Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: H D Auto Center Comercio de Pecas Automotivas e Acessorios Ltda ADVOGADA: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245.274)
AGRAVADO: ITR Comercio de Pneus e Pecas S.A. ADVOGADO: André Eduardo Bravo (OAB/PR 61.516) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
APELANTE: FILOMENA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB/PB 27.690
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU PATRONO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TRAZ A HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, CASO O AUTOR, INTIMADO POR MEIO DE SEU CAUSÍDICO, NÃO REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS NO PRAZO DE 15 DIAS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Acórdão AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO N. 0803432-41.2024.8.15.0751 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque
Trata-se de Agravo Interno interposto por H D Auto Center Comercio de Pecas Automotivas e Acessorios Ltda visando à reforma da decisão monocrática terminativa que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição dos Embargos à Execução ajuizados em face de ITR Comercio de Pneus e Pecas S.A. A parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade do cancelamento sob o argumento de que a extinção do processo por falta de pagamento obsta o seu direito constitucional de acesso à justiça, requerendo a relativização da preclusão operada sobre a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária. Defende a sua hipossuficiência financeira e pleiteia a anulação da sentença para o regular processamento dos embargos. A instituição financeira agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) saber se é possível, em sede de apelação e subsequente agravo interno, rediscutir o indeferimento da gratuidade judiciária anteriormente decidido em decisão interlocutória não impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão consumativa; e (ii) estabelecer se é válida e escorreita a determinação de cancelamento da distribuição do feito diante do não recolhimento das custas processuais após a devida intimação, nos exatos termos delineados pelo artigo 290 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inafastabilidade da jurisdição em detrimento da preclusão consumativa deve ser rechaçada, uma vez que a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita deveria ter sido impugnada por meio de Agravo de Instrumento, conforme previsão expressa e taxativa do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, restando a matéria acobertada pela preclusão ante a inércia da parte. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou robustos capazes de modificar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já enfrentadas e rechaçadas na decisão monocrática atinentes à condição financeira da empresa. Uma vez preclusa a discussão sobre a gratuidade judiciária, subsiste o inafastável dever processual da parte de recolher as custas no prazo fixado, sob pena de esvaziamento da norma processual. A ausência de recolhimento das despesas de ingresso, mesmo após regular intimação por meio de patrono constituído, legitima e impõe o cancelamento da distribuição do processo, não configurando tal ato qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, mas sim a estrita observância das regras procedimentais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que indefere o pedido de gratuidade da justiça deve ser obrigatoriamente impugnada por Agravo de Instrumento, operando-se a preclusão consumativa quando não interposto o recurso adequado no momento processual oportuno. Precluso o indeferimento da gratuidade judiciária, o não pagamento das custas processuais iniciais no prazo assinalado implica, inexoravelmente, o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §1º; 290; 507; 1.009; 1.015, V; 1.021, §4º. RITJPB, art. 127, XLIV, “c”. Jurisprudência relevante citada: TRF 3, AI 5007048-02.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares; TJPB, AC 0802902-96.2024.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos; TJPB, AC 0800813-51.2024.8.15.1071, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por H D AUTO CENTER COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS E ACESSORIOS LTDA requerendo a reforma da decisão monocrática constante no ID 38970182, que negou provimento à apelação cível interposta pela agravante em face de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A., mantendo incólume a sentença de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição do feito. Em suas razões recursais (ID 39440321), a parte agravante requer, de proêmio, a exclusão da patrona Elidian Irene Sales Correia Moreira (OAB/RJ 246.697) do cadastro dos autos. Ato contínuo, pugna pelo exercício do juízo de retratação e, caso não ocorra, a reforma da decisão monocrática proferida pelo Órgão Colegiado. Sustenta a tempestividade e o cabimento da insurgência, argumentando que a preclusão consumativa apontada na decisão monocrática deve ser relativizada em face do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Alega que a ausência de interposição de Agravo de Instrumento não pode servir de óbice intransponível ao acesso à justiça, especialmente porque a extinção do feito decorre diretamente de sua hipossuficiência financeira, que afirma ser uma condição fática contínua e atual. Defende, no mérito, que a manutenção do cancelamento da distribuição com base no artigo 290 do Código de Processo Civil desconsidera a impossibilidade material da empresa e viola o devido processo legal, pugnando pela declaração de nulidade da sentença para que seja concedida a gratuidade da justiça ou o deferimento das custas, com o consequente processamento dos Embargos à Execução. Devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme atesta a Certidão de decurso de prazo exarada no ID 40436693. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Conheço do agravo interno, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, todavia, deve ser este desprovido. Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado. O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso. In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação. Pois bem. Apesar dos profundos e articulados argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno – notadamente a insistência na necessidade de flexibilização do instituto da preclusão consumativa sob a égide do acesso à justiça – não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. A decisão recorrida analisou detidamente a questão da inércia processual da parte em face do comando do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil e a inafastável consequência legal do artigo 290 do mesmo diploma normativo. Em assim sendo, para evitar tautologia e ratificar os fundamentos já expostos, transcrevo a decisão monocrática agravada, pois deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 38970182): "[...] I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por H D Auto Center Comércio de Peças Automotivas e Acessórios Ltda. contra sentença da 2ª Vara Mista de Bayeux que cancelou a distribuição dos Embargos à Execução ajuizados em desfavor de ITR Comércio de Pneus e Peças S.A., em razão do não pagamento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de apelação, rediscutir o indeferimento da gratuidade judiciária anteriormente decidido em decisão interlocutória não impugnada; (ii) verificar se é válida a determinação de cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que cancela a distribuição possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, nos termos dos arts. 203, §1º, e 1.009 do CPC. A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, V, do CPC. A ausência de interposição do recurso cabível acarreta preclusão consumativa, consoante art. 507 do CPC, impedindo o reexame da matéria em sede de apelação. Uma vez preclusa a discussão sobre a gratuidade, subsiste o dever da parte de recolher as custas no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. A sentença está em consonância com a jurisprudência aplicável, que reconhece a impossibilidade de rediscutir, em apelação, decisão interlocutória preclusa acerca da assistência judiciária gratuita (TJPB, AC nº 0802902-96.2024.8.15.0311; AC nº 0800813-51.2024.8.15.1071). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que indefere justiça gratuita deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, operando-se a preclusão consumativa quando não interposto o recurso adequado. Precluso o indeferimento da gratuidade, o não pagamento das custas implica o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179, 203, §1º; 290; 1.009; 1.015, V; 1.021, §4º; 507. RITJPB, art. 127, XLIV, “c”. Jurisprudência relevante citada: TRF 3, AI 5007048-02.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 18/12/2020; TJPB, AC 0802902-96.2024.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 14/05/2025; TJPB, AC 0800813-51.2024.8.15.1071, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 14/05/2025. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 38811921) interposta por H D AUTO CENTER COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS E ACESSORIOS LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux (ID 38811919) que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em desfavor de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A., determinou o cancelamento da distribuição do feito, ante a ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso, nos seguintes termos: “[...] ISTO POSTO, DETERMINO o cancelamento da distribuição deste processo. [...]” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, o cabimento do presente recurso de apelação. Argumenta sobre a desnecessidade de preparo recursal, porquanto o mérito do apelo consiste justamente na discussão acerca do direito à gratuidade judiciária. No mérito propriamente dito, defende fazer jus ao benefício da justiça gratuita, aduzindo que sua situação financeira não lhe permite arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Por fim, alega violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, requerendo a anulação da sentença para que seja deferida a gratuidade de justiça e determinado o regular prosseguimento do feito. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo que pode ser extraída da cronologia processual do sistema. Desnecessária a remessa dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECISÃO Prefacialmente, destaca-se que o apelante, de forma adequada, interpôs o presente recurso de apelação, haja vista a natureza terminativa da decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição. Com efeito, o ato judicial que põe fim ao processo sem resolução de mérito ostenta natureza de sentença, sendo, portanto, impugnável por via de apelação, conforme se extrai da inteligência do art. 203, § 1º, c/c o art. 1.009, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. A decisão que cancela a distribuição da ação põe fim ao processo e deve ser desafiada pelo recurso de apelação, eis que possui nítida natureza jurídica de sentença, na exata compreensão do disposto no art. 203, § 1º, do CPC. Diante da literalidade da lei, o manejo de agravo de instrumento em face da decisão que cancelou a distribuição é erro inescusável, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3 - AI 50070480220204030000 SP, Relator Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 18/12/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/01/2021) Superada a questão atinente ao cabimento, passo à análise do mérito recursal. A matéria posta à apreciação nesta instância superior cinge-se à verificação do acerto da decisão de primeiro grau que, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição dos Embargos à Execução em razão do não recolhimento das custas processuais. Da análise minuciosa da marcha processual, constata-se que a pretensão recursal não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a empresa apelante, ao ajuizar os Embargos à Execução em 31 de julho de 2024 (ID 38811295), formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Juízo a quo, por meio de despacho proferido em 12 de novembro de 2024 (ID 38811307), determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Tendo a parte autora permanecido inerte, conforme certificado no ID 38811308, o magistrado de primeiro grau proferiu, em 10 de abril de 2025, decisão interlocutória (ID 38811309), na qual indeferiu expressamente o pedido de justiça gratuita e, na mesma oportunidade, determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Este é o ponto nevrálgico da controvérsia. A decisão que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre a matéria elencada no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, deveria ter sido impugnada por meio do recurso de Agravo de Instrumento, no prazo legal. Contudo, a parte autora, ora apelante, manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso cabível. Ao não se insurgir contra o referido decisum no momento oportuno e pela via processual adequada, a questão atinente ao indeferimento da gratuidade da justiça restou acobertada pelo manto da preclusão consumativa, não sendo mais passível de rediscussão nos mesmos autos, seja em primeiro ou segundo grau de jurisdição. A inércia da parte em recorrer da decisão que lhe foi desfavorável implica a aceitação tácita de seu conteúdo e a perda da faculdade de praticar o ato processual, em conformidade com o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, que veda a discussão, no curso do processo, de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Posteriormente, intimada para efetuar o pagamento das custas, a parte autora novamente quedou-se inerte, o que culminou na prolação da sentença ora vergastada, que determinou o cancelamento da distribuição em 12 de agosto de 2025 (ID 38811919), em estrita observância ao comando do art. 290 do CPC. Dessa forma, é manifestamente improcedente a tentativa da apelante de revolver, em sede de apelação, a matéria atinente à gratuidade de justiça, uma vez que esta já havia sido decidida em caráter definitivo no curso do processo, ante a ausência de impugnação recursal tempestiva. A preclusão operada impede o reexame do tema, tornando-se impositiva a manutenção do indeferimento da benesse. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802902-96.2024.8.15.0311 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL TRATA-SE, POIS, DE UM DEVER PROCESSUAL IMPUTADO AO AUTOR, COM PREVISÃO EXPRESSA DA CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL, DE MODO QUE BASTA APLICÁ-LA PARA QUE SE ATRIBUA AO PROCESSO FLUIR DE ESTILO. RESTA PRECLUSA A DISCUSSÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO PARCIAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, UMA VEZ NÃO INTERPOSTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA REFERIDA DECISÃO, OCASIONOU-SE A IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. (0802902-96.2024.8.15.0311, REL. GABINETE 14 DES. LEANDRO DOS SANTOS, APELAÇÃO CÍVEL, JUNTADO EM 14/05/2025) No mesmo sentido: EMENTA: [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA TRANSITOU EM JULGADO, POIS NÃO FOI IMPUGNADA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. O AUTOR PERMANECEU INERTE DIANTE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONFIGURANDO DESÍDIA PROCESSUAL E IMPEDINDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CONFIRMA QUE, AUSENTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO, É DE RIGOR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. [...] A PRECLUSÃO IMPEDE O REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, QUANDO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. (0800813-51.2024.8.15.1071, REL. GABINETE 23 DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, APELAÇÃO CÍVEL, JUNTADO EM 14/05/2025) Uma vez preclusa a matéria referente à gratuidade judiciária, cabia à apelante, inequivocamente, o dever de recolher as custas processuais, conforme determinado pelo juízo. A sua recalcitrância em cumprir a determinação judicial, mesmo após ter sido devidamente intimada para tal fim, atraiu a inarredável consequência processual prevista no art. 290 do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente a legislação processual civil ao caso concreto. DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fulcro no art. 127, XLIV, “c” do Regimento Interno do TJPB, acrescentado pela Resolução n. 38/2021, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, face a ausência de condenação no 1º grau. Advirto que a eventual interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. [...] " Assim, a decisão agravada encontra guarida nos precedentes apontados e à luz da rigorosa conformação da legislação processual e jurisprudência deste Egrégio TJPB e de outros tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM ANTERIOR DECISÃO. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC/2015).AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5158682-55.2023.8.21.7000 GRAVATAÍ, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 06/06/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000079-09.2023.8.17.2690 AGRAVANTE (S): JOSÉ GABRIEL BEZERRA AGRAVADO (AS): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu os pedidos de reconsideração da determinação de recolhimento do preparo recursal e de concessão da gratuidade de justiça. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve preclusão quanto ao pedido de gratuidade de justiça; (ii) analisar se o agravante comprovou sua hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado após a interposição do recurso de apelação e a intimação para recolhimento do preparo, configurando preclusão consumativa, nos termos do art. 99, caput, do CPC. 4. Não houve demonstração de hipossuficiência superveniente que justificasse o pedido tardio de gratuidade. 5. Os documentos juntados pelo agravante são insuficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, limitando-se à declaração de pobreza e afirmação de ser agricultor, sem apresentar documentos que efetivamente comprovem sua renda, despesas ou patrimônio. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de gratuidade de justiça formulado após a interposição do recurso e a intimação para recolhimento do preparo configura preclusão consumativa. 2. A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos comprobatórios da situação financeira do requerente, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, caput. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000079-09.2023.8.17.26900,ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00000790920238172690, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 29/01/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, restando incólume a constatação da preclusão obstativa. Sobre o tema referente à sistemática do Agravo Interno, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da manutenção da decisão monocrática por seus escorreitos fundamentos: AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade estrita com a legislação processual aplicável ao caso e considerando que a preclusão consumativa quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça restou absolutamente configurada, tornando impositivo o dever de recolhimento das despesas processuais de ingresso sob a consequência do artigo 290 do Código de Processo Civil, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho processual senão o desprovimento do presente agravo interno. Defere-se, tão somente, o pleito de exclusão da patrona Elidian Irene Sales Correia Moreira (OAB/RJ 246.697) dos autos, conforme requerido na exordial do presente agravo. Por fim, reafirma-se o entendimento de que, nas alegações do interno, cabe ao agravante enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando efetivo error in procedendo ou error in iudicando do relator, evidenciando que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados pátrios, o que, indubitavelmente, não ocorreu na hipótese em tela. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de ID 38970182, nos exatos termos lançados nos autos. Determino a exclusão da advogada Elidian Irene Sales Correia Moreira dos cadastros conforme solicitado no id nº. 39440321. É como voto. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator