Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865695-11.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Hildo Braz Damasceno Junior em face de Claro S/A. Narra o autor que contratou serviço de internet fornecido pela parte ré para utilização em sua rotina pessoal e profissional. Todavia, sustenta que o serviço prestado apresentava falhas operacionais, deixando de funcionar adequadamente quando se afastava dos grandes centros urbanos, o que teria tornado o plano inadequado para a finalidade pretendida. Afirma que, diante da má prestação do serviço, registrou reclamação perante a ANATEL e posteriormente entrou em contato com a ré solicitando a portabilidade do serviço para outra operadora, ocasião em que teria sido informado por atendente que a mudança poderia ocorrer sem cobrança de multa ou qualquer encargo, em razão da deficiência na prestação do serviço. Alega, contudo, que, mesmo após a solicitação de portabilidade, a demandada realizou a cobrança de multa contratual, além de ter promovido a inclusão do débito em cadastros de proteção ao crédito, o que teria ocasionado prejuízos à sua honra e à sua reputação no mercado, inclusive por se tratar de empresário individual. Sustenta que a cobrança seria indevida, uma vez que teria sido previamente assegurado pela própria empresa que não haveria incidência de qualquer penalidade pela portabilidade. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a imposição de obrigação de não fazer consistente em se abster de promover nova negativação em razão da dívida discutida. No tocante à tutela provisória de urgência, pleiteia a concessão de medida liminar para determinar que a ré se abstenha de manter ou realizar inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito discutido, sob pena de multa diária, sustentando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO A tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes aptos a demonstrar a probabilidade do direito alegado. Conforme narrado na petição inicial, o autor sustenta que a dívida cobrada pela parte ré seria indevida, pois teria solicitado portabilidade do serviço para outra operadora após falhas na prestação do serviço, sendo-lhe assegurado que tal procedimento ocorreria sem cobrança de multa. Afirma, ainda, que teria formalizado reclamação junto à ANATEL acerca da suposta má prestação do serviço. Todavia, os documentos apresentados não corroboram, de forma minimamente consistente, tais alegações. Inicialmente, observa-se que não foi acostada aos autos qualquer prova da reclamação administrativa supostamente realizada perante a ANATEL, tampouco documentação que evidencie o conteúdo das tratativas mantidas com a empresa demandada. Da mesma forma, não houve a individualização das características do contrato discutido, inexistindo nos autos elementos que indiquem, por exemplo, a data da contratação do serviço, as condições contratuais pactuadas ou mesmo a data em que teria sido solicitado o procedimento de portabilidade. Ademais, o autor limitou-se a juntar apenas um extrato de tela do sistema SERASA, no qual consta referência ao seu nome e a determinado valor atribuído à empresa ré (ID n. 125819016). Entretanto, tal documento não comprova a origem do débito, tampouco permite concluir que o montante indicado corresponda, efetivamente, a eventual multa contratual decorrente da portabilidade alegada, inexistindo qualquer detalhamento acerca da natureza da cobrança. Dessa forma, a documentação acostada revela-se insuficiente para demonstrar, ainda que de forma inicial, a plausibilidade das alegações autorais, consistindo a narrativa apresentada em afirmações genéricas desacompanhadas de prova mínima capaz de evidenciar a verossimilhança do direito invocado. Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, mostra-se inviável o deferimento da tutela provisória pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Defiro a gratuidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO