CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
OAB/PB 26220·CPF·Representa: Autor
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 07:14
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 15:56
Mero expediente
25/04/2026, 17:49
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 09:27
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:21
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 23 de março de 2026 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 23 de março de 2026 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:22
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:09
Petição (Contraminuta)
22/03/2026, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803285-46.2024.8.15.0191
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. É o relatório. Decido. No caso dos presentes autos, o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Embora tenha apresentado um e-mail supostamente enviado à ré (id. 131515985), este não veio acompanhado da respectiva resposta. Na esteira da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024,
trata-se de medida imprescindível, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:31
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
27/02/2026, 12:15
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 10:41
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:16
Petição (Contraminuta)
19/01/2026, 12:14
Publicação
12/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0803285-46.2024.8.15.0191
Vistos. Mantenho a gratuidade (id. 102955935). Considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes: Nos termos da recomendação recentemente aprovada pelo CNJ, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias: 1. Comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. 2. Juntar comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, devendo comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação. O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, art. 321, parágrafo único). Juazeirinho/PB, 9 de dezembro de 2025.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:20
Outras Decisões
09/12/2025, 20:41
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 09:49
Suspeição
02/12/2025, 18:32
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 14:07
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 10:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação