Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: José Manoel da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e outro
APELADO: Bradesco Capitalização S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NO ART. 319 DO CPC. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. VÍCIO INEXISTENTE OU SANÁVEL. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, sob o argumento de não regularização da representação processual após determinação de emenda, consistente na exigência de procuração atualizada, documentos das testemunhas que subscreveram mandato outorgado por pessoa analfabeta, declaração de hipossuficiência recente e comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos pessoais das testemunhas que subscrevem procuração outorgada por pessoa analfabeta invalida a representação processual; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de declaração de hipossuficiência com limitação temporal não prevista em lei; (iii) determinar se a apresentação de comprovante de residência constitui requisito da petição inicial; e (iv) verificar se o descumprimento parcial de determinação de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o indeferimento da inicial apenas quando a parte, intimada, deixa de sanar vício que comprometa a admissibilidade estrutural da demanda, o que não ocorre quando as exigências extrapolam os requisitos do art. 319 do CPC. 4. A procuração outorgada por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, atende às exigências legais, inexistindo previsão normativa que imponha a juntada de documentos pessoais das testemunhas como condição de validade do mandato. 5. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo amparo legal para imposição de critério cronológico restritivo fixado discricionariamente pelo julgador. 6. O comprovante de residência não integra o rol de requisitos da petição inicial previsto no art. 319 do CPC, tratando-se de elemento instrumental cuja eventual irregularidade pode ser suprida no curso do processo. 7. A extinção prematura do feito por vícios inexistentes ou sanáveis viola os princípios da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), que impõem ao magistrado privilegiar a solução meritória em detrimento de formalismos excessivos. 8. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB orienta que irregularidades formais sanáveis na representação processual não autorizam a extinção do processo, devendo ser oportunizada a regularização, especialmente em demandas consumeristas envolvendo parte hipervulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos pessoais das testemunhas que subscrevem procuração outorgada por pessoa analfabeta não invalida a representação processual, inexistindo previsão legal nesse sentido. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, não podendo o juiz impor limitação temporal não prevista em lei. 3. O comprovante de residência não constitui requisito da petição inicial, sendo irregularidade sanável no curso do processo. 4. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito somente se legitimam diante de vício estrutural insanável, devendo prevalecer os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, 99, caput e §§ 2º e 3º, 319, 321 e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.221.216/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 03.03.2026; TJ/PB, ApCiv 0807402-12.2024.8.15.0731, Rel. Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 06.08.2025; TJ/PB, ApCiv 0800962-74.2023.8.15.0071, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 07.10.2025; TJ/PB, ApCiv 0833275-41.2022.8.15.0001, Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2025; TJ/PB, ApCiv 0801480-14.2024.8.15.0141, Rel. Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 11.09.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800682-94.2025.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 40547935) interposta por José Manoel da Silva, opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Bradesco Capitalização S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de regularização da representação processual após determinação de emenda (ID 40547933). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese que: (i) a petição inicial preenchia todos os requisitos do art. 319 do CPC, não havendo inépcia ou ausência de pressuposto processual; (ii) a procuração outorgada por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, atende às exigências legais, inexistindo previsão normativa que imponha a juntada de documentos pessoais das testemunhas como requisito de validade; (iii) a exigência de declaração de hipossuficiência datada de, no máximo, três meses antes do ajuizamento carece de amparo legal; (iv) o comprovante de residência não constitui requisito da petição inicial, podendo eventual irregularidade ser suprida no curso do processo; (v) a extinção do feito representa formalismo excessivo e viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, do acesso à justiça e da cooperação processual; e (vi) tratando-se de demanda de natureza consumerista, envolvendo parte hipervulnerável, deveria o Juízo prestigiar a solução de mérito, e não obstá-la por exigências desproporcionais. Requer, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular processamento do feito (ID 40547935). Preparo não recolhido. Contrarrazões ausentes. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da gratuidade judiciária O apelante requereu os benefícios da justiça gratuita em sede recursal. A matéria merece análise objetiva. De início, acerca da gratuidade judiciária requerida no âmbito do apelo, dispõem o caput e os §§ 2º e 3º, ambos do art. 99 do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaques de agora). O art. 98 do CPC permite a concessão da gratuidade àquele que declarar insuficiência de recursos. Confira: CPC – Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício. Do caderno processual se extrai indícios da hipossuficiência financeira, concedo, portanto, em caráter recursal e para fins de processamento do recurso, os benefícios da justiça gratuita ao apelante, nos termos do art. 98 do CPC, dispensando-se o recolhimento de preparo, com a advertência de que tal concessão sujeita-se à revogação se superveniente prova em contrário for produzida. Da admissibilidade Superada a questão, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de preparo em razão da gratuidade; Intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento. Assim, conheço do recurso. Síntese da lide Na origem, o autor, ora apelante, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Bradesco Capitalização S.A., alegando, em síntese, a inexistência de contratação válida de título de capitalização que ensejou descontos indevidos, postulando a restituição dos valores cobrados e compensação por danos morais. Ao apreciar a petição inicial, a magistrada de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de quinze dias, regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência recente, qualificação completa do autor, do representante e das duas testemunhas, por se tratar de pessoa analfabeta, bem como cópia dos documentos de identificação das testemunhas. Determinou, ainda, a apresentação de comprovante de residência atualizado ou justificativa quanto à residência em nome de terceiro. Sobreveio sentença que indeferiu a inicial ao fundamento de que a parte autora não teria atendido integralmente às determinações, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação. Eis os contornos da actio. O recurso merece provimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal não diz respeito ao mérito da relação contratual discutida, mas à legitimidade da extinção prematura do processo por suposto descumprimento de determinação de emenda da petição inicial. A análise deve partir da compreensão de que o Código de Processo Civil de 2015 promoveu inequívoca ruptura com o modelo excessivamente formalista, instituindo um sistema orientado pela cooperação, pela boa-fé objetiva e, sobretudo, pela primazia da decisão de mérito. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial quando verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. A sanção de indeferimento somente se legitima quando a parte, intimada, deixa de sanar vício que comprometa a própria admissibilidade estrutural da demanda. No caso concreto, as exigências formuladas pelo juízo de origem ultrapassaram o núcleo essencial dos requisitos previstos no art. 319 do CPC. A procuração acostada aos autos foi outorgada por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e subscrição por testemunhas. O ordenamento jurídico exige a presença de testemunhas para conferir validade ao ato, mas não estabelece, como requisito de existência ou validade da representação processual, a juntada de cópias dos documentos pessoais dessas testemunhas. A ausência desses documentos não desnatura a existência do mandato, tampouco inviabiliza o exercício do contraditório ou a formação da relação processual. A exigência de declaração de hipossuficiência com limitação temporal específica igualmente não encontra previsão normativa. A declaração firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada mediante prova em contrário, mas não se submete a critério cronológico fixado discricionariamente pelo julgador. Quanto ao comprovante de residência, é sabido que não integra o rol de requisitos da petição inicial. Sua finalidade é instrumental, relacionada à competência e à comunicação processual, podendo eventual inconsistência ser superada no curso do processo. O que se verifica, portanto, é que nenhuma das exigências apontadas diz respeito a vício estrutural da demanda. A petição inicial continha partes legitimadas, causa de pedir, pedidos certos e determinados, valor da causa e instrumento de mandato. Não se tratava de hipótese de inépcia, nem de ausência absoluta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. A extinção do feito, nessa perspectiva, revela-se medida desproporcional. O processo civil contemporâneo não pode ser compreendido como um sistema de armadilhas formais. A função jurisdicional é instrumento de realização do direito material. O art. 4º do CPC assegura às partes o direito à solução integral do mérito. O art. 6º consagra o dever de cooperação. Confira: CPC - Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. CPC - Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A conjugação desses dispositivos impõe interpretação que privilegie a superação de vícios formais sanáveis. A colaborar: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO. VÍCIO SANÁVEL. PROCURAÇÃO PRINCIPAL NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO. 1. A ausência de substabelecimento constitui vício meramente formal e sanável quando presentes nos autos elementos que demonstrem inequívoca intenção de representação, notadamente a existência de procuração principal válida. 2. Os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito impõem ao julgador o dever de oportunizar a regularização de vícios sanáveis, especialmente quando a questão de fundo apresenta relevante interesse jurídico. 3. A posterior juntada de substabelecimento com data anterior à interposição do recurso especial sana a irregularidade da representação processual. 4. Agravo regimental provido para determinar o regular processamento do recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.221.216/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). (grifamos). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que irregularidades formais sanáveis não autorizam a extinção prematura do processo, devendo o magistrado privilegiar a solução meritória. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte de maior relevo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, sob fundamento de ilegitimidade ativa ad causam, sem, contudo, oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial para correção do polo ativo. A apelante sustenta que a extinção prematura do feito violou os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o juízo de origem, ao reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa da parte autora, poderia extinguir o feito sem antes oportunizar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da ilegitimidade ativa constitui vício sanável, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, sendo plenamente viável a substituição da parte ilegítima por quem detenha legitimidade para a causa. O artigo 321 do CPC confere ao magistrado a necessidade de intimar a parte autora para sanar vícios da petição inicial que dificultem o julgamento de mérito, inclusive quanto à legitimidade das partes, antes de indeferi-la ou extinguir o processo. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais admite a emenda da petição inicial para correção do polo ativo mesmo após a contestação, desde que não haja prejuízo à parte adversa nem modificação da causa de pedir ou do pedido. A extinção prematura do processo, sem oportunizar a correção do defeito processual, afronta os princípios da primazia da decisão de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas, além de contrariar a sistemática processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ilegitimidade ativa ad causam constitui vício sanável, sendo necessária a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, sem prévia oportunidade de correção do vício, configura error in procedendo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1826537/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; TJ-PB, 4ª Câmara Cível, ApCível 08515156820178152001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 24.fev.2022). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. (0807402-12.2024.8.15.0731, Rel. Carlos Antônio Sarmento (Substituto de Desembargador) - Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. FALECIMENTO DO AUTOR. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Inácio Laureano contra sentença da Vara Única da Comarca de Areia, que extinguiu, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III), a ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão de abandono da causa após o falecimento do autor. O apelante sustenta justa causa para a demora, decorrente da dificuldade em localizar herdeiro habilitado, juntando em grau recursal documentos comprobatórios da sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa deve prevalecer ou se, diante da comprovação da sucessão processual e da demonstração de justa causa, deve ser anulada a sentença, permitindo o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de herdeiros diretos e a necessidade de localizar parente colateral configuram justa causa para a demora na habilitação, afastando a presunção de desídia processual. 4. A extinção do processo com fundamento em vício sanável contraria os princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 4º), que orientam o magistrado a privilegiar a apreciação do mérito em detrimento de decisões terminativas. 5. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB estabelece que a extinção sem julgamento de mérito é medida excepcional, devendo ser evitada quando demonstrada a possibilidade de saneamento do vício e a boa-fé da parte. 6. A juntada, em sede recursal, da documentação de habilitação do herdeiro viabiliza o regular prosseguimento do feito, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A dificuldade de localização de herdeiros após o falecimento do autor configura justa causa para a demora na prática de atos processuais, afastando a presunção de abandono da causa. 2. A extinção sem julgamento de mérito deve ser medida excepcional, inaplicável quando o vício é sanável e há elementos que viabilizam o prosseguimento da demanda. 3. Os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito impõem ao magistrado a adoção de medidas que favoreçam o julgamento de mérito, em detrimento de decisões terminativas fundadas em formalidades superáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX e 485, III. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0833275-41.2022.8.15.0001, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 14.02.2025. (0800962-74.2023.8.15.0071, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2025). Este Órgão Fracionário adota orientação jurisprudencial estável, coerente e reiterada, afastando-se qualquer dissenso: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Pocinhos nos autos da Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada com o objetivo de declarar domínio sobre imóvel rural situado em Puxinanã/PB, cuja posse remonta a 1979, inicialmente adquirida por doação verbal de seu irmão. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito por descumprimento parcial de ordem de emenda, consistindo na não apresentação da qualificação completa dos confinantes e no fato de o memorial descritivo ter sido elaborado por tecnólogo em geoprocessamento, e não engenheiro registrado no SIGEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento parcial da ordem de emenda da petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se deve ser oportunizada nova chance à autora para regularizar a qualificação dos confinantes à luz dos princípios processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC prevê que, constatado vício sanável na petição inicial, o juiz deve oportunizar prazo para correção, sendo o indeferimento medida excepcional, admitida apenas em caso de inércia injustificada. 4. A autora apresentou, dentro do prazo, novo memorial descritivo com georreferenciamento e credenciamento no SIGEF, evidenciando diligência e boa-fé processual, sendo a falha restrita à qualificação completa dos confinantes. 5. A extinção do feito, nessas condições, viola o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), sobretudo diante da representação pela Defensoria Pública e da vulnerabilidade da autora. 6. A jurisprudência do TJ/PB e do STJ firmou entendimento no sentido de que o descumprimento parcial de emenda à inicial não justifica a extinção precoce da demanda, devendo-se prestigiar o aproveitamento do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. 7. A ausência de qualificação dos confinantes não é vício insanável e pode ser sanada com nova intimação, sobretudo em ações de usucapião, marcadas pela ampla publicidade e citação por edital de interessados incertos ou desconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento parcial da ordem de emenda da petição inicial não justifica, por si só, o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Deve ser oportunizada nova chance à parte autora para sanar omissão sanável, especialmente quando demonstrada boa-fé, atuação diligente e representação pela Defensoria Pública. 3. O princípio da primazia da resolução do mérito impõe ao Judiciário o dever de evitar decisões terminativas fundadas em vícios formais corrigíveis, sobretudo em ações de usucapião. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1730713/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 25.04.2022; TJ/PB, ApCiv 0800397-30.2024.8.15.0151, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 19.12.2024; TJ/PB, ApCiv 0802290-65.2024.8.15.0051, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 14.02.2025. (0833275-41.2022.8.15.0001, Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL REALIZADA POR CERTIFICADORA NÃO INTEGRANTE DA ICP-BRASIL. VÍCIO SANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Severina Farias de Lima contra sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC, por suposta irregularidade na representação processual. O juízo de origem considerou inválida a procuração assinada eletronicamente via plataforma ZAPSIGN, por ausência de certificação digital no padrão ICP-Brasil. A autora, por sua vez, buscava o reconhecimento da inexistência de relação contratual referente a título de capitalização, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil é juridicamente válida para fins de outorga de mandato judicial e, por consequência, se é cabível o indeferimento da petição inicial por ausência de regularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite expressamente a utilização de assinaturas eletrônicas não baseadas em certificado emitido pela ICP-Brasil, desde que aceitas pela parte a quem o documento é oposto, o que afasta a exigência exclusiva de certificação pública oficial. A Lei nº 14.063/2020 corrobora a validade de assinaturas eletrônicas emitidas por entidades privadas, ampliando a segurança jurídica e a aceitação de meios alternativos de autenticação digital. A parte ré sequer foi citada, inexistindo impugnação quanto à validade da assinatura, o que reforça a desnecessidade de indeferimento liminar da petição inicial. Eventual irregularidade foi sanada com a juntada de nova via da procuração, sendo a ausência de mandato vício sanável, conforme interpretação consolidada na jurisprudência. A extinção prematura do feito afronta os princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, configurando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica realizada por certificadora não integrante da ICP-Brasil é juridicamente válida quando aceita pela parte a quem o documento é oposto, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. A ausência de procuração válida é vício sanável e não autoriza, por si só, o indeferimento imediato da petição inicial. A extinção prematura da ação sem oportunizar a regularização da representação viola os princípios do contraditório, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, §1º, 373, II, e 485, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei nº 14.063/2020, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.087865-9/001, Rel. Des. Baeta Neves, j. 02.07.2025. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.148601-5/001, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 01.07.2025. TJDFT, Apelação Cível nº 07045846020248070001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 11.07.2024. (0801480-14.2024.8.15.0141, Rel. Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado - Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2025). Cumpre salientar, ainda, que a demanda possui natureza consumerista, envolvendo discussão acerca de descontos supostamente indevidos promovidos por instituição financeira. A parte autora é pessoa analfabeta, circunstância que evidencia situação de vulnerabilidade acentuada. O direito processual, enquanto instrumento de concretização do direito material, deve ser interpretado à luz da máxima efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando se está diante de relação jurídica assimétrica. A decisão recorrida, ao extinguir o feito antes mesmo da formação do contraditório, inviabilizou a apreciação de alegações que, em tese, poderiam revelar práticas contratuais abusivas ou cobrança indevida. Tal postura não se harmoniza com o modelo constitucional de processo nem com a orientação consolidada no âmbito desta Câmara. A proporcionalidade, como critério de controle das decisões judiciais, exige que a medida adotada seja adequada, necessária e equilibrada. No caso, a extinção não se mostrava necessária, pois eventual irregularidade poderia ser superada no curso do processo, inclusive com nova intimação específica e delimitada. A sanção aplicada revelou-se excessiva em relação à finalidade pretendida. Diante desse contexto, impõe-se a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à instância de origem para regular processamento e posterior apreciação do mérito. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado dê provimento à apelação, para desconstituir a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com apreciação do mérito da demanda, como entender de direito. Custas processuais e honorários, ao final pelo vencido. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR