Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809928-13.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. O processo encontra-se com três pendências para análise. A primeira é o cumprimento de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a impenhorabilidade de valores. A segunda é a verificação de ordem de bloqueio via Sisbajud em curso. A terceira é o pedido da parte exequente para aplicação de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte. Do Cumprimento do Acórdão e Levantamento de Valores A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado. A decisão colegiada reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.200,38 (dois mil e duzentos reais e trinta e oito centavos), que havia sido bloqueada via Sisbajud e transferida para conta judicial. A instância superior determinou a imediata liberação do valor. O fundamento adotado foi a natureza alimentar da verba, originada de restituição de imposto de renda, e a proteção legal da impenhorabilidade até o limite de quarenta salários-mínimos. O executado apresentou petição requerendo a transferência desse valor para a conta bancária do seu advogado, conforme autorização expressa juntada aos autos. Sendo assim, determino a imediata expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 2.200,38. O valor deve ser transferido em favor do advogado Hugo Samir Maciel de Melo, OAB/PE 30.322, para a conta informada nos autos: Banco Santander, Agência 4159, Conta Corrente 01004782-7. Da Ordem de Bloqueio Sisbajud em Curso A parte exequente requereu nova busca de ativos financeiros do devedor. No dia 16 de janeiro de 2026, este juízo protocolou nova ordem de bloqueio via sistema Sisbajud para tentar satisfazer o saldo remanescente da dívida. Considerando que a ordem está em curso. Segues comprovantes. No final, havendo valores bloqueados, o executado terá o prazo de cinco dias para se manifestar, conforme prevê o Código de Processo Civil. Das Medidas Executivas Atípicas A exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado Sergio Caminha Cavalcanti Santiago. A análise desse pedido estava suspensa aguardando o julgamento do Tema Repetitivo 1137 pelo Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema e fixou a seguinte tese vinculante: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." No caso concreto, a aplicação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade. Os documentos juntados aos autos, como as planilhas de deslocamento e reembolso de despesas de viagem, comprovam que o executado exerce a função de supervisor de vendas. Ele realiza viagens frequentes para diversas cidades, a exemplo de Petrolina, Serra Talhada e Lagoa Grande, para o exercício de sua profissão. A suspensão do documento de habilitação impediria o executado de trabalhar e de obter o seu sustento. Consequentemente, essa medida eliminaria a sua capacidade de pagar a própria dívida cobrada neste processo. Além disso, prejudicaria o pagamento de pensão alimentícia aos seus dependentes, fato já comprovado documentalmente nos autos. A medida atípica não pode inviabilizar a subsistência do devedor nem agravar a sua situação financeira a ponto de tornar a execução inexequível. Em relação à suspensão do passaporte, a exequente não apresentou evidências de que o executado realiza viagens internacionais, possui bens no exterior ou adota comportamento para ocultar patrimônio fora do país. A medida é desproporcional e ineficaz para o objetivo da execução neste momento processual. Por esses motivos, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: Determino a expedição de alvará para levantamento da quantiia de R$ 2.200,38, para a conta bancária do advogado do executado, conforme os dados indicados na fundamentação. Indefiro o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas formulado pela exequente. Ficam as partes intimadas. A ordem Sisbajud está ativa até 17/03/2026. Voltem-me conclusos ao final dela, para consulta de resultado. CAMPINA GRANDE, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito