ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA
OAB/PB 27069·CPF·Representa: Autor
MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE
OAB/RN 13252·CPF·Representa: Autor
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB/DF 22748·CPF·Representa: Autor
MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA
OAB/PB 27069·CPF·Representa: Réu
MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE
OAB/RN 13252·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805475-35.2024.8.15.0141.
AUTOR: EDSON OSORIO DA SILVA
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Apelante: Rita Rodrigues dos Santos Advogado: João Paulo Figueredo de Almeida (OAB/PB 18.986) 1º
Apelado: CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares 2º
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Piancó Ementa. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Competência Absoluta da Justiça Federal. Descontos em Benefício Previdenciário. Incompetência do Juízo Estadual. Apelo prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada contra entidade associativa e INSS, discutindo descontos efetuados em benefício previdenciário, sob o argumento de ausência de comprovação de solução extrajudicial e residência da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar ação que envolva descontos em benefício previdenciário quando o INSS figura no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3.1 A presença do INSS como parte demandada desloca obrigatoriamente a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3.2 A delegação de competência à Justiça Estadual prevista no art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966 restringe-se a causas de natureza previdenciária envolvendo o INSS e segurado, não abrangendo controvérsias relativas a descontos efetuados por entidades associativas. IV. Dispositivo e tese 4. Declarada a incompetência da Justiça Estadual. Sentença anulada. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "A competência para processar e julgar ações que envolvam descontos em benefícios previdenciários com a participação do INSS como parte é exclusiva da Justiça Federal, sendo nulos os atos praticados pelo juízo estadual incompetente". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I e § 3º; Lei nº 5.010/1966, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0808579-24.2024.8.15.0371, Recurso Inominado Cível, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, juntado em 17/06/2025. Dispositivo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc. Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de entidade associativa/confederação, em razão de descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Sustenta-se a indevida filiação/cobrança e postulam-se devolução dos valores e reparação moral. Há notícia de plano de restituição anunciado pelo Governo Federal e de medidas administrativas do INSS suspendendo e bloqueando descontos associativos a partir de 28/04/2025 (Ofício nº 00049/2025/SUBPROC/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU — Decisão-Ofício Circular PP 0001046-57.2025.2.00.0815). É o breve relatório. Decido. Fundamentação 1. Competência constitucional. A Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte (art. 109, I, da CF). A definição sobre a existência de interesse jurídico do INSS — mesmo que ainda não integrado ao polo — é matéria de competência da Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”). 2. Delegação restrita. A delegação do art. 15, III, da Lei 5.010/1966 restringe-se às causas previdenciárias entre o INSS e o segurado. Não abrange controvérsias cujo foco seja desconto associativo/confederativo realizado sobre o benefício, sobretudo quando emergem fatos que atraem o interesse do INSS (p. ex., necessidade de coordenação com restituição administrativa já em curso). 3. Contexto superveniente que evidencia interesse federal. a) O plano de restituição do Governo Federal prevê depósitos a aposentados e pensionistas com descontos indevidos e veda a cumulação de adesão administrativa com nova ação contra o INSS, sob pena de enriquecimento sem causa — circunstância que impõe a oitiva do INSS para aferição de eventual interesse/ingresso. b) O Ofício Circular da PFE/INSS noticia suspensão e bloqueio de todos os descontos associativos desde 28/04/2025, fato que repercute diretamente na análise de tutelas de urgência e na necessidade de coordenação institucional com a autarquia. 4. Consequência processual. Reconhece-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, por potencial interesse jurídico do INSS e pela necessidade de que a Justiça Federal aprecie (i) a existência desse interesse; (ii) eventual ingresso do INSS; e (iii) a própria competência para o feito, nos termos da Súmula 150/STJ e do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC. Neste sentido, cito precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801991-06.2025.8.15.0261 Relator: Des. José Ricardo Porto
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da CF, art. 15, III, da Lei 5.010/1966, Súmula 150/STJ e art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC: 1. Declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária da Paraíba (subseção competente). 2. Ficam preservados os atos já praticados (art. 64, § 4º, CPC), cabendo ao Juízo Federal reapreciar eventual pedido de tutela de urgência, considerando: 2.1. a informação oficial de suspensão/bloqueio dos descontos desde 28/04/2025; e 2.2. a necessidade de prevenir duplicidade de ressarcimento caso haja adesão do(a) autor(a) ao plano de restituição. 3. Cumpra-se a remessa eletrônica com urgência, com a baixa/arquivamento e as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:14
Incompetência
04/03/2026, 10:30
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 12:23
Documento (Certidão)
02/03/2026, 12:22
Mero expediente
02/02/2026, 12:55
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:54
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:00
Publicação
26/01/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805475-35.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua Alcindo Vieira, 190, Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 Advogados do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA - MG176204 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDSON OSORIO DA SILVA Endereço: Sítio Jenipapeiro, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Como o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ao cartório para que cumpra todos os procedimentos da decisão inicial. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.921,60 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805475-35.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua Alcindo Vieira, 190, Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 Advogados do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA - MG176204 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDSON OSORIO DA SILVA Endereço: Sítio Jenipapeiro, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Como o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ao cartório para que cumpra todos os procedimentos da decisão inicial. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.921,60 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805475-35.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua Alcindo Vieira, 190, Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 Advogados do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA - MG176204 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDSON OSORIO DA SILVA Endereço: Sítio Jenipapeiro, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Como o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ao cartório para que cumpra todos os procedimentos da decisão inicial. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.921,60 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:46
Determinação de Diligência
07/01/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 13:14
Expedida/Certificada
19/11/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:45
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 07:02
Publicação
15/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805475-35.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua Alcindo Vieira, 190, Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDSON OSORIO DA SILVA Endereço: Sítio Jenipapeiro, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 10.921,60 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805475-35.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua Alcindo Vieira, 190, Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDSON OSORIO DA SILVA Endereço: Sítio Jenipapeiro, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 10.921,60 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:16
Expedida/Certificada
11/09/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 08:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/09/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:34
Publicação
03/09/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805475-35.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua Alcindo Vieira, 190, Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDSON OSORIO DA SILVA Endereço: Sítio Jenipapeiro, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Ambas as partes estão sendo representadas por profissionais, que podem diligenciar entre si para celebração do acordo. Concedo o prazo de cinco dias para que informem se chegaram a uma composição e juntem aos autos o referido termo de acordo (acaso confirmada a celebração). Se nada for juntado, certifique a secretaria que todos os procedimentos da decisão inicial foram cumpridos e, inexistindo outros requerimentos, retorne o processo concluso para sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.921,60 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805475-35.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua Alcindo Vieira, 190, Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDSON OSORIO DA SILVA Endereço: Sítio Jenipapeiro, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Ambas as partes estão sendo representadas por profissionais, que podem diligenciar entre si para celebração do acordo. Concedo o prazo de cinco dias para que informem se chegaram a uma composição e juntem aos autos o referido termo de acordo (acaso confirmada a celebração). Se nada for juntado, certifique a secretaria que todos os procedimentos da decisão inicial foram cumpridos e, inexistindo outros requerimentos, retorne o processo concluso para sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.921,60 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805475-35.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua Alcindo Vieira, 190, Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDSON OSORIO DA SILVA Endereço: Sítio Jenipapeiro, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Ambas as partes estão sendo representadas por profissionais, que podem diligenciar entre si para celebração do acordo. Concedo o prazo de cinco dias para que informem se chegaram a uma composição e juntem aos autos o referido termo de acordo (acaso confirmada a celebração). Se nada for juntado, certifique a secretaria que todos os procedimentos da decisão inicial foram cumpridos e, inexistindo outros requerimentos, retorne o processo concluso para sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.921,60 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805475-35.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua Alcindo Vieira, 190, Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDSON OSORIO DA SILVA Endereço: Sítio Jenipapeiro, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Ambas as partes estão sendo representadas por profissionais, que podem diligenciar entre si para celebração do acordo. Concedo o prazo de cinco dias para que informem se chegaram a uma composição e juntem aos autos o referido termo de acordo (acaso confirmada a celebração). Se nada for juntado, certifique a secretaria que todos os procedimentos da decisão inicial foram cumpridos e, inexistindo outros requerimentos, retorne o processo concluso para sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.921,60 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
02/09/2025, 00:00
Indeferimento
01/09/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 10:29
Decurso de Prazo
18/06/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:20
Publicação
27/05/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 22 de maio de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário