Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORLANDO BARBOSA DINIZ, MARIA DA GUIA DOS SANTOS DINIZ
EXECUTADO: FILIPE SANTOS MARINHO FREITAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824912-36.2020.8.15.0001 [Direito de Vizinhança]
Vistos, etc. Iniciado o cumprimento definitivo da sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculo em ID 85671283, atualizada em ID 99948382, totalizando o débito em R$ 4.541,31 (quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), valor este que já engloba a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento voluntário. Devidamente intimado para pagamento, o executado permaneceu inerte quanto ao adimplemento espontâneo, limitando-se a apresentar propostas de parcelamento (ID 97373744 e ID 102355509), as quais foram expressamente rejeitadas pela parte exequente (ID 99948382). Diante da ausência de pagamento, este juízo deferiu a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 102380063), resultando no bloqueio integral da quantia de R$ 4.541,31 na conta de titularidade do executado mantida junto à Caixa Econômica Federal, conforme detalhamento de ordem judicial de ID 102428960. O executado apresentou petição em ID 103582348, arguindo a impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que a constrição inviabilizaria a manutenção de sua atividade empresarial e o pagamento de funcionários. Tal insurgência foi decidida em ID 123026442, oportunidade em que o magistrado então oficiante indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, por ausência de prova documental da natureza alimentar ou da essencialidade imediata dos valores bloqueados para a subsistência mínima, mantendo a penhora online e determinando a transferência dos valores para conta judicial. Em ID 124741952, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, acostando declarações de autorização assinadas pelos autores (ID 124741957 e ID 124741958) para que o crédito principal seja transferido para a conta de seu filho, RONNY CLAY SANTOS DINIZ, bem como indicando dados bancários para a verba honorária. Por fim, o executado peticionou em ID 125227498 requerendo que, após a liberação dos valores, os autos fossem extintos pelo pagamento. Os autos foram redistribuídos a esta unidade judiciária por força da Resolução nº 04/2026 (ID 135508099). É o relatório. Passo a decidir. A obrigação de pagar quantia certa imposta pelo título executivo judicial foi integralmente satisfeita por meio da expropriação de numerário via SISBAJUD. A resistência oferecida pelo executado em face da penhora foi devidamente analisada e rejeitada pela decisão de ID 123026442, que transitou livremente em julgado, operando-se a preclusão consumativa sobre a discussão acerca da penhorabilidade dos ativos. O valor de R$ 4.541,31 (depositado em conta judicial conforme extrato de transferência em ID 123026445) é suficiente para a quitação do débito principal atualizado, da multa legal e dos honorários advocatícios incidentes na fase de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de levantamento dos valores, verifica-se que a parte exequente cumpriu a determinação judicial de apresentar autorização específica para o recebimento de valores por terceiro. As declarações de ID 124741957 e ID 124741958, devidamente assinadas pelos autores MARIA DA GUIA DOS SANTOS DINIZ e ORLANDO BARBOSA DINIZ, conferem legitimidade para que o valor que lhes é devido seja transferido para a conta de seu filho, RONNY CLAY SANTOS DINIZ, medida que visa facilitar a logística financeira do casal de idosos. De igual modo, o pedido de destaque dos honorários advocatícios em favor do patrono ROGEANDERSON MAXSUEL FERREIRA DA SILVA (OAB/PB 19.441) encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 14, do CPC, tratando-se de verba autônoma e de natureza alimentar. A satisfação da obrigação é forma de extinção da execução, nos exatos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Verificado o depósito do valor integral e inexistindo outras pendências relativas à obrigação de pagar, a prolação de sentença extintiva é medida imperativa. No tocante às custas processuais, observa-se que foi expedida guia de custas finais em ID 91318014 no valor de R$ 280,72. Considerando que o executado é o sucumbente e não é beneficiário da gratuidade da justiça (pedido indeferido em sede recursal no ID 83088706), incumbe a ele o pagamento integral de referida despesa antes do arquivamento definitivo. Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral da obrigação. Em via de consequência, determino as seguintes providências: EXPEÇA-SE, imediatamente, ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (conforme ID 123026445), observando-se a seguinte divisão: A) O montante de R$ 3.784,43 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), referente ao crédito dos exequentes, deverá ser transferido para a conta indicada no ID 124741952: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 2917-3, CONTA CORRENTE: 37718-X, em nome de RONNY CLAY SANTOS DINIZ (CPF: 839.189.304-91); B) O montante de R$ 756,88 (setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios (sucumbenciais e da fase executiva), deverá ser transferido para a conta indicada no ID 124741952: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA: 0639-4, CONTA CORRENTE: 4544-6, em nome de ROGEANDERSON MAXSUEL FERREIRA DA SILVA (CPF: 068.191.044-56). Por mais de uma vez, o executado foi intimado para pagamento das custas finais, quedando-se inerte até agora. Sendo assim, providencie, a escrivania, inclusão em cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Expedidos os alvarás e providenciado o Serasajud, arquive-se. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito