Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: MICHAEL JASON DA SILVA SENTENÇA
Apelante: Telma Geuza da Costa Souza. Advogado: Eustácio Lins da Silva – OAB/PB nº 8.845-A. Apelada: Espólio de Francisco Pinto Pinheiro, representado pela inventariante Sandra Gorete Alves Pinheiro. Advogada: Izabel Cristina da Silva – OAB/PB nº 24.782-A. Ementa: Apelação Cível. Direito processual civil. Nulidade processual. Revelia. Citação e intimação. Contagem do prazo para contestação. Observância. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, imitiu a parte demandante na posse do imóvel e condenou a parte demandada nas verbas sucumbenciais. A parte apelante insurge-se contra a decisão, alegando nulidade da decretação da revelia em virtude de suposta irregularidade na intimação para apresentação de defesa, sustentando que o advogado que a representou na audiência foi constituído apenas para aquele ato específico ("procuração apud acta") e que não teria sido devidamente cadastrado ou intimado dos atos processuais subsequentes, além de ser "pessoa de poucas letras" e esperar nova intimação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar as preliminares suscitada em contrarrazões de trânsito em julgado e perda do objeto; b) averiguar a ocorrência ou não de nulidade da decretação da revelia em face da alegada ausência de intimação do advogado para apresentação de defesa, em razão de suposta constituição do patrono apenas para ato específico (audiência de conciliação) e da alegada não habilitação do causídico para recebimento de intimações eletrônicas. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a ocorrência do trânsito em julgado, uma vez que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, antes do decurso do prazo recursal, impedindo a formação da coisa julgada. 4. A alegada perda do objeto, decorrente da desocupação voluntária do imóvel, constitui fato superveniente que, se comprovado, poderia ter reflexo na utilidade da demanda principal, mas não é capaz de sanar eventual nulidade processual ou de prejudicar a análise da validade da decretação da revelia, que é o objeto deste recurso. 5. A regularidade da citação inicial, que já continha a advertência acerca do prazo para apresentação da defesa, a ser contado a partir da audiência de conciliação, demonstra a ciência inequívoca da parte promovida quanto ao seu ônus processual. O comparecimento da parte apelante à audiência, acompanhada de advogado, consolida a validade da comunicação processual, iniciando-se a fluência do prazo contestatório na forma da legislação processual civil vigente. 6. A constituição de procuração “apud acta”, mesmo que inicialmente direcionada a um ato específico, não exime o patrono e a parte do dever de acompanhar o andamento processual e de observar os prazos legais que já haviam sido previamente comunicados no mandado citatório. A alegação de não cadastramento do advogado, confrontada com a indicação de sua habilitação nos autos pela parte contrária, e a própria interposição do recurso de apelação pelo mesmo patrono, enfraquecem a tese de ausência de comunicação processual. No processo eletrônico, a habilitação do advogado presume a aptidão para o recebimento das intimações. 7. A condição de “pessoa de poucas letras” da parte apelante, embora relevante para outras análises, não invalida um ato processual regular, especialmente quando a parte esteve assistida por advogado e a comunicação formal dos prazos foi devidamente realizada na fase de citação. IV. Dispositivo 8. Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas. Recurso desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 335, I, 344, 345 e 355, I e II.
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wanderley Romano Donadel (OAB/MG 78.870)
APELADO: Maria de Fátima Nunes de Andrade Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. O banco ajuizou ação de cobrança contra a requerida, alegando inadimplência em contrato de cartão de crédito. O juízo de primeiro grau determinou a juntada do contrato assinado entre as partes, sob pena de extinção do processo, decisão que foi mantida diante da não apresentação do referido documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a juntada do contrato assinado entre as partes é indispensável à propositura da ação de cobrança de valores devidos em decorrência do uso do cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles sem os quais não é possível julgar o mérito da causa. A demonstração da existência da dívida e da relação jurídica entre as partes pode ser feita por outros meios de prova, como extratos bancários, faturas do cartão e regulamento de utilização, não sendo indispensável a juntada do contrato assinado. A jurisprudência do STJ reconhece que documentos essenciais são aqueles necessários para comprovar as condições da ação e os pressupostos processuais, não se confundindo com aqueles destinados à produção probatória. A ausência do contrato assinado não inviabiliza o regular prosseguimento da ação, devendo a questão ser analisada no mérito, quando o juízo competente avaliará a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a dívida e sua exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato assinado não é documento indispensável à propositura da ação de cobrança decorrente do uso de cartão de crédito, sendo suficiente a juntada de faturas e extratos que demonstrem a relação jurídica e a evolução da dívida. A ausência de documentos originais assinados não configura inépcia da petição inicial nem obstrui o regular desenvolvimento do processo, devendo a suficiência das provas ser analisada no mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.991.550/MS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022. (0805517-79.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) O uso regular do cartão Visa Infinite nº 04066699922514312 pelo promovido é comprovado pelo histórico de lançamentos e pagamentos parciais indicados nas faturas. Os demonstrativos revelam que o titular efetuava pagamentos de forma rotativa e por débito em conta-corrente, mas deixou de quitar integralmente o saldo devedor a partir das faturas com vencimento em 2025, culminando na ausência total de pagamentos nas faturas subsequentes. A última fatura emitida com vencimento em 10 de agosto de 2025 apresenta o saldo devedor atualizado de R$ 32.121,86, sem qualquer pagamento efetuado pelo promovido. Esse valor coincide com o montante apontado na planilha de débito atualizada fornecida pelo credor. Quanto aos encargos cobrados, estes encontram-se previstos no Sumário Executivo e no Regulamento de Utilização do Cartão aderido pelo devedor, que estabelece expressamente a incidência de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês ou fração sobre o montante vencido e não pago. Tais encargos são legítimos nas operações de cartão de crédito e não sofrem as limitações da Lei de Usura, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a licitude da cobrança de encargos e tarifas de anuidade quando há prova do uso continuado do cartão: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Processo nº 0801126-64.2024.8.15.0601 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assunto: [Cartão de Crédito] Origem: Vara Única de Belém
Apelante: Maria de Fátima da Silva Menezes Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A)
Apelado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033-A) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Contratação e uso de cartão de crédito comprovados - Cobrança de anuidade legítima - Não provimento do recurso. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Maria de Fátima da Silva Menezes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de comprovação do uso do cartão de crédito questionado e da legitimidade da cobrança de anuidade realizada pela instituição financeira Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) avaliar a ocorrência de contratação do cartão de crédito e a legitimidade da cobrança da anuidade, bem como o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC/2015, apresentando as razões de fato e de direito que embasaram o julgamento. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável a Súmula 297 do STJ. As provas constantes nos autos, especialmente as faturas de cartão de crédito e os extratos bancários apresentados, evidenciam o uso regular e consciente do serviço de cartão de crédito pela parte autora, ainda que ausente o instrumento contratual formal. A cobrança da anuidade constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo incompatível com o alegado desconhecimento da contratação pela autora, diante do uso continuado do cartão. A ausência de impugnação às faturas e a inexistência de comprovação de ato ilícito ou abusivo pela instituição financeira afastam os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Os precedentes jurisprudenciais reforçam a regularidade da cobrança e a inexistência de ilícito na conduta da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Decisão judicial está devidamente fundamentada quando expõe as razões de fato e de direito que conduziram ao julgamento, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC/2015. A utilização regular de serviço de cartão de crédito pela consumidora, comprovada por faturas e extratos bancários, legitima a cobrança de anuidade, ainda que ausente o contrato formal, afastando a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 489, II; CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800621-76.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível. TJ-PB, Apelação Cível nº 0800189-16.2020.8.15.0161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850890-53.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de cobrança pelo rito comum contra MICHAEL JASON DA SILVA, qualificados nos autos. O promovente alegou ser o emissor do cartão de crédito Visa Infinite nº 04066699922514312, aderido e utilizado pelo promovido. Aduziu que, apesar da regular prestação dos serviços, o titular deixou de adimplir as faturas mensais, gerando um saldo devedor que atualizado totalizava o valor da causa de R$ 32.121,86. Requereu a condenação do promovido ao pagamento do débito, acrescido dos encargos contratuais de mora e das verbas de sucumbência. Instruiu a petição inicial com documentos societários, regulamento de utilização do cartão, faturas de consumo e planilha de cálculo. A demanda foi distribuída originariamente para a 12ª Vara Cível da Capital. O juízo declinou da competência territorial funcional de ofício, em razão de o promovido possuir residência no bairro Jardim Cidade Universitária, inserido na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, determinando a redistribuição. O promovido apresentou petição de habilitação espontânea nos autos, juntando procuração outorgada ao seu patrono. Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Foi designada audiência virtual de conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2026, às 10h30. As partes foram regularmente intimadas do ato por meio de seus respectivos advogados habilitados no sistema processual eletrônico. Realizada a audiência na data designada, constatou-se a presença da parte autora acompanhada de sua advogada, e a ausência injustificada da parte promovida, restando prejudicada a tentativa de conciliação. A parte promovente apresentou manifestação apontando o comparecimento espontâneo do réu anterior à audiência, a ausência de oferecimento de contestação no prazo legal e a ocorrência da revelia. Pugnou pelo julgamento antecipado do mérito para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. É o que importa relatar. Decido. 01. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO O promovido ingressou espontaneamente no feito ao juntar instrumento de mandato advocatício assinado, outorgando poderes de representação em juízo. Essa iniciativa supre eventual vício ou falta de citação anterior, uma vez que a finalidade de cientificar a parte sobre a existência da demanda e integrá-la à relação processual restou plenamente alcançada, conforme estabelece o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Apesar de estar devidamente representado por seu procurador habilitado, o promovido não compareceu à audiência virtual de conciliação do CEJUSC, ato para o qual seu patrono foi intimado via sistema eletrônico. Além disso, deixou transcorrer o prazo legal de 15 dias úteis sem apresentar contestação nos autos. A inércia em apresentar defesa processual impõe o reconhecimento da revelia, com a consequente presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pelo autor. Art. 344. "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No caso concreto, essa presunção de veracidade é reforçada pela farta prova documental acostada à petição inicial, que demonstra de forma segura a existência e a evolução da dívida. A jurisprudência deste Tribunal valida o reconhecimento dos efeitos da revelia em situações análogas: Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845777-60.2021.815.2001. Origem: 14 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares suscitadas em contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (0845777-60.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) Diante da ocorrência da revelia e da desnecessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento imediato da lide. Art. 355. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." 02 DO MÉRITO - DO INADIMPLEMENTO E ENCARGOS A pretensão do promovente consiste na cobrança de valores devidos em razão da utilização de cartão de crédito. A relação jurídica e a evolução da dívida estão plenamente demonstradas nos autos pelas faturas de consumo e pela planilha de cálculo. A ausência do contrato assinado não retira a liquidez e a exigibilidade da cobrança quando o uso do serviço está comprovado por outros meios hábeis, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça. A jurisprudência deste Tribunal Estadual confirma a suficiência das faturas para o ajuizamento da ação: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805517-79.2023.8.15.0251 ORIGEM: 4a Vara da Comarca de Patos RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0801126-64.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/12/2024) A planilha de ID 121611575 detalha que o valor de R$ 32.121,86 representa o saldo devedor principal com vencimento em 10 de agosto de 2025, sem aplicação de acréscimos posteriores a essa data de referência, demonstrando a exatidão do cálculo apresentado pelo promovente. Assim, provado o vínculo contratual, a utilização dos serviços e o inadimplemento injustificado do promovido, o acolhimento integral da pretensão de cobrança é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o promovido MICHAEL JASON DA SILVA ao pagamento em favor do promovente BANCO BRADESCO S/A da importância de R$ 32.121,86 (trinta e dois mil, cento e vinte e um reais e oitenta e seis centavos). Esse valor principal deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir da data de vencimento da obrigação (10 de agosto de 2025) até o efetivo adimplemento. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o julgamento antecipado do mérito e a baixa complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito