Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41036165) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:55
Não-Provimento
23/03/2026, 20:04
Mérito
23/03/2026, 11:45
Publicação
06/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41036165) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:55
Não-Provimento
23/03/2026, 20:04
Mérito
23/03/2026, 11:45
Publicação
06/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:04
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:29
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 12:22
Pedido de inclusão
27/02/2026, 09:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/02/2026, 07:40
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 07:40
Distribuição (sorteio)
26/02/2026, 07:40
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ITEM DESPACHO DO ATO ORDINATÓRIO I- Intimar a(s) parte(s) INTERESSADA(s) para recolhimento de CUSTAS/DILIGÊNCIAS por ela requerida, em 05 (cinco) dias. X II -Intimar a parte contrária para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação; III- Intimar a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre a(s) resposta(s) ao(s) OFÍCIO(s) expedidos por este Juízo; IV - Intimar as partes para depositar em cartório o rol de testemunhas (art. 407, do CPC), restando estabelecido, de logo, que o prazo para tal diligência seja de 05 (cinco) dias. V- Fazer vista obrigatória à(s) parte(s) para IMPUGNAÇÃO a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; VI – Desentranhar peças processuais juntadas equivocadamente, certificando nos autos; VII- Renovar OFÍCIO ou carta de intimação quando decorrido mais de 03(três) meses sem resposta. VIII- Intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão; IX- Intimar perito, assistente social ou psicólogo para apresentar laudo/parecer em 10(dez) dias, em face do decurso do prazo estabelecido por este Juízo; X- Intimar a parte autora para fornecer ENDEREÇO correto, quando a citação pelos correios ou por oficial de justiça for frustrada por endereço incorreto, mudança de endereço ou insuficiência de informações; XI- Abrir vista ao exeqüente para que se pronuncie acerca da nomeação de bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias; XII - Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da não localização de bens do executado, conforme certificado pelo oficial de justiça. XIII- Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da praça/leilão negativo; XIV- ARQUIVAR o processo após o trânsito em julgado da sentença e devidamente cumpridas as determinações nela contida; XV - Proceder a republicação do edital, quando não publicado ou da nota de foro quando publicada com erro. XVI- Proceder a intimação pessoal do(a) autor(a) quando assistidos por DEFENSOR Público que deixar transcorrer o prazo sem impulsionar o feito; XVII- Intimar a parte autora para fornecer CÓPIA(s) da inicial, em número coincidente com a quantidade de réus; prazo de 05 dias. XVIII- Dar-se CIÊNCIA AOS INTERESSADOS, com a urgência necessária, quando da juntada de ofícios oriundos de juízos deprecados comunicando DATA de prática de qualquer ATO PROCESSUAL de interesse das PARTES ou a devolução da carta precatória sem cumprimento. XIV - Intimar a parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento das CUSTAS/DILIGÊNCIAS relativas à prática de atos a serem cumpridos no juízo DEPRECADO, quando este solicitar. XV- Intimar a parte quando a outra requerer a JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO, (CPC art. 397 e 398), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. XVI- Intimar as partes para se manifestar acerca da PROPOSTA de HONORÁRIOS periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. XVII- Intimar as PARTES para se manifestarem, no prazo SUCESSIVO de 10 (dez) dias, acerca do LAUDO PERICIAL apresentado em juízo. XVIII – Intimar as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 51, CPC), quando houver requerimento de assistência. XIX - Intimar as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca de informações ou cálculos fornecidos pela Contadoria Judicial. XX - Sempre que a sentença envolver condenação em quantia certa, certificado nos autos o seu trânsito em julgado, o(s) interessado(s) será(ão) intimado(s), aguardando-se manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias. XXI - Oficiar a quem de direito informando dados complementares por aquele solicitado. XXII - Havendo pedido de DESARQUIVAMENTO DE AUTOS, fica a Secretaria da Vara autorizada a assim proceder, dando-se vista à parte interessada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, SEM MANIFESTAÇÃO, os autos deverão RETORNAR ao ARQUIVO GERAL, observando-se os ditames legais quanto aos processos que tramitam em segredo de justiça. XXIII - Quando o juízo houver determinado a realização de prova pericial, as partes deverão ser intimadas do começo dos trabalhos. XXIV - De qualquer DILIGÊNCIA NEGATIVA do oficial de justiça, deverá a parte autora ser intimada a manifestar-se pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. XXV - Constatando a Secretaria que a ECT deixou de proceder à devolução do Aviso de Recebimento relativo a entrega de correspondência expedida nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, deverá ser certificado o ocorrido expedido ofício àquele ente, solicitando informações acerca da efetiva entrega. XXVI - Vista obrigatória ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer/ manifestação. XXVII - Cumpra-se conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. XXVIII – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia XXXXXXXX às XXXXXX horas, neste Fórum de local. XXIX - Intime-se o autor do fato para se manifestar sobre a proposta do Ministério Público. Não havendo habilitação de advogado nos autos, intime-se, também, a Defensoria Pública para assistir ao autor do fato. XXX - Intime-se o requerido para informar se tem proposta de acordo quanto aos pedidos feitos pela requerente. Prazo 10 dias. XXXI - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público. XXXII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. XXXIII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo MP Alagoinha/PB, 9 de dezembro de 2025. De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA - Analista Judiciário.
10/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ITEM DESPACHO DO ATO ORDINATÓRIO I- Intimar a(s) parte(s) INTERESSADA(s) para recolhimento de CUSTAS/DILIGÊNCIAS por ela requerida, em 05 (cinco) dias. X II -Intimar a parte contrária para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação; III- Intimar a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre a(s) resposta(s) ao(s) OFÍCIO(s) expedidos por este Juízo; IV - Intimar as partes para depositar em cartório o rol de testemunhas (art. 407, do CPC), restando estabelecido, de logo, que o prazo para tal diligência seja de 05 (cinco) dias. V- Fazer vista obrigatória à(s) parte(s) para IMPUGNAÇÃO a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; VI – Desentranhar peças processuais juntadas equivocadamente, certificando nos autos; VII- Renovar OFÍCIO ou carta de intimação quando decorrido mais de 03(três) meses sem resposta. VIII- Intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão; IX- Intimar perito, assistente social ou psicólogo para apresentar laudo/parecer em 10(dez) dias, em face do decurso do prazo estabelecido por este Juízo; X- Intimar a parte autora para fornecer ENDEREÇO correto, quando a citação pelos correios ou por oficial de justiça for frustrada por endereço incorreto, mudança de endereço ou insuficiência de informações; XI- Abrir vista ao exeqüente para que se pronuncie acerca da nomeação de bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias; XII - Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da não localização de bens do executado, conforme certificado pelo oficial de justiça. XIII- Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da praça/leilão negativo; XIV- ARQUIVAR o processo após o trânsito em julgado da sentença e devidamente cumpridas as determinações nela contida; XV - Proceder a republicação do edital, quando não publicado ou da nota de foro quando publicada com erro. XVI- Proceder a intimação pessoal do(a) autor(a) quando assistidos por DEFENSOR Público que deixar transcorrer o prazo sem impulsionar o feito; XVII- Intimar a parte autora para fornecer CÓPIA(s) da inicial, em número coincidente com a quantidade de réus; prazo de 05 dias. XVIII- Dar-se CIÊNCIA AOS INTERESSADOS, com a urgência necessária, quando da juntada de ofícios oriundos de juízos deprecados comunicando DATA de prática de qualquer ATO PROCESSUAL de interesse das PARTES ou a devolução da carta precatória sem cumprimento. XIV - Intimar a parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento das CUSTAS/DILIGÊNCIAS relativas à prática de atos a serem cumpridos no juízo DEPRECADO, quando este solicitar. XV- Intimar a parte quando a outra requerer a JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO, (CPC art. 397 e 398), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. XVI- Intimar as partes para se manifestar acerca da PROPOSTA de HONORÁRIOS periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. XVII- Intimar as PARTES para se manifestarem, no prazo SUCESSIVO de 10 (dez) dias, acerca do LAUDO PERICIAL apresentado em juízo. XVIII – Intimar as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 51, CPC), quando houver requerimento de assistência. XIX - Intimar as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca de informações ou cálculos fornecidos pela Contadoria Judicial. XX - Sempre que a sentença envolver condenação em quantia certa, certificado nos autos o seu trânsito em julgado, o(s) interessado(s) será(ão) intimado(s), aguardando-se manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias. XXI - Oficiar a quem de direito informando dados complementares por aquele solicitado. XXII - Havendo pedido de DESARQUIVAMENTO DE AUTOS, fica a Secretaria da Vara autorizada a assim proceder, dando-se vista à parte interessada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, SEM MANIFESTAÇÃO, os autos deverão RETORNAR ao ARQUIVO GERAL, observando-se os ditames legais quanto aos processos que tramitam em segredo de justiça. XXIII - Quando o juízo houver determinado a realização de prova pericial, as partes deverão ser intimadas do começo dos trabalhos. XXIV - De qualquer DILIGÊNCIA NEGATIVA do oficial de justiça, deverá a parte autora ser intimada a manifestar-se pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. XXV - Constatando a Secretaria que a ECT deixou de proceder à devolução do Aviso de Recebimento relativo a entrega de correspondência expedida nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, deverá ser certificado o ocorrido expedido ofício àquele ente, solicitando informações acerca da efetiva entrega. XXVI - Vista obrigatória ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer/ manifestação. XXVII - Cumpra-se conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. XXVIII – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia XXXXXXXX às XXXXXX horas, neste Fórum de local. XXIX - Intime-se o autor do fato para se manifestar sobre a proposta do Ministério Público. Não havendo habilitação de advogado nos autos, intime-se, também, a Defensoria Pública para assistir ao autor do fato. XXX - Intime-se o requerido para informar se tem proposta de acordo quanto aos pedidos feitos pela requerente. Prazo 10 dias. XXXI - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público. XXXII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. XXXIII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo MP Alagoinha/PB, 9 de dezembro de 2025. De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA - Analista Judiciário.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801099-30.2024.8.15.0521.
APELANTE: Cleomar Nascimento da Silva ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas (OAB/SP424.048)
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DÍVIDA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, malgrado o autor afirmar desconhecer a contratação, restou demonstrado que este possuía contrato de empréstimo no qual havia previsão de seguro prestamista. - Considerando a legitimidade contratual, não verifico qualquer ilicitude praticada pela parte demandada a ensejar a reparação por danos morais. - “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. SEGURO PRESTAMISTA. Ausência de indícios de coação ou restrição à liberdade de contratar quando da contratação do seguro vinculado a contrato de empréstimo consignado via cartão RMC. Gravação telefônica trazida pelo réu que reforça a tese de autonomia da vontade, na medida em que bastaria ao mutuário recusar a adesão à oferta realizada. Ação improcedente SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1081937-40.2022.8.26.0100; Ac. 16998227; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 31/07/2023; DJESP 04/08/2023; Pág. 3016)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DA LUZ SANTOS DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DA LUZ SANTOS DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO SA e BANCO AGIBANK S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é funcionária pública e titular de conta bancária, que sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) "DESCONTO AGIPLAN, no período de 24/04/2020 a 23/12/2021”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 318,40. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de setembro de 2023; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 31986-4 | Movimentações entre: 01/01/2020 a 30/12/2021; comprovante de endereço antigo, requerimento administrativo). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 90562968. A parte ré BANCO BRADESCO apresentou contestação no ID n. 92086439, em que levanta preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, conexão, falta de interesse de agir, alegando, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que não possui responsabilidade pela cobrança por decorrer de cobrança realizada pelo demandado BANCO AGIBANK. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Devidamente citada, a parte ré BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a autora contratou a aquisição de um seguro, decorrendo as cobranças do referido contrato. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou contrato de seguro datado de 13/03/2020, no ID n. 93352853. No ID 97339059 e 97339060, a autora rebateu em todos os termos as contestações apresentadas. Intimadas para produzir provas, a parte demandada, BANCO BRADESCO, pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora - ID 99665356, o que foi indeferido de forma fundamentada no ID 104029861. Intimadas para produzir provas, a parte demandante e o demandado AGIBANK pronunciou-se pelo julgamento antecipado do mérito. Apresentada proposta de acordo, a parte demandante não aceitou a proposta - ID n. 111208269, alegando que a proposta não apresenta os valores devidos. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial genérica e requer que seja reconhecida a inépcia. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. Rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de conexão Alega a parte promovida que a presente ação é conexa à do processo n. 0801102-82.2024.8.15.0521, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto. Analisando o referido processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, porém a causa de pedir e o pedido são distintos. Isto porque cada ação possui objeto distinto, tratando o presente feito especificamente sobre cobrança de DESCONTO AGIBANK S/A, enquanto que o processo alegadamente conexo discute a cobrança de PAGAMENTO ELETRON COBRANÇA, não havendo, assim, conexão entre os processos. Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva A instituição ré, BANCO BRADESCO, levanta tal preliminar sob o fundamento de que não tem responsabilidade pelas cobranças efetuadas pelo demandado BANCO AGIBANK, sucede que tal afirmativa não merece prosperar, visto que compete ao Banco Bradesco diligenciar no sentido de verificar a legitimidade/legalidade das cobranças efetuadas diretamente na conta bancária da demandante. Dito isso, afasto a preliminar levantada. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" A ação foi ajuizada em 02/04/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir do ano de 2020. Destarte, considerando que os descontos se iniciaram há menos de 5 anos antes da propositura da ação, REJEITO a prejudicial de mérito. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, de um seguro que alega não ter contratado. Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) "DESCONTO AGIPLAN, no período de 24/04/2020 a 23/12/2021”, cuja autorização afirma desconhecer. Por sua vez, o banco réu alegou que o seguro foi contratado pelo autor. Juntou documento que comprova a contratação - id n. 93352853, legitimando a cobrança do seguro em débito em conta. Observo que a parte autora limitou-se a negar a contratação do seguro e omitiu o fato de ter contratado o CDC, o que revela aparente litigância de má-fé, já que omite a verdade dos fatos, deduzindo apenas parte da realidade, naquilo que lhe interessa. Ressalto, ainda, que a parte autora esteve segurada durante todo o período de vigência do contrato e, em caso de sinistro, teria sido ressarcida com a indenização contratualmente prevista. O serviço contratado (seguro) foi e continua sendo prestado. Eventual reconhecimento de nulidade neste momento caracterizaria, inclusive, beneficiamento ilícito da parte autora, que continua a usufruir do seguro. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado eletronicamente pela parte promovente, sendo legal a contratação e, consequentemente, as cobranças realizadas pela prestação do serviço contratado. Sobre a matéria, deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807041-02.2023.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0807041-02.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2023) Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens da cobertura securitária e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme já explicitado acima, sobretudo ocultando fatos relevantes para a análise do mérito do caso. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801099-30.2024.8.15.0521.
APELANTE: Cleomar Nascimento da Silva ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas (OAB/SP424.048)
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DÍVIDA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, malgrado o autor afirmar desconhecer a contratação, restou demonstrado que este possuía contrato de empréstimo no qual havia previsão de seguro prestamista. - Considerando a legitimidade contratual, não verifico qualquer ilicitude praticada pela parte demandada a ensejar a reparação por danos morais. - “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. SEGURO PRESTAMISTA. Ausência de indícios de coação ou restrição à liberdade de contratar quando da contratação do seguro vinculado a contrato de empréstimo consignado via cartão RMC. Gravação telefônica trazida pelo réu que reforça a tese de autonomia da vontade, na medida em que bastaria ao mutuário recusar a adesão à oferta realizada. Ação improcedente SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1081937-40.2022.8.26.0100; Ac. 16998227; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 31/07/2023; DJESP 04/08/2023; Pág. 3016)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DA LUZ SANTOS DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DA LUZ SANTOS DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO SA e BANCO AGIBANK S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é funcionária pública e titular de conta bancária, que sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) "DESCONTO AGIPLAN, no período de 24/04/2020 a 23/12/2021”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 318,40. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de setembro de 2023; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 31986-4 | Movimentações entre: 01/01/2020 a 30/12/2021; comprovante de endereço antigo, requerimento administrativo). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 90562968. A parte ré BANCO BRADESCO apresentou contestação no ID n. 92086439, em que levanta preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, conexão, falta de interesse de agir, alegando, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que não possui responsabilidade pela cobrança por decorrer de cobrança realizada pelo demandado BANCO AGIBANK. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Devidamente citada, a parte ré BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a autora contratou a aquisição de um seguro, decorrendo as cobranças do referido contrato. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou contrato de seguro datado de 13/03/2020, no ID n. 93352853. No ID 97339059 e 97339060, a autora rebateu em todos os termos as contestações apresentadas. Intimadas para produzir provas, a parte demandada, BANCO BRADESCO, pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora - ID 99665356, o que foi indeferido de forma fundamentada no ID 104029861. Intimadas para produzir provas, a parte demandante e o demandado AGIBANK pronunciou-se pelo julgamento antecipado do mérito. Apresentada proposta de acordo, a parte demandante não aceitou a proposta - ID n. 111208269, alegando que a proposta não apresenta os valores devidos. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial genérica e requer que seja reconhecida a inépcia. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. Rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de conexão Alega a parte promovida que a presente ação é conexa à do processo n. 0801102-82.2024.8.15.0521, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto. Analisando o referido processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, porém a causa de pedir e o pedido são distintos. Isto porque cada ação possui objeto distinto, tratando o presente feito especificamente sobre cobrança de DESCONTO AGIBANK S/A, enquanto que o processo alegadamente conexo discute a cobrança de PAGAMENTO ELETRON COBRANÇA, não havendo, assim, conexão entre os processos. Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva A instituição ré, BANCO BRADESCO, levanta tal preliminar sob o fundamento de que não tem responsabilidade pelas cobranças efetuadas pelo demandado BANCO AGIBANK, sucede que tal afirmativa não merece prosperar, visto que compete ao Banco Bradesco diligenciar no sentido de verificar a legitimidade/legalidade das cobranças efetuadas diretamente na conta bancária da demandante. Dito isso, afasto a preliminar levantada. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" A ação foi ajuizada em 02/04/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir do ano de 2020. Destarte, considerando que os descontos se iniciaram há menos de 5 anos antes da propositura da ação, REJEITO a prejudicial de mérito. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, de um seguro que alega não ter contratado. Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) "DESCONTO AGIPLAN, no período de 24/04/2020 a 23/12/2021”, cuja autorização afirma desconhecer. Por sua vez, o banco réu alegou que o seguro foi contratado pelo autor. Juntou documento que comprova a contratação - id n. 93352853, legitimando a cobrança do seguro em débito em conta. Observo que a parte autora limitou-se a negar a contratação do seguro e omitiu o fato de ter contratado o CDC, o que revela aparente litigância de má-fé, já que omite a verdade dos fatos, deduzindo apenas parte da realidade, naquilo que lhe interessa. Ressalto, ainda, que a parte autora esteve segurada durante todo o período de vigência do contrato e, em caso de sinistro, teria sido ressarcida com a indenização contratualmente prevista. O serviço contratado (seguro) foi e continua sendo prestado. Eventual reconhecimento de nulidade neste momento caracterizaria, inclusive, beneficiamento ilícito da parte autora, que continua a usufruir do seguro. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado eletronicamente pela parte promovente, sendo legal a contratação e, consequentemente, as cobranças realizadas pela prestação do serviço contratado. Sobre a matéria, deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807041-02.2023.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0807041-02.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2023) Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens da cobertura securitária e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme já explicitado acima, sobretudo ocultando fatos relevantes para a análise do mérito do caso. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801099-30.2024.8.15.0521.
APELANTE: Cleomar Nascimento da Silva ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas (OAB/SP424.048)
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DÍVIDA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, malgrado o autor afirmar desconhecer a contratação, restou demonstrado que este possuía contrato de empréstimo no qual havia previsão de seguro prestamista. - Considerando a legitimidade contratual, não verifico qualquer ilicitude praticada pela parte demandada a ensejar a reparação por danos morais. - “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. SEGURO PRESTAMISTA. Ausência de indícios de coação ou restrição à liberdade de contratar quando da contratação do seguro vinculado a contrato de empréstimo consignado via cartão RMC. Gravação telefônica trazida pelo réu que reforça a tese de autonomia da vontade, na medida em que bastaria ao mutuário recusar a adesão à oferta realizada. Ação improcedente SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1081937-40.2022.8.26.0100; Ac. 16998227; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 31/07/2023; DJESP 04/08/2023; Pág. 3016)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DA LUZ SANTOS DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DA LUZ SANTOS DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO SA e BANCO AGIBANK S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é funcionária pública e titular de conta bancária, que sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) "DESCONTO AGIPLAN, no período de 24/04/2020 a 23/12/2021”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 318,40. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de setembro de 2023; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 31986-4 | Movimentações entre: 01/01/2020 a 30/12/2021; comprovante de endereço antigo, requerimento administrativo). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 90562968. A parte ré BANCO BRADESCO apresentou contestação no ID n. 92086439, em que levanta preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, conexão, falta de interesse de agir, alegando, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que não possui responsabilidade pela cobrança por decorrer de cobrança realizada pelo demandado BANCO AGIBANK. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Devidamente citada, a parte ré BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a autora contratou a aquisição de um seguro, decorrendo as cobranças do referido contrato. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou contrato de seguro datado de 13/03/2020, no ID n. 93352853. No ID 97339059 e 97339060, a autora rebateu em todos os termos as contestações apresentadas. Intimadas para produzir provas, a parte demandada, BANCO BRADESCO, pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora - ID 99665356, o que foi indeferido de forma fundamentada no ID 104029861. Intimadas para produzir provas, a parte demandante e o demandado AGIBANK pronunciou-se pelo julgamento antecipado do mérito. Apresentada proposta de acordo, a parte demandante não aceitou a proposta - ID n. 111208269, alegando que a proposta não apresenta os valores devidos. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial genérica e requer que seja reconhecida a inépcia. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. Rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de conexão Alega a parte promovida que a presente ação é conexa à do processo n. 0801102-82.2024.8.15.0521, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto. Analisando o referido processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, porém a causa de pedir e o pedido são distintos. Isto porque cada ação possui objeto distinto, tratando o presente feito especificamente sobre cobrança de DESCONTO AGIBANK S/A, enquanto que o processo alegadamente conexo discute a cobrança de PAGAMENTO ELETRON COBRANÇA, não havendo, assim, conexão entre os processos. Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva A instituição ré, BANCO BRADESCO, levanta tal preliminar sob o fundamento de que não tem responsabilidade pelas cobranças efetuadas pelo demandado BANCO AGIBANK, sucede que tal afirmativa não merece prosperar, visto que compete ao Banco Bradesco diligenciar no sentido de verificar a legitimidade/legalidade das cobranças efetuadas diretamente na conta bancária da demandante. Dito isso, afasto a preliminar levantada. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" A ação foi ajuizada em 02/04/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir do ano de 2020. Destarte, considerando que os descontos se iniciaram há menos de 5 anos antes da propositura da ação, REJEITO a prejudicial de mérito. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, de um seguro que alega não ter contratado. Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) "DESCONTO AGIPLAN, no período de 24/04/2020 a 23/12/2021”, cuja autorização afirma desconhecer. Por sua vez, o banco réu alegou que o seguro foi contratado pelo autor. Juntou documento que comprova a contratação - id n. 93352853, legitimando a cobrança do seguro em débito em conta. Observo que a parte autora limitou-se a negar a contratação do seguro e omitiu o fato de ter contratado o CDC, o que revela aparente litigância de má-fé, já que omite a verdade dos fatos, deduzindo apenas parte da realidade, naquilo que lhe interessa. Ressalto, ainda, que a parte autora esteve segurada durante todo o período de vigência do contrato e, em caso de sinistro, teria sido ressarcida com a indenização contratualmente prevista. O serviço contratado (seguro) foi e continua sendo prestado. Eventual reconhecimento de nulidade neste momento caracterizaria, inclusive, beneficiamento ilícito da parte autora, que continua a usufruir do seguro. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado eletronicamente pela parte promovente, sendo legal a contratação e, consequentemente, as cobranças realizadas pela prestação do serviço contratado. Sobre a matéria, deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807041-02.2023.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0807041-02.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2023) Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens da cobertura securitária e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme já explicitado acima, sobretudo ocultando fatos relevantes para a análise do mérito do caso. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ITEM DESPACHO DO ATO ORDINATÓRIO I- Intimar a(s) parte(s) INTERESSADA(s) para recolhimento de CUSTAS/DILIGÊNCIAS por ela requerida, em 05 (cinco) dias. X II -Intimar a parte autora para se manifestar acerca da petição de id. 104787093 juntada pelo promovido sobre a possibilidade de acordo; III- Intimar a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre a(s) resposta(s) ao(s) OFÍCIO(s) expedidos por este Juízo; IV - Intimar as partes para depositar em cartório o rol de testemunhas (art. 407, do CPC), restando estabelecido, de logo, que o prazo para tal diligência seja de 05 (cinco) dias. V- Fazer vista obrigatória à(s) parte(s) para IMPUGNAÇÃO a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; VI – Desentranhar peças processuais juntadas equivocadamente, certificando nos autos; VII- Renovar OFÍCIO ou carta de intimação quando decorrido mais de 03(três) meses sem resposta. VIII- Intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão; IX- Intimar perito, assistente social ou psicólogo para apresentar laudo/parecer em 10(dez) dias, em face do decurso do prazo estabelecido por este Juízo; X- Intimar a parte autora para fornecer ENDEREÇO correto, quando a citação pelos correios ou por oficial de justiça for frustrada por endereço incorreto, mudança de endereço ou insuficiência de informações; XI- Abrir vista ao exeqüente para que se pronuncie acerca da nomeação de bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias; XII - Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da não localização de bens do executado, conforme certificado pelo oficial de justiça. XIII- Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da praça/leilão negativo; XIV- ARQUIVAR o processo após o trânsito em julgado da sentença e devidamente cumpridas as determinações nela contida; XV - Proceder a republicação do edital, quando não publicado ou da nota de foro quando publicada com erro. XVI- Proceder a intimação pessoal do(a) autor(a) quando assistidos por DEFENSOR Público que deixar transcorrer o prazo sem impulsionar o feito; XVII- Intimar a parte autora para fornecer CÓPIA(s) da inicial, em número coincidente com a quantidade de réus; prazo de 05 dias. XVIII- Dar-se CIÊNCIA AOS INTERESSADOS, com a urgência necessária, quando da juntada de ofícios oriundos de juízos deprecados comunicando DATA de prática de qualquer ATO PROCESSUAL de interesse das PARTES ou a devolução da carta precatória sem cumprimento. XIV - Intimar a parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento das CUSTAS/DILIGÊNCIAS relativas à prática de atos a serem cumpridos no juízo DEPRECADO, quando este solicitar. XV- Intimar a parte quando a outra requerer a JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO, (CPC art. 397 e 398), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. XVI- Intimar as partes para se manifestar acerca da PROPOSTA de HONORÁRIOS periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. XVII- Intimar as PARTES para se manifestarem, no prazo SUCESSIVO de 10 (dez) dias, acerca do LAUDO PERICIAL apresentado em juízo. XVIII – Intimar as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 51, CPC), quando houver requerimento de assistência. XIX - Intimar as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca de informações ou cálculos fornecidos pela Contadoria Judicial. XX - Sempre que a sentença envolver condenação em quantia certa, certificado nos autos o seu trânsito em julgado, o(s) interessado(s) será(ão) intimado(s), aguardando-se manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias. XXI - Oficiar a quem de direito informando dados complementares por aquele solicitado. XXII - Havendo pedido de DESARQUIVAMENTO DE AUTOS, fica a Secretaria da Vara autorizada a assim proceder, dando-se vista à parte interessada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, SEM MANIFESTAÇÃO, os autos deverão RETORNAR ao ARQUIVO GERAL, observando-se os ditames legais quanto aos processos que tramitam em segredo de justiça. XXIII - Quando o juízo houver determinado a realização de prova pericial, as partes deverão ser intimadas do começo dos trabalhos. XXIV - De qualquer DILIGÊNCIA NEGATIVA do oficial de justiça, deverá a parte autora ser intimada a manifestar-se pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. XXV - Constatando a Secretaria que a ECT deixou de proceder à devolução do Aviso de Recebimento relativo a entrega de correspondência expedida nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, deverá ser certificado o ocorrido expedido ofício àquele ente, solicitando informações acerca da efetiva entrega. XXVI - Vista obrigatória ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer/ manifestação. XXVII - Cumpra-se conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. XXVIII – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia XXXXXXXX às XXXXXX horas, neste Fórum de local. XXIX - Intime-se o autor do fato para se manifestar sobre a proposta do Ministério Público. Não havendo habilitação de advogado nos autos, intime-se, também, a Defensoria Pública para assistir ao autor do fato. XXX - Intime-se o requerido para informar se tem proposta de acordo quanto aos pedidos feitos pela requerente. Prazo 10 dias. XXXI - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público. XXXII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. XXXIII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo MP Alagoinha/PB, 9 de abril de 2025. De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA - Analista Judiciário.