Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERONILDO RIBEIRO MENDES FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Verificada a existência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. RELATÓRIO A parte autora manejou embargos de declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão foi omissa ao não incluir na parte dispositiva o pagamento das parcelas vincendas. Devidamente intimado o embargado não apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. D E C I D O. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. No caso dos autos, verifica-se que de fato a decisão embargada incorre em omissão ao não explicitar na parte dispositiva da sentença o pagamento das parcelas que se vencerem no curso da ação. Tendo em vista que o direito discutido nos autos
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848467-28.2022.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais]
trata-se de uma obrigação periódica, uma vez que o prejuízo suportado pelo promovente se renovarem mês a mês, até a sua devida atualização, o pagamento das parcelas vincendas estas são consectários lógicos da procedência do pedido no tocante a parte condenatória. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, passando a constar na parte dispositiva da sentença a inclusão das parcelas vincendas: “… BEM COMO O PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA AÇÃO”. Intimem-se. Intime-se o promovido para, querendo, interpor recurso de apelação no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso. Cumpra-se, independentemente, de nova determinação. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito -