Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Caoa Montadora de Veículos LTDA ADVOGADO: Denise de Castro Santos -OAB/SP 404.043
APELADO: Rubens Santos Casado Júnior DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DE 100% DAS PARCELAS VINCENDAS. REDUÇÃO EQUITATIVA. ABUSIVIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. CDC, ART. 51, IV. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por empresa locadora de veículos contra sentença que reduziu, de ofício, cláusula penal compensatória prevista em contrato de adesão, minorando-a de 100% para 20% do valor das mensalidades vincendas à época da rescisão antecipada. A recorrente sustenta a validade integral da cláusula com fundamento na autonomia da vontade e na força obrigatória dos contratos, requerendo a aplicação da multa no percentual originalmente pactuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a redução, de ofício, da cláusula penal compensatória fixada em 100% das parcelas vincendas, em contrato de locação de veículo submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por se revelar manifestamente excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A liberdade contratual, embora assegurada pelos arts. 421 e 422 do Código Civil, deve ser exercida nos limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva, não ostentando caráter absoluto. O contrato de locação de veículo firmado entre empresa de grande porte e pessoa física configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O art. 51, IV, do CDC declara nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé e a equidade. A cláusula penal fixada em 100% das parcelas remanescentes extrapola a função indenizatória e assume caráter punitivo desproporcional, gerando enriquecimento sem causa da fornecedora, especialmente porque o bem retomado pode ser novamente explorado economicamente. O art. 413 do Código Civil impõe ao juiz o dever de reduzir equitativamente a penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante for manifestamente excessivo. O consumidor adimpliu parte substancial do contrato antes da rescisão, circunstância que reforça a necessidade de moderação da multa. A redução da penalidade para 20% das parcelas vincendas preserva a função coercitiva e compensatória da cláusula penal, sem impor ônus confiscatório ao consumidor. A manutenção do percentual fixado na sentença observa o princípio da vedação à reformatio in pejus, diante da ausência de recurso do devedor pleiteando nova redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula penal compensatória fixada em percentual equivalente a 100% das parcelas vincendas em contrato de consumo revela-se manifestamente excessiva e pode ser reduzida equitativamente pelo juiz. O art. 413 do Código Civil impõe ao magistrado o dever de reduzir a penalidade quando houver cumprimento parcial da obrigação ou desproporcionalidade manifesta. A redução da multa para percentual razoável não viola o princípio do pacta sunt servanda, mas concretiza a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868748-68.2023.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca de João Pessoa/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., inconformado com sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, na Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA”, proposta em face de RUBENS SANTOS CASADO JUNIOR, que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1 - Condenar o réu ao pagamento das mensalidades atrasadas, oriundas do contrato de locação objeto dos autos, no importe de R$ 8.388,33, acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido do índice IPCA, a partir do vencimento, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (REsp 1.795.982-SP); 2 - Condenar o réu ao pagamento da multa contratual, fixada, de ofício, no importe de 20% das parcelas vincendas, acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido do índice IPCA e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da citação (REsp 1.795.982-SP); Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...]. Opostos Embargos de Declaração pela parte autora, ora apelante, foram rejeitados. Em suas razões (id.40261363), sustenta a apelante que a sentença incorreu em equívoco ao reputar abusiva a cláusula penal, defendendo que a multa correspondente a 100% das mensalidades vincendas foi livremente pactuada, inexistindo onerosidade excessiva ou desvantagem ao consumidor. Invoca os princípios da força obrigatória dos contratos, da função social e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), enfim, que a redução da penalidade afronta tais postulados. Assevera, ainda, a ausência de vício de vontade do Apelado na celebração do ajuste. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença em parte, julgando-se integralmente procedentes os pedidos da exordial, com o restabelecimento da multa no percentual de 100%. Sem contrarrazões, em que pese a oportunidade conferida (id. 40261366). Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012 e 1.013). A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da possibilidade da redução, de ofício, da cláusula penal compensatória estipulada em contrato de locação de veículo, a qual foi minorada pelo juízo sentenciante de 100% (cem por cento) para 20% (vinte por cento) do valor das mensalidades vincendas à época da rescisão contratual. A Apelante sustenta a plena validade da cláusula, amparada no princípio da autonomia da vontade e na força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), e requer a reforma do julgado para que a multa seja aplicada em sua integralidade. A sentença não comporta reparo. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio consagra a liberdade de contratar como um dos pilares das relações privadas, conferindo às convenções celebradas entre as partes força de lei, conforme se extrai da lógica dos artigos 421 e 422 do Código Civil. Contudo, essa autonomia não é, e nunca foi, um princípio absoluto e ilimitado. Pelo contrário, a liberdade contratual deve ser exercida "em razão e nos limites da função social do contrato", bem como em estrita observância aos princípios da probidade e da boa-fé, tanto na fase de negociação quanto na de execução do pacto. Esses postulados, que representam verdadeiras cláusulas gerais de contenção, visam a coibir desequilíbrios e a garantir que as trocas econômicas se processem de forma justa e útil para a sociedade, impedindo que o instrumento contratual seja utilizado como meio para a opressão de uma parte pela outra ou para a obtenção de vantagens manifestamente excessivas. No caso em apreço, estamos diante de um contrato de locação de veículo, firmado por adesão entre uma empresa de grande porte, especializada no ramo, e uma pessoa física, o que atrai, inequivocamente, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse microssistema, a proteção contra cláusulas abusivas é ainda mais acentuada, sendo consideradas nulas de pleno direito, entre outras, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (art. 51, IV, do CDC). A cláusula penal em debate (15.1.1 do contrato), que prevê o pagamento de 100% (cem por cento) do valor remanescente do contrato a título de multa por rescisão antecipada, é um exemplo clássico de disposição que, a pretexto de prefixar perdas e danos, extrapola sua função indenizatória e se converte em fonte de enriquecimento sem causa para o fornecedor, em flagrante detrimento do consumidor. Tal estipulação se mostra patentemente desproporcional, especialmente ao se considerar que, com a rescisão e a retomada do veículo, a locadora pode novamente disponibilizá-lo no mercado, auferindo novos rendimentos com o mesmo bem. A multa, nesse patamar, não visa a recompor prejuízos, mas a impor uma sanção punitiva excessiva e a garantir um lucro que a empresa não obteria sequer com o cumprimento integral do contrato. Neste cenário, a atuação do Poder Judiciário para readequar a penalidade não representa uma violação ao pacta sunt servanda, mas, sim, a aplicação de outra norma de igual ou superior hierarquia: o poder-dever de controle da abusividade das cláusulas contratuais, consagrado no artigo 413 do Código Civil. Referido dispositivo legal é categórico ao impor que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. A norma em comento, de caráter cogente e de ordem pública, não confere uma mera faculdade ao magistrado, mas um verdadeiro dever de intervenção sempre que se deparar com uma sanção contratual que se mostre desproporcional ou quando parte da obrigação já tiver sido adimplida pelo devedor, como ocorre no presente caso, em que o Apelado cumpriu com o pagamento dos aluguéis por diversos meses antes de se tornar inadimplente. Com efeito, o art. 413 do Código Civil impõe que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.do valor das mensalidades vincendas à época da rescisão unilateral. A redução da multa compensatória, portanto, é medida que se impõe para conciliar a proteção ao consumidor com a justa compensação de eventuais custos administrativos da credora. Tal redução não implica desconsiderar a validade da cláusula penal, cuja função é assegurar a previsibilidade das perdas em caso de rescisão, mas apenas ajustar-lhe o alcance ao patamar da razoabilidade, evitando que a pena contratual se converta em fonte de lucro indevido. Como observa a ilustre jurista Judith Martins-Costa, “a penalidade deve servir como meio de coerção e garantia, jamais como enriquecimento punitivo do credor, sob pena de desvirtuar o sentido ético-jurídico da obrigação” (A Boa-fé no Direito Privado, 3ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 417). Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA COMPENSATÓRIA ABUSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da empresa prestadora de serviços de manutenção de elevadores. O apelante alega ilegalidade na cobrança referente ao período de aviso prévio, abusividade da multa rescisória, nulidade de cláusulas contratuais e ocorrência de danos morais por suposto apontamento indevido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a multa contratual estipulada é abusiva e passível de redução; (ii) estabelecer se é devida a cobrança da mensalidade do mês de julho/2017 em razão da rescisão contratual; (iii) determinar se a inscrição do nome do condomínio nos cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...].5. A cobrança da mensalidade de julho/2017 e da multa contratual encontra respaldo no contrato, sendo válida em face da ausência de prova de inadimplemento da prestadora. Contudo, a penalidade estipulada em 30% das mensalidades remanescentes mostra-se manifestamente excessiva, em violação ao equilíbrio contratual e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.6. Diante do longo período de execução do contrato sem prejuízos demonstrados à fornecedora e da ausência de dano concreto, impõe-se a redução equitativa da multa para 10% do valor das mensalidades restantes, nos termos do art. 413 do Código Civil.7. A inscrição do nome do condomínio nos cadastros restritivos de crédito, realizada com base em cobranças com aparência de legitimidade e em decorrência de obrigação contratual vigente, caracteriza exercício regular de direito e não configura ato ilícito ou dano moral indenizável, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido.[...] (TJPB - 4ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL n. 0802096-11.2019.8.15.2001, relator(a) ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS, j. em 08/10/2025) Na hipótese dos autos, o juízo primevo, com acerto e sensibilidade, reduziu a multa para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre as prestações vincendas. Este percentual se afigura justo, razoável e equilibrado, pois, de um lado, indeniza a Apelante pelos transtornos e custos operacionais advindos da quebra antecipada do contrato e, de outro, não aniquila o patrimônio do consumidor com uma cobrança confiscatória. Ainda que se pudesse cogitar de uma redução mais expressiva, como, por exemplo, para o patamar de 10% (dez por cento), que também se coadunaria com a equidade e com as práticas de mercado para situações análogas, este Tribunal encontra-se adstrito aos limites da devolução recursal. Inexistindo recurso por parte do devedor pleiteando a minoração do percentual fixado na sentença, e tendo apenas a credora apelado para majorá-lo, a sua manutenção é a medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Portanto, a decisão recorrida não apenas aplicou corretamente o direito à espécie, mas o fez em consonância com os mais modernos princípios do direito contratual, que buscam a justiça comutativa e o equilíbrio substancial entre as partes. A manutenção da sentença é, pois, a única solução que se alinha à função pacificadora do Poder Judiciário e aos ditames da boa-fé e da função social dos contratos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Sem condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na sentença, descabe a majoração prevista no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o STJ: [...] 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. [...]. (EDcl no REsp n. 2.121.874/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -