Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TIAGO VICENTE FERREIRA
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0828544-79.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Embargos à Execução que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Capital, vinculada à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0811871-11.2023.8.15.2001. Com a criação das Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execução Extrajudicial da Capital, por meio da Resolução nº 04/2026, publicada em 15.01.2026, mesmo estando os dois processos associados, a redistribuição se deu de forma fracionada, sendo a ação principal (execução) redistribuída para a 1ª Vara Especializada e esta ação secundária (embargos à execução) redistribuída para esta 2ª Vara Especializada. Desta forma, ante a vinculação dos processos, faz-se imprescindível a tramitação no mesmo Juízo, de forma associada, por imposição legal (art. 914, § 1º, CPC). Desta forma, redistribua-se o presente feito, por dependência, para a 1ª Vara Especializada em Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Intimem-se. João Pessoa, 10 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TIAGO VICENTE FERREIRA
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0828544-79.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Embargos à Execução que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Capital, vinculada à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0811871-11.2023.8.15.2001. Com a criação das Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execução Extrajudicial da Capital, por meio da Resolução nº 04/2026, publicada em 15.01.2026, mesmo estando os dois processos associados, a redistribuição se deu de forma fracionada, sendo a ação principal (execução) redistribuída para a 1ª Vara Especializada e esta ação secundária (embargos à execução) redistribuída para esta 2ª Vara Especializada. Desta forma, ante a vinculação dos processos, faz-se imprescindível a tramitação no mesmo Juízo, de forma associada, por imposição legal (art. 914, § 1º, CPC). Desta forma, redistribua-se o presente feito, por dependência, para a 1ª Vara Especializada em Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Intimem-se. João Pessoa, 10 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 11:03
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:49
Publicação
23/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0828544-79.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Bancários] DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 113501961. P.I. João Pessoa, 20 de outubro de 2025. Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
20/10/2025, 19:42
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 12:30
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:59
Publicação
11/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0828544-79.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 108770386. P.I. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2025. Juiz de Direito