Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVERALDO GOMES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860384-83.2018.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença originalmente instaurada perante o Juízo da 17ª Vara Cível da comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, visando ao ressarcimento das obrigações acessórias de juros remuneratórios e encargos incidentes sobre tarifas bancárias tidas por nulas em virtude de julgamento definitivo prolatado na esfera do Juizado Especial Cível da Capital (ID 17258887). A presente demanda resultou em provimento de parcial procedência exarado pela referida unidade jurisdicional de conhecimento, oportunidade na qual foi declarada expressamente a nulidade dos juros aplicados sobre os custos de Tarifa de Cadastro, Outros Serviços e Gravame contratados, impondo-se à instituição bancária requerida a obrigação de restituir, sob a modalidade simples, os montantes indevidamente exigidos do devedor (ID 45973042). O referido provimento jurisdicional cognitivo previu expressamente em seu dispositivo que a definição dos valores a serem efetivamente restituídos e do respectivo quantum debeatur haveria de ocorrer por meio de posterior fase de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária com arrimo na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor e juros moratórios mensais contados do ato citatório (ID 45973042). Certificado o trânsito em julgado da mencionada deliberação judicial em 01 de setembro de 2022 (ID 63261125), a parte credora promoveu a correspondente instauração do cumprimento de sentença, postulando o recebimento da quantia que alegou corresponder a R$ 4.135,16, acrescida de verba honorária sucumbencial (ID 63915976). Intimado a satisfazer a obrigação ou ofertar defesa (ID 67499728), o Banco Pan S.A. ingressou com a respectiva impugnação ao cumprimento de sentença, veiculando preliminar de excesso de execução e dissentindo frontalmente da metodologia empregada na elaboração da conta de atualizar (ID 68930597). A casa bancária alegou que a base de cálculo para a apuração do encargo financeiro de juros reflexos restaria limitada ao importe meramente nominal de R$ 940,00 e indicou como devido e incontroverso unicamente o montante de R$ 2.582,31, procedendo à garantia do juízo por meio de depósito da diferença controvertida no valor de R$ 1.552,85 (ID 69000544). Diante do nítido descompasso fático e matemático, os autos foram encaminhados ao órgão de Contadoria Judicial (ID 72767964), que elaborou demonstrativos de cálculo estruturando a amortização pela sistemática da Tabela Price (ID 115585633). Tal laudo foi objeto de forte impugnação por parte do credor sob o ID 121071046, sob a assertiva de que a discussão acerca da própria base de cálculo dos juros reflexos já fora acobertada pela coisa julgada material decorrente da petição de ingresso e que a adoção do sistema francês de amortização desrespeita frontalmente as cláusulas estipuladas no instrumento contratual, no qual haveria apenas previsão de juros compostos calculados de modo linear (ID 121071046). Posteriormente, em virtude da vigência da Resolução de número 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizou-se a redistribuição eletrônica da demanda para esta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital (ID 134290649). Este juízo especializado, todavia, declinou de sua competência e determinou a devolução física dos autos à 17ª Vara Cível da Capital, por se tratar de feito que demanda dilação probatória técnica e análise exauriente de parâmetros de liquidez (ID 154445089). Contudo, o ilustre Juízo da 17ª Vara Cível de João Pessoa, rejeitando as razões de convencimento externadas, determinou a imediata restituição dos autos a este Juízo Especializado (ID 158943254). Aduziu para tanto que a lide executiva depende unicamente de singelos cálculos aritméticos e que as discussões pertinentes ao uso da Tabela Price seriam típicas de impugnação de cumprimento de sentença, invocando ainda precedente em Conflito de Competência julgado perante a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 158943254). Diante deste impasse insuperável na esfera de primeira instância, os autos retornaram conclusos para providências de estilo. 2. DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA A apuração do débito exequendo, no presente caso concreto, revela-se insuscetível de ser processada por intermédio de mero cálculo aritmético. De fato, a sentença de ID 45973042 limitou-se a declarar a ilegalidade dos juros reflexos incidentes sobre as tarifas contratuais de cadastro, outros serviços e gravame eletrônico que haviam sido anteriormente extirpadas por decisão do Juizado Especial (ID 45973042). A despeito do provimento meritório ter fixado a condenação de forma genérica quanto à devolução daquilo que foi pago a maior, remanesce uma contenda profunda acerca dos critérios e das premissas essenciais para a confecção da planilha de atualizar. A aparente simplicidade matemática alegada pelo Juízo Suscitado é derruída quando confrontada com a ferrenha resistência técnico-financeira instaurada no processo. O credor defende que a base de cálculo encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada por ter sido descrita minuciosamente na petição de ingresso e jamais rebatida de forma satisfatória em contestação (ID 121071046). A instituição financeira executada opôs impugnação defendendo que o valor nominal a ser computado deve observar o teto fixado no Juizado Especial, em descompasso com os juros calculados pelo credor (ID 68930597). Ademais, a própria Contadoria do Juízo incorreu em inovação ao sugerir o uso da Tabela Price como mecanismo de apuração das parcelas diferidas (ID 115585633), o que ensejou veemente inconformismo da parte exequente, sob o amparo de que o instrumento de financiamento prevê expressamente o método de capitalização diária composta e que a aplicação do sistema francês de amortização ofende as disposições estipuladas e o princípio da pacta sunt servanda (ID 121071046). Tais fatos demonstram de forma cristalina que não há consenso técnico sobre as premissas matemáticas que devem governar a elaboração da planilha, dependendo a definição do montante devido de dilação probatória técnica e fixação interpretativa das regras de transição. O estatuto processual pátrio, com arrimo na norma disposta no artigo 509 do Código de Processo Civil, prevê que a liquidação de sentença se faz indispensável sempre que o título judicial não fixar a extensão exata da condenação e o valor do débito não for apurável por meras operações de somar e multiplicar. O artigo 509, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal, autoriza o início direto do cumprimento de sentença somente quando a apuração do valor devido depender exclusivamente de cálculo aritmético comum. O caso em tela desborda nitidamente dos estreitos limites do cálculo aritmético padrão, haja vista que a definição sobre qual metodologia de amortização deve reger a restituição de juros (Tabela Price versus juros compostos puros) e se a base de cálculo está consolidada constituem matérias de alta complexidade jurídica e matemática. A liquidez é requisito indispensável da execução e pressupõe a certeza quanto à quantidade do objeto da prestação. Se as próprias premissas que dão suporte à planilha de atualizar são objeto de grave disputa de mérito pelas partes, o título carece de liquidez intrínseca, revelando-se imperativa a prévia instauração de incidente integrativo de liquidação de sentença para que o magistrado defina, previamente, as regras de atualizar a serem empregadas pelo órgão contador do juízo. 3. DA INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA E COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE ORIGEM A definição da competência jurisdicional para processar a liquidação das decisões judiciais ilíquidas é de natureza eminentemente funcional e absoluta. O diploma processual civil rege a matéria de forma categórica ao estabelecer que a liquidação e o cumprimento do julgado devem, em regra, tramitar perante o juízo que proferiu a decisão em sede de cognição exauriente na fase de conhecimento. A este respeito, deve ser observada a regra constante da legislação pátria: Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Nesse diapasão, o juízo prolator da decisão de ID 45973042 é o da 17ª Vara Cível da Capital, o qual ostenta a competência funcional originária e inexorável para conduzir o incidente de integração e liquidação do título por ele mesmo exarado. A competência funcional é informada pelo princípio da aderência do juiz à causa, considerando que o magistrado prolator da sentença é quem detém a melhor aptidão técnica e cognitiva para interpretar os exatos limites e a extensão de seu provimento, resolvendo eventuais contradições conceituais ou lacunas metodológicas de cálculo que obstaculizam a execução. A Resolução 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao promover a redistribuição de processos e delimitar a atuação das recém-criadas Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, de forma expressa, ressalvou do âmbito de competência dessas unidades especializadas os incidentes de liquidação de sentença. O regramento contido no parágrafo único de seu artigo 3º reservou expressamente às Varas Cíveis originárias a incumbência e a competência material para processar e julgar as liquidações de sentença, sejam elas promovidas por arbitramento ou pelo procedimento comum. Destarte, resta evidente que este juízo especializado não detém competência para dirimir controvérsias complexas sobre parâmetros fáticos e metodologias financeiras de amortização que antecedem o nascimento da liquidez da obrigação de pagar. A tentativa de processar incidentes de liquidação complexos de forma transversa na vara especializada, sob a roupagem de mera impugnação de cumprimento de sentença, importa em grave desvirtuamento do microssistema de celeridade que justificou a criação destas unidades e em evidente prejuízo às garantias processuais fundamentais da ampla defesa e do contraditório. O trâmite da fase integrativa deve ocorrer sob a condução do juízo cível de origem, com o acompanhamento e fixação dos parâmetros definitivos por meio do procedimento de liquidação cabível. 4. DISPOSITIVO Diante das razões fáticas e jurídicas detalhadamente expendidas, que demonstram a ausência de liquidez do título executivo judicial de ID 45973042, bem como a necessidade de prévia instauração de incidente de liquidação de sentença cuja competência funcional absoluta reside no juízo de conhecimento de origem, com amparo nas disposições do artigo 509, inciso I e parágrafo 1º do Código de Processo Civil, e no parágrafo único do artigo 3º da Resolução de número 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, este Juízo adota as seguintes deliberações: a) declarar a incompetência absoluta deste Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital para processar e julgar o presente feito na fase em que se encontra, diante da iliquidez material e metodológica do julgado que exige prévia e formal fase de liquidação de sentença; b) suscitar, nos termos das disposições dos artigos 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, o presente Conflito Negativo de Competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, apontando como Juízo Suscitado o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, em razão do declínio mútuo de competência ocorrido nos autos; c) suspender o feito até a deliberação da instância superior. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18101813020549400000016806892 INICIAL Informações Prestadas 18101813002187400000016806901 rg everaldo Documento de Identificação 18101813003231800000016806903 SENTENÇA JEC Documento de Comprovação 18101813003882600000016806905 TRANSITO JEC Documento de Comprovação 18101813004608400000016806906 Calculo residual Documento de Comprovação 18101813005802100000016806910 CONTRATO Documento de Comprovação 18101813011031100000016806915 DECLARAÇÃO E PROCURAÇÃO Procuração 18101813012899000000016806922 INICIAL JEC Documento de Comprovação 18101813013950700000016806926 Certidão Certidão 18111214505322900000017260559 Despacho Despacho 18111917402983500000017370148 Certidão Certidão 19061316383506500000021364815 Despacho Despacho 20012022350224300000026552378 Petição Petição 20012917030759400000026808423 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20012917031320400000026808739 Certidão Certidão 20042414283254000000028966920 Despacho Despacho 20042715410456700000029004733 Carta Carta 20071418551246900000030978556 Certidão Certidão 20120316501458100000035726677 0860384-83.2018 AR Aviso de Recebimento 20120316501764800000035726680 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20120817164276100000035868163 protocolo-carol-habilitacao-1670357_1 Outros Documentos 20120817164411300000035868164 atos-constitutivos-2019_2 Documento de Identificação 20120817164498100000035868165 procuracao-e-subs-banco-pan-2020_3 Documento de Identificação 20120817164588400000035868166 Contestação Contestação 21012120101310000000036821213 julgamento-recurso-repetitivo-resp-1578553_1 Documento de Comprovação 21012120101803600000036821214 gravame-everaldo-gomes-de-oliveira_2 Documento de Comprovação 21012120102238200000036821215 declaracao-everaldo-gomes-de-oliveira_3 Documento de Comprovação 21012120102666000000036821216 contrato-everaldo-gomes-de-oliveira_4 Documento de Comprovação 21012120103105800000036821217 contestacao-everaldo-gomes-de-oliveira_5 Outros Documentos 21012120103544900000036821218 Petição Petição 21020116204260800000036952908 Certidão Certidão 21030809010830700000038400258 Expediente Expediente 21030809010830700000038400258 Expediente Expediente 21030809010830700000038400258 Petição Petição 21031818263658000000038713000 Petição Petição 21031822304269300000038887065 peticao-everaldo-gomes-de-oliveira_1 Outros Documentos 21031822304403000000038887067 Certidão Certidão 21071717042183700000043600457 Sentença Sentença 21072016363402400000043683100 Certidão Certidão 21072018075001300000043721956 Expediente Expediente 21072016363402400000043683100 Expediente Expediente 21072016363402400000043683100 Apelação Apelação 21072616232989000000043806041 APELAÇÃO - EVERALDO GOMES Apelação 21072616233275500000043806050 Apelação Apelação 21081015260630700000044547638 ap-everaldo-gomes-de-oliveira-financiamento-juros-sobre-taxas-rest-simples-adv-ofensor_1 Apelação 21081015260773300000044547639 10-74426-comp-1628616328_2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21081015260865000000044547640 guia-pb-everaldo-gomes-de-oliveira_3 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21081015260983500000044547641 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092307564867300000046467080 Expediente Expediente 21092307564867300000046467080 Expediente Expediente 21092307564867300000046467080 Contrarrazões Contrarrazões 21092714005280900000046618053 everaldo_1 Outros Documentos 21092714005541600000046618056 Contrarrazões Contrarrazões 21101416423979200000047327831 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21110218060500000000059803261 Despacho Despacho 21110814383100000000059803262 Expediente Expediente 21111108380300000000059803263 Petição Petição 21120318462400000000059803264 DESPACHO - DEFERIMENTO GRATUIDADE PROCESSUAL Documento de Comprovação 21120318462400000000059803265 Decisão Decisão 21121710592100000000059803266 Expediente Expediente 22011009524100000000059803267 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22020819482700000000059803268 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 22021117340200000000059803269 Despacho Despacho 22040613460500000000059803270 Expediente Expediente 22040618582700000000059803271 Contrarrazões Contrarrazões 22042817305600000000059803272 cr-ai-everaldo-gomes-de-oliveira_1 Petição 22042817305600000000059803273 Despacho Despacho 22051016505200000000059803274 Despacho Despacho 22051209222900000000059803575 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22051722331300000000059803576 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22051722400400000000059803577 Informações Prestadas Informações Prestadas 22051909251300000000059803578 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22060700171400000000059803579 Acórdão Acórdão 22060808480000000000059803580 Voto do Magistrado Voto 22060808480000000000059803581 Ementa Ementa 22060808480000000000059803582 Relatório Relatório 22060808480000000000059803583 Expediente Expediente 22060908420700000000059803584 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22061410494600000000059803585 Contrarrazões Contrarrazões 22061623155000000000059803586 cr-ed-everaldo-gomes-de-oliveira_1 Petição 22061623155000000000059803587 Despacho Despacho 22070810183300000000059803588 Despacho Despacho 22070922413700000000059803589 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22071113490800000000059803590 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22071114073600000000059803591 Informações Prestadas Informações Prestadas 22071909513800000000059803592 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22072808024400000000059803593 Acórdão Acórdão 22072910591300000000059803594 Voto do Magistrado Voto 22072910591300000000059803595 Ementa Ementa 22072910591300000000059803596 Relatório Relatório 22072910591300000000059803597 Expediente Expediente 22080114151000000000059803598 Informações Prestadas Informações Prestadas 22083012093300000000059803599 Despacho Despacho 22090608072200000000059803600 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22090818412300000000059803601 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22092318071883600000060412428 Calculo residual - Everaldo Gomes de Oliveira Documento de Comprovação 22092318071952800000060412430 Planilha de débitos judiciais - Everaldo Gomes de Oliveira Documento de Comprovação 22092318072017700000060412431 Despacho Despacho 22121912552500000000063741569 Expediente Expediente 22121912552500000000063741569 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23020920594094100000065074041 impugnacao-everaldo-gomes-de-oliveira_1 Documento de Comprovação 23020920594202800000065074042 calculos_2 Documento de Comprovação 23020920594243300000065074043 atos-constitutivos-2019_3 Procuração 23020920594269100000065074044 substabelecimento-banco-pan-2022_4 Procuração 23020920594305000000065074045 carta-de-preposicao-2022_5 Procuração 23020920594338600000065074046 urbano-substabelecimento-pan-2022_6 Procuração 23020920594357400000065074047 procuracao-bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_7 Procuração 23020920594378800000065074048 Petição Petição 23021115094866700000065137897 pagamento-da-garantia_1 Outros Documentos 23021115095081600000065137898 garantia_2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23021115095101300000065137899 valor-incontroverso_3 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23021115095120200000065137900 Resposta Resposta 23031923161892900000065640994 Requer alvará Petição 23032215570378200000066742618 CCF22032023_0001 Documento de Comprovação 23032215570433700000066761884 Despacho Despacho 23032712202769100000066938666 Certidão Certidão 23042815204555300000068369653 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23050211434110200000068369503 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23050211434350700000068369634 Certidão Certidão 23050408024061100000068543414 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408045812100000068544075 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408045812100000068544075 Despacho Despacho 23050422222078000000068601046 Informações Prestadas Informações Prestadas 23051000083618400000068847321 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081623021395500000092789765 Cálculos Cálculos 25070715343240400000108420831 0860384-83.2018.8.15.2001 - CÁLCULO Cálculos 25070715343261800000108420833 Expediente Expediente 23050422222078000000068601046 Expediente Expediente 23050422222078000000068601046 Petição Petição 25081817425125000000113688501 Certidão Certidão 26020201023236100000126124225 Decisão Decisão 26022514164207500000146161093 Decisão Decisão 26022514164207500000146161093 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030412060404500000146548792 Informações Prestadas Informações Prestadas 26030712234891400000146728959 Decisão Decisão 26050712412859700000150268511 Provimento Correcional Provimento Correcional 26061109080216800000152221614 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 21092307564867300000046467080, Expediente: 21092307564867300000046467080, Expediente: 21092307564867300000046467080, Outros Documentos: 21092714005541600000046618056, Decisão: 26022514164207500000146161093, Certidão: 20042414283254000000028966920, Fale conosco: 20042414285427600000028966921, Despacho: 20042715410456700000029004733, Petição Inicial: 18101813020549400000016806892, Certidão: 19061316383506500000021364815]