Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865586-94.2025.8.15.2001.
AUTOR: R. C. L. M., RAILSON MAX GONCALVES MENDONCA
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 157715347 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 19/06/2026 11:06:32 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Overbooking]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RHAMYLLE CRISTINNE LIMA MENDONÇA, menor, devidamente representada por seu genitor, RAILSON MAX GONCALVES MENDONÇA, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para o trecho João Pessoa/PB – Porto Alegre/RS, com conexão no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP. A viagem, planejada para fins familiares na companhia dos avós paternos, tinha partida programada para o dia 08 de novembro de 2024. Contudo, alega que, ao chegar ao aeroporto de conexão, foi surpreendida com a notícia de que não haveria assento disponível no voo contratado (Voo LA 3683 para Congonhas e, de lá, para Porto Alegre), em virtude da prática de overbooking (preterição de embarque). Devidamente citada (ID 128622463), a empresa ré apresentou contestação (ID 136125186 e 136125195). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 154878729), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Quanto à suspensão do feito, afirmou que a discussão no STF não impede o julgamento, pois o dano se comprova independentemente da norma aplicável. Reafirmou a necessidade da justiça gratuita e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa. No mérito, insistiu na aplicação do CDC, na configuração do dano moral in re ipsa decorrente do atraso superior a 24 horas e da condição de menor da passageira, e na razoabilidade do valor indenizatório pleiteado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 155338418) e a parte ré (ID 156358421) manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para a solução da controvérsia encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As próprias partes, aliás, requereram expressamente o julgamento do feito no estado em que se encontra (IDs 155338418 e 156358421). II.1. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa. a) Da Suspensão do Processo (Tema 1.417/STF) A ré postula a suspensão do presente feito até o julgamento final do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244, no qual se discute a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica e de convenções internacionais para a reparação de danos morais em transporte aéreo (Tema 1.417/STF). Embora reconhecida a Repercussão Geral da matéria, a ordem de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema referem-se apenas às ações que envolvam caso fortuito ou força maior previstos nos Códigos de Trânsito Brasileiro, a exemplo de mau tempo. A hipótese dos autos é diversa, pois
trata-se de fortuito interno, caracterizado pelo overbooking. Portanto, a suspensão do processo não o alcança. Dessa forma, rejeito a preliminar de suspensão do processo. b) Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que a realização de uma viagem aérea seria incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido em despacho inicial (ID 126219892), com base na declaração de hipossuficiência firmada pela representante legal da autora, cuja presunção de veracidade é estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção, embora relativa, só pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre a parte impugnante. A ré não trouxe aos autos qualquer documento ou evidência concreta que demonstrasse que a parte autora possui rendimentos ou patrimônio suficientes para arcar com as custas do processo.Portanto, ausente prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora. c) Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Reclamação Administrativa) A ré argumenta, por fim, a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria buscado uma solução administrativa para o conflito antes de ajuizar a presente demanda, invocando tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de outro tribunal. A preliminar não merece acolhida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse princípio decorre que o esgotamento da via administrativa não é, como regra, condição para o ajuizamento de uma ação judicial. Nas relações de consumo, tal premissa é ainda mais evidente. Não há qualquer dispositivo no Código de Defesa do Consumidor ou em legislação correlata que imponha ao consumidor o dever de buscar previamente os canais de atendimento do fornecedor como requisito para o acesso à justiça. Exigir tal conduta seria impor um obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. A resistência da ré à pretensão autoral, manifestada de forma inequívoca na contestação apresentada (ID 136125195), já demonstra a existência da lide e, por conseguinte, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se cinge a verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, a configuração de dano moral e, em caso positivo, a fixação do valor da indenização. a) Da Relação de Consumo e da Legislação Aplicável A relação jurídica existente entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço, e a ré na condição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A controvérsia central no que tange à legislação aplicável reside na aparente antinomia entre o Código de Defesa do Consumidor e as normas específicas do transporte aéreo, notadamente o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) e as convenções internacionais. A ré defende a aplicação exclusiva do CBA, com base no critério da especialidade, especialmente após a inclusão do artigo 251-A pela Lei nº 14.034/2020, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração do prejuízo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o que dispõe o artigo 7º do CDC, consolidou o entendimento de que as normas de proteção ao consumidor coexistem com as legislações especiais, aplicando-se o chamado "diálogo das fontes". Isso significa que a norma mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação, deve prevalecer, sem que uma exclua necessariamente a outra. A responsabilidade do fornecedor de serviços, segundo o artigo 14 do CDC, é objetiva, o que significa que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito (falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles. O fornecedor só se exime de sua responsabilidade se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito no serviço. Mesmo que se considerasse a aplicação do artigo 251-A do CBA, que exige a demonstração do prejuízo, tal exigência não afasta, por si só, a possibilidade de condenação. A comprovação do dano, em muitos casos, pode ser extraída das próprias circunstâncias fáticas, como será analisado a seguir, sem a necessidade de uma prova específica do sofrimento psíquico. Portanto, a análise do caso será feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação complementar das normas específicas do setor aéreo, sempre naquilo que for mais benéfico à consumidora. b) Da Falha na Prestação do Serviço: O Overbooking e o Atraso Superior a 24 Horas A ocorrência do overbooking (preterição de embarque) é fato incontroverso nos autos, admitido pela própria ré em sua contestação (ID 136125195). A companhia aérea alega que tal prática é regulamentada pela Resolução nº 400/2016 da ANAC e que cumpriu suas obrigações ao realocar a passageira em voo no dia seguinte. De fato, a Resolução nº 400 da ANAC, em seus artigos 21 a 23, prevê a possibilidade de preterição de embarque e estabelece as obrigações da companhia aérea nessa situação, como a procura por voluntários e a oferta de alternativas de reacomodação ou reembolso. Contudo, a regulamentação da prática não a torna isenta de consequências e não confere à transportadora uma carta branca para causar prejuízos ao consumidor. O overbooking é uma estratégia comercial que visa otimizar a taxa de ocupação das aeronaves, mas o risco inerente a essa atividade não pode ser transferido integralmente ao passageiro. No caso concreto, a autora, que viajava com seus avós para um destino de lazer, foi impedida de embarcar no voo originalmente contratado e somente foi realocada em um voo que partiu no dia seguinte. Os cartões de embarque (ID 124512886) e os documentos de remarcação (ID 124512882) comprovam que a passageira, que deveria chegar a Porto Alegre ao meio-dia de 08 de novembro de 2024, só conseguiu embarcar no dia 09 de novembro de 2024, sofrendo um atraso de aproximadamente 24 horas para chegar ao seu destino final. A falha na prestação do serviço é manifesta e grave. A companhia aérea, ao vender mais assentos do que os disponíveis, assumiu o risco de não conseguir honrar o contrato de transporte com todos os seus passageiros. A consequência direta dessa falha foi um atraso extremamente significativo na viagem da autora, que, por sua vez, acarretou prejuízos concretos, como a perda de uma diária de hotel que já estava paga, conforme comprovante de reserva (ID 124512884). A longa espera em um aeroporto, a incerteza quanto à resolução do problema e o rompimento abrupto do planejamento de uma viagem familiar são transtornos que, evidentemente, ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. A ré, em sua defesa, não comprovou ter prestado a assistência material adequada (alimentação, hospedagem) durante o período de espera, conforme determina o artigo 27 da Resolução nº 400 da ANAC, o que agrava ainda mais a falha em sua conduta. Dessa forma, resta inequivocamente caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, que descumpriu o contrato de transporte aéreo e causou transtornos e prejuízos diretos à consumidora. c) Da Configuração do Dano Moral O dano moral, nas relações de consumo, não se confunde com simples dissabores ou contratempos do dia a dia. Exige-se, para sua configuração, uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou a dignidade da pessoa humana, que cause sofrimento, angústia e abalo psicológico relevantes. No caso de atraso ou cancelamento de voo, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o dano moral não é sempre presumido (in re ipsa), sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto para aferir se a situação vivenciada pelo passageiro ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual. Na hipótese dos autos, diversos fatores demonstram a gravidade da situação e a consequente configuração do dano moral. O primeiro e mais contundente é a extensão do atraso: a autora foi forçada a esperar por quase 24 horas para seguir viagem, o que frustrou completamente o planejamento do primeiro dia de suas férias. Tal período de espera, por si só, já é suficiente para gerar cansaço, estresse e angústia significativos. Além disso, a autora era, à época dos fatos, uma adolescente de 13 anos, conforme documento de identificação (ID 124512879), cuja vulnerabilidade é acentuada em situações de estresse e desamparo como a vivenciada em um aeroporto movimentado. A frustração de uma criança ou adolescente em uma viagem de lazer planejada tem um impacto emocional muito mais significativo do que em um adulto. Soma-se a isso a perda concreta de parte do lazer programado, evidenciada pela perda de uma diária de hotel (ID 124512884), o que materializa a frustração das legítimas expectativas da consumidora. A viagem, que tinha como objetivo o descanso e o convívio familiar, iniciou-se de forma caótica e desgastante por culpa exclusiva da companhia aérea. Esse é o entendimento de diversos tribunais no país, vejamos: APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais – Overbooking – Realocação em outro voo, gerando atraso final de doze horas - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de demonstração de regularidade dos serviços prestados – Ré que não comprovou excludente de responsabilidade - Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Falha na prestação do serviço – Danos morais configurados – Fatos que extrapolam o mero aborrecimento – Viagem realizada com finalidade profissional – Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 - Valor arbitrado em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014182-90.2022.8.26.0005 São Paulo, Data de Julgamento: 31/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. "OVERBOOKING". Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea. Alegação de prática lícita do "overbooking". Inadmissibilidade. Fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação dos serviços configurada. DANO MORAL. Ocorrência. Dano moral caracterizado e incontroverso. Dano "in re ipsa". "QUANTUM" DEVIDO. Indenização fixada em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integralmente à ré. Inteligência da súmula nº 326, do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10227564520218260003 SP 1022756-45.2021.8.26.0003, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) O conjunto desses elementos – o atraso de quase 24 horas, a condição de menor da passageira, a ausência de prova de assistência material adequada pela ré e a perda de parte da viagem planejada – demonstra que os transtornos suportados pela autora superaram, em muito, o conceito de mero aborrecimento. Houve, sim, ofensa à sua integridade psíquica, ao seu direito ao lazer e ao descanso, e à sua dignidade como consumidora, configurando o dano moral indenizável. d) Do Quantum Indenizatório Uma vez reconhecida a existência do dano moral, passa-se à fixação do valor da indenização. A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). Na fixação do quantum, devem ser sopesadas a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes, a repercussão do fato e as particularidades do caso concreto. No presente caso, a conduta da ré foi grave. A prática de overbooking, embora gerenciável pela empresa, resultou em um prejuízo significativo para a consumidora, com um atraso de quase um dia inteiro de viagem. A ré, uma das maiores companhias aéreas do país, possui notória capacidade econômica, o que exige que o valor da indenização seja suficiente para ter um efeito dissuasório real. Por outro lado, a autora é beneficiária da justiça gratuita. O valor pleiteado na inicial, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser analisado à luz das circunstâncias já expostas: o longo período de espera, a condição de vulnerabilidade da autora por ser menor de idade e a frustração de uma viagem de lazer. Considerando todos esses elementos e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional para compensar os danos sofridos pela autora e para imprimir o necessário caráter pedagógico à condenação, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré, TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), a pagar à autora, RHAMYLLE CRISTINNE LIMA MENDONÇA, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. 3. CONDENAR a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO