Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOCIVALDO SILVA
EXECUTADO: KÁTIA REJANE DE ARAÚJO RAMALHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800637-23.2015.8.15.0381 [Inadimplemento]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de petição conjunta formulada por JOCIVALDO SILVA e KÁTIA REJANE DE ARAÚJO RAMALHO, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual noticiam a celebração de acordo com o objetivo de encerrar o litígio que se desenvolveu no presente processo, já em fase posterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito. As partes requerem a homologação judicial da transação para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, culminando na extinção definitiva da execução, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O processo teve início com a propositura de uma Ação de Execução Forçada de Título Executivo Judicial, cumulada com pedido de Perdas e Danos, ajuizada pelo exequente em 03 de setembro de 2015 (ID 1933852). A pretensão executória fundamentou-se em uma sentença proferida em 19 de abril de 1995 (ID 1933863), que homologou a separação judicial consensual do então casal. Naquele ato, ficou estabelecido que o único bem imóvel comum, uma casa residencial localizada na Rua Projetada, s/n, Loteamento Luiz Saraiva de Araújo, nesta cidade de Itabaiana/PB, seria dividido em partes iguais entre os cônjuges, sob a condição de que a partilha ocorresse quando todos os filhos menores do casal atingissem a maioridade civil. O exequente alegou que, embora a condição tenha sido implementada anos antes, com o alcance da maioridade pelos três filhos em 2003, 2005 e 2007, a executada permaneceu na posse exclusiva do imóvel e se recusou a promover a divisão patrimonial ou a indenizá-lo pela sua meação, motivando a busca pela tutela jurisdicional executiva. Após a devida citação da executada (ID 2087387), esta apresentou sua defesa (ID 2206451), na qual, em suma, argumentou que o exequente teria descumprido parte do acordo original, ao deixar de contribuir para o pagamento das prestações do financiamento do imóvel. Sustentou que, por ter arcado sozinha com a maior parte da dívida imobiliária, a divisão igualitária do bem configuraria enriquecimento ilícito, defendendo que o exequente faria jus a um percentual menor do imóvel, proporcional às parcelas que efetivamente pagou. O exequente impugnou tais alegações (ID 2530995), afirmando que o título judicial era claro quanto à divisão igualitária e que as questões relativas ao financiamento foram resolvidas de outra forma entre as partes à época. O processo seguiu uma longa e complexa tramitação, marcada por diversas tentativas de conciliação que se mostraram infrutíferas (IDs 2526931, 18055408, 44159421). Foi determinada a avaliação judicial do imóvel, que resultou em um primeiro laudo (ID 5012800) e, posteriormente, em razão do longo decurso de tempo e da alegação de benfeitorias, em uma segunda avaliação (ID 78026834), a qual foi expressamente aceita por ambas as partes (IDs 85749623 e 123608011), fixando o valor do bem em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Instruído o feito, foi proferida sentença de mérito em 04 de dezembro de 2025 (ID 128257978), que julgou procedente a pretensão executória, determinando a alienação judicial do imóvel para a devida partilha do produto na proporção de 50% para cada parte, além de condenar a executada ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem. A referida decisão transitou em julgado em 29 de janeiro de 2026, conforme certificado nos autos (ID 136490381), tendo o processo sido, subsequentemente, arquivado. Surpreendentemente, em 02 de março de 2026, as partes, demonstrando maturidade e a prevalência da autonomia da vontade, peticionaram conjuntamente nos autos (ID 154695901), informando a celebração de um acordo definitivo para a solução da controvérsia. Nos termos da minuta apresentada (ID 154695902), a executada efetuou o pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao exequente, valor este que, segundo declaram, quita integralmente, de forma irretratável e irrevogável, todas as obrigações decorrentes do título executivo e da sentença condenatória proferida, pondo fim ao litígio. Em contrapartida, o exequente, ao receber o referido montante, deu plena e total quitação de toda e qualquer obrigação a cargo da executada. Requereram, por fim, o desarquivamento do processo, a homologação do acordo e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a exclusão do nome do exequente da titularidade do imóvel e a consolidação da propriedade em nome exclusivo da executada. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição representa o meio mais eficaz e desejável para a solução de controvérsias, sendo sua promoção um dever fundamental imposto a todos os atores do sistema de justiça, conforme preceituam os artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. A transação, como negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, é um instrumento de pacificação social que deve ser prestigiado pelo Poder Judiciário em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença. No caso em análise, as partes, mesmo após uma longa e desgastante batalha judicial que culminou em uma decisão de mérito definitiva, demonstraram a capacidade de dialogar e construir uma solução consensual que melhor atende aos seus interesses. A celebração de um acordo após o trânsito em julgado é perfeitamente admissível no ordenamento jurídico pátrio, especialmente quando versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, como é o caso dos autos. A sentença de mérito transitada em julgado constituiu uma obrigação certa em favor do exequente, mas não retirou das partes a titularidade e a disponibilidade sobre os direitos e obrigações ali reconhecidos. Assim, as partes, na condição de credor e devedora de tais obrigações, possuem plena legitimidade para transacionar sobre o modo de seu cumprimento e extinção. A análise do acordo apresentado (ID 154695902) revela que foram preenchidos todos os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil. As partes são maiores e capazes, o objeto da transação é lícito e possível, e a forma adotada, por petição conjunta assinada pelos advogados com poderes para transigir, é adequada. O conteúdo do acordo é claro, preciso e inequívoco, refletindo a livre manifestação de vontade dos litigantes em por fim à controvérsia de forma definitiva. A executada se comprometeu e já realizou o pagamento de uma quantia certa, e o exequente, em contrapartida, concedeu quitação plena, renunciando a qualquer outro valor ou direito decorrente da sentença. A homologação judicial, neste contexto, não implica em reanálise do mérito já decidido, mas sim em conferir força de título executivo judicial ao novo arranjo de vontades pactuado entre as partes, chancelando a extinção da obrigação constituída pela sentença anterior. A vontade soberana das partes, quando manifestada de forma livre, consciente e em conformidade com a lei, deve prevalecer, encerrando-se o litígio de forma pacífica e definitiva. Portanto, diante da legalidade, da adequação e da conveniência do acordo celebrado, a sua homologação é medida que se impõe, devendo ser acolhidos todos os pedidos formulados na petição conjunta, inclusive a determinação de expedição de ofício ao serviço registral imobiliário para a regularização da propriedade do bem, a fim de garantir a plena eficácia e a segurança jurídica da transação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes JOCIVALDO SILVA e KÁTIA REJANE DE ARAÚJO RAMALHO, cujos termos estão detalhados na petição e no documento de ID 154695902. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com resolução do mérito, declarando quitadas e extintas todas as obrigações oriundas do título executivo judicial que deu origem a esta demanda e da sentença de mérito proferida no ID 128257978. Considerando a natureza consensual do ato, as partes renunciam ao prazo recursal. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença. Custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas, na forma da lei, ante a autocomposição. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme presumivelmente ajustado. Expeça-se, com a máxima urgência, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabaiana/PB, para que, à margem da matrícula nº 2709, proceda às seguintes providências, sem a exigência de quaisquer outros documentos ou formalidades para além desta ordem judicial: O cancelamento da Averbação nº 4, que registrou a divisão do imóvel em partes iguais entre os ex-cônjuges em virtude da separação judicial; A exclusão definitiva do nome de JOCIVALDO SILVA como coproprietário do referido imóvel; A consolidação da propriedade plena e exclusiva do imóvel objeto da matrícula nº 2709 em nome da Sra. KÁTIA REJANE DE ARAÚJO RAMALHO, brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF sob o nº 568.832.774-04. Após o cumprimento de todas as determinações, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito