Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Luiz Rodrigues de Sousa e Nadia Maria de Medeiros Rodrigues ADVOGADOS: Cláudio Sérgio Régis de Menezes (OAB/PB 11.682) e Francicláudio de Franca Rodrigues (OAB/PB 12.118)
APELADO: Construtora Oceania - EIRELI ADVOGADO: Claudemir Gaio (OAB/PB 14.686) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E IMISSÃO NA POSSE. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Resolução Contratual c/c Perdas e Danos e Imissão na Posse, ajuizada por construtora em face de promitentes compradores de imóvel, na qual foi julgada procedente a ação principal para rescindir o contrato, determinar a imissão na posse e fixar perdas e danos, bem como improcedente a reconvenção. Os réus/reconvintes sustentam nulidade da sentença por julgamento citra petita, ao argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar os pedidos reconvencionais de restituição de 90% das parcelas pagas (R$ 216.241,83) e de indenização por benfeitorias (R$ 58.745,00), além de alegado cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser anulada por julgamento citra petita, em razão da ausência de apreciação dos pedidos formulados na reconvenção, especialmente quanto à restituição das parcelas pagas e à indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão aquém, além ou fora do pedido, conforme o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. 4. A reconvenção possui natureza de ação autônoma e deve ser apreciada simultaneamente à ação principal, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC, impondo ao magistrado o dever de enfrentar todos os pedidos nela deduzidos. 5. A sentença que se limita a afastar a tese da exceção do contrato não cumprido, sem analisar expressamente os pedidos de restituição das parcelas pagas e de indenização por benfeitorias, deixa de exaurir a prestação jurisdicional. 6. O julgamento genérico de improcedência da reconvenção, desacompanhado de fundamentação específica sobre os valores pagos e as benfeitorias alegadas, configura omissão relevante e caracteriza vício citra petita. 7. A nulidade da sentença citra petita pode ser reconhecida pelo Tribunal, sendo inviável o julgamento imediato da matéria quando houver necessidade de instrução probatória, sob pena de supressão de instância. 8. A ausência de apreciação integral dos pedidos reconvencionais impõe a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e novo julgamento que contemple a totalidade das pretensões deduzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença que deixa de apreciar pedidos expressamente formulados em reconvenção incorre em julgamento citra petita, em violação ao princípio da congruência. 2. A reconvenção deve ser decidida simultaneamente à ação principal, com análise individualizada de todos os seus pedidos. 3. Reconhecida a nulidade por julgamento citra petita, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, quando necessária a produção de provas, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 141, 343, § 1º, 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.447.514/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.10.2017, DJe 16.10.2017; TJGO, Apelação nº 5224207-77.2021.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 06.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 0027377-28.2017.8.13.0384, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 16.10.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001025-17.2013.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID...). RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Luiz Rodrigues de Sousa e Nádia Maria de Medeiros Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação Ordinária de Resolução Contratual c/c Perdas e Danos e Imissão na Posse, ajuizada pela Construtora Oceania - Eireli. Na petição inicial, a autora pugnou pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda referente ao apartamento nº 301 do Edifício Residencial Atlântico Norte I, em razão de suposto inadimplemento das parcelas a partir de maio de 2012, requerendo a sua imissão na posse e a condenação dos promovidos em perdas e danos. Os promovidos apresentaram contestação e, ato contínuo, formularam Reconvenção. Em seu pleito reconvencional, além de invocarem a exceção do contrato não cumprido (alegando atraso na obra, falta de "habite-se" e vícios construtivos), postularam expressamente que, em caso de decretação da rescisão contratual, a construtora fosse condenada a restituir 90% (noventa por cento) das prestações pagas, quantificadas no valor atualizado de R$216.241,83, bem como a indenizar as benfeitorias realizadas no imóvel, no importe de R$58.745,00. O Juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido principal (declarando a rescisão, determinando a imissão na posse e fixando perdas e danos) e improcedente o pedido reconvencional. Contudo, ao julgar a reconvenção, o magistrado limitou-se a afastar a tese de exceção do contrato não cumprido, silenciando completamente no dispositivo sobre os pedidos específicos de restituição da quantia exata de R$216.241,83 e de indenização pelas benfeitorias apontadas. Opostos Embargos de Declaração pelos réus/reconvintes apontando a referida omissão, o magistrado de origem os rejeitou, sob o argumento de que a rejeição da tese principal inviabilizaria os pedidos acessórios, e que não havia provas das benfeitorias, caracterizando o recurso como mero inconformismo. Inconformados, os apelantes interpuseram o presente Recurso de Apelação, reiterando o pedido de justiça gratuita e arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por não ter apreciado devidamente os pedidos formulados na reconvenção, configurando julgamento citra petita. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, recebo o presente recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita reiterado pelos apelantes, considerando a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, e a garantia fundamental de amplo acesso à jurisdição estampada no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atrelada aos ditames do art. 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO a gratuidade judiciária aos apelantes, dispensando-os do recolhimento do preparo recursal para o processamento deste apelo. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de primeiro grau deve ser anulada por não ter analisado o pedido de reconvenção. A celeuma processual trazida a esta Corte reside na alegação de nulidade da sentença originária, sob o argumento de que o magistrado singular falhou em entregar a prestação jurisdicional completa ao ignorar e não julgar o mérito dos pedidos específicos formulados na reconvenção, consubstanciados na devolução das parcelas adimplidas e na indenização por benfeitorias,. É cediço que o juiz deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado pelas partes. Na hipótese dos autos, os réus/apelantes apresentaram reconvenção clara e objetiva, exigindo a restituição de 90% de R$216.241,83 referentes às parcelas pagas, além da indenização de R$58.745,00 por benfeitorias. O Juízo de origem, contudo, limitou-se a afastar a exceção do contrato não cumprido, sem emitir qualquer comando na parte dispositiva a respeito da obrigação ou não de devolução dos valores comprovadamente pagos, silenciando sobre o destino do montante adimplido durante os anos de vigência do contrato. Essa inércia do julgador consubstancia inegável violação ao princípio da congruência, encartado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de exaurir a totalidade dos pleitos submetidos à sua apreciação. A sistemática processual civil impõe que, uma vez proposta a reconvenção, esta assume a natureza de autêntica ação autônoma, tramitando em simultâneo com a ação principal. O art. 343, § 1º, do CPC determina de maneira inequívoca que a ação principal e a reconvenção devem ser decididas simultaneamente na mesma sentença. Ao prolatar o provimento final, o magistrado tem o dever inafastável de enfrentar e esgotar, de forma individualizada e fundamentada, os pedidos formulados tanto na exordial quanto no pleito reconvencional. No caso em tela, o julgamento genérico de "improcedência" da reconvenção, desprovido da análise direta sobre o destino dos R$216.241,83 pagos pelos compradores — que culmina por permitir o enriquecimento ilícito da construtora, —, equivale à absoluta ausência de julgamento da pretensão reconvencional. A omissão do juiz em não julgar o pedido expressamente deduzido em reconvenção acarreta manifesto vício citra petita (ou infra petita), não sendo possível a este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, julgar originariamente a matéria fática que demandava, inclusive, a produção de prova pericial e contábil indeferida na origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos diversos Tribunais Pátrios é mansa e pacífica no sentido de que a sentença que não examina todos os pedidos formulados pelas partes, mormente os da reconvenção, é eivada de nulidade absoluta: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2. O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício. Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" ( AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (STJ - REsp: 1447514 PR 2014/0079551-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. SENTENÇA CITRA/INFRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. 1. A sentença proferida na ação sem apreciar todos os pedidos formulados pelas partes, é classificada como citra/infra petita, portanto nula, eis que não soluciona a lide em sua integralidade. 2. Neste caso, a decisão deve ser cassada, devendo os autos ser devolvidos ao juízo de origem para a devida prestação jurisdicional. 3. Havendo questões controvertidas, inviável o pronto julgamento do mérito da lide. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 52242077720218090051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE - PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA - ACOLHIMENTO. - Compete ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença "extra petita", "citra petita" ou "ultra petita", ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido, conforme estabelecem os artigos 141 e 489 do CPC/2015 - É nula a sentença citra petita, que não analisa todos os pedidos contidos na exordial. (TJ-MG - Apelação Cível: 00273772820178130384, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024) Dessa forma, tendo o Juízo a quo se furtado a apreciar os pleitos reconvencionais de restituição de valores e indenização por benfeitorias, a cassação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar à instância de origem para a reabertura da fase instrutória e o esgotamento total da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA DO RECURSO DE APELAÇÃO e LHE DÊ PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar de nulidade por julgamento citra petita e cerceamento de defesa, CASSAR a sentença proferida no primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, deferindo-se a instrução probatória necessária e garantindo-se que novo julgamento seja proferido apreciando a totalidade dos pedidos da ação principal e da reconvenção. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR