Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: DINALVA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ARRUDA, CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA – IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 250m² – EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE – OPOSIÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA – INADEQUAÇÃO DA MODALIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – IMPROCEDÊNCIA. Ajuizamento e procedência de ação de reintegração de posse que descaracterizam a posse mansa e pacífica, interrompendo o prazo prescricional. Imóvel com metragem superior ao limite legal de 250m², inviabilizando a usucapião especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC). Ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Pedido julgado improcedente.
APELANTE: Marcelo Silva da Cruz ADVOGADOS: Roseana Barbosa Da Silva - OAB PB20976-A
APELADO: Luiz Justino da Silva ADVOGADOS: Luciana Meira Lins Miranda - OAB PB21040-A Joao Brito de Gois Filho - OAB PB11822-A Bruno Campos Lira - OAB PB16871-A CIVIL e PROCESSO CIVIL - Apelação cível - Usucapião extraordinário - Bem imóvel - Improcedência – Inconformismo - Posse mansa, pacífica e ininterrupta - “Animus domini” não evidenciado - Requisitos legais da usucapião não atendidos - Posse do imóvel a título precário –Sentença mantida - Desprovimento. - A usucapião extraordinária exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem, mansa, pacífica, ininterrupta, com “animus domini”, pelo prazo de 15 anos ( CC/2002, art. 1.238), podendo reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, cabendo ao autor o ônus de demonstrar fatos constitutivos de seu direito. - “(...) Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua. 3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. (STJ - REsp: 1501272 SC 2014/0328730-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2015). - No caso concreto, a sentença vergastada entendeu como não comprovado um dos requisitos essenciais e indispensáveis à concretização da usucapião extraordinária, qual seja, o “animus domini”, haja vista a posse precária exercida pelo apelante já que decorrente de promessa de compra e venda celebrado no ano de 2003, com a parte ora apelada, cujo adimplemento do preço pactuado não restou comprovado, conclusão esta que se confirma na presente seara recursal. - Não comprovado pelo recorrente usucapiente a configuração dos requisitos legais, não há como ser reconhecida a prescrição aquisitiva da propriedade. PROCESSO CIVIL e CIVIL - Apelação cível - Ação de rescisão contratual - Compromisso de compra e venda de imóvel - Inadimplência do promitente comprador - Rescisão cabível - Preliminar de decadência afastada - Aplicação da regra geral - Prazo prescricional decenal art. 205 do CC/02 – Manutenção do decisum – Desprovimento. - O entendimento jurisprudencial vigente no C. STJ manifesta-se no sentido de que, nas demandas envolvendo rescisão contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do CC/2002. (STJ - AgInt no REsp: 1862512 PR 2020/0038934-9, DJe 25/03/2021). - “O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” ( AgInt no REsp 1576189/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018). - Transpondo tais preceitos para o caso concreto, a leitura dos autos faz ver que, não obstante o negócio jurídico havido entre as partes tenha sido celebrado no ano de 2003, a última parcela do contrato pactuado entre as partes ficou ajustada para a data da escrituração definitiva do bem, que até o presente não chegou a correr, em razão da conduta omissiva do próprio promitente comprador, não havendo falar-se, portanto, em prescrição, na espécie. (TJ-PB - AC: 08075705920168152003, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Por fim, no que tange à necessária instrução processual, observa-se que, apesar das sucessivas intimações, a parte autora não logrou êxito em promover a citação de um dos confinantes, GIVANILDO TARGINO DA SILVA, cujo endereço não foi localizado (ID 106133731), e não apresentou novos dados para sua localização (IDs 109308106, 110970354, 112663482, 113878613 e 114554857). A citação de todos os confinantes é requisito essencial para a validade do processo de usucapião, conforme o artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que eles possuem interesse direto na definição dos limites do imóvel. A ausência de citação válida de todos os confinantes, ou a demonstração de impossibilidade de fazê-lo após exauridas as diligências, sem a adoção das medidas processuais adequadas (como a citação por edital de pessoas incertas e desconhecidas), macula o devido processo legal e impede o julgamento do mérito do pedido de usucapião, pois implicaria potencial nulidade. Embora este juízo tenha deliberado no sentido de verificar a possibilidade de julgamento antecipado (ID 105181219), a pendência de citação de parte essencial ao feito, após diversas tentativas frustradas, configura, por si só, um óbice à regularidade processual e ao prosseguimento da demanda. Dessa forma, diante da oposição judicial efetiva à posse da autora, que descaracteriza o requisito de mansidão e pacificidade, e da flagrante inadequação da modalidade de usucapião especial urbana em face da metragem do imóvel, somadas às demais deficiências probatórias e processuais, impõe-se a improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO
Intimação - ID do Documento 154125027 Por RICARDO DA COSTA FREITAS Em 25/02/2026 10:02:50 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0806118-38.2021.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Especial (Constitucional)];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana, com pedido de aquisição da propriedade, ajuizada por MARIA DOS ANJOS SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face de DINALVA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ARRUDA e CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, este último posteriormente substituído por seu Espólio em razão de seu falecimento, também devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a autora narrou que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel há mais de dez anos, utilizando-o como sua moradia e de sua família. Afirmou ter adquirido o bem por meio de um contrato de compra e venda firmado em 05 de abril de 2010 com o Sr. José Marcelo dos Santos, pelo valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) (ID 51936070). Sustentou que, durante todo esse período, nunca houve qualquer contestação ou oposição à sua posse. Alegou, ainda, ser pessoa de baixa renda e não possuir a propriedade de nenhum outro imóvel urbano ou rural, preenchendo, assim, os requisitos para a usucapião especial urbana, conforme o artigo 183 da Constituição Federal e o artigo 10 do Estatuto da Cidade. Juntou documentos. O laudo de engenharia apresentado pela autora (ID 51936092) descreve o terreno como possuindo 11,00 m de frente, 11,70 m de fundo e laterais de 31,44 m, totalizando uma área de 355,6053 m² e um perímetro de 81,6385 m, com uma benfeitoria edificada de 81,6385 m². A certidão do terreno (ID 51936555) informa que os lotes de números 08, 22 e 34 da Quadra 443 do Loteamento Cidade dos Colibris foram adquiridos por DINALVA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ARRUDA e CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA em 29 de abril de 1993, por meio de escritura pública de compra e venda. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (ID 58480302). Em seguida, determinou-se a citação dos réus e dos confinantes, bem como a intimação da União, do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa para que manifestassem eventual interesse na causa (ID 58480302 e ID 105181219). Os réus, DINALVA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ARRUDA e o ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, devidamente citados (IDs 62602094 e 62602097), apresentaram contestação tempestiva (ID 63248555). Na peça de defesa, os réus alegaram que a presente ação constituía um "artifício de chicana processual", pois já haviam ajuizado uma Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 0805870-48.2016.8.15.2003, em 22 de junho de 2016, contra todos os invasores do imóvel em questão, incluindo a ora autora. Informaram que tal ação possessória já havia sido julgada procedente, com sentença de mérito prolatada em 25 de agosto de 2020 (ID 63248568), e que a apelação manejada pelos invasores foi monocraticamente desprovida por intempestividade (ID 63248556). Os contestantes sustentaram que a existência da ação de reintegração de posse e sua respectiva sentença de procedência afastam o caráter manso e pacífico da posse da autora, configurando esbulho possessório. Apresentaram como prova a certidão de inteiro teor e escritura pública, que atestam sua legítima propriedade sobre os Lotes 08, 22 e 34 da Quadra 443 do Loteamento Cidade dos Colibris (IDs 63248562 e 63248566), mencionando que o Lote 22 foi desmembrado e renumerado para Lote 18, com as inscrições municipais 42.018.0022.0000.000 para Carlos Roberto e 42.018.0040.0000.000 para Dinalva (ID 63248563 e ID 63248564). Adicionalmente, os réus argumentaram a inadequação da modalidade de usucapião especial urbana, defendendo que o instituto se destina à regularização fundiária de grandes invasões e assentamentos, e não a uma "invasão familiar de propriedade privada alheia". Impugnaram o requisito de "população de baixa renda", destacando o valor de R$ 11.000,00 pago pela autora pelo imóvel, e questionaram a ausência de provas concretas que confirmassem a posse ininterrupta para fins de moradia pelo período alegado. A confinante ANA PAULA DA SILVA foi citada e a diligência certificada como positiva (IDs 62602095, 63548336 e 105600616). No entanto, a citação do confinante GIVANILDO TARGINO DA SILVA restou infrutífera, por motivo de "endereço insuficiente" e ausência de contato, conforme certidão do oficial de justiça (IDs 105383691 e 106133731). A autora foi instada reiteradamente a informar o atual endereço do confinante GIVANILDO, mas a última comunicação ao seu endereço também retornou como "endereço insuficiente para entrega" (ID 115640015), e, posteriormente, mesmo após uma tentativa bem-sucedida de intimação à autora (ID 126364761), não houve manifestação. Quanto às Fazendas Públicas, o Ministério Público, devidamente intimado (ID 98166790), manifestou sua ausência de interesse em intervir no presente processo (ID 100454981), sob o fundamento de que a área do bem objeto da ação é superior a 250 m², o que inviabilizaria a modalidade de usucapião especial urbana. O Município de João Pessoa, por sua vez, também manifestou sua ausência de interesse no imóvel, com base em informações da Secretaria de Planejamento Municipal (SEPLAN), que não identificou indícios de ocupação de área pública municipal (ID 105871264 e 105871267). O Estado da Paraíba requereu prazo para averiguações (ID 105697083), sem posterior manifestação de interesse explícito nos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a aquisição originária de propriedade por meio da usucapião especial urbana, modalidade prevista no ordenamento jurídico brasileiro com o escopo de tutelar o direito à moradia e conferir segurança jurídica à posse prolongada. Contudo, para que a usucapião seja reconhecida, é imperioso que todos os requisitos legais sejam cumulativamente preenchidos, sob pena de improcedência do pedido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXII, assegura o direito de propriedade, ao passo que o inciso XXIII do mesmo artigo impõe que a propriedade deverá atender à sua função social. A usucapião, como modo de aquisição originária da propriedade, materializa, em certas hipóteses, essa função social, transmutando a posse qualificada em propriedade. A modalidade de usucapião especial urbana, objeto do pleito da autora, encontra amparo no artigo 183 da Carta Magna, no artigo 1.240 do Código Civil e nos artigos 9º e 10 da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade). Tais dispositivos estabelecem requisitos específicos e cumulativos, quais sejam: a posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos; o imóvel deve ser de área urbana de até 250 m²; a utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família; e a não propriedade de outro imóvel urbano ou rural. A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Em análise detida dos elementos probatórios e das alegações das partes, constata-se a inviabilidade do reconhecimento da usucapião no presente caso, em razão da não comprovação de requisitos essenciais, notadamente a posse mansa e pacífica, bem como a inadequação da modalidade escolhida em face da metragem do imóvel. Primeiramente, é crucial abordar a ausência de posse mansa e pacífica da autora. O requisito da posse mansa e pacífica implica que a posse seja exercida sem qualquer oposição do proprietário ou de terceiros interessados. A mansidão e pacificidade da posse são rompidas com qualquer ato que denote a insurgência do titular do domínio contra a ocupação da coisa, seja por vias extrajudiciais, seja, com maior robustez, por meio de demanda judicial. No caso em tela, os réus comprovaram a existência de uma Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0805870-48.2016.8.15.2003) ajuizada em 22 de junho de 2016 (ID 63248555). Tal demanda foi proposta pelos proprietários registrais do imóvel, DINALVA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ARRUDA e CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA (posteriormente Espólio), contra os invasores da área, incluindo a ora autora. É incontroverso que a mencionada ação possessória já foi julgada procedente em 25 de agosto de 2020 (ID 63248568), determinando a reintegração da posse aos legítimos proprietários e a desocupação do imóvel pelos promovidos. A decisão de primeiro grau foi mantida em sede recursal, quando a apelação interposta pelos invasores foi monocraticamente desprovida por intempestividade (ID 63248556). Ora, o ajuizamento de uma ação possessória, com o consequente reconhecimento judicial do esbulho e a ordem de reintegração de posse em favor dos proprietários, constitui uma oposição inequívoca e formal à posse dos ocupantes. Este ato judicial, por si só, quebra o caráter manso e pacífico da posse da autora, independentemente de ter sido ela citada nominalmente naqueles autos ou de ter tido conhecimento direto da demanda em seu nascedouro. A oposição judicial, uma vez efetivada, retroage para fins de interrupção do prazo da usucapião, descaracterizando, portanto, a posse ad usucapionem. A alegação da autora de que sua posse sempre foi mansa e pacífica resta, assim, integralmente afastada pelos documentos apresentados pelos réus, que demonstram uma efetiva contestação judicial à ocupação do imóvel antes mesmo da consumação do lapso temporal exigido para a usucapião. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer que a oposição judicial quebra o requisito da pacificidade da posse, tornando inviável a pretensão de usucapião: EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. POSSE DERIVADA DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE POSSE MANSA E PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da aquisição originária de propriedade, por usucapião especial rural, sobre imóvel localizado na zona rural, com área aproximada de 2,5 hectares, sob o fundamento da ausência de animus domini e de posse mansa e pacífica por parte do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a posse exercida pelo apelante atende aos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião especial rural; (ii) analisar se o histórico contratual e processual envolvendo a área litigiosa descaracteriza a alegada posse com animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse oriunda de contrato de arrendamento não configura animus domini, pois há reconhecimento do domínio alheio, sendo caracterizada como posse precária ou simples detenção. 4. A demonstração de vínculo contratual oneroso entre os antecessores do apelante e o proprietário do imóvel, por meio de ação anulatória ajuizada em 1991 e documento de pagamento de arrendamento, confirma a inexistência de posse ad usucapionem. 5. A ausência de oposição formal não se verifica no caso concreto, uma vez que o recorrido promoveu ações judiciais (despejo em 2003 e reintegração de posse em 2016), as quais, ainda que extintas sem resolução de mérito, evidenciam resistência à permanência do apelante na área. 6. A mera utilização do imóvel para moradia e cultivo em regime de economia familiar não supre os requisitos legais para usucapião, quando ausente comprovação do exercício de posse com ânimo de dono e de forma pacífica e contínua por período legalmente exigido. 7. Os atos de mera tolerância não induzem posse, conforme previsto no art. 1.208 do Código Civil, sendo incabível o reconhecimento da usucapião nesses casos. 8. Incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse exercida com fundamento em contrato de arrendamento não configura animus domini, inviabilizando o reconhecimento da usucapião. 2. A existência de ações judiciais sobre o imóvel descaracteriza a posse mansa e pacífica exigida para a usucapião. 3. Atos de mera tolerância não induzem posse e não autorizam a aquisição da propriedade por usucapião. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005716120178150611, Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Em segundo lugar, a pretensão da autora encontra óbice intransponível na inadequação da modalidade de usucapião escolhida, bem como na ausência de preenchimento de outros requisitos legais. A usucapião especial urbana, seja ela individual (Art. 1.240, CC/02) ou coletiva (Art. 10, Estatuto da Cidade), impõe um limite máximo de 250 m² para a área do imóvel a ser usucapido. No presente caso, o próprio laudo de engenharia apresentado pela autora (ID 51936092, p. 3) indica que a área total do terreno é de 355,6053 m². Corroborando essa informação, a ficha cadastral da Prefeitura de João Pessoa para o imóvel, em nome da ré DINALVA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ARRUDA (Inscrição: 119614-6), aponta uma área total de terreno de 540,00 m² (ID 56985864, p. 2, e ID 63248564, p. 2). A manifestação do Ministério Público (ID 100454981, p. 2) também ressaltou que o bem objeto da ação tem área superior a 250 m², o que, por si só, impede o reconhecimento da usucapião especial urbana, independentemente do preenchimento dos demais requisitos. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 183 da Constituição Federal e o artigo 1.240 do Código Civil, pacificou o entendimento de que o limite de área é um requisito indispensável para a usucapião especial urbana: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (arts. 183 da CRFB/88, 1.240 do CC/02 e 9º da Lei nº 10.257/2001)- PRETENSÃO PETITÓRIA DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ACOLHE O PEDIDO DECLARATÓRIO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E JULGA IMPROCEDENTE AQUELE VEICULADO EM RECONVENÇÃO (pleito reivindicatório). INSURGÊNCIA DOS RÉUS/RECONVINTES. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - CARÁTER PESSOAL/FAMILIAR - INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ACCESSIO POSSESSIONIS (art. 1.243 do CC)- IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE POSSES ANTERIORES - LAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO.Hipótese: ação de usucapião especial urbana ajuizada por promissários compradores de imóvel urbano, cujo pedido foi julgado procedente pela Corte estadual, ao reformar a sentença em sede de apelação, com fundamento no instituto da accessio possessionis - somatório das posses anteriores -, a teor do que dispõe o artigo 1.243 do Código Civil. 1. A usucapião especial urbana, introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição da Republica de 1988, consubstancia expressão da política de desenvolvimento urbano pautada pelo caráter social do direito à moradia - enquanto desdobramento da garantia à dignidade da pessoa humana.Referido instituto destina-se, portanto, uma vez satisfeitos os requisitos previstos na Carta Magna, à concretização da justiça social e do acesso à moradia.1.1 De acordo com o seu aparato normativo - constitucional e infraconstitucional, a referida modalidade de usucapião apresenta como pressupostos: a) área urbana (a ser usucapida) não superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); b) posse mansa e pacífica de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini; c) imóvel utilizado como moradia do possuidor ou de sua família, e d) o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não lhe tendo sido deferida a usucapião especial urbana em outra ocasião. 2. A accessio possessionis, prevista no Diploma Substantivo Civil desde o Código de 1916, traduz-se na possibilidade de acrescer, para fins de implemento do prazo prescricional aquisitivo, a posse exercida anteriormente, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas (artigo 1.243 do Código Civil vigente). 3. Distancia-se do escopo constitucional a compatibilidade entre o instituto da accessio possessionis com a usucapião especial urbana, porquanto inarredável o caráter pessoal e humanitário inerente a essa.
Trata-se de modalidade de aquisição da propriedade imóvel singular, com especificidades próprias, a exemplo do prazo relativamente diminuto, comparativamente aos demais modos, bem assim a exigência da finalidade precípua de moradia e de o requerente não ser titular de nenhum outro imóvel urbano ou rural.3.1. Nesse sentido, destaca-se o enunciado n. 317, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, qual seja: "A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente".3.2 Na hipótese, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a posse dos autores, coincidente com a celebração do compromisso de compra e venda, teve início em 20/12/2002, tendo a demanda sido ajuizada apenas em maio de 2004, em lapso temporal inferior a cinco anos e, portanto, insuficiente à declaração da prescrição aquisitiva, a impor o provimento do recurso especial. 4. Recurso especial provido, a fim de reformar o acórdão impugnado, restabelecendo a sentença proferida pelo magistrado singular (improcedência da ação e procedência da reconvenção). (STJ - REsp: 1799625 SP 2017/0298923-8, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Ainda que se pudesse cogitar a desconsideração da metragem informada pela Prefeitura e pelo laudo de engenharia da autora, o que não se mostra plausível diante da clareza dos documentos, a área ainda excederia o limite legal de 250 m². A fixação desse limite legal não é meramente formal, mas substancial, revelando a intenção do legislador de destinar essa modalidade de usucapião a parcelas menores de solo urbano, visando à regularização fundiária de moradias de baixo impacto em áreas consolidadas. A superação desse limite, portanto, implica a inviabilidade jurídica do pedido na modalidade pleiteada. Ademais, os réus impugnaram o requisito de "população de baixa renda", destacando que a autora supostamente "adquiriu" o imóvel por R$ 11.000,00 (ID 51936070), o que, para os contestantes, descaracterizaria a situação de hipossuficiência econômica exigida para a usucapião especial urbana e para a usucapião coletiva, que visa à regularização de grandes aglomerados de pessoas carentes. Embora a declaração de hipossuficiência tenha sido acolhida para fins de justiça gratuita, o pagamento de um valor considerável pelo imóvel em 2010, na forma de "compra e venda" de uma posse, suscita dúvidas sobre a condição de extrema carência que a lei visa a proteger especificamente com essa modalidade de usucapião, especialmente considerando a origem irregular da posse. É fundamental reiterar que a posse ad usucapionem deve ser exercida com ânimo de dono, sem subordinação ao proprietário e sem reconhecimento do direito alheio. A aquisição de uma "posse" por meio de um "contrato de compra e venda" com quem não é o proprietário do bem (venda a non domino), como alegado pela autora (ID 51936070), por si só, não confere a posse com ânimo de dono sobre a propriedade em si, mas sobre a posse transferida, que, no caso, foi reconhecida como esbulho em ação própria. Nesse sentido, a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda celebrado com quem não é o dono (venda a non domino) é considerada precária e não induz animus domini para fins de usucapião, conforme entendimento jurisprudencial: Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0807570-59.2016.8.15.2003 e 0804054-89.2020.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela autora MARIA DOS ANJOS SILVA DOS SANTOS, em face de DINALVA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ARRUDA e ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA. Em decorrência da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em virtude de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.