Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES
RECORRIDO: LINALDO VALDEVINO DA SILVA ADVOGADOS: JOSÉ IDELTONIO MOREIRA JUNIOR, ARTHUR ASFORA LACERDA E GUILHERME PINTO DO NASCIMENTO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0825167-76.2018.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No acórdão recorrido, o órgão colegiado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não depositadas durante o período de contratação declarada nula, fazendo incidir a prescrição trintenária ao caso, uma vez que a demanda foi ajuizada dentro do prazo da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Nas razões apresentadas, o ente público alega violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Argumenta que o acórdão não considerou o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos depósitos de FGTS em face da Fazenda Pública. Por isso, pede o provimento do recurso especial com a consequente reforma do acórdão combatido para extinguir, total ou parcialmente, a pretensão autoral pela prescrição, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, deixando de opinar sobre os pressupostos de admissibilidade por ausência de interesse público que justifique a intervenção meritória do órgão ministerial. É o relatório. Passo à análise da admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, é fundamental destacar que o conhecimento do recurso especial exige também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, inc. III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal. Na hipótese, o recurso especial fundamenta-se nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; contudo, a insurgência não deve ser admitida e não merece ascender ao Superior Tribunal de Justiça. A despeito dos argumentos do recorrente, o recurso não merece seguimento, pois o Superior Tribunal de Justiça, alinhando seu entendimento ao precedente de repercussão geral firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE 709.212 em 13/11/2014, passou a considerar a aplicação da prescrição trintenária para as ações judiciais ajuizadas até 13/11/2019, conforme a modulação dos efeitos estabelecida pela Suprema Corte no ARE nº 709.212/DF (Tema 608). Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO EM CURSO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. 1. "Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE nº 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE nº 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos". (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 2/9/2016). 2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes." (REsp 1841538/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1976329 MG 2021/0386929-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020). Dessa forma, o entendimento adotado na decisão recorrida está em estrita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esse alinhamento atrai a incidência da Súmula 83 daquela Corte ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), o que inviabiliza o trânsito do recurso especial. Ademais, constata-se dos autos que o acórdão recorrido se fundamenta de forma substancial em matéria constitucional autônoma (aplicação e modulação de efeitos de tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal), e não houve a interposição do respectivo recurso extraordinário pelo ente público. Aplica-se, portanto, o óbice previsto na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui fundamento de natureza constitucional suficiente, por si só, para a manutenção do julgado.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba