COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE
Reu
Advogados / Representantes
MARIA JULIA BEZERRA MESQUITA ARAUJO
OAB/PB 26203·CPF·Representa: Autor
JULIANA TARGINO NOBREGA
OAB/PB 25907·CPF·Representa: Autor
MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO
OAB/PB 12533·CPF·Representa: Autor
RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL
OAB/SP 303249·CPF·Representa: Autor
GABRIELA CARR
OAB/SP 281551·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recurso Especial
15/06/2026, 10:17
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 14:14
Documento (Certidão)
10/06/2026, 14:12
Decurso de Prazo
26/05/2026, 03:07
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:14
Publicação
04/05/2026, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, PICPAY SERVICOS S.AREPRESENTANTE: PICPAY SERVICOS S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0802883-92.2023.8.15.2003
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 22:35
Decurso de Prazo
31/03/2026, 04:23
Decurso de Prazo
31/03/2026, 04:23
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 14:07
Publicação
06/03/2026, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39404293.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, PICPAY SERVICOS S.AREPRESENTANTE: PICPAY SERVICOS S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0802883-92.2023.8.15.2003
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 22:35
Decurso de Prazo
31/03/2026, 04:23
Decurso de Prazo
31/03/2026, 04:23
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 14:07
Publicação
06/03/2026, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39404293.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:41
Recurso Especial
04/03/2026, 09:41
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:44
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:44
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 19:36
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 18:52
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE ADVOGADO: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533-A E OUTROS
RECORRIDO: SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA ADVOGADO: MARIA JULIA BEZERRA MESQUITA ARAUJO - PB26203 E OUTRA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DESPACHO RECURSO ESPECIAL Nº 0802883-92.2023.8.15.2003 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc. Verifica-se que o recorrente efetuou apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO do recorrente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso especial, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Determino ainda a intimação da recorrida para, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar sobre o pagamento efetuado constante no Id 35728387. Intimem-se João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:39
Mero expediente
18/09/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 12:41
Petição (Contraminuta)
31/08/2025, 17:42
Mero expediente
29/08/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 12:01
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 05:38
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 23:55
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 17:26
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 20:27
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 20:20
Publicação
26/05/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA ADVOGADO (S): JULIANA T. NÓBREGA OAB/PB Nº 25.907 APELADO(S): PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, SICOOB CENTRO NORDESTE ADVOGADO(S): RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL OAB/SP 303.249, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO OAB/PB 12.533 e OAB/RN 1457-A VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA OAB/PB 14.273 e OAB/RN 1453-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. GOLPE DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO VIA TELEFONE. ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DO CONSUMIDOR EM ESPECIAL QUE POSSUI CONTA NO BANCO RÉU E DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RISCO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL EXISTENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A relação jurídica ora discutida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que se impõe a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam do fornecimento do serviço ou produto, pelos eventuais danos causados, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 7º, do referido diploma legal. Não há que se falar, no caso em tela, em perda do objeto quando a parte autora pleiteia danos morais e materiais. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na segurança do sistema bancário que resultem na efetivação de fraudes por terceiros. A devolução de valores transferidos indevidamente, decorrentes de fraude bancária, é devida quando demonstrada a falha na segurança do banco, independentemente da comprovação de culpa do consumidor. O dano moral é presumido nas hipóteses de fraude bancária, quando o evento gera transtornos relevantes ao consumidor, sendo cabível indenização compatível com o grau de sofrimento e a capacidade econômica das partes. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802883-92.2023.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA
Trata-se de Apelação Cível interposta por SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA contra a Sentença proferida pela 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da Ação de Reparação se Danos Morais e Materiais ajuizada contra PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e SICOOB CENTRO NORDESTE, assim decidiu: “Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.” Em suas razões recursais, a Apelante alega o dever de segurança e responsabilidade civil das instituições financeiras. Pleiteia a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. (ID 32039089). Contrarrazões Apresentadas ID 32039095 e 32039096. Instado a se pronunciar, o Ministério Público não ofertou parecer de mérito, ID 32403418. É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo réu/recorrido PICPAY, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do autor/recorrido na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja. Nesse contexto, não merece ser acolhida a preliminar quando fica comprovada a participação das partes na cadeia de fornecimento a justificar a sua presença no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo promovido Picpay rejeitada. PERDA DO OBJETO Quanto a perda do objeto com relação ao valor de 3.700,00, constata-se que a autora requer além de danos materiais, requer, também, danos morais. Preliminar rejeitada. MÉRITO Extrai-se da exordial que a Autora foi vítima de um golpe, no dia 04/04/2023, após receber uma ligação do nº (41) 3320-2590 com a logomarca da SICOOB e a suposta atendente informou que a conta da Autora havia sido hackeada. Realizou diversas perguntas relacionadas à vida pessoal da Autora e solicitou a realização de um PIX no valor de R$ 3.759,00 para uma pessoa que desconhecida da Autora. Além destas informações, a suposta atendente solicitou fotos da Identidade, orientou a instalação e criação de conta na plataforma Picpay para onde orientou a instalação e criação de conta na plataforma Picpay para onde o valor de R$ 3.700,00 foi transferido e ainda conseguiu acessar a conta da Autora na SICOOB e realizar o resgate e transferência de aplicação no valor de R$ 10.000,00 para conta de outra pessoa desconhecida chamada Wesley Rodrigues dos Santos. Ainda nesta mesma data (04/04/2023), com auxílio do seu filho, a Autora entrou em contato com o SICOOB através do número 0800 724 4420 para informar sobre o acesso indevido ao aplicativo e bloquear cartão. Desta ligação foi registrado o Protocolo n° SAC2304755687. Nesta ligação, a Autora foi informada que deveríamos comparecer à agência no dia seguinte para desbloquear o cartão, o aplicativo e fazer uma declaração de próprio punho, junto com o boletim de ocorrência. Ao final, a Demandante requereu a restituição do crédito e a condenação dos Demandados em indenização pelos danos morais no valor de R$ 30.000,00. A juíza a quo julgou improcedente o pleito autoral. Pois bem.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial. Pois bem. Entendo que o caso não se enquadra como excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inciso II). No caso em apreço a parte autora reconheceu na inicial que foi vítima do chamado golpe do falso servidor, em que o estelionatário convence sua vítima a digitar dados através do aplicativo/caixa eletrônico, utilizando-se de ardil. Ora, o chamado golpe da falsa central telefônica/falso funcionário não é nenhuma novidade para as instituições financeiras, e atinge principalmente pessoas idosas, que são induzidas realizar operações no aplicativo/caixa eletrônico permitindo acesso remoto a pessoa que se apresenta como preposto/funcionário da empresa/financeira. Deste modo, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, mas também a falha de segurança no sistema ofertado pela financeira requerida, afastada, assim, a culpa exclusiva do consumidor, que ilida a responsabilidade da instituição financeira. Deste forma, não restou violado pelo autor o dever de guarda e sigilo de sua senha pessoal, porque o acesso ao aplicativo/caixa eletrônico e senha foi decorrente do golpe aplicado pelo estelionatário. Ademais, antes da autora ser ludibriado a facilitar o acesso a seu aplicativo do banco/caixa eletrônico, houve falha na prestação do serviço por parte do demandado, posto que foram vasados dados pessoais do autor para o fraudador em especial a informação de que o autor tinha conta no referido banco recorrido (Lei Geral de Proteção de Dados). Deste modo, houve inequívoca falha na prestação do serviço bancário, ao permitir que terceiros tivessem acesso aos dados bancários do consumidor, permitindo que o golpe se concretizasse. Assim, é de rigor reconhecer-se a ocorrência de fortuito interno relativo a fraude praticada por terceiros, decorrente dos riscos inerentes à exploração do próprio negócio. Nesse sentido, a súmula 479 do STJ preceitua: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Outrossim, vejamos a jurisprudência nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE PRATICADO VIA TELEFONE. SPOOFING NÚMERO CENTRAL TELEFÔNICA BRB. INSTALAÇÃO APLICATIVO ANYDESK. ANÁLISE CASUÍSTICA. HIPERVULNERABILIDADE CONSTATADA. CORRENTISTA DE 64 ANOS. FRAGILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. LGPD ART. 43 DEVER DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade do débito relativo a empréstimo, condenar o Banco a ressarcir os valores relativos às parcelas descontadas (R$656,84 e as que foram debitadas durante o trâmite do processo), além de restituir o valor de R$12.000,00, referente à transferência fraudulenta. Em suas razões recursais, o Banco argumenta que não há responsabilidade da Instituição pelo ocorrido, por se tratar de culpa exclusiva da recorrida. Afirma que não há dano a ser indenizado e pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 53298474). Não foram apresentadas contrarrazões, id 53298487. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Em se tratando de relação de consumo em ambiente não presencial, a conduta das partes deve ser analisada com maior acuidade sob o prisma dos direitos acessórios do princípio da boa fé objetiva, prevista tanto no Código Civil, quanto no CDC. 4. Ademais, deve-se considerar que, no caso em concreto, a situação vivenciada pela parte recorrida é sui generis, pois há que se reconhecer que em matéria de evolução tecnológica e de usos de dispositivos digitais, os consumidores possuem pouquíssimas informações, tampouco entendem o funcionamento de sistemas complexos. Logo, a toda evidência, a responsabilidade pela rede que conecta todos os sistemas é de quem o contratou ou utilizou esse serviço, no caso, o fornecedor. 5. Em acréscimo, sabe-se da existência de programas e serviços direcionados à coleta, processamento e venda de informações a terceiros (Ex. Data Brokers), transformando os dados cadastrais em verdadeiro tesouro. Embora haja consentimento do correntista quanto ao armazenamento dos dados em seus sistemas, a Instituição Financeira deve garantir que esses não sejam acessados por terceiros. 6. Quanto à responsabilidade civil da Instituição recorrente, aplica-se ao caso a Súmula 479, sendo inegável a relação de consumo entre as partes. Considerando que nos últimos anos houve um aumento exponencial das atividades bancárias executadas de forma on-line, sendo os clientes/consumidores levados a utilizar cada vez mais os serviços digitais e, na mesma proporção, sendo expostos a riscos de perdas financeiras decorrentes de acessos irregulares, fraudes e operações irregulares, a instituição financeira há de ser responsabilizada pela segurança contra fraudes na prestação de serviços bancários. 7. Logo, ciente que a escolha de expandir a atividade dos serviços bancários para possibilitar a realização de operações on-line atrai para a instituição financeira o risco desta atribuição, razão pela qual eventuais danos causados deverão ser reparados, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, inc. II do CDC in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. É, na verdade, muito simples. A partir do momento que o Banco assume o risco de ofertar serviços on-line, deverá arcar com o ônus de sua escolha. É a mais pura teoria da atividade ou o risco do negócio. 8. Para mais, a boa-fé e o dever de cuidado impõem aos bancos a obrigação de garantirem a segurança dos produtos e serviços oferecidos, preservando o patrimônio do consumidor, e pondo-o a salvo de práticas que representem prejuízo. O art. 8º do CDC preconiza que tais riscos não podem ser suportados pelo consumidor, sob pena de ter seu patrimônio dilapidado por fraudadores. 9. Destaque-se que, não bastassem tais ponderações, a Lei Geral de Proteção de Dados nos art. 42 e 43 trata da responsabilidade civil dos agentes de tratamento, impondo-lhes o dever de reparar os danos que causarem, em violação ao dever de segurança relacionado aos dados disponibilizados. 10. Convém esclarecer que nas operações realizadas em ambiente digital o cliente não sabe com quem está interagindo, se humano ou não humano, se um legítimo representante do banco ou um fraudador. Assim, em que pese sejam irrefreáveis, inexoráveis e inegavelmente úteis tanto ao fornecedor, como ao consumidor e, portanto, lícitas (sendo seu uso às vezes obrigatório), são permeadas por riscos inerentes, o parâmetro de cuidado exigido dos bancos quanto ao crédito e à administração financeira do consumidor é maior do que aquele exigido para ferramentas digitais que não tratem de interesses imprescindíveis aos usuários. 11. Não obstante, em se tratando de fraude bancária, os casos não podem ser analisados de maneira uníssona, as circunstâncias que permeiam a hipótese devem ser averiguadas de forma minuciosa, atentando a todas as especificidades, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da Instituição Financeira, uma vez que a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco. 12. No que concerne às provas, conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da análise dos autos, resta evidente a comprovação dos fatos pela recorrida, que, no dia 09/02/2023, recebeu ligação de pessoa que se identificou como sendo funcionário do réu, questionando sobre transação no valor de R$2.500,00, e, ante a negativa, instruiu a cliente a instalar o aplicativo ANY DESK e seguir as instruções para conferir se estava tudo certo com sua conta. Contudo, logo o aplicativo do Banco foi resetado de seu smartphone e foram feitas operações pelos fraudadores, quais sejam: uma transferência no valor de R$12.000,00, empréstimo de R$5.370,97, sendo que duas parcelas já foram debitadas em sua conta corrente. 13. Depreende-se das provas produzidas no processo que, de fato, a recorrente foi vítima de fraude praticada por estelionatários, tendo em vista que houve vazamento de seus dados cadastrais, em violação ao regramento da Lei Geral de Proteção de Dados, o que configura falha no sistema de segurança do recorrente, conferindo verossimilhança à ligação recebida pela recorrida, e possibilitando a concretização da fraude. Não obstante, tal situação não afasta a responsabilidade do réu neste caso concreto. Isso porque a ligação recebida pela recorrente foi originada pelo número respectivo à central de atendimento do Banco (3322-1515), e o interlocutor tinha conhecimento de dados bancários do recorrente, comprovando que houve vazamento de dados pessoais, evidenciando a falha na prestação do serviço. 14. Ademais, embora seja plausível a tese de que o recorrido poderia ter sido mais diligente, e evitado o prejuízo suportado, certo é que, à luz do homem médio, as circunstâncias que permeiam este caso são preponderantes no sentido de que era muito mais difícil perceber a fraude do que ser vítima dela, notadamente por se tratar de pessoa com idade avançada (64 anos). 15. Neste sentido, confira-se: "A despeito da falsidade do atendimento, há verossimilhança nas alegações do autor de que a partir da ligação realizada em nome do banco, foi convencido da legitimidade das orientações para realização de procedimentos de verificação, já que advinda de preposto do banco que conhecia seus dados pessoais e da existência da conta corrente junto ao BRB." Grifei. (Acórdão 1427793, 07669855520218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022). 16. Aplicável na espécie a teoria da aparência, cujos requisitos são: 1- uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; 2- situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; e 3- que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse. Restando demonstrado que o saldo disponível na conta corrente da recorrente foi integralmente sacado pelos fraudadores, comprometendo-lhe a subsistência, impõe-se a confirmação da sentença. 17. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 18. Sem honorários, à míngua de contrarrazões. 19. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1792824, 07072461620238070006, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. ENGENHARIA SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES. INSCRIÇÃO DA AUTORA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ( ré), em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para "(i) DECLARAR a inexistência de vinculo contratual entre as partes, e de todo e qualquer débito cobrado pelo réu, relativos às seguintes operações bancárias: dois empréstimos pessoais, um no valor de R$ 12.500,00 e outro no valor de R$ 8.900,00, e uma transferência PIX via cartão de crédito, no valor de R$ 3.200,00, devendo o requerido se abster de realizar novas cobranças a elas relativas e/ou inscrever o nome da requerente em cadastros de inadimplentes com fulcro naquelas transações, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança e/ou inscrição indevida, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, CPC, termos em que CONFIRMO e torno DEFINTIVA a decisão que concedeu a tutela de urgência; (ii) CONDENAR o réu a pagar à autora a importância R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização pelos danos morais gerados, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da data desta sentença; e (iii) CONDENAR o réu a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à multa pelo não cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência no prazo determinado. EXPEÇAM-SE ofícios aos órgãos de proteção ao crédito - SERASA, SPC, SCPC - para que EXCLUAM de seus cadastros, de forma DEFINITIVA, as anotações restritivas levadas a efeito pelo banco réu, objetos desta ação." 2. Em suas razões recursais, argui a parte recorrente preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço e que a culpa é exclusiva da vítima e de terceiros, pois as operações foram realizadas com uso de senha. Sustenta inexistir prejuízo a ser indenizado. Pede o afastamento da condenação de multa e, alternativamente, a redução do valor. Requer a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado de danos morais. 3. Recurso próprio, tempestivo e com o preparo devidamente recolhido (ID 50949524). Contrarrazões ofertadas (ID 50949529). 4. Na análise das condições da ação, a legitimidade ad causam, ocorre de acordo com o descrito na petição inicial proposta pela autora, nos termos da teoria da asserção. Dessa forma, considerando o vínculo jurídico obrigacional entre as partes, não subsiste a alegação de ilegitimidade passiva. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. Na hipótese,
trata-se de golpe de atividade fraudulenta praticada por terceiros em face da autora, realizado por meio de ligação telefônica, em que suposto preposto do banco alerta a vítima acerca de operação fraudulenta realizada, induzindo-a a instalar aplicativo no celular, ocasião em que os golpistas aumentam os limites de crédito do correntista para o fim de realizar operações. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se averigua a existência ou não de culpa por parte ré, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa. 8. Concernente às provas, dispõe o art. 373 do CPC que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da análise dos autos resta evidente a comprovação dos fatos pela recorrida, que, no dia 18/11/2022 por volta das 18h recebeu ligação de pessoa que se identificou como sendo segurança do banco recorrente, questionando sobre suposta transação realizada, e, ante a negativa da autora, instruiu a cliente a instalar o aplicativo em seu celular, ocasião em que seu limite foi aumentado restando-lhe prejuízo de R$ 24.627,99 de operações realizadas. 9. Observa-se falha no sistema de segurança da instituição recorrente quando houve vazamento de dados cadastrais da recorrida, violando o regramento da Lei Geral de Proteção de Dados, possibilitando a concretização da fraude, situação que não afasta a responsabilidade do réu neste caso concreto, evidenciando a falha na prestação do serviço. 10. No caso concreto, não é possível visualizar a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, embora seja plausível considerar que a recorrida poderia ter sido mais diligente e evitado o prejuízo suportado. Ademais, há de se considerar que a recorrida tem 67 anos de idade, sendo certo que é muito mais difícil perceber a fraude do que ser vítima dela. Inegável a aplicação do disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. 11. Constata-se falha nas medidas de segurança adotadas pela instituição financeira. Confira-se: " Se é certo que a instituição financeira não é obrigada a monitorar ou fiscalizar as transações de seus clientes, não menos certo é que compete a elas a adoção de soluções de segurança que se mostrem eficazes para evitar situações como a dos autos, constituindo mais uma barreira para que criminosos não tirem proveito de boa-fé de clientes. Trata-se inclusive de princípio da Política Nacional Das Relações de Consumo previsto no art. 4º, V, do CDC. XII.". (Acórdão 1755772, 07037911320238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). 12. Aplicável na espécie a teoria da aparência, tendo ocorrido erro escusável da parte autora que acreditou estar falando com preposto do banco acerca de suposta operação. Considera-se que na situação há circunstâncias que se manifestam como uma situação de direito, considerada como ordem geral e normal das coisas, bem como apresenta um titular que aparenta ser legítimo ou o direito como se realmente existisse. 13. É indevida a negativação do nome da recorrida em cadastro de inadimplentes, pois suposto débito decorre de fraude. Desse modo não há o que se falar em culpa exclusiva de terceiro, integrando tal fato risco da atividade exercida (fortuito interno), nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se precedente: (Acórdão 1742809, 07437078820228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 14. Quanto à condenação por dano moral questionado, insta mencionar que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral in re ipsa. Aliás, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa. Assim, somente se admite a modificação do "quantum", na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração. Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. Deve, ainda, ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes, de modo que o valor fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto. 15. No que se refere às astreintes,
trata-se de medida que visa compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial de obrigação de fazer ou não fazer, bem assim de punir o descumprimento, sob pena de tornar vazias ou desprovidas de efeito material concreto as decisões judiciais. Estão previstas no Código de Processo Civil, art. 536, § 1º. Na hipótese a tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos (ID 50949396): "defiro o pedido de tutela de urgência para determinar: i) que a ré suspenda, no prazo de 48 horas, as cobrança das operações realizadas em 18/11/2022, quais sejam, empréstimo pessoal no valor de R$12.500,00; empréstimo pessoal no valor de R$ 8.900,00; e operação utilizando PIX por cartão de crédito no valor de R$ 3.200,00, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada cobrança indevida; ii) que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora naqueles órgãos, até a resolução final deste processo, sob pena de multa por descumprimento R$200,00 (duzentos) a R$2.000,00 (dois mil reais); iii) a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para, no prazo de 48 horas, que suspendam a publicidade das inscrições levadas a efeito pela ré em relação às transações objeto da presente ação." A despeito das alegações do recorrente quanto ao cumprimento da obrigação, é factível afirmar que não houve cumprimento da decisão a tempo e modo, conforme fartamente demonstrado pela autora. Ademais, os valores fixados não se mostraram excessivos. Desse modo, tratando-se de sanção, em regra, pecuniária, o valor estabelecido deve ser suficiente para tornar a desobediência à determinação judicial gravosa para a parte. Portanto, a multa deve ser financeiramente expressiva de forma a tornar desvantajosa a inércia da parte." (Acórdão 1381712, 07179550220218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021). 16. Recurso CONHECIDO, preliminar rejeitada e, no mérito, NÃO PROVIDO. 17. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 18. Esta ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792818, 07055487220238070006, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Vejamos o entendimento do STJ em casos análogos: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Desta forma, uma vez constatada a ilegalidade do negócio, faz necessária a condenação dos promovidos em indenização por danos materiais, o qual, entretanto, deve ser restituído a promovente de forma simples, uma vez que, por também ser vítima da fraude, existe o engano justificável. Quanto ao dano moral, restou caracterizado pelo constrangimento e situação vexatória que a parte Autora teve que suportar, eis que foram realizadas transferências indevidas, comprometendo seus rendimentos e, consequentemente, gerando ofensa a direitos da personalidade, sobretudo a dignidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS EM QUANTIAS VULTOSAS. PERFIL DO USUÁRIO NÃO OBSERVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANO MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - Tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, responde por eventuais danos decorrentes de transações indevidas em conta corrente, em especial por diferenciarem das habitualmente feitas pelo titular. - Resta caracterizada a lesão quando a instituição bancária, com meios de verificar a ocorrência de fraude, não adota as providências necessárias para obstar tal prática. - Constatada a inércia do Banco Apelado mesmo diante das vultosas retiradas não condizentes com o perfil do cliente, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima. - É devida a restituição dos valores retirados de forma fraudulenta da conta bancária do Apelante. - Tem-se por configurado o dano moral suportado pelo Apelante, ante a insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se deparar com a possibilidade de não recuperar valores de elevadas quantias, subtraídos injustamente de sua conta bancária. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a ponderação das especificidades do caso concreto e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, a compensação da vítima, a punição do agente pela conduta praticada e a inibição na reiteração do ilícito. (0834258-20.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024). Nessa ordem de ideias, para a fixação da quantia indenizatória, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria “sub examine”, consoante a qual incumbe ao magistrado arbitrar, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de locupletamento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe. Sendo assim, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e condenar o promovido PICPAY a restituir o valor constante da conta digital da autora no importe de R$ 3.700,00, bem como condenar o promovido SICCOOB a restituir a autora o importe de R$ 10.000,00, ambos acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, na forma simples, bem como condenar os promovidos, solidariamente, em indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de arbitramento. Ante a sucumbência integral dos promovidos, condeno-os ao pagamento do valor da custas e em honorários sucumbenciais, sendo este último no valor de 20% sobre o valor da condenação. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Sócrates Da Costa Agra. João Pessoa, 13 de maio de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:19
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:09
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:04
Provimento em Parte
14/05/2025, 15:07
Mérito
13/05/2025, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:24
Para julgamento de mérito
22/04/2025, 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/04/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/04/2025, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 12:24
Petição (Contraminuta)
17/01/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:14
Mero expediente
15/01/2025, 11:11
Documento (Certidão)
11/12/2024, 09:21
Recebimento
11/12/2024, 09:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/12/2024, 09:10
Distribuição (sorteio)
11/12/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA JULIA BEZERRA MESQUITA ARAUJO - PB26203, JULIANA TARGINO NOBREGA - PB25907
REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a)
REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533 Advogado do(a)
REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802883-92.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos. SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS - SICOOB CENTRO NORDESTE e de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 04/04/2023, recebeu uma ligação do nº (41) 3320-2590, com a logomarca da SICOOB e a suposta atendente informou que a sua conta havia sido hackeada; 2) na oportunidade, a atendente realizou diversas perguntas relacionadas à sua vida pessoal e solicitou a realização de um PIX no valor de R$ 3.759,00 (três mil setecentos e cinquenta e nove reais) para uma terceira pessoa; 3) além destas informações, a suposta atendente solicitou fotos da Cédula de Identidade, orientou a instalação e criação de conta na plataforma Picpay para onde o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) foi transferido; 4) ainda na ocasião, a suposta atendente conseguiu acessar a sua conta na SICOOB e realizou o resgate e transferência de aplicação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para conta de outra pessoa desconhecida, chamada Wesley Rodrigues dos Santos; 5) na mesma data (04/04/2023), com auxílio do seu filho, entrou em contato com o SICOOB através do número 0800 724 4420 para informar sobre o acesso indevido ao aplicativo e bloquear cartão; 6) nesta ligação, foi informada que deveria comparecer à agência no dia seguinte para desbloquear o cartão, o aplicativo e fazer uma declaração de próprio punho, junto com o boletim de ocorrência; 7) non dia seguinte, juntamente com seu filho, compareceu à agência presencialmente para buscar informações e tentar reaver os valores com os atendentes Lúcio (gerente de relacionamento) e Jardhel (gerente da agência); 8) o Sr. Lúcio informou que seria difícil reaver os valores, uma vez que foi a cliente que "permitiu o acesso" e encaminhou para outro atendente para analisar a possibilidade de efetuar empréstimos; 9) já o Sr. Jardhel informou que de acordo com as normas internas, a cliente deveria fazer uma declaração de próprio punho e o Boletim de Ocorrência; 10) logo após, foi ao caixa eletrônico para desbloquear o cartão, o aplicativo e cadastrar novas senhas, teno impresso o saldo da conta corrente e realizado o saque do valor restante que tinha na conta corrente; 11) no dia 06/04/2023, juntamente com seu filho, ligaram para a mesma Central de Atendido do SICOOB para saber o motivo do cartão da SICOOB não ter sido aceito numa padaria, sendo informados deveriam ligar para o setor de transações (nº 400011 ou 0800 642 0000) e que ia transferir a ligação, o que não se efetivou; 12) ainda nesta mesma data, realizaram outra tentativa de ligação a Central de Atendimento do SICOOB, tendo a atendente informado que o cartão não passou porque não havia saldo na conta corrente e não havia limite para passar no crédito, por isso a compra havia sido negada; 13) também foi tratada nesta ligação a possibilidade de aumento do limite do cartão de crédito, já que todo o dinheiro havia sido roubado; 14) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar os providos ao ressarcimento de R$ 13.759,00 (treze mil setecentos e cinquenta e nove reais), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Nos IDs 74042687 e 74042687, a parte autora requereu a juntada de novas provas (IDs 74043302/74043310 e 74042695/74043300, respectivamente). A segunda demandada (PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A) apresentou contestação no ID 74486253, aduzindo, em seara preliminar: a) o indeferimento da juntada dos novos documentos pela parte autora; b) a perda do objeto quanto à restituição de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais); c) a sua ilegitimidade passiva; d) a inépcia da inicial, pela formulação de pedido genérico; e) a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o PICPAY é uma Instituição de Pagamento regulada pelo Banco Central do Brasil - BACEN e funciona como uma carteira digital, disponibilizando seus serviços através de aplicativo para celulares, por meio do qual os usuários podem realizar compras com cartão de crédito ou valor de transferência, fazer parcelamentos de acordo com a disponibilidade do beneficiário, dividir a conta de restaurantes entre várias pessoas, entre outros; 2) para utilização da Carteira, é necessário que se faça o download do aplicativo e a criação de uma conta, a qual requer os dados de (i) nome completo, (ii) CPF, (iii) data de nascimento, (iv) e-mail e (v) número de celular; 3) após a criação da conta, o usuário poderá cadastrar seu cartão de crédito, com a confirmação dos dados do titular, código de segurança (CVV) e o CEP do endereço para a qual a fatura do cartão é enviada, a fim de utilizá-lo nas transações feitas pelo aplicativo; 4) pelo aplicativo também é possível efetuar pagamentos e transações, além do cartão de crédito, também por dinheiro, que fica armazenado na carteira digital; 5) o aplicativo não cobra juros ou taxas para contas pessoais, porém oferece a versão PRO, voltada para uso comercial, que cobra 4,29% (quatro inteiros e vinte e nove décimos por cento) sobre cada pagamento recebido; 6) na hipótese em comento, há evidente impossibilidade de produção de provas por parte do PICPAY com relação aos fatos narrados pela autora, haja vista que sequer participou da cadeia de eventos narrados por ela; 7) não pode ser responsabilizado por fatos que sequer ocorreram dentro de seu aplicativo, considerando que, como se extrai das telas juntadas pela Requerente, a solicitação de valores, com o suposto golpe/fraude não ocorreu no âmbito de operações do picpay, mas sim, do corréu, de modo que este réu não possuía conhecimento sobre ocorrido até o ajuizamento da presente ação; 8) ao contrário do que a autora quer fazer acreditar, não se trata de cadastro irregular, mas sim de cadastro legítimo realizado por ela própria; 9) o cadastro em comento foi realizado no dia 04/04/2023, sendo certo que, no momento da criação, a conta teve biometria validado; 10) ao compararmos a selfie enviada pela autora para validação de sua conta, com a foto de seu documento acostada por ela própria aos autos, verifica-se, sem sombra de dúvidas que se trata da pessoa da autora; 11) o PICPAY não possui qualquer responsabilidade pela segurança externa dos dados pessoais da Autora, de modo que no caso presente não houve falha de segurança por parte do aplicativo; 12) quanto à transação PIX reclamada pela autora, a mesma foi recebida pela plataforma no dia 04/04/2023, às 16h54min, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais); 13) por questões de segurança, assim que o valor foi recebido na conta da autora, a plataforma PICPAY procedeu com um bloqueio cautelar da transação, a fim de verificar se há alguma irregularidade na transação, uma vez que se tratava de uma conta criada recentemente e o valor expressivo da transação; 14) logo após a finalização da análise pela equipe de segurança, tendo em vista não ter sido constatada qualquer irregularidade, o valor da transação PIX foi liberado para uso na carteira digital da requerente, e mais uma vez, a autora foi devidamente notificada a respeito de sua liberação, estando disponível em sua carteira digital; 15) é mera instituição de pagamento que funciona como uma carteira digital que credita o valor na conta desejada, conforme ordem de pagamento advinda da conta de quem transfere, o que é reforçado nos Termos de Uso da empresa; 16) não possui responsabilidade alguma do dever de indenizar a parte Autora, sendo que seu cadastro na plataforma se deu de maneira legítima, assim como o recebimento do valor transferido, que se encontra à disposição da autora em sua carteira digital, não havendo qualquer prejuízo suportado por ela em decorrência de qualquer conduta desta plataforma; 17) o PICPAY somente proporcionou o recebimento dos valores e crédito, sua obrigação foi efetivamente cumprida, não havendo prestação de serviço defeituoso, mas, ao contrário, o mero exercício regular sua atividade, nos termos do art. 188, II, do CC; 18) o valor transferido para conta PICPAY em nome da autora, limitou-se a quantia de R$ 3.700,00, não tendo esta plataforma recebido o montante de R$ 10.000,00 que a requerente alega ter sido transferido para um terceiro; 19) diante da culpa exclusiva da Autora, que realizou a transferência por sua livre e espontânea vontade, não há qualquer ato ilícito praticado pelo Demandado, seja na forma dolosa ou culposa a ensejar sua responsabilização, bastante que a requerente acesse sua conta junto ao aplicativo PICPAY e realize o saque de seu saldo; 20) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 75389591) restou infrutífera. A primeira promovida (COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS – SICOOB CENTRO NORDESTE) apresentou contestação no ID 76341116, aduzindo, em seara preliminar, a incompetência deste juízo. No mérito, alegou, em suma, que: 1) é pessoa jurídica de direito privado não empresária constituída sob a forma de cooperativa, especificamente cooperativa de crédito; 2) nessa qualidade, concede empréstimos, financiamentos, realiza aplicações, bem como fomenta a educação econômico-financeira, tudo com seus cooperados, praticando tão somente atos cooperativos, tal qual preconizado no art. 79 da Lei 5.764, denominada Lei do Cooperativismo; 3) a promovente integra o quadro de associados da promovida e faz uso do aplicativo Sicoobnet Celular para realizar consultas e transações financeiras (saldos, extratos, pagamentos, transferências, empréstimos, investimentos, cartões); 4) o uso de aplicativos bancários tornou-se mais frequente durante a pandemia mundial, pois não é necessário sair da residência para realizar as respectivas transações; 5) o aplicativo Sicoobnet Celular é totalmente seguro, sendo as transações realizadas mediante senha de uso pessoal e intransferível; 6) para que as transações sejam realizadas é necessário acessar o aplicativo a partir de aparelho celular previamente cadastrado; 7) de acordo com o histórico, verificou-se que a transação contestada foi realizada por meio do aplicativo Sicoobnet Celular e através de dispositivo móvel (smartphone) cadastrado pela usuária mediante fluxo de liberação via caixa da cooperativa em 22/02/2021 às 12h28min; 8) no dia 04 de abril de 2023, por meio do aplicativo Sicoobnet Celular, a promovente realizou transferências entre contas em favor de terceiros (Wesley Rodrigues dos Santos e Solange Dantas de Souza Luna); 9) presume-se ser conhecimento do homem médio que nenhuma cooperativa de crédito solicitaria que seus cooperados façam transferências de valores para contas bancárias de terceiros, tampouco que transfiram seus recursos para outra Instituição Financeira, muito menos que seus colaboradores costumem fazer questionamentos da vida pessoal dos seus associados, uma vez que tais condutas se mostram antiéticas e não são admitidas em hipótese alguma; 10) não ocorreu falha na prestação do serviço pela Promovida, haja vista que as transferências foram realizadas através de equipamento previamente cadastrado pela Promovente e com a utilização da senha legítima de pessoal e intransferível, não havendo qualquer suspeita de fraude por fortuito interno; 11) a autora alega que as referidas transações foram realizadas após ligação de terceiro, conforme boletim de ocorrência e petição inicial, o que está relacionado a fortuito externo – engenharia social ou falha no dever de guarda de seu aparelho celular, sem nenhuma participação da Promovida ou falha nos mecanismos de segurança do aplicativo Sicoobnet; 12) a modalidade engenharia social é um método de ataque no qual o fraudador faz uso da persuasão para obter as credenciais de acesso do correntista (nº da agência, conta, senhas), bem como a realizar operações financeiras em suas contas; 13) a engenharia social pode vitimar usuários do sistema bancário, sendo que, contudo, não pode ser considerado fortuito interno, de responsabilidade da Instituição Financeira, mas fortuito externo, sem nenhuma participação da Instituição Financeira que justifique a sua responsabilização; 14) o aparelho celular utilizado para acesso ao Sicoobnet, cadastramento e confirmação das operações, foram previamente cadastrados/liberados, frise-se, bem de uso pessoal, cuja guarda e segurança é de responsabilidade do proprietário; 15) após ser comunicada do fato, a Promovida verificou também que as transações obedeciam aos limites de valores definidos na Tabela Nacional de Transferências; 16) a recusa do Cartão de Crédito por insuficiência de saldo e de limite em algum estabelecimento comercial, não pode ser imputada como de responsabilidade da Promovida; 17) não se verificou qualquer ato comissivo ou omissivo imputável à Cooperativa e/ou ao Sistema Sicoob capaz de produzir ou evitar as transações, concluindo-se, portanto, no que toca à Cooperativa e/ou do Sicoob, pela inocorrência de ato ilícito que justifique o pleito indenizatório; 18) o valor requerido à título de danos materiais não corresponde a realidade dos fatos, na medida em que a parte pleiteia danos materiais na quantia de R$ 13.750,00 (treze mil e setecentos e cinquenta reais), quando na verdade o somatório dos valores das transferência se reduzem ao montante de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), devendo ser considerado este último em caso de uma possível condenação. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 82329259. A parte autora não especificou provas, porém apresentou novos documentos (ID 82329259); à instituição financeira ré PICPAY SERVICOS S.A pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 83045485), já a ré COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE requereu o depoimento das partes e a designação de perícia técnica (ID 83512043). Decisão saneadora no ID 88776915. Na oportunidade, foi acolhida a preliminar de indeferimento da juntada dos novos documentos pela parte autora, ao passo que foram rejeitadas as demais preliminares suscitadas pelos promovidos. Na ocasião, foi indeferido o pedido de oitivas das partes, assim como foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da cessionária de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No caso dos autos, alega a autora que, no dia 04/04/2023, recebeu uma ligação do nº (41) 3320-2590, com a logomarca da SICOOB e a suposta atendente informou que a sua conta havia sido hackeada. Na oportunidade, a atendente orientou a instalação e criação de conta na plataforma Picpay para onde o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) foi transferido, assim como conseguiu acessar a sua conta na SICOOB e realizou o resgate e transferência de aplicação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para conta de outra pessoa desconhecida, chamada Wesley Rodrigues dos Santos. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os providos ao ressarcimento de R$ 13.759,00 (treze mil setecentos e cinquenta e nove reais), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por sua vez, a SICOOB alega que a transação contestada foi realizada por meio do aplicativo Sicoobnet Celular e através de dispositivo móvel (smartphone) cadastrado pela usuária mediante fluxo de liberação via caixa da cooperativa em 22/02/2021 às 12h28min. Aduziu, ainda que, no dia 04 de abril de 2023, por meio do aplicativo Sicoobnet Celular, a promovente realizou transferências entre contas em favor de terceiros (Wesley Rodrigues dos Santos e Solange Dantas de Souza Luna). Por fim, afirma que não ocorreu falha na prestação do serviço pela Promovida, haja vista que as transferências foram realizadas através de equipamento previamente cadastrado pela Promovente e com a utilização da senha legítima de pessoal e intransferível, não havendo qualquer suspeita de fraude por fortuito interno. Já o PICAY alega que o cadastro em comento foi realizado no dia 04/04/2023, sendo certo que, no momento da criação, a conta teve biometria validado., ao passo que a transação PIX reclamada pela autora foi recebida pela plataforma no dia 04/04/2023, às 16h54min, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), estando disponível em sua carteira digital. Pois bem, na hipótese, tenho que não há de se falar em defeito no serviço bancário prestado pelas instituições financeiras. Como se pode denotar dos autos, não houve a participação dos promovidos na fraude apontada, já que toda a movimentação foi concretizada por livre e espontânea vontade da autora, que realizou as transferências conforme orientação da pessoa que a procurou e em favor de pessoa totalmente estranha às instituições financeiras. A bem da verdade, a transferência efetivada via PICPAY foi realizada em favor da própria autora, estando disponível para sua utilização. Destarte, as transferências foram realizadas, indiscutivelmente, através do uso de aplicativo, mediante digitação correta de senha eletrônica e validação do dispositivo de segurança, inexistindo, portanto, qualquer indício de fraude ou de falha na segurança. Em que pese a Súmula 479 do STJ determinar que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", a utilização dos serviços fornecidos pelo Banco, por meio de aparelhos eletrônicos (celular ou computador), ou de plástico (com chip e utilização de senha) é privativa do consumidor titular do cartão. A senha pessoal é de inteira responsabilidade do correntista ou do responsável pela movimentação bancária, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por seu uso indevido, pelo repasse dela ou até mesmo pela falta de zelo em deixá-la disponível a terceiro, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE PRATICADO VIA WHATSAPP - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - TÉCNICA DE "SIM SWAP" - INOCORRÊNCIA - GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - INGERÊNCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA - AUSÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AFASTADA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS - VERIFICADA - FACILITAÇÃO PELA CONDUTA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DO DEVIDO CUIDADO - CONSTATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Consoante disposto no art. 14, § 3º do CDC, os fornecedores podem se eximir da responsabilidade civil quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, ainda, quando atestado que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ausente a comprovação de que tenha ocorrido clonagem no chip ("SIM Swap"), não há que se falar em condenação da empresa de telefonia ao ressarcimento dos valores transferidos pelo consumidor a terceiro estelionatário, porquanto inexiste defeito na prestação de seus serviços (art. 14, § 3°, inciso I, do CDC). Ademais, é de se constatar que a ocorrência dos transtornos vivenciados pela vítima do golpe praticado via Whatsapp, através de número desconhecido que se passa por seu filho, se deu exclusivamente em razão da conduta de terceiros falsários, facilitada, ainda, pelo próprio consumidor, no momento em que autorizou, por conta própria e sem as cautelas necessárias, transferência de elevada quantia a conta bancária de titularidade de pessoa desconhecida (art. 14, § 3°, inciso II, do CDC). Conquanto não se descuide do fato de que o golpe tenha impingido à vítima inquestionável infortúnio, não tendo a operadora de telefonia praticado qualquer ato ilícito, tampouco concorrido para a causação do dano, resta afastada também a pretensão indenizatória de ordem extrapatrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.230602-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 06/05/2024) Neste mesmo sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA VIA PIX - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL E TOKEN - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INOCORRÊNCIA. A utilização dos serviços fornecidos pelo Banco, por meio de aparelhos eletrônicos (celular ou computador), ou de plástico (com chip e utilização de senha), é privativa do consumidor titular do cartão. A senha pessoal é de inteira responsabilidade do correntista ou do responsável pela movimentação bancária, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por seu uso indevido, pelo repasse dela ou até mesmo pela falta de zelo em deixá-la disponível a terceiros. Ocorrida a transação por meio de aplicativo, mediante senha pessoal de uso pessoal e intransferível e validação por Token, não há se falar em falha na prestação de serviços do Apelado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.264986-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - CONFIGURAÇÃO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VAZAMENTO DE DADOS CADASTRAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidenciando-se a titularidade hipotética da instituição financeira para responder pelas perdas e danos reclamados pela parte autora, decorrentes de fraude bancária, não há que se cogitar de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. 2. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. "Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social" (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Inexistindo sequer indícios que apontem o vazamento de informações pessoais da consumidora pelo banco e não podendo este ser presumido, sobretudo por se tratarem de dados cadastrais básicos que podem ser obtidos por fontes alternativas, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos eventos danosos subsequentes. 5. Havendo culpa exclusiva do consumidor quanto à negociação e ao pagamento de valor através de boleto bancário fraudado, realizados fora dos canais oficia is de atendimento do banco, elide-se a responsabilidade deste pelos prejuízos decorrentes do estelionato praticado por terceiro, por ausência de nexo causal, não se caracterizando a falha na prestação do seu serviço. 6. Recurso conhecidos e providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.198024-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2024, publicação da súmula em 07/10/2024) Portanto, a outro entendimento não se pode chegar a não ser o de que houve culpa exclusiva da autora e de terceiro, o que afasta a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14, §3º do CDC. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA JULIA BEZERRA MESQUITA ARAUJO - PB26203, JULIANA TARGINO NOBREGA - PB25907
REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a)
REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533 Advogado do(a)
REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802883-92.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos. SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS - SICOOB CENTRO NORDESTE e de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 04/04/2023, recebeu uma ligação do nº (41) 3320-2590, com a logomarca da SICOOB e a suposta atendente informou que a sua conta havia sido hackeada; 2) na oportunidade, a atendente realizou diversas perguntas relacionadas à sua vida pessoal e solicitou a realização de um PIX no valor de R$ 3.759,00 (três mil setecentos e cinquenta e nove reais) para uma terceira pessoa; 3) além destas informações, a suposta atendente solicitou fotos da Cédula de Identidade, orientou a instalação e criação de conta na plataforma Picpay para onde o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) foi transferido; 4) ainda na ocasião, a suposta atendente conseguiu acessar a sua conta na SICOOB e realizou o resgate e transferência de aplicação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para conta de outra pessoa desconhecida, chamada Wesley Rodrigues dos Santos; 5) na mesma data (04/04/2023), com auxílio do seu filho, entrou em contato com o SICOOB através do número 0800 724 4420 para informar sobre o acesso indevido ao aplicativo e bloquear cartão; 6) nesta ligação, foi informada que deveria comparecer à agência no dia seguinte para desbloquear o cartão, o aplicativo e fazer uma declaração de próprio punho, junto com o boletim de ocorrência; 7) non dia seguinte, juntamente com seu filho, compareceu à agência presencialmente para buscar informações e tentar reaver os valores com os atendentes Lúcio (gerente de relacionamento) e Jardhel (gerente da agência); 8) o Sr. Lúcio informou que seria difícil reaver os valores, uma vez que foi a cliente que "permitiu o acesso" e encaminhou para outro atendente para analisar a possibilidade de efetuar empréstimos; 9) já o Sr. Jardhel informou que de acordo com as normas internas, a cliente deveria fazer uma declaração de próprio punho e o Boletim de Ocorrência; 10) logo após, foi ao caixa eletrônico para desbloquear o cartão, o aplicativo e cadastrar novas senhas, teno impresso o saldo da conta corrente e realizado o saque do valor restante que tinha na conta corrente; 11) no dia 06/04/2023, juntamente com seu filho, ligaram para a mesma Central de Atendido do SICOOB para saber o motivo do cartão da SICOOB não ter sido aceito numa padaria, sendo informados deveriam ligar para o setor de transações (nº 400011 ou 0800 642 0000) e que ia transferir a ligação, o que não se efetivou; 12) ainda nesta mesma data, realizaram outra tentativa de ligação a Central de Atendimento do SICOOB, tendo a atendente informado que o cartão não passou porque não havia saldo na conta corrente e não havia limite para passar no crédito, por isso a compra havia sido negada; 13) também foi tratada nesta ligação a possibilidade de aumento do limite do cartão de crédito, já que todo o dinheiro havia sido roubado; 14) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar os providos ao ressarcimento de R$ 13.759,00 (treze mil setecentos e cinquenta e nove reais), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Nos IDs 74042687 e 74042687, a parte autora requereu a juntada de novas provas (IDs 74043302/74043310 e 74042695/74043300, respectivamente). A segunda demandada (PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A) apresentou contestação no ID 74486253, aduzindo, em seara preliminar: a) o indeferimento da juntada dos novos documentos pela parte autora; b) a perda do objeto quanto à restituição de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais); c) a sua ilegitimidade passiva; d) a inépcia da inicial, pela formulação de pedido genérico; e) a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o PICPAY é uma Instituição de Pagamento regulada pelo Banco Central do Brasil - BACEN e funciona como uma carteira digital, disponibilizando seus serviços através de aplicativo para celulares, por meio do qual os usuários podem realizar compras com cartão de crédito ou valor de transferência, fazer parcelamentos de acordo com a disponibilidade do beneficiário, dividir a conta de restaurantes entre várias pessoas, entre outros; 2) para utilização da Carteira, é necessário que se faça o download do aplicativo e a criação de uma conta, a qual requer os dados de (i) nome completo, (ii) CPF, (iii) data de nascimento, (iv) e-mail e (v) número de celular; 3) após a criação da conta, o usuário poderá cadastrar seu cartão de crédito, com a confirmação dos dados do titular, código de segurança (CVV) e o CEP do endereço para a qual a fatura do cartão é enviada, a fim de utilizá-lo nas transações feitas pelo aplicativo; 4) pelo aplicativo também é possível efetuar pagamentos e transações, além do cartão de crédito, também por dinheiro, que fica armazenado na carteira digital; 5) o aplicativo não cobra juros ou taxas para contas pessoais, porém oferece a versão PRO, voltada para uso comercial, que cobra 4,29% (quatro inteiros e vinte e nove décimos por cento) sobre cada pagamento recebido; 6) na hipótese em comento, há evidente impossibilidade de produção de provas por parte do PICPAY com relação aos fatos narrados pela autora, haja vista que sequer participou da cadeia de eventos narrados por ela; 7) não pode ser responsabilizado por fatos que sequer ocorreram dentro de seu aplicativo, considerando que, como se extrai das telas juntadas pela Requerente, a solicitação de valores, com o suposto golpe/fraude não ocorreu no âmbito de operações do picpay, mas sim, do corréu, de modo que este réu não possuía conhecimento sobre ocorrido até o ajuizamento da presente ação; 8) ao contrário do que a autora quer fazer acreditar, não se trata de cadastro irregular, mas sim de cadastro legítimo realizado por ela própria; 9) o cadastro em comento foi realizado no dia 04/04/2023, sendo certo que, no momento da criação, a conta teve biometria validado; 10) ao compararmos a selfie enviada pela autora para validação de sua conta, com a foto de seu documento acostada por ela própria aos autos, verifica-se, sem sombra de dúvidas que se trata da pessoa da autora; 11) o PICPAY não possui qualquer responsabilidade pela segurança externa dos dados pessoais da Autora, de modo que no caso presente não houve falha de segurança por parte do aplicativo; 12) quanto à transação PIX reclamada pela autora, a mesma foi recebida pela plataforma no dia 04/04/2023, às 16h54min, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais); 13) por questões de segurança, assim que o valor foi recebido na conta da autora, a plataforma PICPAY procedeu com um bloqueio cautelar da transação, a fim de verificar se há alguma irregularidade na transação, uma vez que se tratava de uma conta criada recentemente e o valor expressivo da transação; 14) logo após a finalização da análise pela equipe de segurança, tendo em vista não ter sido constatada qualquer irregularidade, o valor da transação PIX foi liberado para uso na carteira digital da requerente, e mais uma vez, a autora foi devidamente notificada a respeito de sua liberação, estando disponível em sua carteira digital; 15) é mera instituição de pagamento que funciona como uma carteira digital que credita o valor na conta desejada, conforme ordem de pagamento advinda da conta de quem transfere, o que é reforçado nos Termos de Uso da empresa; 16) não possui responsabilidade alguma do dever de indenizar a parte Autora, sendo que seu cadastro na plataforma se deu de maneira legítima, assim como o recebimento do valor transferido, que se encontra à disposição da autora em sua carteira digital, não havendo qualquer prejuízo suportado por ela em decorrência de qualquer conduta desta plataforma; 17) o PICPAY somente proporcionou o recebimento dos valores e crédito, sua obrigação foi efetivamente cumprida, não havendo prestação de serviço defeituoso, mas, ao contrário, o mero exercício regular sua atividade, nos termos do art. 188, II, do CC; 18) o valor transferido para conta PICPAY em nome da autora, limitou-se a quantia de R$ 3.700,00, não tendo esta plataforma recebido o montante de R$ 10.000,00 que a requerente alega ter sido transferido para um terceiro; 19) diante da culpa exclusiva da Autora, que realizou a transferência por sua livre e espontânea vontade, não há qualquer ato ilícito praticado pelo Demandado, seja na forma dolosa ou culposa a ensejar sua responsabilização, bastante que a requerente acesse sua conta junto ao aplicativo PICPAY e realize o saque de seu saldo; 20) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 75389591) restou infrutífera. A primeira promovida (COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS – SICOOB CENTRO NORDESTE) apresentou contestação no ID 76341116, aduzindo, em seara preliminar, a incompetência deste juízo. No mérito, alegou, em suma, que: 1) é pessoa jurídica de direito privado não empresária constituída sob a forma de cooperativa, especificamente cooperativa de crédito; 2) nessa qualidade, concede empréstimos, financiamentos, realiza aplicações, bem como fomenta a educação econômico-financeira, tudo com seus cooperados, praticando tão somente atos cooperativos, tal qual preconizado no art. 79 da Lei 5.764, denominada Lei do Cooperativismo; 3) a promovente integra o quadro de associados da promovida e faz uso do aplicativo Sicoobnet Celular para realizar consultas e transações financeiras (saldos, extratos, pagamentos, transferências, empréstimos, investimentos, cartões); 4) o uso de aplicativos bancários tornou-se mais frequente durante a pandemia mundial, pois não é necessário sair da residência para realizar as respectivas transações; 5) o aplicativo Sicoobnet Celular é totalmente seguro, sendo as transações realizadas mediante senha de uso pessoal e intransferível; 6) para que as transações sejam realizadas é necessário acessar o aplicativo a partir de aparelho celular previamente cadastrado; 7) de acordo com o histórico, verificou-se que a transação contestada foi realizada por meio do aplicativo Sicoobnet Celular e através de dispositivo móvel (smartphone) cadastrado pela usuária mediante fluxo de liberação via caixa da cooperativa em 22/02/2021 às 12h28min; 8) no dia 04 de abril de 2023, por meio do aplicativo Sicoobnet Celular, a promovente realizou transferências entre contas em favor de terceiros (Wesley Rodrigues dos Santos e Solange Dantas de Souza Luna); 9) presume-se ser conhecimento do homem médio que nenhuma cooperativa de crédito solicitaria que seus cooperados façam transferências de valores para contas bancárias de terceiros, tampouco que transfiram seus recursos para outra Instituição Financeira, muito menos que seus colaboradores costumem fazer questionamentos da vida pessoal dos seus associados, uma vez que tais condutas se mostram antiéticas e não são admitidas em hipótese alguma; 10) não ocorreu falha na prestação do serviço pela Promovida, haja vista que as transferências foram realizadas através de equipamento previamente cadastrado pela Promovente e com a utilização da senha legítima de pessoal e intransferível, não havendo qualquer suspeita de fraude por fortuito interno; 11) a autora alega que as referidas transações foram realizadas após ligação de terceiro, conforme boletim de ocorrência e petição inicial, o que está relacionado a fortuito externo – engenharia social ou falha no dever de guarda de seu aparelho celular, sem nenhuma participação da Promovida ou falha nos mecanismos de segurança do aplicativo Sicoobnet; 12) a modalidade engenharia social é um método de ataque no qual o fraudador faz uso da persuasão para obter as credenciais de acesso do correntista (nº da agência, conta, senhas), bem como a realizar operações financeiras em suas contas; 13) a engenharia social pode vitimar usuários do sistema bancário, sendo que, contudo, não pode ser considerado fortuito interno, de responsabilidade da Instituição Financeira, mas fortuito externo, sem nenhuma participação da Instituição Financeira que justifique a sua responsabilização; 14) o aparelho celular utilizado para acesso ao Sicoobnet, cadastramento e confirmação das operações, foram previamente cadastrados/liberados, frise-se, bem de uso pessoal, cuja guarda e segurança é de responsabilidade do proprietário; 15) após ser comunicada do fato, a Promovida verificou também que as transações obedeciam aos limites de valores definidos na Tabela Nacional de Transferências; 16) a recusa do Cartão de Crédito por insuficiência de saldo e de limite em algum estabelecimento comercial, não pode ser imputada como de responsabilidade da Promovida; 17) não se verificou qualquer ato comissivo ou omissivo imputável à Cooperativa e/ou ao Sistema Sicoob capaz de produzir ou evitar as transações, concluindo-se, portanto, no que toca à Cooperativa e/ou do Sicoob, pela inocorrência de ato ilícito que justifique o pleito indenizatório; 18) o valor requerido à título de danos materiais não corresponde a realidade dos fatos, na medida em que a parte pleiteia danos materiais na quantia de R$ 13.750,00 (treze mil e setecentos e cinquenta reais), quando na verdade o somatório dos valores das transferência se reduzem ao montante de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), devendo ser considerado este último em caso de uma possível condenação. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 82329259. A parte autora não especificou provas, porém apresentou novos documentos (ID 82329259); à instituição financeira ré PICPAY SERVICOS S.A pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 83045485), já a ré COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE requereu o depoimento das partes e a designação de perícia técnica (ID 83512043). Decisão saneadora no ID 88776915. Na oportunidade, foi acolhida a preliminar de indeferimento da juntada dos novos documentos pela parte autora, ao passo que foram rejeitadas as demais preliminares suscitadas pelos promovidos. Na ocasião, foi indeferido o pedido de oitivas das partes, assim como foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da cessionária de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No caso dos autos, alega a autora que, no dia 04/04/2023, recebeu uma ligação do nº (41) 3320-2590, com a logomarca da SICOOB e a suposta atendente informou que a sua conta havia sido hackeada. Na oportunidade, a atendente orientou a instalação e criação de conta na plataforma Picpay para onde o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) foi transferido, assim como conseguiu acessar a sua conta na SICOOB e realizou o resgate e transferência de aplicação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para conta de outra pessoa desconhecida, chamada Wesley Rodrigues dos Santos. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os providos ao ressarcimento de R$ 13.759,00 (treze mil setecentos e cinquenta e nove reais), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por sua vez, a SICOOB alega que a transação contestada foi realizada por meio do aplicativo Sicoobnet Celular e através de dispositivo móvel (smartphone) cadastrado pela usuária mediante fluxo de liberação via caixa da cooperativa em 22/02/2021 às 12h28min. Aduziu, ainda que, no dia 04 de abril de 2023, por meio do aplicativo Sicoobnet Celular, a promovente realizou transferências entre contas em favor de terceiros (Wesley Rodrigues dos Santos e Solange Dantas de Souza Luna). Por fim, afirma que não ocorreu falha na prestação do serviço pela Promovida, haja vista que as transferências foram realizadas através de equipamento previamente cadastrado pela Promovente e com a utilização da senha legítima de pessoal e intransferível, não havendo qualquer suspeita de fraude por fortuito interno. Já o PICAY alega que o cadastro em comento foi realizado no dia 04/04/2023, sendo certo que, no momento da criação, a conta teve biometria validado., ao passo que a transação PIX reclamada pela autora foi recebida pela plataforma no dia 04/04/2023, às 16h54min, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), estando disponível em sua carteira digital. Pois bem, na hipótese, tenho que não há de se falar em defeito no serviço bancário prestado pelas instituições financeiras. Como se pode denotar dos autos, não houve a participação dos promovidos na fraude apontada, já que toda a movimentação foi concretizada por livre e espontânea vontade da autora, que realizou as transferências conforme orientação da pessoa que a procurou e em favor de pessoa totalmente estranha às instituições financeiras. A bem da verdade, a transferência efetivada via PICPAY foi realizada em favor da própria autora, estando disponível para sua utilização. Destarte, as transferências foram realizadas, indiscutivelmente, através do uso de aplicativo, mediante digitação correta de senha eletrônica e validação do dispositivo de segurança, inexistindo, portanto, qualquer indício de fraude ou de falha na segurança. Em que pese a Súmula 479 do STJ determinar que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", a utilização dos serviços fornecidos pelo Banco, por meio de aparelhos eletrônicos (celular ou computador), ou de plástico (com chip e utilização de senha) é privativa do consumidor titular do cartão. A senha pessoal é de inteira responsabilidade do correntista ou do responsável pela movimentação bancária, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por seu uso indevido, pelo repasse dela ou até mesmo pela falta de zelo em deixá-la disponível a terceiro, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE PRATICADO VIA WHATSAPP - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - TÉCNICA DE "SIM SWAP" - INOCORRÊNCIA - GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - INGERÊNCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA - AUSÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AFASTADA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS - VERIFICADA - FACILITAÇÃO PELA CONDUTA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DO DEVIDO CUIDADO - CONSTATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Consoante disposto no art. 14, § 3º do CDC, os fornecedores podem se eximir da responsabilidade civil quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, ainda, quando atestado que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ausente a comprovação de que tenha ocorrido clonagem no chip ("SIM Swap"), não há que se falar em condenação da empresa de telefonia ao ressarcimento dos valores transferidos pelo consumidor a terceiro estelionatário, porquanto inexiste defeito na prestação de seus serviços (art. 14, § 3°, inciso I, do CDC). Ademais, é de se constatar que a ocorrência dos transtornos vivenciados pela vítima do golpe praticado via Whatsapp, através de número desconhecido que se passa por seu filho, se deu exclusivamente em razão da conduta de terceiros falsários, facilitada, ainda, pelo próprio consumidor, no momento em que autorizou, por conta própria e sem as cautelas necessárias, transferência de elevada quantia a conta bancária de titularidade de pessoa desconhecida (art. 14, § 3°, inciso II, do CDC). Conquanto não se descuide do fato de que o golpe tenha impingido à vítima inquestionável infortúnio, não tendo a operadora de telefonia praticado qualquer ato ilícito, tampouco concorrido para a causação do dano, resta afastada também a pretensão indenizatória de ordem extrapatrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.230602-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 06/05/2024) Neste mesmo sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA VIA PIX - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL E TOKEN - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INOCORRÊNCIA. A utilização dos serviços fornecidos pelo Banco, por meio de aparelhos eletrônicos (celular ou computador), ou de plástico (com chip e utilização de senha), é privativa do consumidor titular do cartão. A senha pessoal é de inteira responsabilidade do correntista ou do responsável pela movimentação bancária, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por seu uso indevido, pelo repasse dela ou até mesmo pela falta de zelo em deixá-la disponível a terceiros. Ocorrida a transação por meio de aplicativo, mediante senha pessoal de uso pessoal e intransferível e validação por Token, não há se falar em falha na prestação de serviços do Apelado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.264986-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - CONFIGURAÇÃO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VAZAMENTO DE DADOS CADASTRAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidenciando-se a titularidade hipotética da instituição financeira para responder pelas perdas e danos reclamados pela parte autora, decorrentes de fraude bancária, não há que se cogitar de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. 2. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. "Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social" (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Inexistindo sequer indícios que apontem o vazamento de informações pessoais da consumidora pelo banco e não podendo este ser presumido, sobretudo por se tratarem de dados cadastrais básicos que podem ser obtidos por fontes alternativas, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos eventos danosos subsequentes. 5. Havendo culpa exclusiva do consumidor quanto à negociação e ao pagamento de valor através de boleto bancário fraudado, realizados fora dos canais oficia is de atendimento do banco, elide-se a responsabilidade deste pelos prejuízos decorrentes do estelionato praticado por terceiro, por ausência de nexo causal, não se caracterizando a falha na prestação do seu serviço. 6. Recurso conhecidos e providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.198024-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2024, publicação da súmula em 07/10/2024) Portanto, a outro entendimento não se pode chegar a não ser o de que houve culpa exclusiva da autora e de terceiro, o que afasta a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14, §3º do CDC. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA JULIA BEZERRA MESQUITA ARAUJO - PB26203, JULIANA TARGINO NOBREGA - PB25907
REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a)
REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533 Advogado do(a)
REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802883-92.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos. SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS - SICOOB CENTRO NORDESTE e de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 04/04/2023, recebeu uma ligação do nº (41) 3320-2590, com a logomarca da SICOOB e a suposta atendente informou que a sua conta havia sido hackeada; 2) na oportunidade, a atendente realizou diversas perguntas relacionadas à sua vida pessoal e solicitou a realização de um PIX no valor de R$ 3.759,00 (três mil setecentos e cinquenta e nove reais) para uma terceira pessoa; 3) além destas informações, a suposta atendente solicitou fotos da Cédula de Identidade, orientou a instalação e criação de conta na plataforma Picpay para onde o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) foi transferido; 4) ainda na ocasião, a suposta atendente conseguiu acessar a sua conta na SICOOB e realizou o resgate e transferência de aplicação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para conta de outra pessoa desconhecida, chamada Wesley Rodrigues dos Santos; 5) na mesma data (04/04/2023), com auxílio do seu filho, entrou em contato com o SICOOB através do número 0800 724 4420 para informar sobre o acesso indevido ao aplicativo e bloquear cartão; 6) nesta ligação, foi informada que deveria comparecer à agência no dia seguinte para desbloquear o cartão, o aplicativo e fazer uma declaração de próprio punho, junto com o boletim de ocorrência; 7) non dia seguinte, juntamente com seu filho, compareceu à agência presencialmente para buscar informações e tentar reaver os valores com os atendentes Lúcio (gerente de relacionamento) e Jardhel (gerente da agência); 8) o Sr. Lúcio informou que seria difícil reaver os valores, uma vez que foi a cliente que "permitiu o acesso" e encaminhou para outro atendente para analisar a possibilidade de efetuar empréstimos; 9) já o Sr. Jardhel informou que de acordo com as normas internas, a cliente deveria fazer uma declaração de próprio punho e o Boletim de Ocorrência; 10) logo após, foi ao caixa eletrônico para desbloquear o cartão, o aplicativo e cadastrar novas senhas, teno impresso o saldo da conta corrente e realizado o saque do valor restante que tinha na conta corrente; 11) no dia 06/04/2023, juntamente com seu filho, ligaram para a mesma Central de Atendido do SICOOB para saber o motivo do cartão da SICOOB não ter sido aceito numa padaria, sendo informados deveriam ligar para o setor de transações (nº 400011 ou 0800 642 0000) e que ia transferir a ligação, o que não se efetivou; 12) ainda nesta mesma data, realizaram outra tentativa de ligação a Central de Atendimento do SICOOB, tendo a atendente informado que o cartão não passou porque não havia saldo na conta corrente e não havia limite para passar no crédito, por isso a compra havia sido negada; 13) também foi tratada nesta ligação a possibilidade de aumento do limite do cartão de crédito, já que todo o dinheiro havia sido roubado; 14) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar os providos ao ressarcimento de R$ 13.759,00 (treze mil setecentos e cinquenta e nove reais), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Nos IDs 74042687 e 74042687, a parte autora requereu a juntada de novas provas (IDs 74043302/74043310 e 74042695/74043300, respectivamente). A segunda demandada (PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A) apresentou contestação no ID 74486253, aduzindo, em seara preliminar: a) o indeferimento da juntada dos novos documentos pela parte autora; b) a perda do objeto quanto à restituição de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais); c) a sua ilegitimidade passiva; d) a inépcia da inicial, pela formulação de pedido genérico; e) a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o PICPAY é uma Instituição de Pagamento regulada pelo Banco Central do Brasil - BACEN e funciona como uma carteira digital, disponibilizando seus serviços através de aplicativo para celulares, por meio do qual os usuários podem realizar compras com cartão de crédito ou valor de transferência, fazer parcelamentos de acordo com a disponibilidade do beneficiário, dividir a conta de restaurantes entre várias pessoas, entre outros; 2) para utilização da Carteira, é necessário que se faça o download do aplicativo e a criação de uma conta, a qual requer os dados de (i) nome completo, (ii) CPF, (iii) data de nascimento, (iv) e-mail e (v) número de celular; 3) após a criação da conta, o usuário poderá cadastrar seu cartão de crédito, com a confirmação dos dados do titular, código de segurança (CVV) e o CEP do endereço para a qual a fatura do cartão é enviada, a fim de utilizá-lo nas transações feitas pelo aplicativo; 4) pelo aplicativo também é possível efetuar pagamentos e transações, além do cartão de crédito, também por dinheiro, que fica armazenado na carteira digital; 5) o aplicativo não cobra juros ou taxas para contas pessoais, porém oferece a versão PRO, voltada para uso comercial, que cobra 4,29% (quatro inteiros e vinte e nove décimos por cento) sobre cada pagamento recebido; 6) na hipótese em comento, há evidente impossibilidade de produção de provas por parte do PICPAY com relação aos fatos narrados pela autora, haja vista que sequer participou da cadeia de eventos narrados por ela; 7) não pode ser responsabilizado por fatos que sequer ocorreram dentro de seu aplicativo, considerando que, como se extrai das telas juntadas pela Requerente, a solicitação de valores, com o suposto golpe/fraude não ocorreu no âmbito de operações do picpay, mas sim, do corréu, de modo que este réu não possuía conhecimento sobre ocorrido até o ajuizamento da presente ação; 8) ao contrário do que a autora quer fazer acreditar, não se trata de cadastro irregular, mas sim de cadastro legítimo realizado por ela própria; 9) o cadastro em comento foi realizado no dia 04/04/2023, sendo certo que, no momento da criação, a conta teve biometria validado; 10) ao compararmos a selfie enviada pela autora para validação de sua conta, com a foto de seu documento acostada por ela própria aos autos, verifica-se, sem sombra de dúvidas que se trata da pessoa da autora; 11) o PICPAY não possui qualquer responsabilidade pela segurança externa dos dados pessoais da Autora, de modo que no caso presente não houve falha de segurança por parte do aplicativo; 12) quanto à transação PIX reclamada pela autora, a mesma foi recebida pela plataforma no dia 04/04/2023, às 16h54min, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais); 13) por questões de segurança, assim que o valor foi recebido na conta da autora, a plataforma PICPAY procedeu com um bloqueio cautelar da transação, a fim de verificar se há alguma irregularidade na transação, uma vez que se tratava de uma conta criada recentemente e o valor expressivo da transação; 14) logo após a finalização da análise pela equipe de segurança, tendo em vista não ter sido constatada qualquer irregularidade, o valor da transação PIX foi liberado para uso na carteira digital da requerente, e mais uma vez, a autora foi devidamente notificada a respeito de sua liberação, estando disponível em sua carteira digital; 15) é mera instituição de pagamento que funciona como uma carteira digital que credita o valor na conta desejada, conforme ordem de pagamento advinda da conta de quem transfere, o que é reforçado nos Termos de Uso da empresa; 16) não possui responsabilidade alguma do dever de indenizar a parte Autora, sendo que seu cadastro na plataforma se deu de maneira legítima, assim como o recebimento do valor transferido, que se encontra à disposição da autora em sua carteira digital, não havendo qualquer prejuízo suportado por ela em decorrência de qualquer conduta desta plataforma; 17) o PICPAY somente proporcionou o recebimento dos valores e crédito, sua obrigação foi efetivamente cumprida, não havendo prestação de serviço defeituoso, mas, ao contrário, o mero exercício regular sua atividade, nos termos do art. 188, II, do CC; 18) o valor transferido para conta PICPAY em nome da autora, limitou-se a quantia de R$ 3.700,00, não tendo esta plataforma recebido o montante de R$ 10.000,00 que a requerente alega ter sido transferido para um terceiro; 19) diante da culpa exclusiva da Autora, que realizou a transferência por sua livre e espontânea vontade, não há qualquer ato ilícito praticado pelo Demandado, seja na forma dolosa ou culposa a ensejar sua responsabilização, bastante que a requerente acesse sua conta junto ao aplicativo PICPAY e realize o saque de seu saldo; 20) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 75389591) restou infrutífera. A primeira promovida (COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS – SICOOB CENTRO NORDESTE) apresentou contestação no ID 76341116, aduzindo, em seara preliminar, a incompetência deste juízo. No mérito, alegou, em suma, que: 1) é pessoa jurídica de direito privado não empresária constituída sob a forma de cooperativa, especificamente cooperativa de crédito; 2) nessa qualidade, concede empréstimos, financiamentos, realiza aplicações, bem como fomenta a educação econômico-financeira, tudo com seus cooperados, praticando tão somente atos cooperativos, tal qual preconizado no art. 79 da Lei 5.764, denominada Lei do Cooperativismo; 3) a promovente integra o quadro de associados da promovida e faz uso do aplicativo Sicoobnet Celular para realizar consultas e transações financeiras (saldos, extratos, pagamentos, transferências, empréstimos, investimentos, cartões); 4) o uso de aplicativos bancários tornou-se mais frequente durante a pandemia mundial, pois não é necessário sair da residência para realizar as respectivas transações; 5) o aplicativo Sicoobnet Celular é totalmente seguro, sendo as transações realizadas mediante senha de uso pessoal e intransferível; 6) para que as transações sejam realizadas é necessário acessar o aplicativo a partir de aparelho celular previamente cadastrado; 7) de acordo com o histórico, verificou-se que a transação contestada foi realizada por meio do aplicativo Sicoobnet Celular e através de dispositivo móvel (smartphone) cadastrado pela usuária mediante fluxo de liberação via caixa da cooperativa em 22/02/2021 às 12h28min; 8) no dia 04 de abril de 2023, por meio do aplicativo Sicoobnet Celular, a promovente realizou transferências entre contas em favor de terceiros (Wesley Rodrigues dos Santos e Solange Dantas de Souza Luna); 9) presume-se ser conhecimento do homem médio que nenhuma cooperativa de crédito solicitaria que seus cooperados façam transferências de valores para contas bancárias de terceiros, tampouco que transfiram seus recursos para outra Instituição Financeira, muito menos que seus colaboradores costumem fazer questionamentos da vida pessoal dos seus associados, uma vez que tais condutas se mostram antiéticas e não são admitidas em hipótese alguma; 10) não ocorreu falha na prestação do serviço pela Promovida, haja vista que as transferências foram realizadas através de equipamento previamente cadastrado pela Promovente e com a utilização da senha legítima de pessoal e intransferível, não havendo qualquer suspeita de fraude por fortuito interno; 11) a autora alega que as referidas transações foram realizadas após ligação de terceiro, conforme boletim de ocorrência e petição inicial, o que está relacionado a fortuito externo – engenharia social ou falha no dever de guarda de seu aparelho celular, sem nenhuma participação da Promovida ou falha nos mecanismos de segurança do aplicativo Sicoobnet; 12) a modalidade engenharia social é um método de ataque no qual o fraudador faz uso da persuasão para obter as credenciais de acesso do correntista (nº da agência, conta, senhas), bem como a realizar operações financeiras em suas contas; 13) a engenharia social pode vitimar usuários do sistema bancário, sendo que, contudo, não pode ser considerado fortuito interno, de responsabilidade da Instituição Financeira, mas fortuito externo, sem nenhuma participação da Instituição Financeira que justifique a sua responsabilização; 14) o aparelho celular utilizado para acesso ao Sicoobnet, cadastramento e confirmação das operações, foram previamente cadastrados/liberados, frise-se, bem de uso pessoal, cuja guarda e segurança é de responsabilidade do proprietário; 15) após ser comunicada do fato, a Promovida verificou também que as transações obedeciam aos limites de valores definidos na Tabela Nacional de Transferências; 16) a recusa do Cartão de Crédito por insuficiência de saldo e de limite em algum estabelecimento comercial, não pode ser imputada como de responsabilidade da Promovida; 17) não se verificou qualquer ato comissivo ou omissivo imputável à Cooperativa e/ou ao Sistema Sicoob capaz de produzir ou evitar as transações, concluindo-se, portanto, no que toca à Cooperativa e/ou do Sicoob, pela inocorrência de ato ilícito que justifique o pleito indenizatório; 18) o valor requerido à título de danos materiais não corresponde a realidade dos fatos, na medida em que a parte pleiteia danos materiais na quantia de R$ 13.750,00 (treze mil e setecentos e cinquenta reais), quando na verdade o somatório dos valores das transferência se reduzem ao montante de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), devendo ser considerado este último em caso de uma possível condenação. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 82329259. A parte autora não especificou provas, porém apresentou novos documentos (ID 82329259); à instituição financeira ré PICPAY SERVICOS S.A pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 83045485), já a ré COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE requereu o depoimento das partes e a designação de perícia técnica (ID 83512043). Decisão saneadora no ID 88776915. Na oportunidade, foi acolhida a preliminar de indeferimento da juntada dos novos documentos pela parte autora, ao passo que foram rejeitadas as demais preliminares suscitadas pelos promovidos. Na ocasião, foi indeferido o pedido de oitivas das partes, assim como foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da cessionária de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No caso dos autos, alega a autora que, no dia 04/04/2023, recebeu uma ligação do nº (41) 3320-2590, com a logomarca da SICOOB e a suposta atendente informou que a sua conta havia sido hackeada. Na oportunidade, a atendente orientou a instalação e criação de conta na plataforma Picpay para onde o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) foi transferido, assim como conseguiu acessar a sua conta na SICOOB e realizou o resgate e transferência de aplicação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para conta de outra pessoa desconhecida, chamada Wesley Rodrigues dos Santos. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os providos ao ressarcimento de R$ 13.759,00 (treze mil setecentos e cinquenta e nove reais), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por sua vez, a SICOOB alega que a transação contestada foi realizada por meio do aplicativo Sicoobnet Celular e através de dispositivo móvel (smartphone) cadastrado pela usuária mediante fluxo de liberação via caixa da cooperativa em 22/02/2021 às 12h28min. Aduziu, ainda que, no dia 04 de abril de 2023, por meio do aplicativo Sicoobnet Celular, a promovente realizou transferências entre contas em favor de terceiros (Wesley Rodrigues dos Santos e Solange Dantas de Souza Luna). Por fim, afirma que não ocorreu falha na prestação do serviço pela Promovida, haja vista que as transferências foram realizadas através de equipamento previamente cadastrado pela Promovente e com a utilização da senha legítima de pessoal e intransferível, não havendo qualquer suspeita de fraude por fortuito interno. Já o PICAY alega que o cadastro em comento foi realizado no dia 04/04/2023, sendo certo que, no momento da criação, a conta teve biometria validado., ao passo que a transação PIX reclamada pela autora foi recebida pela plataforma no dia 04/04/2023, às 16h54min, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), estando disponível em sua carteira digital. Pois bem, na hipótese, tenho que não há de se falar em defeito no serviço bancário prestado pelas instituições financeiras. Como se pode denotar dos autos, não houve a participação dos promovidos na fraude apontada, já que toda a movimentação foi concretizada por livre e espontânea vontade da autora, que realizou as transferências conforme orientação da pessoa que a procurou e em favor de pessoa totalmente estranha às instituições financeiras. A bem da verdade, a transferência efetivada via PICPAY foi realizada em favor da própria autora, estando disponível para sua utilização. Destarte, as transferências foram realizadas, indiscutivelmente, através do uso de aplicativo, mediante digitação correta de senha eletrônica e validação do dispositivo de segurança, inexistindo, portanto, qualquer indício de fraude ou de falha na segurança. Em que pese a Súmula 479 do STJ determinar que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", a utilização dos serviços fornecidos pelo Banco, por meio de aparelhos eletrônicos (celular ou computador), ou de plástico (com chip e utilização de senha) é privativa do consumidor titular do cartão. A senha pessoal é de inteira responsabilidade do correntista ou do responsável pela movimentação bancária, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por seu uso indevido, pelo repasse dela ou até mesmo pela falta de zelo em deixá-la disponível a terceiro, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE PRATICADO VIA WHATSAPP - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - TÉCNICA DE "SIM SWAP" - INOCORRÊNCIA - GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - INGERÊNCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA - AUSÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AFASTADA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS - VERIFICADA - FACILITAÇÃO PELA CONDUTA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DO DEVIDO CUIDADO - CONSTATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Consoante disposto no art. 14, § 3º do CDC, os fornecedores podem se eximir da responsabilidade civil quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, ainda, quando atestado que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ausente a comprovação de que tenha ocorrido clonagem no chip ("SIM Swap"), não há que se falar em condenação da empresa de telefonia ao ressarcimento dos valores transferidos pelo consumidor a terceiro estelionatário, porquanto inexiste defeito na prestação de seus serviços (art. 14, § 3°, inciso I, do CDC). Ademais, é de se constatar que a ocorrência dos transtornos vivenciados pela vítima do golpe praticado via Whatsapp, através de número desconhecido que se passa por seu filho, se deu exclusivamente em razão da conduta de terceiros falsários, facilitada, ainda, pelo próprio consumidor, no momento em que autorizou, por conta própria e sem as cautelas necessárias, transferência de elevada quantia a conta bancária de titularidade de pessoa desconhecida (art. 14, § 3°, inciso II, do CDC). Conquanto não se descuide do fato de que o golpe tenha impingido à vítima inquestionável infortúnio, não tendo a operadora de telefonia praticado qualquer ato ilícito, tampouco concorrido para a causação do dano, resta afastada também a pretensão indenizatória de ordem extrapatrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.230602-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 06/05/2024) Neste mesmo sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA VIA PIX - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL E TOKEN - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INOCORRÊNCIA. A utilização dos serviços fornecidos pelo Banco, por meio de aparelhos eletrônicos (celular ou computador), ou de plástico (com chip e utilização de senha), é privativa do consumidor titular do cartão. A senha pessoal é de inteira responsabilidade do correntista ou do responsável pela movimentação bancária, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por seu uso indevido, pelo repasse dela ou até mesmo pela falta de zelo em deixá-la disponível a terceiros. Ocorrida a transação por meio de aplicativo, mediante senha pessoal de uso pessoal e intransferível e validação por Token, não há se falar em falha na prestação de serviços do Apelado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.264986-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - CONFIGURAÇÃO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VAZAMENTO DE DADOS CADASTRAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidenciando-se a titularidade hipotética da instituição financeira para responder pelas perdas e danos reclamados pela parte autora, decorrentes de fraude bancária, não há que se cogitar de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. 2. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. "Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social" (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Inexistindo sequer indícios que apontem o vazamento de informações pessoais da consumidora pelo banco e não podendo este ser presumido, sobretudo por se tratarem de dados cadastrais básicos que podem ser obtidos por fontes alternativas, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos eventos danosos subsequentes. 5. Havendo culpa exclusiva do consumidor quanto à negociação e ao pagamento de valor através de boleto bancário fraudado, realizados fora dos canais oficia is de atendimento do banco, elide-se a responsabilidade deste pelos prejuízos decorrentes do estelionato praticado por terceiro, por ausência de nexo causal, não se caracterizando a falha na prestação do seu serviço. 6. Recurso conhecidos e providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.198024-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2024, publicação da súmula em 07/10/2024) Portanto, a outro entendimento não se pode chegar a não ser o de que houve culpa exclusiva da autora e de terceiro, o que afasta a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14, §3º do CDC. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito