Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 10:55
Não-Provimento
27/05/2026, 09:00
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 21:19
Mérito
25/05/2026, 15:36
Publicação
07/05/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:37
Mero expediente
04/05/2026, 11:18
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/05/2026, 09:54
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 09:54
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 12:00
Mero expediente
11/04/2026, 19:50
Recebimento
31/03/2026, 12:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
31/03/2026, 12:24
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 12:24
Distribuição (sorteio)
31/03/2026, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE MOURA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802339-72.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 128225594) opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida por este Juízo (ID nº 127462267), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante alegou, em síntese, a existência de omissão na decisão, argumentando que a condenação à repetição do indébito em dobro teria ocorrido sem a devida justificativa quanto à demonstração de má-fé. A sentença embargada (ID nº 127462267) declarou a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 636775149 em razão de vício de forma, consistente no descumprimento dos requisitos da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico. Consequentemente, condenou o Banco Réu à repetição do indébito dos valores descontados de forma dobrada e determinou a compensação com o montante recebido pelo Autor (R$ 1.692,37), indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O Autor, por sua vez, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 128451197), refutando a alegação de omissão e defendendo a clareza e fundamentação da sentença, destacando que o descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021 afasta a caracterização de engano justificável. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, visando apenas aperfeiçoar a decisão, tornando-a clara e completa. Ao contrário do que sustentou o embargante, a sentença proferida não padece de qualquer omissão quanto aos fundamentos da condenação à repetição do indébito em dobro. A decisão foi expressa e detalhada ao justificar a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença de ID nº 127462267, explicitou com clareza os motivos para a restituição em dobro, ao consignar que: "A conduta do Banco Réu, que procedeu à contratação de forma manifestamente contrária a uma lei estadual de caráter cogente e protetivo do consumidor idoso (Lei nº 12.027/2021), cuja aplicação no Estado já era conhecida e validada pela mais alta Corte Judiciária, não pode ser enquadrada como mero engano justificável. O desrespeito a uma norma de ordem pública e a um requisito formal legalmente imposto para proteger o público hipervulnerável aponta para uma conduta que falha na observância da boa-fé objetiva e dos deveres de cautela do fornecedor de serviços em um ambiente de hipossuficiência jurídica e técnica do consumidor. Dessa forma, a restituição dos valores descontados em razão do contrato, deve ocorrer de forma dobrada". Portanto, a sentença não deixou de enfrentar a questão da boa-fé ou do engano justificável. Pelo contrário, analisou a conduta do banco à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi inclusive reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027/PB). A decisão concluiu que o desrespeito a uma norma de ordem pública, voltada à proteção do consumidor idoso e hipervulnerável, caracteriza uma conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a possibilidade de se considerar o engano como justificável. A pretensão do embargante de que a sentença aponte "onde exatamente o banco agiu de má-fé" revela uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito, subvertendo a finalidade dos Embargos de Declaração. A fundamentação já apresentada é suficiente e clara para sustentar a aplicação da repetição em dobro, não havendo qualquer vício a ser sanado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., mantendo-se a sentença de ID 127462267 em todos os seus termos. Advirto o embargante de que a oposição de novos embargos com nítido intuito protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DA APELAÇÃO Considerando que a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID nº 128371068) e o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. já apresentou as respectivas contrarrazões (ID nº 128793998), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade de primeiro grau. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE MOURA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802339-72.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 128225594) opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida por este Juízo (ID nº 127462267), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante alegou, em síntese, a existência de omissão na decisão, argumentando que a condenação à repetição do indébito em dobro teria ocorrido sem a devida justificativa quanto à demonstração de má-fé. A sentença embargada (ID nº 127462267) declarou a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 636775149 em razão de vício de forma, consistente no descumprimento dos requisitos da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico. Consequentemente, condenou o Banco Réu à repetição do indébito dos valores descontados de forma dobrada e determinou a compensação com o montante recebido pelo Autor (R$ 1.692,37), indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O Autor, por sua vez, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 128451197), refutando a alegação de omissão e defendendo a clareza e fundamentação da sentença, destacando que o descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021 afasta a caracterização de engano justificável. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, visando apenas aperfeiçoar a decisão, tornando-a clara e completa. Ao contrário do que sustentou o embargante, a sentença proferida não padece de qualquer omissão quanto aos fundamentos da condenação à repetição do indébito em dobro. A decisão foi expressa e detalhada ao justificar a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença de ID nº 127462267, explicitou com clareza os motivos para a restituição em dobro, ao consignar que: "A conduta do Banco Réu, que procedeu à contratação de forma manifestamente contrária a uma lei estadual de caráter cogente e protetivo do consumidor idoso (Lei nº 12.027/2021), cuja aplicação no Estado já era conhecida e validada pela mais alta Corte Judiciária, não pode ser enquadrada como mero engano justificável. O desrespeito a uma norma de ordem pública e a um requisito formal legalmente imposto para proteger o público hipervulnerável aponta para uma conduta que falha na observância da boa-fé objetiva e dos deveres de cautela do fornecedor de serviços em um ambiente de hipossuficiência jurídica e técnica do consumidor. Dessa forma, a restituição dos valores descontados em razão do contrato, deve ocorrer de forma dobrada". Portanto, a sentença não deixou de enfrentar a questão da boa-fé ou do engano justificável. Pelo contrário, analisou a conduta do banco à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi inclusive reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027/PB). A decisão concluiu que o desrespeito a uma norma de ordem pública, voltada à proteção do consumidor idoso e hipervulnerável, caracteriza uma conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a possibilidade de se considerar o engano como justificável. A pretensão do embargante de que a sentença aponte "onde exatamente o banco agiu de má-fé" revela uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito, subvertendo a finalidade dos Embargos de Declaração. A fundamentação já apresentada é suficiente e clara para sustentar a aplicação da repetição em dobro, não havendo qualquer vício a ser sanado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., mantendo-se a sentença de ID 127462267 em todos os seus termos. Advirto o embargante de que a oposição de novos embargos com nítido intuito protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DA APELAÇÃO Considerando que a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID nº 128371068) e o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. já apresentou as respectivas contrarrazões (ID nº 128793998), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade de primeiro grau. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça(PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019), e considerando que não cabe mais ao juiz de primeiro grau a admissibilidade recursal, mediate ATO ORDINATÓRIO, e, conforme dispõe o art. 1.010, §§1º a 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em igual prazo de 15 dias; Após as contrarrazões (ou transcurso do prazo), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. São João R. Peixe/PB, 3 de dezembro de 2025 Assinado Digitalmente
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Autos nº: 0802339-72.2025.8.15.0051 Autor(a): JOAO VICTOR DE SA MACENA(102.873.844-70); JOAO RAIMUNDO DE MOURA(160.403.414-91); STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES(079.383.854-17); Promovido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Ato Ordinatório De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça(PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019), mediante ATO ORDINATÓRIO, intima-se a parte adversa para se manifestar a respeito dos embargos declaratórios interpostos. Prazo: 05(cinco) dias. São João R. Peixe/PB, 2 de dezembro de 2025 LINDALVA GOMES DE SOUZA Assinado Digitalmente
03/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE MOURA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802339-72.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Pedidos de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO RAIMUNDO DE MOURA, qualificado nos autos, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. A parte Autora, narrou que é beneficiário de aposentadoria e que vem sofrendo descontos indevidos em seu provento de natureza alimentar, relativos a um contrato de empréstimo consignado sob o número 636775149, que jamais anuiu ou firmou o referido contrato, tampouco autorizou os descontos mensais no valor de R$ 45,00, cujo início se deu em 30 de março de 2022. Requereu, a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00. Em decisão de ID 123369214, deferiu a gratuidade da justiça e promoveu a inversão do ônus da prova. O promovido apresentou Contestação (ID 124770265), discorrendo sobre a regularidade da contratação, que fora realizada de forma digital. Comprovou, ainda, o repasse de crédito referente ao contrato questionado, no valor de R$ 1.692,37 via TED, em favor do Autor (ID 124770268). Postulou a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação do valor do TED devidamente comprovado, caso reconhecida a nulidade. A parte Autora, em Réplica (ID 126377595), impugnou as alegações da defesa, reiterando expressamente a nulidade do contrato em virtude da ausência da assinatura física, conforme expressa e cogente previsão da Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027/PB. Requereu o julgamento antecipado da lide, dado que a matéria versava, predominantemente, sobre direito. Vieram os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A lide posta em Juízo versa sobre a validade de um contrato de empréstimo consignado, inserindo-se na disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se a este microssistema todas as normas de ordem pública e interesse social destinadas à proteção e defesa do consumidor, reconhecido como a parte vulnerável e hipossuficiente na relação jurídica. A aplicação do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, englobando todas as operações bancárias, incluindo as de crédito e consignação. Em virtude da natureza dos serviços prestados e da assimetria de informações inerente às relações financeiras, a responsabilidade civil do Banco Réu é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, o cerne da controvérsia reside exatamente na verificação da regularidade formal da prestação do serviço de contratação de crédito consignado. O ônus probatório quanto à regularidade da contratação incumbia ao Banco Réu, do qual se desincumbiu parcialmente, ao comprovar a liberação do montante financiado, mas sem sanar o vício formal da manifestação de vontade do consumidor idoso. 2.2. Da Anulação do Contrato e a Imposição da Lei Estadual nº 12.027/2021 A controvérsia central do presente feito reside na validade do negócio jurídico de concessão de crédito consignado, formalizado sob o nº 636775149, celebrado pelo Autor, pessoa idosa, por meio de assinatura virtual, conforme admitido e defendido pelo Banco Réu em sua contestação (ID 124770265). O Réu detalhou exaustivamente o procedimento de contratação digital, incluindo a validação por token, geolocalização e selfie, como forma de comprovar a legitimidade da manifestação de vontade do Autor. Contudo, os fatos ocorridos no âmbito territorial do Estado da Paraíba se submetem à disciplina da Lei Estadual nº 12.027, publicada em 26 de agosto de 2021, que estabelece, de forma cogente e protetiva, a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas nos contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com instituições financeiras e de crédito. O contrato em questão foi formalizado em 30 de março de 2022, data posterior à entrada em vigor da referida legislação estadual. À época, o Autor JOÃO RAIMUNDO DE MOURA já se enquadrava na condição de pessoa idosa, critério que acarreta sua hipervulnerabilidade, reconhecida de forma ainda mais acentuada pelo legislador estadual. A Lei Estadual nº 12.027/2021, em seu art. 2º, parágrafo único, é expressa e taxativa ao estabelecer a consequência jurídica para a inobservância da formalidade: "Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria." "Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." A imposição da assinatura física sobre a assinatura eletrônica, neste contexto específico de consumidor idoso, visa garantir o pleno conhecimento do conteúdo das cláusulas contratuais e proteger a manifestação de vontade livre e consciente de um indivíduo que muitas vezes possui dificuldade no manuseio de ferramentas digitais ou é facilmente induzido.
Trata-se de uma norma formal que se coaduna com o Estatuto do Idoso e com o princípio da vulnerabilidade do consumidor, exercendo o Estado da Paraíba sua competência suplementar para legislar sobre proteção e defesa do consumidor, conforme previsto no art. 24, V e § 2º, da Constituição Federal. Não se questiona aqui a validade da tecnologia de contratação digital em si mesma, mas sim a sua utilização em face de uma classe específica de consumidores (idosos), para os quais a lei estadual impôs um requisito formal ad solemnitatem mais rigoroso, a assinatura física. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em análise acerca da constitucionalidade desta norma estadual (ADI 7027/PB), reconheceu a legitimidade da competência suplementar do Estado da Paraíba em favor da proteção do consumidor idoso. O Banco Réu, ao optar por formalizar o contrato apenas de maneira virtual em março de 2022, ignorou o mandamento legal vigente no estado onde o contrato foi firmado (pelo Autor). Tal omissão configura vício de forma essencial, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, que preconiza ser nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Em decorrência lógica e jurídica da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao caso concreto, há de ser reconhecida a nulidade absoluta do Contrato de Empréstimo Consignado nº 636775149. 2.3. Da Repetição do Indébito e a Necessária Compensação dos Valores Recebidos Declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, incumbindo ao Banco Réu a restituição dos valores descontados e ao Autor a devolução do montante efetivamente creditado em sua conta. 2.3.1. Da Restituição dos Valores Descontados (Repetição em Dobro) Conforme a análise do extrato de pagamentos apresentado pelo próprio Réu (ID 124770270), verifica-se que o Autor sofreu descontos mensais no valor de R$ 45,00, iniciando-se a partir da competência de abril de 2022, com o último pagamento registrado em 05/09/2025 (41ª parcela). O valor total descontado indevidamente do benefício previdenciário do Autor, entre abril de 2022 e setembro de 2025, corresponde a 41 parcelas de R$ 45,00, totalizando R$ 1.845,00 (mil, oitocentos e quarenta e cinco reais). Quanto à forma de restituição, a legislação consumerista, em seu art. 42, Parágrafo Único, estabelece a repetição do indébito em dobro, exceto na hipótese de engano justificável. A conduta do Banco Réu, que procedeu à contratação de forma manifestamente contrária a uma lei estadual de caráter cogente e protetivo do consumidor idoso (Lei nº 12.027/2021), cuja aplicação no Estado já era conhecida e validada pela mais alta Corte Judiciária, não pode ser enquadrada como mero engano justificável. O desrespeito a uma norma de ordem pública e a um requisito formal legalmente imposto para proteger o público hipervulnerável aponta para uma conduta que falha na observância da boa-fé objetiva e dos deveres de cautela do fornecedor de serviços em um ambiente de hipossuficiência jurídica e técnica do consumidor. Dessa forma, a restituição dos valores descontados em razão do contrato, deve ocorrer de forma dobrada, culminando no valor de R$ 3.690,00 (três mil, seiscentos e noventa reais). 2.3.2. Da Compensação do Valor Creditado O Banco Réu comprovou, mediante a juntada do comprovante de TED (ID 124770268), ter liberado na conta do Autor o montante de R$ 1.692,37 (mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), em 30 de março de 2022, referente ao contrato ora anulado. Embora o contrato seja nulo, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. O Autor não pode reter o valor que lhe foi creditado e, ao mesmo tempo, ser restituído integralmente pelos descontos. A compensação de crédito deve ser efetuada como pressuposto para o retorno das partes ao status quo ante. Assim, sobre o valor total a ser restituído em dobro (R$ 3.690,00), deve ser compensado o montante que o Autor comprovadamente recebeu e não devolveu (R$ 1.692,37). A compensação é devida, conforme art. 368 do Código Civil, devendo ser abatida do valor da repetição de indébito dobrada imposta ao Réu. Dessa forma, sobre o valor a ser restituído ao Autor deve ser descontado o montante de R$ 1.692,37 (valor do TED). 2.4. Do Dano Moral (Análise de Fatos e da Inércia do Autor) O Autor pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a conduta ilícita de realizar descontos em seu provento de aposentadoria causou-lhe abalo à subsistência e sentimentos de insegurança. Embora a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço sejam evidentes, a análise da existência do dano moral requer a avaliação das circunstâncias fáticas do caso e da conduta do consumidor. Primeiramente, é fato incontroverso que o Autor recebeu e usufruiu do valor de R$ 1.692,37, decorrente do contrato de mútuo, elemento que mitiga a alegação de sofrimento grave e imediato pela perda de verba alimentar, uma vez que o montante ingressou em seu patrimônio. Em segundo lugar, a linha fática dos autos revela uma inércia injustificada da parte Autora em buscar a tutela jurisdicional. Os descontos foram iniciados na folha de pagamento na competência de abril de 2022 (conforme o extrato apresentado pelo Réu). A presente ação judicial, entretanto, foi ajuizada apenas em 12 de setembro de 2025. Ou seja, decorreram mais de três anos desde o início do desconto da primeira parcela até a propositura da demanda. A conduta de permanecer inerte diante de descontos que alega serem indevidos, por um período de tempo tão alongado (mais de 36 meses), sem comprovação de que o prejuízo impactou significativamente sua dignidade ou subsistência de forma imediata, demonstra uma tolerância com a situação ou, no mínimo, uma falta de urgência na resolução. A demora em ajuizar a ação, permite inferir a ausência de um abalo moral que ultrapasse o mero dissabor. O ajuizamento tardio é incompatível com a alegação de dano moral in re ipsa decorrente da natureza alimentar da verba subtraída, que, em tese, exigiria uma reação imediata do consumidor para cessar o prejuízo. Ao tolerar os descontos por cerca de três anos, o Autor demonstrou que a situação não gerou o padecimento moral intenso que se alega, ou que o valor recebido no início do negócio compensou, faticamente, o impacto dos descontos subsequentes durante este longo período. O consumidor não pode se quedar inerte perante o suposto ilícito por anos, permitindo a acumulação de descontos para, posteriormente, postular uma indenização por danos morais elevada, que visa sancionar um sofrimento que ele próprio não demonstrou ter combatido a tempo. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 636775149, celebrado entre as partes, em razão do vício de forma, consistente no descumprimento dos requisitos da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige a assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico, devendo o Réu abster-se de realizar quaisquer novas cobranças com base neste título, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil); 2) CONDENAR o Banco Réu à Repetição do Indébito dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença 3) DETERMINAR que do valor a ser restituído a título de repetição do indébito, seja operada a compensação com o montante de R$ 1.692,37 (mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), que o Autor comprovadamente recebeu via TED, conforme documentação acostada aos autos (ID 124770268), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, atualizado pelo INPC desde o depósito, e com juros de mora partir da mesma data, pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) 4) INDEFERIR o pedido de indenização por Danos Morais, mormente em razão do recebimento do valor do empréstimo pelo Autor e da sua inércia injustificada em buscar a tutela jurisdicional por mais de três anos após o início dos descontos, o que descaracteriza a alegada gravidade do abalo moral. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 4, CPC), condeno autor(a) e o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor(a), na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se, atendendo, inclusive, a eventual pedido de intimação exclusiva. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE MOURA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802339-72.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Pedidos de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO RAIMUNDO DE MOURA, qualificado nos autos, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. A parte Autora, narrou que é beneficiário de aposentadoria e que vem sofrendo descontos indevidos em seu provento de natureza alimentar, relativos a um contrato de empréstimo consignado sob o número 636775149, que jamais anuiu ou firmou o referido contrato, tampouco autorizou os descontos mensais no valor de R$ 45,00, cujo início se deu em 30 de março de 2022. Requereu, a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00. Em decisão de ID 123369214, deferiu a gratuidade da justiça e promoveu a inversão do ônus da prova. O promovido apresentou Contestação (ID 124770265), discorrendo sobre a regularidade da contratação, que fora realizada de forma digital. Comprovou, ainda, o repasse de crédito referente ao contrato questionado, no valor de R$ 1.692,37 via TED, em favor do Autor (ID 124770268). Postulou a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação do valor do TED devidamente comprovado, caso reconhecida a nulidade. A parte Autora, em Réplica (ID 126377595), impugnou as alegações da defesa, reiterando expressamente a nulidade do contrato em virtude da ausência da assinatura física, conforme expressa e cogente previsão da Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027/PB. Requereu o julgamento antecipado da lide, dado que a matéria versava, predominantemente, sobre direito. Vieram os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A lide posta em Juízo versa sobre a validade de um contrato de empréstimo consignado, inserindo-se na disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se a este microssistema todas as normas de ordem pública e interesse social destinadas à proteção e defesa do consumidor, reconhecido como a parte vulnerável e hipossuficiente na relação jurídica. A aplicação do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, englobando todas as operações bancárias, incluindo as de crédito e consignação. Em virtude da natureza dos serviços prestados e da assimetria de informações inerente às relações financeiras, a responsabilidade civil do Banco Réu é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, o cerne da controvérsia reside exatamente na verificação da regularidade formal da prestação do serviço de contratação de crédito consignado. O ônus probatório quanto à regularidade da contratação incumbia ao Banco Réu, do qual se desincumbiu parcialmente, ao comprovar a liberação do montante financiado, mas sem sanar o vício formal da manifestação de vontade do consumidor idoso. 2.2. Da Anulação do Contrato e a Imposição da Lei Estadual nº 12.027/2021 A controvérsia central do presente feito reside na validade do negócio jurídico de concessão de crédito consignado, formalizado sob o nº 636775149, celebrado pelo Autor, pessoa idosa, por meio de assinatura virtual, conforme admitido e defendido pelo Banco Réu em sua contestação (ID 124770265). O Réu detalhou exaustivamente o procedimento de contratação digital, incluindo a validação por token, geolocalização e selfie, como forma de comprovar a legitimidade da manifestação de vontade do Autor. Contudo, os fatos ocorridos no âmbito territorial do Estado da Paraíba se submetem à disciplina da Lei Estadual nº 12.027, publicada em 26 de agosto de 2021, que estabelece, de forma cogente e protetiva, a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas nos contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com instituições financeiras e de crédito. O contrato em questão foi formalizado em 30 de março de 2022, data posterior à entrada em vigor da referida legislação estadual. À época, o Autor JOÃO RAIMUNDO DE MOURA já se enquadrava na condição de pessoa idosa, critério que acarreta sua hipervulnerabilidade, reconhecida de forma ainda mais acentuada pelo legislador estadual. A Lei Estadual nº 12.027/2021, em seu art. 2º, parágrafo único, é expressa e taxativa ao estabelecer a consequência jurídica para a inobservância da formalidade: "Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria." "Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." A imposição da assinatura física sobre a assinatura eletrônica, neste contexto específico de consumidor idoso, visa garantir o pleno conhecimento do conteúdo das cláusulas contratuais e proteger a manifestação de vontade livre e consciente de um indivíduo que muitas vezes possui dificuldade no manuseio de ferramentas digitais ou é facilmente induzido.
Trata-se de uma norma formal que se coaduna com o Estatuto do Idoso e com o princípio da vulnerabilidade do consumidor, exercendo o Estado da Paraíba sua competência suplementar para legislar sobre proteção e defesa do consumidor, conforme previsto no art. 24, V e § 2º, da Constituição Federal. Não se questiona aqui a validade da tecnologia de contratação digital em si mesma, mas sim a sua utilização em face de uma classe específica de consumidores (idosos), para os quais a lei estadual impôs um requisito formal ad solemnitatem mais rigoroso, a assinatura física. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em análise acerca da constitucionalidade desta norma estadual (ADI 7027/PB), reconheceu a legitimidade da competência suplementar do Estado da Paraíba em favor da proteção do consumidor idoso. O Banco Réu, ao optar por formalizar o contrato apenas de maneira virtual em março de 2022, ignorou o mandamento legal vigente no estado onde o contrato foi firmado (pelo Autor). Tal omissão configura vício de forma essencial, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, que preconiza ser nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Em decorrência lógica e jurídica da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao caso concreto, há de ser reconhecida a nulidade absoluta do Contrato de Empréstimo Consignado nº 636775149. 2.3. Da Repetição do Indébito e a Necessária Compensação dos Valores Recebidos Declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, incumbindo ao Banco Réu a restituição dos valores descontados e ao Autor a devolução do montante efetivamente creditado em sua conta. 2.3.1. Da Restituição dos Valores Descontados (Repetição em Dobro) Conforme a análise do extrato de pagamentos apresentado pelo próprio Réu (ID 124770270), verifica-se que o Autor sofreu descontos mensais no valor de R$ 45,00, iniciando-se a partir da competência de abril de 2022, com o último pagamento registrado em 05/09/2025 (41ª parcela). O valor total descontado indevidamente do benefício previdenciário do Autor, entre abril de 2022 e setembro de 2025, corresponde a 41 parcelas de R$ 45,00, totalizando R$ 1.845,00 (mil, oitocentos e quarenta e cinco reais). Quanto à forma de restituição, a legislação consumerista, em seu art. 42, Parágrafo Único, estabelece a repetição do indébito em dobro, exceto na hipótese de engano justificável. A conduta do Banco Réu, que procedeu à contratação de forma manifestamente contrária a uma lei estadual de caráter cogente e protetivo do consumidor idoso (Lei nº 12.027/2021), cuja aplicação no Estado já era conhecida e validada pela mais alta Corte Judiciária, não pode ser enquadrada como mero engano justificável. O desrespeito a uma norma de ordem pública e a um requisito formal legalmente imposto para proteger o público hipervulnerável aponta para uma conduta que falha na observância da boa-fé objetiva e dos deveres de cautela do fornecedor de serviços em um ambiente de hipossuficiência jurídica e técnica do consumidor. Dessa forma, a restituição dos valores descontados em razão do contrato, deve ocorrer de forma dobrada, culminando no valor de R$ 3.690,00 (três mil, seiscentos e noventa reais). 2.3.2. Da Compensação do Valor Creditado O Banco Réu comprovou, mediante a juntada do comprovante de TED (ID 124770268), ter liberado na conta do Autor o montante de R$ 1.692,37 (mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), em 30 de março de 2022, referente ao contrato ora anulado. Embora o contrato seja nulo, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. O Autor não pode reter o valor que lhe foi creditado e, ao mesmo tempo, ser restituído integralmente pelos descontos. A compensação de crédito deve ser efetuada como pressuposto para o retorno das partes ao status quo ante. Assim, sobre o valor total a ser restituído em dobro (R$ 3.690,00), deve ser compensado o montante que o Autor comprovadamente recebeu e não devolveu (R$ 1.692,37). A compensação é devida, conforme art. 368 do Código Civil, devendo ser abatida do valor da repetição de indébito dobrada imposta ao Réu. Dessa forma, sobre o valor a ser restituído ao Autor deve ser descontado o montante de R$ 1.692,37 (valor do TED). 2.4. Do Dano Moral (Análise de Fatos e da Inércia do Autor) O Autor pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a conduta ilícita de realizar descontos em seu provento de aposentadoria causou-lhe abalo à subsistência e sentimentos de insegurança. Embora a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço sejam evidentes, a análise da existência do dano moral requer a avaliação das circunstâncias fáticas do caso e da conduta do consumidor. Primeiramente, é fato incontroverso que o Autor recebeu e usufruiu do valor de R$ 1.692,37, decorrente do contrato de mútuo, elemento que mitiga a alegação de sofrimento grave e imediato pela perda de verba alimentar, uma vez que o montante ingressou em seu patrimônio. Em segundo lugar, a linha fática dos autos revela uma inércia injustificada da parte Autora em buscar a tutela jurisdicional. Os descontos foram iniciados na folha de pagamento na competência de abril de 2022 (conforme o extrato apresentado pelo Réu). A presente ação judicial, entretanto, foi ajuizada apenas em 12 de setembro de 2025. Ou seja, decorreram mais de três anos desde o início do desconto da primeira parcela até a propositura da demanda. A conduta de permanecer inerte diante de descontos que alega serem indevidos, por um período de tempo tão alongado (mais de 36 meses), sem comprovação de que o prejuízo impactou significativamente sua dignidade ou subsistência de forma imediata, demonstra uma tolerância com a situação ou, no mínimo, uma falta de urgência na resolução. A demora em ajuizar a ação, permite inferir a ausência de um abalo moral que ultrapasse o mero dissabor. O ajuizamento tardio é incompatível com a alegação de dano moral in re ipsa decorrente da natureza alimentar da verba subtraída, que, em tese, exigiria uma reação imediata do consumidor para cessar o prejuízo. Ao tolerar os descontos por cerca de três anos, o Autor demonstrou que a situação não gerou o padecimento moral intenso que se alega, ou que o valor recebido no início do negócio compensou, faticamente, o impacto dos descontos subsequentes durante este longo período. O consumidor não pode se quedar inerte perante o suposto ilícito por anos, permitindo a acumulação de descontos para, posteriormente, postular uma indenização por danos morais elevada, que visa sancionar um sofrimento que ele próprio não demonstrou ter combatido a tempo. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 636775149, celebrado entre as partes, em razão do vício de forma, consistente no descumprimento dos requisitos da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige a assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico, devendo o Réu abster-se de realizar quaisquer novas cobranças com base neste título, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil); 2) CONDENAR o Banco Réu à Repetição do Indébito dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença 3) DETERMINAR que do valor a ser restituído a título de repetição do indébito, seja operada a compensação com o montante de R$ 1.692,37 (mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), que o Autor comprovadamente recebeu via TED, conforme documentação acostada aos autos (ID 124770268), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, atualizado pelo INPC desde o depósito, e com juros de mora partir da mesma data, pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) 4) INDEFERIR o pedido de indenização por Danos Morais, mormente em razão do recebimento do valor do empréstimo pelo Autor e da sua inércia injustificada em buscar a tutela jurisdicional por mais de três anos após o início dos descontos, o que descaracteriza a alegada gravidade do abalo moral. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 4, CPC), condeno autor(a) e o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor(a), na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se, atendendo, inclusive, a eventual pedido de intimação exclusiva. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE MOURA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802339-72.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação intitulada como “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta por JOÃO RAIMUNDO DE MOURA. já qualificado nos autos e em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, percebeu descontos mensais em sua conta, em razão de um contrato de empréstimo de nº 636775149, vinculado ao BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, com a data de inclusão no dia 30/03/2022, os quais não autorizou e desconhece o serviço prestado. Diante disto, requereu ao final, que lhe fosse concedida as benesses da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, e no mérito, que seja declarado inexistente o contrato, condenando o promovido a ressarcir em dobro os valores descontados do seu benefício e ainda, ao pagamento de danos morais. É o que basta relatar. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque as empresas requeridas dispõem de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora. Em consequência disto, caberá ao banco demandado o pagamento de eventuais despesas com perícia grafotécnica. DA DISPENSA DE CONCILIAÇÃO Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigurando-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que própria parte autora informou, expressamente, o desinteresse no ato, postergo a designação de audiência conciliatória. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTA QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE MOURA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802339-72.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação intitulada como “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta por JOÃO RAIMUNDO DE MOURA. já qualificado nos autos e em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, percebeu descontos mensais em sua conta, em razão de um contrato de empréstimo de nº 636775149, vinculado ao BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, com a data de inclusão no dia 30/03/2022, os quais não autorizou e desconhece o serviço prestado. Diante disto, requereu ao final, que lhe fosse concedida as benesses da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, e no mérito, que seja declarado inexistente o contrato, condenando o promovido a ressarcir em dobro os valores descontados do seu benefício e ainda, ao pagamento de danos morais. É o que basta relatar. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque as empresas requeridas dispõem de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora. Em consequência disto, caberá ao banco demandado o pagamento de eventuais despesas com perícia grafotécnica. DA DISPENSA DE CONCILIAÇÃO Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigurando-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que própria parte autora informou, expressamente, o desinteresse no ato, postergo a designação de audiência conciliatória. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTA QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE MOURA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802339-72.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação intitulada como “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta por JOÃO RAIMUNDO DE MOURA. já qualificado nos autos e em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, percebeu descontos mensais em sua conta, em razão de um contrato de empréstimo de nº 636775149, vinculado ao BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, com a data de inclusão no dia 30/03/2022, os quais não autorizou e desconhece o serviço prestado. Diante disto, requereu ao final, que lhe fosse concedida as benesses da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, e no mérito, que seja declarado inexistente o contrato, condenando o promovido a ressarcir em dobro os valores descontados do seu benefício e ainda, ao pagamento de danos morais. É o que basta relatar. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque as empresas requeridas dispõem de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora. Em consequência disto, caberá ao banco demandado o pagamento de eventuais despesas com perícia grafotécnica. DA DISPENSA DE CONCILIAÇÃO Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigurando-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que própria parte autora informou, expressamente, o desinteresse no ato, postergo a designação de audiência conciliatória. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTA QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito