Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEMOS GASTRONOMIA LTDA - ME
REU: BAGE RESTAURANTES EIRELI - ME, DAVSON LUIZ PEREIRA GOULART, SALUT LANCHES LTDA, DARYLS PADARIA, CONFEITARIA E RESTAURANTES EIRELI - ME SENTENÇA RELATÓRIO LEMOS GASTRONOMIA LTDA., ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer e de não fazer em face de BAGE RESTAURANTES EIRELI, HAPPY IDEA LTDA., SALUT LANCHES LTDA. e DARLYS PADARIA, CONFEITARIA E RESTAURANTES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Alegou ser titular do registro da marca “SALUTTE” junto ao INPI desde 02.08.2005, renovado até 02.08.2025 (ID 30302268), com proteção garantida pela Lei nº 9.279/96. Sustentou que as rés utilizam indevidamente o signo “SALUTTE” em estabelecimentos do ramo alimentício, fato comprovado por fotografias, consultas cadastrais e registros de redes sociais e websites (IDs 30302967 e seguintes), mesmo após notificações extrajudiciais (IDs 30302969, 30302980, 30302982, 30302985, 30303105, 30303106) solicitando a cessação do uso ou a regularização por contrato de licenciamento, sem atendimento. Requereu a abstenção definitiva do uso da marca ou de qualquer variação suscetível de confusão, a retirada de todo material físico e digital que contenha o signo, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e de indenização por lucros cessantes correspondente a 5% dos lucros obtidos com o uso indevido, a apurar-se em liquidação (IDs 30302181, 30302249). As rés BAGE RESTAURANTES EIRELI, SALUT LANCHES LTDA. e DARLYS PADARIA, CONFEITARIA E RESTAURANTES LTDA. foram devidamente citadas (IDs 46888332,46882175 e 46882796), mas não apresentaram contestação, operando-se a revelia (ID 81319540), nos termos do art. 344 do CPC. HAPPY IDEA LTDA., citada por edital (ID 81557303), apresentou contestação por negativa geral (ID 93970630), por intermédio de curadoria especial da Defensoria Pública, invocando o art. 303, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência dos pedidos, além da concessão da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que das quatro empresas Promovidas, apenas a Happy Idea Ltda. apresentou contestação, de modo genérico, por meio da Defensoria Pública, sendo as demais (Bagé Restaurantes Eireli, Salut Lanches Ltda. e Darlys Padaria, Confeitaria e Restaurantes Ltda.) revéis, uma vez que foram regularmente citadas e não apresentaram contestação. A revelia, entretanto, não constitui presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mas mera presunção relativa, passível de infirmação no caso concreto. A Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), no art. 129, assegura ao titular o direito ao uso exclusivo da marca registrada em todo o território nacional. A finalidade precípua da proteção marcária é, de um lado, garantir ao titular o retorno de seus investimentos em marketing e qualidade e, de outro, proteger o consumidor, permitindo-lhe distinguir a origem de produtos e serviços, evitando equívocos no ato da escolha. Para a configuração da violação marcária, não se exige a reprodução idêntica, bastando a imitação que possa induzir o consumidor a erro, dúvida ou confusão, conforme o art. 124, XIX, da LPI. Contudo, a análise da colidência entre marcas deve ser feita com base em múltiplos critérios, não se limitando à mera comparação dos signos. Na hipótese destes autos, a Promovente alega que é proprietária do registro da marca SALUTTE, junto ao INPI, pleiteando a exclusividade do seu uso no ramo de atividade da alimentação, pelo que pretende compelir as Promovidas a cessar o uso indevido da marca registrada, além de condená-las ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Importante ressaltar que as Promovidas, na sua atuação empresarial, utilizam a marca SALUT, o que diverge, em parte, da marca registrada pela Autora (SALUTTE). Outro ponto de destaque é o fato de que todas as Promovidas, embora explorem o mesmo ramo alimentício, atuam na cidade de Florianópolis-SC. Nesse contexto, o STJ entende que, para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei nº 9.279/96. Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas (AgInt no AREsp 274.873/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022). Veja-se, a propósito, o seguinte julgad do TRF-3: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INPI. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE MARCAS SEMELHANTES. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825742-16.2020.8.15.2001 [Marca]
Trata-se de apelação interposta pelo INPI contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca ECOL AR Condicionado. Especialistas em Climatização, reconhecendo a inexistência de violação ao artigo 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI). II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se a decisão administrativa do INPI ao indeferir o registro da marca ECOL AR Condicionado. Especialistas em Climatização foi correta, considerando a preexistência da marca ECOL Aquecedores Solares e a possibilidade de confusão no mercado consumidor. III. Razões de decidir O E. STJ entende que, para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei nº 9.279/96. Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas (AgInt no AREsp 274.873/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022). No caso concreto, as marcas em questão atuam em segmentos correlatos, mas distintos: a recorrida comercializa e instala sistemas de AR condicionado, enquanto a marca preexistente está voltada à fabricação e comercialização de aquecedores solares. Não se verifica semelhança nos sinais distintivos entre uma marca e outra. São distintas as cores, representações, fontes, disposições de palavras e formatos. Ademais, nas respetivas marcas e logos há expressa menção aos respectivos ramos de atividade: AR Condicionado Especialistas em Climatização. no caso da autora; e Aquecedores Solares. no caso da empresa registrada previamente. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ admite a coexistência de marcas similares, desde que não haja risco de confusão para o público consumidor. O INPI ofereceu resistência ao pedido, não podendo ser considerado assistente especial para fins de exclusão da sucumbência. lV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coexistência de marcas similares é possível quando não configurado risco de confusão ao consumidor. 2. O INPI, ao resistir à pretensão da parte autora, não se enquadra como assistente especial para fins de isenção de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, art. 124, XIX; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 274.873/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv. APELAÇÃO CÍVEL. 5020912-72.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 12/04/2024, DJEN DATA: 18/04/2024. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002231-78.2023.4.03.6113; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Vera Cecilia de Arantes Fernandes Costa; Data 14/05/2025). No caso presente, tem-se que as marcas não são idênticas (SALUTTE e SALUT), tratando-se de reprodução parcial da marca registrada pela Autora. As empresas Promovidas atuam no mesmo ramo alimentício, embora a Autora explore o ramo de restaurante, o mesmo da empresa Bagé Restaurantes Eireli. A empresa Happy Idea Ltda. atua mais especificamente no ramo hoteleiro, embora também esteja registrada na área de restaurantes e similares (ID 30302579). A empresa Darlys Padaria, Confeitaria e Restaurantes Ltda., aparentemente, atua mais no ramo da panificação do que de restaurantes, embora tenha registro também para tal área de atuação. Do mesmo modo, a empresa Salut Lanches, conquanto tenha registro para restaurantes e similares, pela própria indicação de sua razão social, explora o ramo de lanchonete. Tem-se, com isso, que embora se tratem de ramos similares, não há identidade total de atuação comercial entre a Promovente e as Promovidas, exceto no tocante à ré Bagé Restaurantes Eireli. Por outro lado, verifica-se que todas as empresas Promovidas são sediadas e exploram o seu comércio na cidade de Florianópolis-SC, não havendo nos autos qualquer indício de que tenham pretensão ou propensão à exploração de seus serviços neste Estado da Paraíba, como também não há qualquer indicação de que a Promovente pretenda estender a sua atuação para outras áreas do território nacional, em especial na cidade de Florianópolis-SC. Mostra-se relevante perceber, também, que a marca registrada pela Promovente carece de originalidade suficiente a deter exclusividade, nas circunstâncias aqui observadas. De fato, o nome SALUTTE é bastante comum e previsível no ramo alimentício, remetendo à ideia de saúde, saudável, salutar, qualidades intrinsecamente associadas a produtos do ramo alimentício.
Trata-se de uma "marca fraca" ou "sugestiva", cuja proteção legal é mitigada. O INPI e a jurisprudência pátria são uníssonos em afirmar que o titular de uma marca fraca ou evocativa deve suportar um grau maior de convivência com outras marcas semelhantes, desde que estas apresentem elementos distintivos mínimos. Não se pode conferir à autora o monopólio sobre o radical "SALUT" ou sobre toda e qualquer expressão que remeta à saúde no segmento alimentício, sob pena de esvaziar o mercado de termos de uso comum e necessário para a descrição das qualidades dos produtos. Avançando, ao comparar os signos "SALUTTE" (autora) e "SALUT" (rés), embora haja semelhança fonética e gráfica, elas não são idênticas. A supressão das letras "TE" no final da expressão utilizada pela ré, aliada ao conjunto-imagem (logotipo, embalagens, etc.), pode ser suficiente para conferir a distintividade necessária, especialmente em se tratando de uma marca fraca. Nesse sentido, a jurisprudência: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA MISTA "TILUB". AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MARCA MISTA DA AUTORA QUE SE ENCONTRA REGISTRADA NO INPI. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Apesar da presença comum do termo LUB nas marcas, é certo que se trata de expressão comum e genérica, alusiva à lubrificantes, não sendo, portanto, passível de uso exclusivo (art. 124, VI, da Lei de Propriedade Industrial). Marca mista da autora e evocativa, que deve ser analisada à luz de todos os seus elementos constitutivos (visuais, fonéticos, cores, design, dentre outros). Na hipótese dos autos, não há semelhança suficiente a ponto de caracterizar concorrência desleal. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023011-65.2023.8.26.0477; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) (TJSP; AC 1023011-65.2023.8.26.0477; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 18/07/2025). O ponto fulcral que sela a sorte da demanda, todavia, é a ausência de qualquer risco concreto de confusão na clientela. Conforme demonstrado e incontroverso nos autos, as Promovidas desenvolvem suas atividades comerciais exclusivamente na cidade de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, enquanto a autora atua em mercado geograficamente distante, em João Pessoa-PB. Não há sobreposição de clientela ou de área de atuação que permita sequer cogitar que um consumidor médio pudesse ser levado a erro, adquirindo um produto das rés acreditando ser da autora. A proteção da marca visa evitar o desvio de clientela e a associação indevida entre concorrentes que disputam o mesmo público. Na hipótese dos autos, as partes não são concorrentes diretas, pois seus mercados não se tangenciam. A distância geográfica entre os estabelecimentos impede a configuração do ilícito concorrencial, pois o consumidor de uma não tem acesso direto aos produtos da outra. A propósito, colaciono o seguinte aresto: MARCA. Ação de abstenção de uso c/c indenização. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo manifestado. Descabimento. Expressões nominativas (RHOMA JOIAS e ROMAN JOIAS) que apresentam semelhança fonética, mas são compostas por termo de caráter evocativo e uso comum no segmento de joalherias, conferindo proteção mitigada à marca da autora. Conjunto marcário da ré que apresenta elementos figurativos suficientemente distintivos. Ausência de comprovação de risco efetivo de confusão ao consumidor ou de aproveitamento parasitário. Convivência possível. Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1004912-95.2024.8.26.0191; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) (TJSP; AC 1004912-95.2024.8.26.0191; Ferraz de Vasconcelos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 05/06/2025). Dessa forma, a conjugação de três fatores é decisiva para a improcedência do pedido: (i) a natureza fraca e evocativa da marca da autora ("SALUTTE"), que impõe a tolerância de signos semelhantes; (ii) a existência de diferença gráfica, ainda que sutil, entre as marcas; e (iii) a ausência total de risco de confusão ou associação indevida, dada a exploração comercial em mercados geograficamente distintos e distantes. Afastada a prática de ato ilícito por parte das Promovidas, restam prejudicados, por consequência lógica, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, que pressupõem a ocorrência de uma conduta antijurídica, o que não se verifica no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pelo que JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar risco concorrencial e de confusão na clientela. Condeno a Promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em favor da Defensoria Pública, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 19 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito