Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 42632527) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 17:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2026, 14:58
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:34
Mérito
08/06/2026, 15:55
Publicação
20/05/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:37
Publicação
18/05/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 10:25
Para julgamento de mérito
18/05/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/05/2026, 15:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 13:04
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 12:24
Publicação
07/05/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA DE MORAES
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800973-51.2024.8.15.0271
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:19
Determinação de Diligência
04/05/2026, 15:32
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 12:06
Decurso de Prazo
26/04/2026, 05:47
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 18:43
Publicação
27/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41023903) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:59
Não-Provimento
23/03/2026, 20:03
Mérito
23/03/2026, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:28
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/02/2026, 15:45
Recebimento
20/02/2026, 05:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/02/2026, 05:20
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 05:20
Distribuição (sorteio)
20/02/2026, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800973-51.2024.8.15.0271.
AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE MORAES POLO PASSIVO:
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação de danos morais e materiais envolvendo as partes qualificadas autos.. alegando em síntese a parte autora que em sua conta corrente foi realizada um desconto no valor de R$ 16,88 em 2018, referente a “AP MODULAR PREMIAVEL”, efetuado na data de 01/08/2018. Sustenta que desconhece o referido desconto, uma vez que não contratou esse serviço/bem com a promovida. Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar a parte promovida a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminares de litigância predatória e fracionamento de ações, falta de interesse de agir, falha no instrumento de procuração. No mérito, argumenta a regularidade da contratação. Refuta a existência de danos a serem ressarcidos. Pede ao final o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Analisando os autos, tenho que o processo comporta julgamento antecipado, eis que controversa diz respeito à matéria de direito. Pois bem, passo a análise da preliminar de prescrição de prejudicialidade do mérito. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal Analisando os autos, reconheço do ofício a incidência de prescrição, haja vista que o único valor descontado ocorreu em 01/08/2018 e a ação somente foi ajuizada em 06/08/2018, portanto, cinco anos após a realização do desconto. Nesse particular, pode o juízo conhecer de ofício de matéria de ordem pública. Importante ressaltar, que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Com efeito, analisando os autos, a parte autora questiona um único desconto realizado em sua conta corrente em 01/08/18, conforme extrato bancário, constante do ID 97934902, fls. 49, sendo o único realizado. Nesse sentido, constato ainda que a ação somente foi ajuizada em 06/08/2024, portanto mais de 5 (cinco) anos da data do desconto, quando já ultrapassado o prazo prescricional para discussão de relação de consumo. Assim sendo, deve ser reconhecida a prescrição. Ademais, resta prejudicado a análise das outras questões preliminares e de mérito aduzidas pelas partes. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, julgo improcedentes os pedidos em face do reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, cuja execução resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Picuí, 17 de novembro de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito