Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: LENILDA GONCALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801881-23.2021.8.15.0301
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: LENILDA GONCALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801881-23.2021.8.15.0301
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 23:58
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 23:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:05
Publicação
16/12/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:55
Publicação
16/12/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801881-23.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): LENILDA GONCALVES DE SOUSA Ré(u): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica as partes devidamente INTIMADAS para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA Técnico(a) Judiciário(a)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801881-23.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): LENILDA GONCALVES DE SOUSA Ré(u): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica as partes devidamente INTIMADAS para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA Técnico(a) Judiciário(a)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:51
Publicação
14/11/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 03:12
Publicação
14/11/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:44
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801881-23.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): LENILDA GONCALVES DE SOUSA Ré(u): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (Embargante) contra a Sentença proferida (ID 110723731), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. A Sentença acolheu o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado (CCB nº 0008319255), condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro, visto que a perícia grafotécnica (ID 97471780) confirmou a falsidade da assinatura da Autora nos documentos. Na parte dispositiva, a Sentença previu a compensação de valores "desde que comprovadamente demonstrado que foi transferido/disponibilizado na conta corrente da autora" (ID 110723731, pág. 10, item 'd'). O Embargante alega que a Sentença padece de omissão por não ter autorizado expressamente a compensação dos valores que foram dispendidos para quitar a dívida da Autora com outra instituição financeira (Banco Safra S/A), no montante de R$ 4.975,47, caracterizando a operação como portabilidade e, portanto, buscando evitar o enriquecimento ilícito da parte Autora. A parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando a pretensão do Embargante e o conteúdo da decisão combatida, verifica-se que o recurso não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento, revelando nítida intenção de promover a rediscussão do mérito da causa. O Embargante sustenta a omissão da Sentença por não ter determinado a compensação dos valores utilizados na portabilidade (R$ 4.975,47) para quitação do débito junto ao Banco Safra, afirmando que a não compensação nesse ponto específico geraria enriquecimento ilícito da Autora. Entretanto, a Sentença foi expressa ao abordar o tema da compensação no dispositivo (ID 110723731, pág. 10, item ‘d’), limitando-a aos valores que foram comprovadamente transferidos/disponibilizados na conta corrente da autora. Essa limitação é um reflexo direto da fundamentação adotada quanto ao mérito. A decisão se baseou na conclusão da perícia grafotécnica, que atestou a falsidade da assinatura da Autora no contrato de empréstimo ora discutido (CCB nº 0008319255), fulminando, por vício de consentimento (fraude), a validade do negócio jurídico. A declaração de inexistência do contrato implica que a operação de portabilidade subsequente, realizada pelo Banco Embargante, decorreu de uma falha na prestação do serviço que permitiu a fraude. O risco inerente à atividade bancária (fortuito interno) atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Portanto, o pagamento realizado pelo Embargante a um terceiro (Banco Safra) para liquidar o contrato anterior da Autora, no âmbito de uma portabilidade baseada em um negócio inexistente (o novo mútuo sob o qual se opera a portabilidade), é risco do próprio agente financeiro fraudador. Permitir a compensação desse valor seria transferir o ônus financeiro da fraude para a vítima, o que contraria a lógica da responsabilidade civil objetiva aplicada ao caso. A Sentença, ao limitar a compensação apenas aos valores efetivamente creditados na conta da Autora, tacitamente e de forma fundamentada, rejeitou a possibilidade de compensação dos valores transferidos a terceiros em virtude da fraude, por entender que se trata de prejuízo suportado pelo próprio Banco em decorrência de ato ilícito que praticou ou que permitiu (ID 110723731, pág. 5, seção IV.4). A insistência do Embargante, sob o pretexto de omissão ou de evitar enriquecimento ilícito, visa claramente a modificar a conclusão jurídica adotada pela Sentença para que o ônus da fraude seja mitigado sob a rubrica de compensação, o que implica, na realidade, a rediscussão do critério aplicado para a restituição das partes ao status quo ante. Os Embargos não podem ser utilizados para reexaminar os fundamentos jurídicos da Sentença, nem para acolher tese que já foi implicitamente rechaçada pela decisão de mérito. O inconformismo com a conclusão da decisão deve ser veiculado por meio do recurso de apelação, sendo inadequada a via eleita. Ademais, no tocante ao pedido de aplicação de multa por protelação, embora o recurso não se mostre apto a sanar os vícios alegados e busque essencialmente a reforma do julgado, deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o manejo dos embargos, ainda que improcedentes, não se deu com o manifesto intuito procrastinatório, mas sim por discordância quanto ao alcance da compensação, tese que o Embargante buscou defender no processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto o recurso objetiva a manifesta rediscussão da matéria de mérito, o que se mostra incompatível com a via estreita eleita. Mantenho integralmente a Sentença lançada no ID 110723731. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.740,00
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801881-23.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): LENILDA GONCALVES DE SOUSA Ré(u): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (Embargante) contra a Sentença proferida (ID 110723731), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. A Sentença acolheu o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado (CCB nº 0008319255), condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro, visto que a perícia grafotécnica (ID 97471780) confirmou a falsidade da assinatura da Autora nos documentos. Na parte dispositiva, a Sentença previu a compensação de valores "desde que comprovadamente demonstrado que foi transferido/disponibilizado na conta corrente da autora" (ID 110723731, pág. 10, item 'd'). O Embargante alega que a Sentença padece de omissão por não ter autorizado expressamente a compensação dos valores que foram dispendidos para quitar a dívida da Autora com outra instituição financeira (Banco Safra S/A), no montante de R$ 4.975,47, caracterizando a operação como portabilidade e, portanto, buscando evitar o enriquecimento ilícito da parte Autora. A parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando a pretensão do Embargante e o conteúdo da decisão combatida, verifica-se que o recurso não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento, revelando nítida intenção de promover a rediscussão do mérito da causa. O Embargante sustenta a omissão da Sentença por não ter determinado a compensação dos valores utilizados na portabilidade (R$ 4.975,47) para quitação do débito junto ao Banco Safra, afirmando que a não compensação nesse ponto específico geraria enriquecimento ilícito da Autora. Entretanto, a Sentença foi expressa ao abordar o tema da compensação no dispositivo (ID 110723731, pág. 10, item ‘d’), limitando-a aos valores que foram comprovadamente transferidos/disponibilizados na conta corrente da autora. Essa limitação é um reflexo direto da fundamentação adotada quanto ao mérito. A decisão se baseou na conclusão da perícia grafotécnica, que atestou a falsidade da assinatura da Autora no contrato de empréstimo ora discutido (CCB nº 0008319255), fulminando, por vício de consentimento (fraude), a validade do negócio jurídico. A declaração de inexistência do contrato implica que a operação de portabilidade subsequente, realizada pelo Banco Embargante, decorreu de uma falha na prestação do serviço que permitiu a fraude. O risco inerente à atividade bancária (fortuito interno) atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Portanto, o pagamento realizado pelo Embargante a um terceiro (Banco Safra) para liquidar o contrato anterior da Autora, no âmbito de uma portabilidade baseada em um negócio inexistente (o novo mútuo sob o qual se opera a portabilidade), é risco do próprio agente financeiro fraudador. Permitir a compensação desse valor seria transferir o ônus financeiro da fraude para a vítima, o que contraria a lógica da responsabilidade civil objetiva aplicada ao caso. A Sentença, ao limitar a compensação apenas aos valores efetivamente creditados na conta da Autora, tacitamente e de forma fundamentada, rejeitou a possibilidade de compensação dos valores transferidos a terceiros em virtude da fraude, por entender que se trata de prejuízo suportado pelo próprio Banco em decorrência de ato ilícito que praticou ou que permitiu (ID 110723731, pág. 5, seção IV.4). A insistência do Embargante, sob o pretexto de omissão ou de evitar enriquecimento ilícito, visa claramente a modificar a conclusão jurídica adotada pela Sentença para que o ônus da fraude seja mitigado sob a rubrica de compensação, o que implica, na realidade, a rediscussão do critério aplicado para a restituição das partes ao status quo ante. Os Embargos não podem ser utilizados para reexaminar os fundamentos jurídicos da Sentença, nem para acolher tese que já foi implicitamente rechaçada pela decisão de mérito. O inconformismo com a conclusão da decisão deve ser veiculado por meio do recurso de apelação, sendo inadequada a via eleita. Ademais, no tocante ao pedido de aplicação de multa por protelação, embora o recurso não se mostre apto a sanar os vícios alegados e busque essencialmente a reforma do julgado, deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o manejo dos embargos, ainda que improcedentes, não se deu com o manifesto intuito procrastinatório, mas sim por discordância quanto ao alcance da compensação, tese que o Embargante buscou defender no processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto o recurso objetiva a manifesta rediscussão da matéria de mérito, o que se mostra incompatível com a via estreita eleita. Mantenho integralmente a Sentença lançada no ID 110723731. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.740,00
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 22:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 20:50
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 21:40
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 21:38
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:27
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:27
Decurso de Prazo
22/05/2025, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:50
Determinação de Diligência
30/04/2025, 10:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:36
Documento (Ofício)
29/04/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:34
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
21/04/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2025, 10:30
Procedência
09/04/2025, 10:58
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:04
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:53
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:53
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:11
Documento (Requisição de Honorários de Perito/Dativo)
07/08/2024, 23:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 20:51
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 20:34
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:45
Perito
20/05/2023, 22:00
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:37
Mero expediente
30/03/2023, 19:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/12/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 23:14
Mero expediente
19/04/2022, 11:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2022, 10:17
Documento (Certidão)
08/04/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2021, 12:20
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
18/11/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 19:13
Decurso de Prazo
21/09/2021, 03:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2021, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 22:45
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 22:36
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/08/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 08:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação