Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41498175 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: KADYDJA MAYARA RAMOS NOBRE I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39348770). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802016-98.2022.8.15.0301
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:16
Publicação
17/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0802016-98.2022.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Autor(a): KADYDJA MAYARA RAMOS NOBRE Ré(u): ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica a parte autora devidamente INTIMADO(A) para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA Técnico(a) Judiciário(a)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: KADYDJA MAYARA RAMOS NOBRE I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39348770). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802016-98.2022.8.15.0301
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:16
Publicação
17/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:15
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Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0802016-98.2022.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Autor(a): KADYDJA MAYARA RAMOS NOBRE Ré(u): ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica a parte autora devidamente INTIMADO(A) para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA Técnico(a) Judiciário(a)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:02
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:55
Publicação
19/08/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802016-98.2022.8.15.0301.
AUTOR: KADYDJA MAYARA RAMOS NOBRE
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Vistos.
Trata-se de Ação declaratória de Isenção de IPVA ajuizada por KADYDJA MAYARA RAMOS NOBRE em face do ESTADO DA PARAÍBA. Narra a autora que é portadora da da CID M51.1 (Protrusão discal Lombar), e que essa condição limita os seus movimentos articulares, diminuindo a força muscular dos membros inferiores. Afirma que é proprietária do automóvel modelo CRETA 1.6AT HYUNDAY/CRETA 16 A ATTITU, ANO 2019, PLACA QSA7630/PB, RENAVAM 1168402678 e que foi editado o Decreto n. 40.959/2020 e a Portaria n. 176/2020 da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba, que alteraram a legislação e retiraram do quadro de beneficiários da isenção do IPVA os portadores de deficiência que não possuam carros adaptados. Alega que em decorrência desta alteração legislativa, deixou de ser contemplada com a isenção que antes lhe beneficiava. Pede a tutela antecipada de urgência para suspender a cobrança de IPVA. No mérito, pede a declaração de ISENÇÃO DO IPVA, em relação ao veículo CRETA 1.6AT HYUNDAY/CRETA 16 A ATTITU, ANO 2019, PLACA QSA7630/PB, RENAVAM 1168402678 de propriedade de KADYDJA MAYARA RAMOS NOBRE, inscrita no CPF sob o nº 030.844.324-14 referente ao ano de 2022 e, caso o contribuinte tenha efetuado o pagamento, seja realizada a RESTITUIÇÃO. Decisão deferindo a tutela antecipada de urgência. Embargos de declaração acolhidos indeferindo a tutela antecipada de urgência. Citado, o promovido apresentou contestação. Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Prefacialmente, não verifico litispendência e conexão entre as ações 0802116-87.2021.8.15.0301 e 0802016-98.2022.8.15.0301 por terem objetos diversos, razão pela qual dou seguimento ao feito e passo à análise meritória. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO Cinge-se à controvérsia em torno da renovação ou não da concessão de isenção de IPVA a Autora, em razão da Fazenda Estadual ter valorado o seu veículo pela tabela "FIPE", onde afirma ter ultrapassado o valor limite para isenção que é de até R$70.000,00. Perlustrando os autos, verifica-se que a parte autora, pessoa com deficiência física e que apesar de ter sido concedida a isenção do tributo de IPVA nos exercícios de anos anteriores, teve seu pedido negado no exercício de 2022, em virtude de alteração legislativa ocorrida por força do Decreto Estadual 23.689/2002, as quais passaram a restringir a isenção do referido imposto no âmbito estadual, porque o valor venal de seu veículo automotor ultrapassa o teto de R$ 70.000,00, de acordo com a tabela FIPE. É incontroverso que a parte autora é pessoa portadora de deficiência física, conforme laudos oficiais em anexo, a qual obteve o direito às isenções do IPI e ICMS, conforme Nota Fiscal acostada no id. 65017762 usque id. 65017776, bem como a isenção ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, este com fundamento na Lei Estadual n 11.007/17 e no Decreto Estadual nº 37.814/17. No entanto, verifica-se que o motivo da negativa da renovação de isenção do IPVA se deu em razão da parte promovente não mais atender o disposto na Lei nº 11.007/2017 e no Decreto nº 33.616/2012 (alterado o caput pelo Decreto nº 41.883/21), ou seja, de que o valor venal do bem ultrapassa o teto legal para a concessão de isenção do aludido imposto, de acordo com a tabela FIPE. A Lei Estadual n° 11.007/2017, que trata do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), apresenta, em seu art. 4°, inciso VI, a hipótese de isenção tributária do IPVA para pessoas portadoras de deficiência, ipsis litteris: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (…) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo; O Estado da Paraíba nega a isenção do IPVA para exercícios posteriores à compra do veículo sob o argumento de que o veículo (usado) ultrapassa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), superior, portanto, ao limite legal estabelecido na legislação. Infere-se que a Administração Pública utiliza, como critério para a cobrança do IPVA, a base de cálculo a tabela FIPE, que não considera os preços dos veículos que foram adquiridos por meio de benefício fiscal, mas somente a estimativa dos valores daqueles que foram adquiridos sem a isenção: Nesse sentido, colaciono julgados do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A ISENÇÃO DE IPVA PARA O AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VEÍCULO USADO. USO DA TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. DEVE-SE CONSIDERAR A FORMA DE AQUISIÇÃO E NÃO O VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL. DESPROVIMENTO. É de conhecimento que não consta na tabela Fipe os preços dos veículos que foram adquiridos por meio de benefício fiscal, constando apenas a estimativa dos valores de mercado daqueles que foram adquiridos de forma integral. Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim a forma como o consumidor adquiriu o bem.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0840192-66.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 13, Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 25/04/2023). (grifos nossos). RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS – ISENÇÃO DE IPVA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE PARA ANÁLISE DO VALOR VENAL DO BEM – DESCONSIDERAÇÃO DA AQUISIÇÃO COM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – ESVAZIAMENTO DA MENS LEGIS – PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A Lei Estadual nº 7.131/2002, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, prevê, em seu art. 8º, que, para análise da isenção, o valor considerado, para veículos novos, é o constante na nota fiscal, mas, para veículos usados, é o preço médio praticados no mercado (tabela FIPE). – Não é razoável que a recorrida, pessoa com deficiência, ao adquirir o veículo novo, usufrua da isenção do IPVA, porquanto o valor de compra, em razão da isenção do ICMS, tenha sido inferior à R$ 70.000,00; no entanto, após anos de uso, perca a isenção do IPVA em virtude de a base de cálculo mudar do valor da nota fiscal para o da tabela FIPE, que prevê para o mesmo automóvel preço mais elevado que o de sua aquisição quando retirado da fábrica. – Nestes casos, a aplicação da tabela FIPE acaba por desvirtuar a intenção da Lei Estadual nº 7.131/2002 de beneficiar portadores de necessidades especiais, devendo, portanto, ser rechaçada, mantendo-se o benefício de isenção de IPVA. Precedentes do TJPB e desta Turma Recursal. (0802337-70.2023.8.15.0731, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 18/02/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DE IPVA PARA PcD COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. USO DA TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. DEVE-SE CONSIDERAR A FORMA DE AQUISIÇÃO E NÃO O VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0852937-05.2022.8.15.2001, Rel. Juiz Fabrício Meira Macedo, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 14/12/2023) No caso dos autos, extrai-se da documentação que instrui a inicial, na data da compra o veículo possuía preço de fábrica abaixo do teto legal para isenção do ICMS, que inclusive possibilitou a sua aquisição com a isenção do IPVA, apresentando valor venal inferior a veículos adquiridos pelos meios ordinários, dada a proteção constitucional aos portadores de necessidades especiais. Assim, não é razoável que o valor venal do veículo nos anos posteriores, utilizado como base de cálculo do IPVA, seja maior que o valor de aquisição do automóvel zero, uma vez que é notória a inexistência de valorização do veículo. Verifica-se que a aplicação da tabela FIPE, que não possui em seu banco de dados os veículos adquiridos pelo público PCD, agraciados por isenções fiscais, acaba por desvirtuar a intenção da Lei Estadual nº 7.131/2002 de beneficiar portadores de necessidades especiais, devendo, portanto, ser rechaçada, mantendo-se o benefício de isenção de IPVA. Destarte, declaro indevida a cobrança do IPVA do exercício 2022. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar indevida a cobrança do IPVA do exercício financeiro de 2022, sobre o veículo objeto da demanda, devendo o procedimento de licenciamento anual ser procedido sem a cobrança do tributo alvo do presente feito, devendo o Estado da Paraíba proceder com a restituição do valor atualizado em caso de pagamento do imposto pela parte autora. Nos mesmos fundamentos da sentença, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Condeno o Estado da Paraíba em honorários sucumbenciais no importe de R$ 500,00, nos termos do Art. 85, §2º, incisos I a IV, e §8º, do CPC, por ser o valor da causa baixo e o proveito econômico da autora ser irrisório. Isento o Estado da Paraíba das custas processuais (artigo 29 da Lei Estadual n.5.672/1923), contudo deverá ressarcir eventuais custas pagas pela parte autora. DISPENSADA a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC/2015. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Cumpra-se. Pombal/PB, data da assinatura digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito