Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO GALDINO DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de no qual, após intimação para pagamento, o executado apresentou comprovante de depósito judicial e informou a destinação dos valores à parte exequente e ao patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pagamento realizado pelo executado, com a concordância da parte exequente, autoriza a homologação dos cálculos e a extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O executado comprova o pagamento integral do débito mediante depósito judicial, indicando a quitação da obrigação. A parte exequente manifesta concordância com os valores depositados, afastando controvérsia quanto ao montante devido. O adimplemento da obrigação satisfaz o crédito executado e autoriza a homologação dos cálculos apresentados. A satisfação integral da obrigação enseja a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. A apuração e cobrança das custas finais constituem providência acessória necessária à regular extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O pagamento integral do débito em cumprimento de sentença, com concordância do exequente, autoriza a homologação dos cálculos. 2. A satisfação da obrigação extingue o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. A extinção do feito não afasta a necessidade de apuração e recolhimento das custas finais pelo executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806723-48.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. Tratam os autos de cumprimento de sentença movido por FABIO GALDINO DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S.A. Intimado o réu ao pagamento, aportou aos autos comprovante de depósito judicial (Id 126262636) e petição do autor no Id 136012272, informando os valores destinados à parte e ao patrono. Decido: Diante da concordância com valor depositado, HOMOLOGO os cálculos Id 124670069 e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. P.R.I. Expeçam-se os alvarás conforme requerido. Proceda ao cálculo das custas finais e intime-se o executado, ao pagamento, sob pena de bloqueio no Sisbajud. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se. BAYEUX, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito