Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DINIZ, WELLINGTON ANDRADE DINIZ, GENILSON FLORENCIO BATISTA, RICARDO LIMA DE SOUZA, JOSE RODRIGUES FILHO, ANIELLE DE FREITAS CLEMENTINO, ROGERIO DOS SANTOS RODRIGUES, JOSIVAN BEZERRA DE CARVALHO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806040-16.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por PAULO ROBERTO DINIZ, WELLINGTON ANDRADE DINIZ, GENILSON FLORENCIO BATISTA, RICARDO LIMA DE SOUZA, JOSE RODRIGUES FILHO, ANIELLE DE FREITAS CLEMENTINO, ROGERIO DOS SANTOS RODRIGUES e JOSIVAN BEZERRA DE CARVALHO, qualificados na petição inicial, contra a sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de remuneração. Na decisão embargada, este juízo entendeu que, embora os autores busquem o recálculo do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o soldo atualizado, não houve a comprovação do exercício das atividades em condições insalubres, requisito essencial para o nascimento do direito à referida verba, conforme a disciplina da Lei Estadual nº 6.507/1997 e da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Em suas razões recursais apresentadas no identificador ID 105983492, a parte embargante sustenta a existência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. Argumentam os autores que, ao anunciar o julgamento conforme o estado do processo, este juízo ignorou o pedido expresso de produção de prova pericial, a qual seria indispensável para demonstrar a natureza insalubre das atividades militares desempenhadas pelos requerentes. Além disso, alegam que a sentença foi omissa ao tratar o pleito como sendo de "implantação" do adicional, quando, na verdade, a pretensão consiste no "descongelamento" de uma vantagem que já integraria o patrimônio jurídico de alguns dos autores, mas que estaria sendo paga em desacordo com o indexador legal de 20% do soldo. Aduzem, por fim, que as fichas financeiras anexadas aos autos comprovariam o preenchimento dos critérios legais, e que a interpretação dada pela sentença teria violado o princípio da especialidade legislativa aplicável aos militares. O Estado da Paraíba, devidamente intimado para se manifestar sobre os aclaratórios, apresentou contrarrazões no identificador ID 114039176. Em sua manifestação, o ente público defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a insurgência dos autores possui natureza nítida de pedido de reforma do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. O réu sustenta que a fundamentação da sentença foi clara ao pontuar que a falta de prova do exercício laboral em condições agressivas à saúde impede o acolhimento de qualquer pleito acessório, seja ele de implantação ou de recálculo da base de cálculo. Reforça que o adicional de insalubridade possui natureza de vantagem paga somente enquanto durar a exposição ao agente nocivo, não havendo que se falar em direito adquirido ao recebimento ou a um regime de cálculo específico sem a demonstração atual do fato gerador. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram interpostos dentro do prazo legal de cinco dias após a ciência da decisão, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. No mérito, contudo, as alegações de omissão, contradição e cerceamento de defesa não merecem acolhimento, conforme passo a fundamentar. A função dos embargos de declaração, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões ou correção de erros materiais. Não se prestam, portanto, para que a parte manifeste sua insatisfação com o resultado do julgamento ou tente rediscutir teses jurídicas já enfrentadas pelo magistrado. No caso em exame, a sentença embargada foi estruturada sobre uma premissa lógica central: o adicional de insalubridade não é uma vantagem genérica concedida em razão do simples cargo de policial militar, mas uma verba paga em virtude das condições anormais em que o trabalho é realizado. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a realização de perícia, é necessário esclarecer que o juiz é o destinatário das provas e possui o dever-poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova pericial pretendida pelos autores mostrava-se desnecessária diante da total ausência de prova documental mínima que indicasse o exercício atual em ambiente insalubre. Para que se determine uma perícia técnica, é indispensável que a parte traga indícios de que está submetida a agentes nocivos, tais como portarias de designação para setores específicos, laudos administrativos anteriores ou formulários de perfil profissiográfico. A mera alegação genérica de que a atividade policial, por sua natureza, é insalubre, não é suficiente para forçar a instrução pericial, uma vez que a lei exige a habitualidade e a permanência em contato com substâncias tóxicas ou locais específicos. Sobre a suposta omissão em relação ao pedido de "descongelamento", este juízo não ignorou a natureza revisional da demanda. Ocorre que, para se discutir a forma de cálculo de uma gratificação — se deve ser 20% do soldo atual ou um valor fixo congelado — é pressuposto lógico indispensável que o servidor prove, primeiramente, que faz jus ao recebimento da própria gratificação no período não prescrito. Ao analisar as fichas financeiras juntadas (IDs 100685376 a 100685384), verificou-se que em diversos períodos não havia sequer o pagamento da rubrica. Ora, se não há prova do exercício da atividade insalubre e, por consequência, o direito ao adicional não foi demonstrado, a discussão sobre o índice de reajuste ou o descongelamento torna-se irrelevante para o resultado da demanda. A sentença foi clara ao dispor que a improcedência do pedido principal (reconhecimento do direito à verba pela exposição a agentes nocivos) torna prejudicados os pedidos de recálculo baseados em legislação de descongelamento. A contradição apontada pelos embargantes quanto às fichas financeiras também não se sustenta. O fato de algumas fichas de anos remotos indicarem o pagamento de valores irrisórios não gera uma presunção perpétua de insalubridade para o futuro. Como verba de natureza individual e temporária, o direito ao adicional de insalubridade pode cessar no momento em que as condições de trabalho são alteradas ou os riscos eliminados. Assim, o ônus da prova de que, nos últimos cinco anos, cada um dos autores trabalhou de forma habitual em condições insalubres permanecia com a parte autora, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A insuficiência desse conjunto probatório foi devidamente fundamentada, inexistindo vício que justifique a modificação do julgado por meio desta via recursal. Portanto, o que se observa é que a parte embargante utiliza este recurso para manifestar seu inconformismo com a interpretação jurídica dada pelo juízo aos fatos e às leis aplicáveis. A via adequada para tal pretensão não são os embargos de declaração, mas sim o recurso de apelação ou recurso inominado, conforme o rito processual. A decisão embargada enfrentou todos os pontos necessários para a solução da lide, não havendo qualquer lacuna que impeça a compreensão dos fundamentos que levaram à improcedência dos pedidos. Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelos autores, mantendo a sentença de ID 104959385 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Certifique-se sobre a interposição de eventuais recursos e, caso não haja nova manifestação das partes, proceda-se conforme as determinações contidas no dispositivo da sentença principal. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito