Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801585-98.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DA LUZ LOPES DE FARIAS em face do BANCO BRADESCO S.A. Em sede de tutela provisória de urgência, a imediata cessação das cobranças denominadas "Encargos Limite de Cred" efetuadas pelo réu em sua conta bancária, atribuindo-se a causa o valor de R$ 22.259,26 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos). 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que as cobranças contestadas ocorrem há anos, com registros nos extratos que remontam ao ano de 2020, logo os descontos que já vinham sendo realizados há longo período, o que demonstra uma demora em buscar o auxílio do Judiciário que é incompatível com a urgência alegada.Os elementos trazidos aos autos, neste momento processual e nesta análise preliminar, não demonstram um perigo concreto e imediato que justifique a interrupção das cobranças sem a devida instrução. A aceitação passiva da situação por tempo considerável descaracteriza a necessidade de uma medida urgente antes do contraditório. Não foi comprovado que a manutenção dos descontos até o julgamento final resultará em dano irreparável que não possa ser compensado por eventual condenação do réu. A suposta natureza indevida das cobranças, por si só, não configura o perigo de dano qualificado necessário para a concessão da medida. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito