Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 154430174 Por MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Em 25/02/2026 12:37:59 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806451-48.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Processo redistribuído para esta Unidade Judiciária em 22 de fevereiro do corrente ano, em cumprimento ao § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Pois bem.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VICTOR MATEUS CARNEIRO DE ARAUJO em face de THOMAZ COMERCIO, SERVICO E LOCACAO LTDA (TCAR VEÍCULOS), na qual se discute a responsabilidade pela transferência de propriedade do veículo VW/POLO TRACK, ano/modelo 2025/2025, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes em 27/06/2025. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID 124796347, fora deferida a tutela de urgência para determinar que a empresa promovida procedesse à emissão e preenchimento da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), fazendo constar os dados dos partícipes do negócio originário, além de promover a entrega de todos os documentos essenciais à regularização do registro do bem junto ao DETRAN/PB. A parte ré, devidamente citada e intimada, peticionou no ID 125387585 colacionando a cópia da ATPV assinada e com firma reconhecida em 02/07/2025 (ID 125390999). Na oportunidade, sustentou que o documento seria suficiente para satisfazer o comando judicial e que eventuais entraves ou morosidade na transferência seriam de responsabilidade exclusiva do órgão de trânsito, alegando ausência de culpa ou omissão no procedimento. O autor, por sua vez, manifestou-se nos IDs 127691463 e 131101855, aduzindo o descumprimento da medida liminar. Informou que, embora tenha logrado realizar a comunicação de venda em 17/10/2025, após a juntada do documento pela ré, o veículo permanece registrado em seu nome conforme extratos atualizados do DETRAN/PB. Ressaltou que a ré não provocou o órgão administrativo para concluir a transferência, não apresentou o veículo para vistoria e não adotou as diligências necessárias, o que culminou no lançamento de tributos (IPVA 2026) em nome do demandante, perpetuando o risco de dano. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer, determinada na decisão de ID 124796347, não se limitou à entrega de papel timbrado assinado, mas ordenou expressamente a "regularização do registro do bem". A interpretação da ordem judicial deve ser feita à luz da boa-fé e da máxima efetividade do processo. Permitir que a ré se desonere da obrigação apenas colacionando a ATPV aos autos, sem comprovar o protocolo do pedido de transferência ou o agendamento de vistoria perante o DETRAN/PB, equivaleria a tornar inócua a tutela jurisdicional concedida, mantendo o autor exposto a todos os riscos decorrentes da propriedade registral (multas, pontuação em CNH e débitos tributários). As petições e documentos apresentados pelo autor nos IDs 127691463 e 131101855 demonstram que o veículo permanece vinculado ao seu CPF em janeiro de 2026, inclusive com o lançamento de novos débitos de IPVA. O fato de o autor ter conseguido realizar a comunicação de venda, ato que o resguarda de responsabilidades futuras, nos termos do art. 134 do CTB, não exime o adquirente de cumprir sua obrigação de transferir o domínio administrativo. Ademais, a narrativa fática indica que a ré revendeu o veículo a terceiro mediante alienação fiduciária, conforme consta no extrato do sistema do DETRAN/PB (ID 124444454). Tal circunstância agrava a conduta da promovida, pois esta inseriu o bem em uma nova cadeia de consumo e financiamento sem antes regularizar a titularidade anterior, gerando um imbróglio administrativo que impede a atualização automática dos dados. Dessa forma, resta configurado o descumprimento parcial da tutela de urgência. A obrigação de fazer é complexa e envolve o acompanhamento do procedimento administrativo até o seu deslinde. A responsabilidade pelo impulso do procedimento de transferência é, sim, da parte promovida (adquirente), não podendo esta se escudar em suposta "morosidade do órgão público" quando sequer comprova ter dado entrada no requerimento de emissão do novo documento ou ter agendado a vistoria obrigatória. O perigo de dano foi renovado e intensificado com a notícia do lançamento do IPVA 2026 e a persistência do registro em nome do autor quase sete meses após a venda.
Ante o exposto, REITERO a ordem de obrigação de fazer contida na decisão de ID 124796347, esclarecendo que a obrigação de regularização do registro do bem junto ao DETRAN/PB inclui o dever da ré de protocolar, acompanhar e impulsionar o procedimento administrativo de transferência, incluindo o pagamento de taxas e a apresentação do veículo para vistoria, se necessário, de modo a retirar definitivamente o nome do autor do campo de proprietário. Assim, DETERMINO a intimação da empresa ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente nos autos o protocolo do pedido de transferência perante o DETRAN/PB ou o agendamento de vistoria, sob pena de incidência imediata da multa diária já fixada, que passa a fluir integralmente a partir do esgotamento deste novo prazo. D'outra banda, em virtude do lançamento do IPVA 2026 em nome do autor em razão da demora da ré, DETERMINO que a ré promova o pagamento ou a assunção de referida dívida tributária, comprovando nos autos em 10 (dez) dias, sob pena de conversão em perdas e danos ou bloqueio online de valores equivalentes. Cumpra-se com a necessária urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito