Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA SALES DE FARIAS, IVSON CARLOS SALES DE FARIAS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855696-68.2024.8.15.2001 [Férias]
Vistos, etc. ADRIANA SALES DE FARIAS e IVSON CARLOS SALES DE FARIAS, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de indenização por danos materiais em face do ESTADO DA PARAÍBA. Relatam os autores que são, respectivamente, viúva e filho de Carlos Marcondes Macêdo de Farias, falecido em 27 de novembro de 2019. Informam que o falecido era servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica III, matriculado sob o número 143.875-1, com admissão em 07 de junho de 1994. Afirmam que o servidor permaneceu em atividade ininterrupta até a data do seu óbito, totalizando mais de vinte e cinco anos de serviço público efetivo. Sustentam que, durante esse período, a administração estadual não concedeu a fruição de diversos períodos de férias, especificamente os períodos aquisitivos de 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e 2017/2018. Alegam que, conforme a Lei Estadual 4.907 de 1986, vigente à época da maioria dos períodos, os professores em regência de classe tinham direito a sessenta dias de férias anuais. Defendem que a impossibilidade de fruição após o falecimento gera o dever de indenizar em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento da indenização correspondente aos períodos de férias não gozados, acrescidos do terço constitucional e dos consectários legais. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido conforme despacho inicial. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a ilegitimidade ativa dos herdeiros sob o argumento de que a ação deveria ter sido proposta pelo espólio, e a ilegitimidade passiva do Estado, sugerindo que a responsabilidade seria da PBPREV. No mérito, arguiu a prescrição total da pretensão, defendendo que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir de cada período aquisitivo. Sustentou a ausência de previsão legal para a conversão das férias em pecúnia e a falta de requerimento administrativo prévio. Subsidiariamente, defendeu que eventual condenação deve se limitar ao acúmulo de apenas dois períodos de férias, conforme o Estatuto do Servidor, e requereu a observância da Emenda Constitucional 113 de 2021 quanto aos juros e correção monetária. Em sede de impugnação à contestação, os autores rebateram as preliminares e os argumentos de mérito. Reforçaram que a prescrição apenas se inicia com o fim do vínculo funcional, que no caso ocorreu pelo óbito. Defenderam a legitimidade dos sucessores conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e reiteraram a responsabilidade objetiva do Estado. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Instadas a se manifestarem sobre a existência de litispendência apontada por certidão automática do sistema, as partes esclareceram a inexistência de identidade de ações. O Estado apresentou documentos das Secretarias de Administração e Educação detalhando os registros funcionais e financeiros do servidor falecido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Paraíba revela que nenhuma delas merece acolhimento. Quanto à impugnação à justiça gratuita, embora o réu alegue que os autores possuem proventos razoáveis, a guia de custas judiciais anexada aos autos demonstra um valor extremamente elevado em relação à renda líquida da pensionista, o que justifica a manutenção do benefício para garantir o acesso ao Judiciário. No que toca à ilegitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que os sucessores e dependentes previdenciários possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo servidor falecido, independentemente de abertura de inventário, especialmente quando não há bens a inventariar, conforme certidão de óbito constante nos autos. Sobre a ilegitimidade passiva, a pretensão indenizatória decorre de períodos em que o servidor estava na ativa, mantendo vínculo direto com o Estado da Paraíba, não se tratando de matéria estritamente previdenciária de competência da PBPREV, razão pela qual o Estado é a parte legítima para figurar no polo passivo. Superadas as preliminares, deve ser analisada a prejudicial de mérito relativa à prescrição. O Estado sustenta que o direito de reclamar as férias estaria prescrito por terem decorrido mais de cinco anos desde os períodos aquisitivos. Contudo, a jurisprudência dos tribunais superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, adotou a teoria da actio nata, estabelecendo que o prazo prescricional para o servidor ou seus sucessores pleitearem a indenização por férias não gozadas somente começa a fluir a partir da ruptura do vínculo funcional com a administração pública, seja por aposentadoria, exoneração ou falecimento. No caso em tela, o falecimento do servidor ocorreu em 27 de novembro de 2019 e a ação foi ajuizada em 27 de agosto de 2024. Portanto, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910 de 1932 entre a data do óbito e o ingresso da demanda judicial, o que afasta integralmente a tese da prescrição. No mérito, a controvérsia reside no direito à conversão em pecúnia das férias adquiridas e não usufruídas pelo servidor falecido. O gozo de férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço é um direito social fundamental garantido pela Constituição Federal em seu artigo sétimo, inciso dezessete, sendo estendido aos servidores públicos por força do artigo trinta e nove, parágrafo terceiro.
Trata-se de norma de ordem pública voltada à preservação da saúde física e mental do trabalhador. Quando o servidor, por interesse da administração ou necessidade do serviço, deixa de usufruir esse descanso e posteriormente rompe seu vínculo com o ente público, o direito ao descanso transmuda-se em direito à indenização. Admitir o contrário significaria permitir que o Estado se locupletasse indevidamente da força de trabalho do servidor, que trabalhou em períodos nos quais deveria estar descansando, sem a devida compensação financeira. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 de repercussão geral (ARE 721.001), fixou a tese de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública e a vedação ao enriquecimento sem causa. Essa obrigação de indenizar independe de previsão legal específica na lei local ou de prévio requerimento administrativo, conforme também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1086. A administração pública tem o dever de conceder as férias de ofício, e sua omissão gera um dano material que deve ser reparado no momento em que a fruição se torna impossível. Sobre a quantidade de dias a serem indenizados, assiste razão aos autores quanto ao período regido pela Lei Estadual 4.907 de 1986. O antigo Estatuto do Magistério Público do Estado da Paraíba previa expressamente em seu artigo cinquenta e três que as férias anuais do professor em efetivo exercício de atividades docentes seriam de sessenta dias. Esse direito foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor em relação aos períodos aquisitivos implementados sob a égide dessa norma, até a sua revogação pela Lei Estadual 7.419 de 2003. Portanto, para os períodos de 1994 a 2003, a base da indenização deve considerar os sessenta dias anuais previstos na legislação vigente ao tempo da aquisição. Já para o período de 2017/2018, a indenização deve corresponder aos trinta dias previstos na legislação atual. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1241 (RE 1.400.787), estabeleceu que o adicional de um terço incide sobre todo o período de férias garantido por lei, mesmo que este seja superior a trinta dias. A defesa do Estado no sentido de limitar a indenização ao acúmulo de apenas dois períodos de férias não encontra amparo jurídico. A vedação ao acúmulo de mais de dois períodos é uma norma direcionada à administração pública, como poder-dever de fiscalização e organização, e não uma sanção ao servidor. Se o Estado permitiu ou impôs o trabalho contínuo sem a concessão do descanso, extrapolando os limites do seu próprio estatuto, não pode agora utilizar sua própria omissão e ilegalidade como escudo para se furtar ao pagamento da indenização devida. A restrição estatutária visa evitar que o servidor acumule férias voluntariamente, mas não autoriza o confisco do direito adquirido quando a fruição não ocorreu por inércia ou necessidade do serviço público. A documentação apresentada pelas Secretarias de Estado confirma que não houve o gozo das férias nem o pagamento integral dos terços constitucionais nos períodos reclamados na inicial. Com exceção do terço de férias de 1997 a 2003, mencionado em expedientes administrativos, o ônus da prova de pagamento ou de efetiva fruição cabia ao réu, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente quanto ao gozo dos períodos. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração recebida pelo servidor quando ainda estava em atividade, incluindo todas as vantagens de caráter permanente, uma vez que esse valor reflete o ganho que o servidor teria se estivesse usufruindo o benefício no momento da cessação do vínculo. Quanto aos consectários legais, a atualização dos valores deve observar o regime constitucional vigente para condenações contra a Fazenda Pública. Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional 113 de 2021, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da referida emenda, a atualização monetária e a compensação da mora deverão ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o ESTADO DA PARAÍBA a pagar aos autores, na qualidade de sucessores de Carlos Marcondes Macêdo de Farias, a indenização pecuniária correspondente aos períodos de férias não gozadas abaixo discriminados: Sessenta dias de férias para cada um dos períodos aquisitivos de 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, acrescidos do respectivo terço constitucional, autorizada a dedução de valores já comprovadamente pagos a título de terço de férias nos autos; Trinta dias de férias referentes ao período aquisitivo de 2017/2018, acrescidos do terço constitucional. O valor da indenização deverá ter como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor falecido em atividade. Sobre o montante apurado, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que cada período deveria ter sido concedido até 08 de dezembro de 2021, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação até a mesma data. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização e os juros deverão ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional 113 de 2021. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo quarto, inciso segundo, do Código de Processo Civil. O Estado é isento de custas processuais, porém deverá reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora, se houver. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito