Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JANER AVELINO DE ALMEIDA
Requerido: MUNICÍPIO SANTA RITA e outros SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – REGRA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0802842-68.2021.8.15.0331 Assunto: [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos, etc. A autora JANER AVELINO DE ALMEIDA promoveu a presente Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO SANTA RITA, e através da petição de ID nº 106628365, a parte autora requereu a desistência do feito, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por não mais possuir interesse no prosseguimento da demanda. Devidamente intimada a parte requerida, anuiu o pedido de desistência da autora, id. 124640973 - no entanto requereu a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, como também a habilitação do Procurador Geral do Município, id. 124640973. É o Relatado. Decido. Primeiramente INDEFIRO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS requerido pela Municipalidade, em razão do deferimento da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Por outro lado, defiro e determino ao cartório deste juízo a habilitação do Procurador Geral do Município nos autos. Pois bem. FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) A desistência do prosseguimento da ação é uma faculdade atribuída ao promovente artigo 485, VIII, do CPC. Após a apresentação da contestação, o juízo deve intimar a parte adversa para se manifestar sobre o pedido de desistência. No caso em tela, tal intimação foi prontamente efetivada, e a parte requerida manifestou sua concordância com a desistência da ação pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, outra saída não nos resta, senão a de acolher o mencionado pleito. DISPOSITIVO Isto Posto, nos termos do artigo 485, VIII1, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO proposto por JANER AVELINO DE ALMEIDA. Sem custas e honorários. Com o trânsito, arquive-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. Santa Rita/PB, 15 de janeiro de 2026. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA TITULAR DA 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA ================================================================ 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação;