Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jose Severino da Silva Advogado: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23385-A) e Geova da Silva Moura (OAB/PB 19599-A) e Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28043-A)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA PARA USO EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Severino da Silva, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, quando constatada a realização de operações financeiras além dos serviços essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas-salário apenas quanto aos serviços essenciais vinculados ao exclusivo recebimento de salário ou benefício. Os extratos bancários demonstram a contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações incompatíveis com a destinação exclusiva da conta para recebimento de benefício previdenciário. A utilização da conta para operações além do mero recebimento e saque de valores autoriza a cobrança de tarifa de pacote de serviços, nos termos da regulamentação do Banco Central. A inexistência de cobrança indevida afasta a prática de ato ilícito e, consequentemente, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A jurisprudência do TJPB reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas quando comprovada a utilização da conta para operações típicas de conta corrente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0802393-20.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única de Alagoinha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE SEVERINO DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., assim dispôs: “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) o banco réu promoveu descontos indevidos em sua conta bancária, sob a denominação “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”; (ii) a Resolução nº 3.402/06, do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas relativas a serviços bancários em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário e/ou benefício previdenciário; (iii) as movimentações bancárias acostadas aos autos evidenciam que a conta era utilizada unicamente para o recebimento de salário/benefício previdenciário, inexistindo operações típicas de conta corrente que justificassem a incidência de tarifas; (iv) deve ser declarada a irregularidade dos descontos, ante a ausência de prova da contratação do serviço e demonstrado que a conta foi utilizada apenas para depósito de verba de natureza alimentar; e (v) em razão dos transtornos e prejuízos suportados, bem como dos abalos experimentados, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: (i) declarar a inexistência dos débitos imputados ao autor; (ii) condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente; e (iii) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, diante da falta de prévia tentativa de solução pela via administrativa. No mérito, requer-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, já que, em hipótese como a dos autos, o ajuizamento de demanda judicial não está condicionado, inexoravelmente, à busca, primeiramente, pela via administrativa, inexistindo, portanto, vedação legal para tanto. Assim, e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se à (ir)regularidade da cobrança de tarifas bancárias, bem como eventual responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. A parte autora sustenta que utiliza sua conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário (INSS), apontando como ilegais os descontos referentes ao serviço “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. No entanto, a análise dos extratos bancários juntados aos autos pelo próprio apelante revela a realização de operações financeiras que vão além dos serviços essenciais, a exemplo da contratação de empréstimos pessoais (id. 40476616). Tal circunstância justifica a cobrança da tarifa impugnada e afasta a alegação de cobrança indevida. A Resolução do BACEN nº 3.402/06, em seu artigo 2º, determina que é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta. Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º). Entretanto, para que a conta-salário seja isenta de cobrança de taxas, o correntista deve utilizá-la apenas para receber valores e efetuar saques. A utilização da conta bancária para a realização de serviços típicos de conta corrente, enseja a cobrança de tarifas, nos termos do artigo 3º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Portanto, a instituição financeira demandada agiu no exercício regular do seu direito, pois os descontos são legítimos e respaldados por norma regulatória. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução nº 3.919/2010 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0806867-76.2023.8.15.0001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução 3.402/2006 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0805680-80.2020.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais.(TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCv 0801287-95.2022.8.15.0261, Des. Leandro dos Santos, j. em 18/07/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. Improcedência. Irresignação da promovente. Conta Salário. Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente. Incompatibilidade com a conta salário. Ausência de cobrança ilegal. Ato ilícito não praticado. Dano moral. Inocorrência. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3. Apelo desprovido. (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0803290-35.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. em 12/12/2023) Logo, ausente ilícito indenizável atribuível à instituição financeira, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, impondo-se, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -