Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859462-71.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Diz o autor que a presente execução “tem como objetivo a cobrança de taxas condominiais legítimas, certas e exigíveis, relativas às unidades 1501A, 1502A, 1503A, 1504A, 1505A e 1506ª”, no período de outubro de 2019 a agosto de 2020. No Juizo da 9ª Vara Cível, tramitou ação n 0834811-67.2023.8.15.2001, onde COSTAZUL IMÓVEIS LTDA - ME pediu OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em face da CONDOMÍNIO DUO CORPORATE TOWERS (DCT) e METRAN GESTÃO CONDOMINIAL, sob alegação de que adquiriu as unidades 1501A, 1502A, 1503A, 1504ª, e o pedido foi julgado procedente para declarar inexigíveis as cobranças de condomínio relativamente às unidades nº 1501A, 1502A, 1503A, 1504A, 1505A e 1506ª, no período de outubro de 2019 até a imissão na posse por terceiro, com manutenção apenas dos períodos posteriores a outubro de 2019. O autor foi intimado para se pronunciar sobre a Sentença juntada e disse que não pode haver suspensão do processo, porque a Sentença prolatada é sujeita a recurso e não tem força legal para anular a certeza e a liquidez do título executivo. DECIDO. Sem maiores delongas, a exceção forçada constantes destes autos tem por objeto o mesmo lapso temporal da Sentença prolatada no Juizo da 9ª Vara, e que se encontra em grau de recurso. Ora, há inegável prejudicial idade externo que induz ao necessário sobrestamento o desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade das decisões judiciais. É que no caso em tela, a sentença proferida pela 9ª Vara Cível reconheceu a ilegitimidade passiva da executada para responder pelos débitos anteriores à sua imissão na posse, declarando a dívida inexigível. Embora o exequente argumente que a decisão ainda é passível de recurso, a manutenção de atos expropriatórios ou a liberação de valores neste Juizado configuraria risco de enriquecimento sem causa e dano reverso de difícil reparação A certeza e a exigibilidade, requisitos essenciais do título executivo, encontram-se temporariamente mitigadas pela decisão judicial cognitiva que desconstituiu o débito Assim, suspendo o processo, ate o desfecho da açao acima aludida. O montante de R$ 55.705,36, atualmente bloqueado via sistema de busca de ativos, deverá permanecer acautelado em conta judicial vinculada a este Juízo como garantia, até o trânsito em julgado da ação declaratória nº 0834811-67.2023.8.15.2001 INT. JOÃO PESSOA, 1 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito