Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859423-74.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada acompetência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n.12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termosdo art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelaspessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citaçãopara a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2 Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendodispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa osesclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual nomesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas oprocedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demaisdiligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaçopara intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, nãoestão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade dasformas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem deforma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos osque, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos quetramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamenteinócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelosprincípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual eceleridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art.139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizadamanifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC(O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeitodo qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate dematéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferidanos autos e oposição de recurso de apelação: 1) Intime-se o recorrente com prazo de 10 dias para RATIFICAÇÃO EXPRESSA dorecurso interposto, adequando-o à forma do RECURSO INOMINADO previsto no art.42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. 2) Ratificado o recurso inominado, intime-se o recorrido para RATIFICAÇÃO EXPRESSA das CONTRA-RAZÕES já apresentadas, ou, se ainda não as apresentou, paraapresentá-las no prazo de 10 (dez) dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DOJUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamenecessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito