Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Ana Beatriz Fernandes Coelho Chagas – Procuradora do Estado EMBARGADA: Mirtes de Almeida Bichara Sobreira ADVOGADOS: Ênio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946, OAB/PE 1.944-A; João Cícero Bezerra Filho – OAB/PB 31.717; Henrique M. Lino dos Santos – OAB/PB 31.728 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AO REAJUSTE DE PENSÃO. SUPOSTA OMISSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença determinando o reajuste de pensão com fundamento no art. 54, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, assegurando a atualização do benefício. O embargante sustenta obscuridade quanto à análise da impossibilidade de reajuste e omissão acerca da aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que instituiu novo regime para os consectários legais incidentes sobre condenações da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ao não enfrentar diretamente a tese de impossibilidade de reajuste da pensão; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisa expressamente a controvérsia sobre o reajuste da pensão e valida sua atualização nos termos da sentença, afastando a alegação de obscuridade. A decisão colegiada fundamenta que a aplicação do art. 54, § 3º, da Constituição Estadual preserva a integridade do benefício e sua adequada atualização, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O dispositivo do acórdão mantém expressamente a sentença que determinou o reajuste da pensão, evidenciando pronunciamento claro e inequívoco sobre o ponto impugnado. A pretensão do embargante revela inconformismo com a tese jurídica adotada, buscando rediscutir o mérito, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. A ausência de menção expressa à Emenda Constitucional nº 136/2025 não configura omissão, pois a aplicação de norma superveniente relativa aos consectários legais deve ser observada na fase de liquidação e cumprimento de sentença, conforme a legislação vigente ao tempo da execução. A eficácia temporal da norma rege a atualização do débito na fase executiva, independentemente de alteração do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e decide de forma clara sobre o reajuste do benefício. 2. A ausência de menção a norma superveniente sobre consectários legais não configura omissão quando sua aplicação deve ocorrer na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008289-56.2011.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face de Acórdão decorrente de julgado desta Quarta Câmara Cível (id. 38816703), assim versado sumariamente: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL A VIÚVA DE EX-GOVERNADOR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 54, §3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que determinou o reajuste da pensão percebida por Mirtes de Almeida Bichara Sobreira, viúva do ex-Governador Ivan Bichara Sobreira, com fundamento no art. 54, §3º, da Constituição Estadual da Paraíba. O ente federativo sustenta que a decisão violaria o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4562/PB, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo constitucional estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível manter e reajustar pensão especial concedida com base em norma estadual declarada inconstitucional, quando a beneficiária recebe o benefício há mais de três décadas, com respaldo em boa-fé, à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR O atendimento ao princípio da dialeticidade é verificado, pois o recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme exigido pelo art. 1.010, III, do CPC. Embora o art. 54, §3º, da Constituição do Estado da Paraíba tenha sido declarado inconstitucional pelo STF na ADI nº 4562, essa decisão não pode retroagir para desconstituir situações jurídicas consolidadas, notadamente aquelas fundadas em boa-fé e legitimadas pelo tempo. O STF, na Reclamação nº 61.713/PB (Rel. Min. Luiz Fux), reconheceu a necessidade de restabelecimento de pensões suspensas com base na ADI 4562, quando percebidas de boa-fé, destacando a prevalência dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. O Plenário do STF, na ADPF nº 745 (Rel. Min. Gilmar Mendes), reafirmou a distinção entre a inconstitucionalidade da norma e a preservação de atos individuais consolidados no tempo, admitindo a continuidade de pagamentos a beneficiários que receberam os valores por longos períodos com respaldo na confiança estatal. A apelada recebe a pensão há mais de 30 anos, circunstância que revela boa-fé e consolidação jurídica da situação, a justificar o reajuste do benefício, em consonância com os precedentes da Suprema Corte. A sentença recorrida aplicou sistematicamente o entendimento do STF, resguardando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de inconstitucionalidade de norma instituidora de pensão especial não autoriza, por si só, a supressão ou limitação de benefício percebido de boa-fé por longo período. A proteção à confiança legítima e à segurança jurídica justifica a manutenção e o reajuste de pensão especial concedida com base em norma posteriormente declarada inconstitucional, quando houver consolidação da situação jurídica. A decisão judicial que determina o reajuste de benefício previdenciário fundado em norma inconstitucional não viola a autoridade do STF quando respeita os limites da modulação de efeitos e os princípios constitucionais protetivos. Em suas razões (id. 39259956), o Embargante sustenta, em suma, que o julgado padece de vícios de obscuridade e omissão. Argumenta que há obscuridade, pois, embora a controvérsia central da apelação fosse a impossibilidade de atualização do valor da pensão com base em dispositivo legal declarado inconstitucional (art. 54, §3º, da Constituição Estadual), o julgado teria se concentrado apenas na legalidade da continuidade do pagamento do benefício, fugindo ao tema principal. Aponta, ainda, omissão no que se refere aos consectários legais da condenação, por não ter analisado a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, promulgada em setembro de 2025, que alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com o reconhecimento da impossibilidade de atualização do valor da pensão ou, subsidiariamente, a integração do julgado para adequar os consectários legais à nova sistemática constitucional. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito apenas devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. O Embargante alega que o acórdão foi obscuro ao não enfrentar diretamente a tese de impossibilidade de reajuste da pensão, focando a sua fundamentação na mera continuidade do pagamento. Sem razão, contudo. A leitura atenta do acórdão embargado revela que a questão do reajuste foi expressamente analisada e decidida. A decisão colegiada não se limitou a assegurar a manutenção do benefício, mas validou a sua atualização, nos exatos termos deferidos pela sentença de primeiro grau. Para afastar qualquer dúvida, transcrevo trechos da fundamentação do voto condutor do acórdão: [...] A sentença recorrida, ao determinar o reajuste da pensão com base no art. 54, §3º, da Constituição Estadual, não contrariou o entendimento do STF, mas apenas aplicou-o de forma sistemática e harmônica, preservando a integridade do benefício e sua adequada atualização, em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. E, na parte dispositiva, o voto foi ainda mais claro: [...]
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença que determinou o reajuste da pensão percebida pela apelada, a ser paga nos termos do art. 54, §3º, da Constituição do Estado da Paraíba, com as atualizações e acréscimos definidos na origem. Como se vê, o Acórdão não apenas mencionou, mas decidiu a controvérsia sobre o reajuste, concluindo que a proteção à confiança legítima e à segurança jurídica, em situações consolidadas pelo tempo, ampara tanto a manutenção do benefício quanto a sua devida atualização. O que o Embargante pretende, na verdade, é a reforma do julgado por discordar da tese jurídica adotada, o que é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração. A fundamentação é clara, coerente e abordou o ponto central do recurso de apelação. Inexiste, portanto, a obscuridade apontada. O Embargante aponta omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que instituiu novo regime para os consectários legais incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública. A omissão, igualmente, não se configura. O acórdão embargado confirmou a sentença de primeiro grau, que já havia estabelecido os critérios para a incidência de juros e correção monetária, com base na legislação vigente à época. A aplicação de nova norma, como a EC nº 136/2025, que rege a atualização de débitos fazendários, é matéria a ser obrigatoriamente observada pelo juízo de origem na fase de liquidação e cumprimento do julgado. A eficácia da lei no tempo governa a execução, e o juiz responsável pelo cálculo da dívida deverá aplicar a legislação pertinente no momento oportuno, sem que isso exija uma alteração no título executivo judicial formado. Dessa forma, a ausência de menção expressa à referida emenda constitucional no acórdão não caracteriza omissão, pois a sua aplicabilidade é decorrência legal a ser verificada na fase processual adequada. Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -