Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
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Intimação
Intimação - Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
29/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2026, 15:08
Mero expediente
26/05/2026, 23:24
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 06:31
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 18:53
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 17:55
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:55
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:27
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 14:46
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:06
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para informar os dados bancários para receber os valores.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para informar os dados bancários para receber os valores.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para informar os dados bancários para receber os valores.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para informar os dados bancários para receber os valores.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para informar os dados bancários para receber os valores.
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 18:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2026, 19:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:19
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 12:07
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 12:23
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 19:21
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:00
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 12:07
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
03/08/2025, 03:24
Documento (Outros documentos)
02/08/2025, 02:27
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 02:59
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:09
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 12:00
Publicação
16/07/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:25
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "(...)2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa. (...)" Guia de Custas - 200.2025.648056
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "(...)2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa. (...)" Guia de Custas - 200.2025.648056
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/07/2025, 21:36
Expedida/certificada
14/07/2025, 21:27
Documento (Carta rogatória)
14/07/2025, 21:22
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 15:10
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado;
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado;
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/06/2025, 09:51
Evolução da Classe Processual
29/06/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão Id 34844520 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:05
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:25
Publicação
02/10/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804922-33.2021.8.15.2003.
AUTOR: EDIFICIO ASTURIAS FLATREPRESENTANTE: JAILTON DOS SANTOS SILVA
REU: ANTONIO FORMIGA DE LACERDA, JOAO MARCELO AZEVEDO COELHO, AYRTON RIBEIRO RODRIGUES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 28 de setembro de 2023. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804922-33.2021.8.15.2003.
AUTOR: EDIFICIO ASTURIAS FLATREPRESENTANTE: JAILTON DOS SANTOS SILVA
REU: ANTONIO FORMIGA DE LACERDA, JOAO MARCELO AZEVEDO COELHO, AYRTON RIBEIRO RODRIGUES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 28 de setembro de 2023. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804922-33.2021.8.15.2003.
AUTOR: EDIFICIO ASTURIAS FLATREPRESENTANTE: JAILTON DOS SANTOS SILVA
REU: ANTONIO FORMIGA DE LACERDA, JOAO MARCELO AZEVEDO COELHO, AYRTON RIBEIRO RODRIGUES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 28 de setembro de 2023. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804922-33.2021.8.15.2003.
AUTOR: EDIFICIO ASTURIAS FLATREPRESENTANTE: JAILTON DOS SANTOS SILVA
REU: ANTONIO FORMIGA DE LACERDA, JOAO MARCELO AZEVEDO COELHO, AYRTON RIBEIRO RODRIGUES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 28 de setembro de 2023. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/09/2023, 11:43
Petição (Contraminuta)
27/09/2023, 14:51
Publicação
23/09/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO ASTURIAS FLATREPRESENTANTE: JAILTON DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO - PB21429, DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753
REU: ANTONIO FORMIGA DE LACERDA, JOAO MARCELO AZEVEDO COELHO, AYRTON RIBEIRO RODRIGUES Advogado do(a)
REU: LINCON BEZERRA DE ABRANTES - PB12060 Advogado do(a)
REU: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 SENTENÇA I – RELATÓRIO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804922-33.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de embargos de declaração opostos por AYRTON RIBEIRO RODRIGUES em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais postulados na presente ação (Id. 67917998). Intimado o autor, embargado, manifestou-se pela rejeição dos embargos (Id. 73222862). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado. O embargante alega que a sentença foi omissa no que tange ao pedido deduzido na reconvenção de declarar nulas todas as advertências e multas aplicadas pelo Condomínio, tendo como fundamento a obrigações contidas na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Astúrias Flat, realizada no dia 10/08/2021. A omissão apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria. O Regimento Interno anexado aos autos esclarece em seu art. 2o e 35 sobre o dever do condômino de guardar o silêncio das 22 às 07 horas e cessar o barulho ate as 22 horas em véspera de dia útil e até as 24 horas em véspera de dia não útil. Assim, mesmo que fosse deliberada a anulação da assembleia realizada em 10/08/2021, cujo teor e idêntico ao previsto no regimento, tal não afasta a ilicitude do embargante em sua conduta apurada nos autos, de forma que as as advertências e multas aplicadas pelo Condomínio encontram respaldo regimental. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) (g/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) (/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. INCABIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2. O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3. Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. INCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95. II. Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104). Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença retro. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após concluso. Transitada em julgado a sentença, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença apresentando os respectivos cálculos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO ASTURIAS FLATREPRESENTANTE: JAILTON DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO - PB21429, DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753
REU: ANTONIO FORMIGA DE LACERDA, JOAO MARCELO AZEVEDO COELHO, AYRTON RIBEIRO RODRIGUES Advogado do(a)
REU: LINCON BEZERRA DE ABRANTES - PB12060 Advogado do(a)
REU: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 SENTENÇA I – RELATÓRIO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804922-33.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de embargos de declaração opostos por AYRTON RIBEIRO RODRIGUES em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais postulados na presente ação (Id. 67917998). Intimado o autor, embargado, manifestou-se pela rejeição dos embargos (Id. 73222862). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado. O embargante alega que a sentença foi omissa no que tange ao pedido deduzido na reconvenção de declarar nulas todas as advertências e multas aplicadas pelo Condomínio, tendo como fundamento a obrigações contidas na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Astúrias Flat, realizada no dia 10/08/2021. A omissão apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria. O Regimento Interno anexado aos autos esclarece em seu art. 2o e 35 sobre o dever do condômino de guardar o silêncio das 22 às 07 horas e cessar o barulho ate as 22 horas em véspera de dia útil e até as 24 horas em véspera de dia não útil. Assim, mesmo que fosse deliberada a anulação da assembleia realizada em 10/08/2021, cujo teor e idêntico ao previsto no regimento, tal não afasta a ilicitude do embargante em sua conduta apurada nos autos, de forma que as as advertências e multas aplicadas pelo Condomínio encontram respaldo regimental. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) (g/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) (/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. INCABIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2. O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3. Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. INCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95. II. Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104). Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença retro. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após concluso. Transitada em julgado a sentença, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença apresentando os respectivos cálculos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO ASTURIAS FLATREPRESENTANTE: JAILTON DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO - PB21429, DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753
REU: ANTONIO FORMIGA DE LACERDA, JOAO MARCELO AZEVEDO COELHO, AYRTON RIBEIRO RODRIGUES Advogado do(a)
REU: LINCON BEZERRA DE ABRANTES - PB12060 Advogado do(a)
REU: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 SENTENÇA I – RELATÓRIO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804922-33.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de embargos de declaração opostos por AYRTON RIBEIRO RODRIGUES em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais postulados na presente ação (Id. 67917998). Intimado o autor, embargado, manifestou-se pela rejeição dos embargos (Id. 73222862). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado. O embargante alega que a sentença foi omissa no que tange ao pedido deduzido na reconvenção de declarar nulas todas as advertências e multas aplicadas pelo Condomínio, tendo como fundamento a obrigações contidas na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Astúrias Flat, realizada no dia 10/08/2021. A omissão apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria. O Regimento Interno anexado aos autos esclarece em seu art. 2o e 35 sobre o dever do condômino de guardar o silêncio das 22 às 07 horas e cessar o barulho ate as 22 horas em véspera de dia útil e até as 24 horas em véspera de dia não útil. Assim, mesmo que fosse deliberada a anulação da assembleia realizada em 10/08/2021, cujo teor e idêntico ao previsto no regimento, tal não afasta a ilicitude do embargante em sua conduta apurada nos autos, de forma que as as advertências e multas aplicadas pelo Condomínio encontram respaldo regimental. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) (g/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) (/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. INCABIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2. O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3. Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. INCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95. II. Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104). Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença retro. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após concluso. Transitada em julgado a sentença, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença apresentando os respectivos cálculos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
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AUTOR: EDIFICIO ASTURIAS FLATREPRESENTANTE: JAILTON DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO - PB21429, DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753
REU: ANTONIO FORMIGA DE LACERDA, JOAO MARCELO AZEVEDO COELHO, AYRTON RIBEIRO RODRIGUES Advogado do(a)
REU: LINCON BEZERRA DE ABRANTES - PB12060 Advogado do(a)
REU: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 SENTENÇA I – RELATÓRIO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804922-33.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de embargos de declaração opostos por AYRTON RIBEIRO RODRIGUES em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais postulados na presente ação (Id. 67917998). Intimado o autor, embargado, manifestou-se pela rejeição dos embargos (Id. 73222862). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado. O embargante alega que a sentença foi omissa no que tange ao pedido deduzido na reconvenção de declarar nulas todas as advertências e multas aplicadas pelo Condomínio, tendo como fundamento a obrigações contidas na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Astúrias Flat, realizada no dia 10/08/2021. A omissão apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria. O Regimento Interno anexado aos autos esclarece em seu art. 2o e 35 sobre o dever do condômino de guardar o silêncio das 22 às 07 horas e cessar o barulho ate as 22 horas em véspera de dia útil e até as 24 horas em véspera de dia não útil. Assim, mesmo que fosse deliberada a anulação da assembleia realizada em 10/08/2021, cujo teor e idêntico ao previsto no regimento, tal não afasta a ilicitude do embargante em sua conduta apurada nos autos, de forma que as as advertências e multas aplicadas pelo Condomínio encontram respaldo regimental. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) (g/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) (/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. INCABIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2. O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3. Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. INCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95. II. Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104). Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença retro. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após concluso. Transitada em julgado a sentença, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença apresentando os respectivos cálculos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO ASTURIAS FLATREPRESENTANTE: JAILTON DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO - PB21429, DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753
REU: ANTONIO FORMIGA DE LACERDA, JOAO MARCELO AZEVEDO COELHO, AYRTON RIBEIRO RODRIGUES Advogado do(a)
REU: LINCON BEZERRA DE ABRANTES - PB12060 Advogado do(a)
REU: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 SENTENÇA I – RELATÓRIO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804922-33.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de embargos de declaração opostos por AYRTON RIBEIRO RODRIGUES em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais postulados na presente ação (Id. 67917998). Intimado o autor, embargado, manifestou-se pela rejeição dos embargos (Id. 73222862). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado. O embargante alega que a sentença foi omissa no que tange ao pedido deduzido na reconvenção de declarar nulas todas as advertências e multas aplicadas pelo Condomínio, tendo como fundamento a obrigações contidas na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Astúrias Flat, realizada no dia 10/08/2021. A omissão apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria. O Regimento Interno anexado aos autos esclarece em seu art. 2o e 35 sobre o dever do condômino de guardar o silêncio das 22 às 07 horas e cessar o barulho ate as 22 horas em véspera de dia útil e até as 24 horas em véspera de dia não útil. Assim, mesmo que fosse deliberada a anulação da assembleia realizada em 10/08/2021, cujo teor e idêntico ao previsto no regimento, tal não afasta a ilicitude do embargante em sua conduta apurada nos autos, de forma que as as advertências e multas aplicadas pelo Condomínio encontram respaldo regimental. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) (g/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) (/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. INCABIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2. O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3. Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. INCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95. II. Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104). Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença retro. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após concluso. Transitada em julgado a sentença, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença apresentando os respectivos cálculos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito