Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800512-08.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA CRUZ
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800512-08.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da inclusão do nome do Executado no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD, ficando o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 5 dias ALAGOINHA-PB, em 16 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização e Previdência Privada]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800512-08.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA CRUZ
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800512-08.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da inclusão do nome do Executado no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD, ficando o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 5 dias ALAGOINHA-PB, em 16 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização e Previdência Privada]
17/04/2026, 00:00
Documento (Ofício)
16/04/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:58
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:54
Documento (Certidão)
16/04/2026, 08:50
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de pagamento das custas finais. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800512-08.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:04
Ato ordinatório
06/04/2026, 13:03
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:59
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:40
Documento (Alvará)
05/03/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800512-08.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA CRUZ
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800512-08.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial)". Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 4 de março de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização e Previdência Privada]
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:52
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:49
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:34
Trânsito em julgado
04/03/2026, 11:22
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:18
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 09:23
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:02
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2026, 10:26
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 08:40
Publicação
26/01/2026, 01:10
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 09:25
Petição (Contraminuta)
06/01/2026, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800512-08.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
05/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2026, 16:51
Ato ordinatório
04/01/2026, 16:50
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 10:31
Publicação
04/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800512-08.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA CRUZ
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800512-08.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA CRUZ, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias ". Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Prazo: 10 dias ALAGOINHA-PB, em 1 de dezembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização e Previdência Privada] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias ". Advogados do(a)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:20
Evolução da Classe Processual
01/12/2025, 08:17
Documento (Outros documentos)
29/11/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3023888/PB (2025/0318564-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEVERINA GOMES DA CRUZ
ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PB029671
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SEVERINA GOMES DA CRUZ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (dano moral) e Súmula 7/STJ (honorários). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3023888/PB (2025/0318564-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEVERINA GOMES DA CRUZ
ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PB029671
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto no ID 35188771 João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 34217909. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADVOGADO: Severina Gomes da Cruz Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
EMBARGADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior, OAB/PB nº 29.671-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar os documentos que fariam prova sobre a regularidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado abordou de forma clara os fundamentos para negar provimento à apelação, destacando que embora o embargante defenda a regularidade da cobrança do empréstimo, não logrou êxito, na fase de instrução processual, em comprovar a efetiva contratação. 5. A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com o resultado da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 917, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., EDcl no REsp 10270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.08.1991, DJU 23.09.1991; STF, Rcl 9157 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 19.05.2015, DJe 02.06.2015; TJPB, AC nº 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 22.09.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800512-08.2024.8.15.0521 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severina Gomes da Cruz, contra Acórdão (id. 31081623) que deu parcial provimento ao apelo de ambas as partes, para reformar a sentença recorrida no sentido de afastar a condenação da Instituição Financeira em danos morais, bem como para que os juros moratórios dos danos materiais sejam corrigidos da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença objurgada. O feito refere-se à Apelações Cíveis interpostas pelo Bradesco Capitalização S/A e por Severina Gomes da Cruz desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800512-08.2024.8.15.0521, assim dispondo: [...] Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e: a) Declarar a nulidade dos serviços de título de capitalização, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma. Intimem-se desta decisão para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos vincendos, com urgência. Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...] Nas suas razões (id. 31407173), o embargante aponta a ocorrência de omissão no Acórdão, defendendo a ocorrência de danos morais e a necessidade de majoração de honorários advocatícios. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados. Contrarrazões ofertadas no id. 31496243. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Feito esse registro, anoto que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. art. 1022 do CPC. Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para dar parcial provimento ao apelo de ambas as partes, para reformar a sentença recorrida no sentido de afastar a condenação da Instituição Financeira em danos morais, bem como para que os juros moratórios dos danos materiais sejam corrigidos da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença objurgada. Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, destacando que os danos morais não restaram configurados, pois não houve comprovação de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimento. Desse modo, inexiste qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: […] No que se refere aos danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar débitos na conta do cliente sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. O valor descontado até o momento do ajuizamento da presente ação no total de R$ 300,00, não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, notadamente diante da possibilidade de resgate do valor investido, a qualquer momento, e que, no caso, ocorrerá acrescido de juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido. Nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. [...] - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. [...] (0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2. Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. [...] (0802991-73.2021.8.15.0231, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023) Ademais, observa-se que a parte autora/apelante, após 02 (dois) anos, somente em fevereiro/2024 questiona os referidos descontos ocorridos entre os anos de 2022 e 2024, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral. Portanto, à luz das exposições, merece reparo a decisão de primeiro grau, já que não afastou a condenação quanto à compensação do dano moral, eis que inexistente. [...] Ademais, com relação aos honorários advocatícios, restou estabelecido que as partes saíram reciprocamente sucumbentes, o que exigiu a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Dessa forma, inverteu-se o ônus sucumbencial, passando ambas as partes a responderem reciprocamente pelo ônus sucumbencial, ficando 50% para cada parte, nos moldes fixados pelo juízo a quo. Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara. De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta na decisão proferida. Logo, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a Sentença ou o Acórdão/Decisão Monocrática ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: […] Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991. DJU 23.9.1991, p. 13.067). (DESTACADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.662. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. 5. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 9157 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015). (DESTACADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - "Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original" (STF. AI 717763 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20009425320138150000, 3ª Câmara cível, Relator Dr Ricardo Vital de Almeida ( Juiz Convocado), j. em 22-07-2014). (DESTACADO). O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022). (DESTACADO). Por fim, é importante frisar que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Logo, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, as questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos. Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos. Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2. Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO). Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Março Aurélio, in RTJ 173/239-240). DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no Acórdão de id. 31081623, qualquer vício a ser sanado, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADVOGADO: Severina Gomes da Cruz Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
EMBARGADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior, OAB/PB nº 29.671-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar os documentos que fariam prova sobre a regularidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado abordou de forma clara os fundamentos para negar provimento à apelação, destacando que embora o embargante defenda a regularidade da cobrança do empréstimo, não logrou êxito, na fase de instrução processual, em comprovar a efetiva contratação. 5. A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com o resultado da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 917, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., EDcl no REsp 10270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.08.1991, DJU 23.09.1991; STF, Rcl 9157 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 19.05.2015, DJe 02.06.2015; TJPB, AC nº 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 22.09.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800512-08.2024.8.15.0521 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severina Gomes da Cruz, contra Acórdão (id. 31081623) que deu parcial provimento ao apelo de ambas as partes, para reformar a sentença recorrida no sentido de afastar a condenação da Instituição Financeira em danos morais, bem como para que os juros moratórios dos danos materiais sejam corrigidos da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença objurgada. O feito refere-se à Apelações Cíveis interpostas pelo Bradesco Capitalização S/A e por Severina Gomes da Cruz desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800512-08.2024.8.15.0521, assim dispondo: [...] Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e: a) Declarar a nulidade dos serviços de título de capitalização, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma. Intimem-se desta decisão para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos vincendos, com urgência. Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...] Nas suas razões (id. 31407173), o embargante aponta a ocorrência de omissão no Acórdão, defendendo a ocorrência de danos morais e a necessidade de majoração de honorários advocatícios. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados. Contrarrazões ofertadas no id. 31496243. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Feito esse registro, anoto que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. art. 1022 do CPC. Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para dar parcial provimento ao apelo de ambas as partes, para reformar a sentença recorrida no sentido de afastar a condenação da Instituição Financeira em danos morais, bem como para que os juros moratórios dos danos materiais sejam corrigidos da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença objurgada. Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, destacando que os danos morais não restaram configurados, pois não houve comprovação de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimento. Desse modo, inexiste qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: […] No que se refere aos danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar débitos na conta do cliente sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. O valor descontado até o momento do ajuizamento da presente ação no total de R$ 300,00, não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, notadamente diante da possibilidade de resgate do valor investido, a qualquer momento, e que, no caso, ocorrerá acrescido de juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido. Nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. [...] - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. [...] (0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2. Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. [...] (0802991-73.2021.8.15.0231, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023) Ademais, observa-se que a parte autora/apelante, após 02 (dois) anos, somente em fevereiro/2024 questiona os referidos descontos ocorridos entre os anos de 2022 e 2024, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral. Portanto, à luz das exposições, merece reparo a decisão de primeiro grau, já que não afastou a condenação quanto à compensação do dano moral, eis que inexistente. [...] Ademais, com relação aos honorários advocatícios, restou estabelecido que as partes saíram reciprocamente sucumbentes, o que exigiu a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Dessa forma, inverteu-se o ônus sucumbencial, passando ambas as partes a responderem reciprocamente pelo ônus sucumbencial, ficando 50% para cada parte, nos moldes fixados pelo juízo a quo. Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara. De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta na decisão proferida. Logo, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a Sentença ou o Acórdão/Decisão Monocrática ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: […] Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991. DJU 23.9.1991, p. 13.067). (DESTACADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.662. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. 5. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 9157 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015). (DESTACADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - "Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original" (STF. AI 717763 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20009425320138150000, 3ª Câmara cível, Relator Dr Ricardo Vital de Almeida ( Juiz Convocado), j. em 22-07-2014). (DESTACADO). O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022). (DESTACADO). Por fim, é importante frisar que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Logo, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, as questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos. Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos. Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2. Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO). Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Março Aurélio, in RTJ 173/239-240). DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no Acórdão de id. 31081623, qualquer vício a ser sanado, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADVOGADO: Severina Gomes da Cruz Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
EMBARGADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior, OAB/PB nº 29.671-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar os documentos que fariam prova sobre a regularidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado abordou de forma clara os fundamentos para negar provimento à apelação, destacando que embora o embargante defenda a regularidade da cobrança do empréstimo, não logrou êxito, na fase de instrução processual, em comprovar a efetiva contratação. 5. A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com o resultado da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 917, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., EDcl no REsp 10270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.08.1991, DJU 23.09.1991; STF, Rcl 9157 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 19.05.2015, DJe 02.06.2015; TJPB, AC nº 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 22.09.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800512-08.2024.8.15.0521 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severina Gomes da Cruz, contra Acórdão (id. 31081623) que deu parcial provimento ao apelo de ambas as partes, para reformar a sentença recorrida no sentido de afastar a condenação da Instituição Financeira em danos morais, bem como para que os juros moratórios dos danos materiais sejam corrigidos da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença objurgada. O feito refere-se à Apelações Cíveis interpostas pelo Bradesco Capitalização S/A e por Severina Gomes da Cruz desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800512-08.2024.8.15.0521, assim dispondo: [...] Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e: a) Declarar a nulidade dos serviços de título de capitalização, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma. Intimem-se desta decisão para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos vincendos, com urgência. Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...] Nas suas razões (id. 31407173), o embargante aponta a ocorrência de omissão no Acórdão, defendendo a ocorrência de danos morais e a necessidade de majoração de honorários advocatícios. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados. Contrarrazões ofertadas no id. 31496243. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Feito esse registro, anoto que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. art. 1022 do CPC. Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para dar parcial provimento ao apelo de ambas as partes, para reformar a sentença recorrida no sentido de afastar a condenação da Instituição Financeira em danos morais, bem como para que os juros moratórios dos danos materiais sejam corrigidos da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença objurgada. Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, destacando que os danos morais não restaram configurados, pois não houve comprovação de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimento. Desse modo, inexiste qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: […] No que se refere aos danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar débitos na conta do cliente sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. O valor descontado até o momento do ajuizamento da presente ação no total de R$ 300,00, não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, notadamente diante da possibilidade de resgate do valor investido, a qualquer momento, e que, no caso, ocorrerá acrescido de juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido. Nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. [...] - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. [...] (0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2. Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. [...] (0802991-73.2021.8.15.0231, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023) Ademais, observa-se que a parte autora/apelante, após 02 (dois) anos, somente em fevereiro/2024 questiona os referidos descontos ocorridos entre os anos de 2022 e 2024, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral. Portanto, à luz das exposições, merece reparo a decisão de primeiro grau, já que não afastou a condenação quanto à compensação do dano moral, eis que inexistente. [...] Ademais, com relação aos honorários advocatícios, restou estabelecido que as partes saíram reciprocamente sucumbentes, o que exigiu a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Dessa forma, inverteu-se o ônus sucumbencial, passando ambas as partes a responderem reciprocamente pelo ônus sucumbencial, ficando 50% para cada parte, nos moldes fixados pelo juízo a quo. Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara. De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta na decisão proferida. Logo, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a Sentença ou o Acórdão/Decisão Monocrática ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: […] Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991. DJU 23.9.1991, p. 13.067). (DESTACADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.662. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. 5. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 9157 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015). (DESTACADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - "Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original" (STF. AI 717763 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20009425320138150000, 3ª Câmara cível, Relator Dr Ricardo Vital de Almeida ( Juiz Convocado), j. em 22-07-2014). (DESTACADO). O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022). (DESTACADO). Por fim, é importante frisar que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Logo, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, as questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos. Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos. Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2. Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO). Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Março Aurélio, in RTJ 173/239-240). DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no Acórdão de id. 31081623, qualquer vício a ser sanado, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADVOGADO: Severina Gomes da Cruz Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
EMBARGADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior, OAB/PB nº 29.671-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar os documentos que fariam prova sobre a regularidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado abordou de forma clara os fundamentos para negar provimento à apelação, destacando que embora o embargante defenda a regularidade da cobrança do empréstimo, não logrou êxito, na fase de instrução processual, em comprovar a efetiva contratação. 5. A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com o resultado da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 917, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., EDcl no REsp 10270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.08.1991, DJU 23.09.1991; STF, Rcl 9157 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 19.05.2015, DJe 02.06.2015; TJPB, AC nº 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 22.09.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800512-08.2024.8.15.0521 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severina Gomes da Cruz, contra Acórdão (id. 31081623) que deu parcial provimento ao apelo de ambas as partes, para reformar a sentença recorrida no sentido de afastar a condenação da Instituição Financeira em danos morais, bem como para que os juros moratórios dos danos materiais sejam corrigidos da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença objurgada. O feito refere-se à Apelações Cíveis interpostas pelo Bradesco Capitalização S/A e por Severina Gomes da Cruz desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800512-08.2024.8.15.0521, assim dispondo: [...] Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e: a) Declarar a nulidade dos serviços de título de capitalização, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma. Intimem-se desta decisão para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos vincendos, com urgência. Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...] Nas suas razões (id. 31407173), o embargante aponta a ocorrência de omissão no Acórdão, defendendo a ocorrência de danos morais e a necessidade de majoração de honorários advocatícios. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados. Contrarrazões ofertadas no id. 31496243. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Feito esse registro, anoto que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. art. 1022 do CPC. Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para dar parcial provimento ao apelo de ambas as partes, para reformar a sentença recorrida no sentido de afastar a condenação da Instituição Financeira em danos morais, bem como para que os juros moratórios dos danos materiais sejam corrigidos da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença objurgada. Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, destacando que os danos morais não restaram configurados, pois não houve comprovação de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimento. Desse modo, inexiste qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: […] No que se refere aos danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar débitos na conta do cliente sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. O valor descontado até o momento do ajuizamento da presente ação no total de R$ 300,00, não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, notadamente diante da possibilidade de resgate do valor investido, a qualquer momento, e que, no caso, ocorrerá acrescido de juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido. Nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. [...] - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. [...] (0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2. Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. [...] (0802991-73.2021.8.15.0231, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023) Ademais, observa-se que a parte autora/apelante, após 02 (dois) anos, somente em fevereiro/2024 questiona os referidos descontos ocorridos entre os anos de 2022 e 2024, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral. Portanto, à luz das exposições, merece reparo a decisão de primeiro grau, já que não afastou a condenação quanto à compensação do dano moral, eis que inexistente. [...] Ademais, com relação aos honorários advocatícios, restou estabelecido que as partes saíram reciprocamente sucumbentes, o que exigiu a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Dessa forma, inverteu-se o ônus sucumbencial, passando ambas as partes a responderem reciprocamente pelo ônus sucumbencial, ficando 50% para cada parte, nos moldes fixados pelo juízo a quo. Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara. De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta na decisão proferida. Logo, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a Sentença ou o Acórdão/Decisão Monocrática ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: […] Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991. DJU 23.9.1991, p. 13.067). (DESTACADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.662. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. 5. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 9157 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015). (DESTACADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - "Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original" (STF. AI 717763 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20009425320138150000, 3ª Câmara cível, Relator Dr Ricardo Vital de Almeida ( Juiz Convocado), j. em 22-07-2014). (DESTACADO). O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022). (DESTACADO). Por fim, é importante frisar que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Logo, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, as questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos. Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos. Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2. Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO). Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Março Aurélio, in RTJ 173/239-240). DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no Acórdão de id. 31081623, qualquer vício a ser sanado, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator