Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802691-35.2025.8.15.0211 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Compensação] Autor(a): JOSEFA ALEXANDRE DA SILVA Ré(u): FRANCISCO JARLEYSON POSSIDONIO GOMES SENTENÇA 1. Relatório Josefa Alexandre da Silva opôs embargos à execução (Id. 116619683) contra Francisco Jarleyson Possidonio Gomes. A parte embargante alega que o título executivo (nota promissória de R$ 5.600,00) que fundamenta a execução principal não possui os requisitos legais. Afirma que não constam o nome da emitente e o número do CPF, e que não há assinatura no campo próprio. Sustenta, ainda, que realizou pagamentos parciais da dívida por meio de transferências via Pix na conta do embargado. Pede a declaração de nulidade do título ou, subsidiariamente, o reconhecimento da quitação integral ou parcial da dívida com o abatimento dos valores transferidos. Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo por meio de despacho (Id. 116727626). A parte embargada foi devidamente citada, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 118500000). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia do processo envolve dois pontos principais: a alegação de pagamento da dívida e a validade formal da nota promissória. Passo à análise de cada um. 2.1. Da preclusão sobre a alegação de pagamento e da insuficiência de provas A parte embargante argumenta que a dívida foi paga e anexa comprovantes de transferência bancária via Pix (ID 116619688). No entanto, ocorre neste caso o fenômeno da preclusão. Isso significa que a questão já foi analisada e decidida por este Juízo e não pode ser rediscutida. A mesma alegação de pagamento e os mesmos comprovantes já foram apresentados pela embargante nos autos da execução principal (Processo nº 0801397-45.2025.8.15.0211) por meio de uma exceção de pré-executividade, que foi expressamente rejeitada. A lei proíbe que a parte renove o mesmo pedido já solucionado na mesma relação jurídica. Ainda que a matéria não estivesse preclusa, a argumentação não prosperaria. Os comprovantes de transferência bancária, por si sós, não servem para comprovar o pagamento do título de crédito executado. As transferências via Pix demonstram apenas que valores saíram da conta da embargante para a conta do embargado, mas não indicam a finalidade ou a origem da operação. Não há como saber, com base apenas nesses recibos, se os valores transferidos referem-se ao pagamento da nota promissória cobrada neste processo ou a outras transações entre as partes. O pagamento de um título de crédito exige prova direta e vinculada àquela obrigação específica, o que a embargante não demonstrou, visto que os comprovantes não permitem vincular o pagamento ao débito executado. 2.2. Da validade formal da nota promissória A alegação de que o título executivo não preenche os requisitos legais também não merece acolhimento. A parte embargante argumenta que a nota promissória é nula porque não contém o CPF e o nome da emitente preenchidos de forma clara, e porque a assinatura estaria no lugar errado. A análise visual do documento mostra que consta a assinatura da emitente (a própria embargante) na nota promissória. O fato de a assinatura ter sido colocada no espaço destinado ao "CPF" representa um mero erro material de preenchimento, o que não invalida o título. A lei exige a assinatura de quem passa a nota promissória para garantir a existência da promessa de pagamento. A ausência de preenchimento do número do CPF ou do nome impresso da emitente não retira a força executiva da nota promissória, especialmente quando a própria embargante não nega que assinou o documento. Portanto, o documento cumpre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para fundamentar a ação de execução. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Reconheço a validade da nota promissória e determino o regular prosseguimento da execução no processo principal (Processo nº 0801397-45.2025.8.15.0211). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.No entanto, suspendo a cobrança dessas verbas, pois a embargante é beneficiária da justiça gratuita. A exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, conforme o Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa, mantendo-se os autos em apenso aos da execução e, após, certifique-se na ação principal para sua continuidade, juntando cópia da presente decisão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.278,04