Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Josenildo Ferreira dos Santos (Adv. Felipe Cintra de Paula)
APELADO: Banco BMG S. A. (Adv. Antônio de Moraes Dourado Neto) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO INCONGRUENTE COM OS LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA FORMA CONSIGNADA NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor em ação que pleiteava o cancelamento de cartão de crédito consignado, com amortização de valores pagos e restituição de eventual saldo credor. A sentença recorrida, entretanto, se fundamentou em pedidos diversos dos postulados na inicial, tais como a inexistência de débito e o pagamento de indenização por danos morais, os quais não foram objeto da presente demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao decidir matéria não suscitada pela autora, em violação ao princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência impõe ao julgador que profira a decisão nos limites do pedido formulado, sendo-lhe vedado decidir além, fora ou aquém do que foi requerido (CPC, art. 141). 4. A sentença é considerada extra petita quando decide com base em pedidos ou fundamentos não invocados pelas partes, extrapolando os limites da lide, o que caracteriza erro procedimental (error in procedendo) e impõe a nulidade do julgado (CPC, art. 492). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão extra petita deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo prejudicado. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial deve observar estritamente os limites da lide, não podendo julgar além ou fora do pedido, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. 2. Em casos de julgamento extra petita, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para nova apreciação da controvérsia conforme o pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.324.968/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06.06.2013. ACORDA a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto da relatora. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0805197-46.2024.8.15.0331 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação cível interposta por Josenildo Ferreira dos Santos contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, em face do Banco BMG S. A. Na sentença, o magistrado julgou improcedente os pedidos de “nulidade de negócio jurídico cumulado com danos morais”, por considerar que “restou evidenciado, nestes autos, que a promovente contratou o cartão de crédito em questão, sendo forçoso o reconhecimento da existência da relação jurídica subjacente e, via de consequência, a declaração da regularidade das cobranças dos débitos oriundos do contrato de cartão de crédito dos autos”. Por fim, condenou a demandante no pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária a promovente. Inconformada, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que seu pedido era de cancelamento do cartão de crédito consignado. Argumenta ser necessária a “compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RMC) ao longo do tempo”, daí porque não seria “crível admitir que a parte Requerente não tenha amortizado nada da dívida com o referido cartão, e seja devedora do valor total da dívida primitiva ou quiçá de um montante ainda maior, alegado pela Requerida em suas faturas”. Alerta possuir o direito de “cancelar o cartão magnético quando quiser, mesmo se estiver inadimplente, sendo que, neste caso, pode ainda, optar pela liquidação da dívida ou pela continuação com os descontos em seu benefício até a quitação do contrato”. Afirma não ser possível falar “em necessidade de requerimento administrativo e tão pouco ausência de interesse processual, de forma que, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, bem como por ser inviável a resolução do processo de forma extrajudicial, considerando-se as particularidades do cartão de crédito consignado – RMC, imperioso se faz a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. É o relatório. VOTO De início, adianto que a sentença deve ser anulada. Ora, conforme depreende-se da peça exordial (ID 40511291, pág 8), a promovente pleiteia apenas o cancelamento do cartão de crédito objeto da demanda, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, compensando-se, contudo, o quantum devido ao banco promovido: “3. Requer-se que a presente ação seja julgada totalmente procedente, determinando o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte Requerente, nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28 do INSS; 3.1. Sendo deferido o cancelamento do cartão de crédito, por conseguinte, em futuro cumprimento de sentença, requer seja determinada a amortização do quanto fora descontado mensalmente e caso seja apurado saldo devedor, a parte Requerente informa que opta pela continuação dos descontos mensais em seu benefício e requer seja estabelecida uma data fim para cessação dos mesmos, com a consequente liberação da margem de RMC da parte Requerente, após a respectiva quitação; 3.2. De outro lado, em futuro cumprimento de sentença, caso seja apurado saldo credor, requer-se seja determinada a devolução à parte Autora, com correção de cada desembolso, fluindo juros de mora de1% a.m. da citação. 4. Alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, considerada a aplicação da taxa média de juros remuneratórios incidentes sobre consignados à época dos saques, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, desprezados todos os encargos do mag nético, inclusive mora, IOF e seguros, devendo o débito ser parcelado em prestações fixas, cujos valores respeitarão o percentual de 5% do benefício líquido da autora, permitindo que a quantia tomada seja paga por meio dos descontos via RMC, amortizando-se o saldo devedor com os valores já deduzidos da folha previdenciária, de forma simples, restituindo-se eventual diferença à mutuária, com correção de cada desembolso, fluindo juros de mora de 1% a.m. da citação”. Entretanto, pela leitura da sentença, percebe-se que o magistrado a quo decidiu de forma totalmente destoante das circunstâncias fáticas e jurídicas postas, julgando improcedente pedidos nunca requeridos pelo autor. Vejamos um trecho do decisium: “Assim, resta comprovado que a promovente contratou o referido cartão de crédito com margem consignável, realizou saque no cartão de crédito, tendo sido feito TED diretamente em sua conta e utilizou deste dinheiro, sendo todos estes atos voluntários, distintos e ocorridos em momentos diferentes, comprovando seu conhecimento acerca do contrato pactuado, bem como gozo dos benefícios oferecidos. Por tais razões, restou evidenciado, nestes autos, que a promovente contratou o cartão de crédito em questão, sendo forçoso o reconhecimento da existência da relação jurídica subjacente e, via de consequência, a declaração da regularidade das cobranças dos débitos oriundos do contrato de cartão de crédito dos autos. Ao fim, não se retira da parte autora, evidentemente, o direito de pleitear qualquer direito que entender que possua; o que não é lícito fazer, entretanto, é alegar desconhecer um contrato pactuado licitamente, já que o princípio da boa-fé objetiva de ambos os contratantes impede o uso do Sistema de Justiça como forma de obtenção de vantagem ilícita. Por conseguinte, não havendo dúvida quanto a efetiva existência de um vínculo negocial entre as partes, reputa-se infundada a pretensão condenatória veiculada na presente demanda.” É cediço que a validade da sentença está atrelada à observância do princípio da correlação com a demanda. Assim, o julgador, ao decidir a controvérsia posta em debate, deverá ater-se à pretensão formulada em juízo, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) do que for postulado, conforme estatuem os arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015. Vejamos: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” e “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.“ Sob esse enfoque, cabe trazer à baila a doutrina de Fredie Didier Júnior: “Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual. Sobre a decisão extra petita que se caracteriza por extrapolar os limites subjetivos do processo (sujeitos), falaremos nos próximo item. Como já se viu no item precedente, a decisão extra petita difere da ultra petita porque nesta o magistrado analisa o pedido ou o fundamento de fato invocado pela parte, mas vai além dele, enquanto que naquela (extra petita) sequer se analisa o pedido ou o fundamento invocado pela parte: analisa-se outro pedido ou outro fundamento, ambos não invocados. Pode-se afirmar, portanto, que aqui o magistrado inventa, dispondo sobre (i) uma espécie de provimento ou uma solução não pretendidos pelo demandante, (ii) um fato não alegado nos autos ou (iii) um sujeito que não participa do processo. (...) Há, também nesses casos, error in procedendo. Se isso acontece, impõe-se a invalidação de toda a decisão, tendo em vista que, em regra, não há o que possa ser aproveitado. [...]" (DIDIER JR, Fredie, BRAGA, Paula Sarno, DE OLIVEIRA, Rafael Alexandre. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2. Editora JusPODIVM, 2013, p. 341 a 346) ” (grifei) Nesta mesma linha de pensamento, é válido transcrever Humerto Theodoro Júnior, o qual preleciona: “O limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é nula a sentença ‘extra petita’ e a ‘citra petita’. A sentença ‘extra petita’ incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocando como causa do pedido na propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a ‘causa petendi’.” (grifei) Nesse contexto, observa-se que o pronunciamento judicial assentou o julgamento em premissa distinta da que foi requerida. Diante do panorama acima narrado, constata-se que o decisum vergastado julgou fora dos limites da pretensão postulada, levando em consideração fundamento não suscitado pelas partes, nem debatido nos autos. Sendo assim, considerando ser o decisum hostilizado extra petita, a sua declaração de nulidade é medida cogente. Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. COGNIÇÃO. LIMITES (CPC, ART. 515, § 1º). ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não deduzidas na demanda". (c.f.: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 10.9.2008). 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.324.968/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DIVERSOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. Verificada a existência de omissão e contradição na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os vícios. 2. Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir. 3. O julgamento ocorrido fora dos limites traçados pela parte está sujeito à declaração de nulidade. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1225839 RS 2009/0138869-5, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 06/06/2013, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 12/06/2013) (destaquei) Acerca do assunto, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE OBJETO ESTRANHO À LIDE. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DECRETADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA FORMA CONSIGNADA NA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. - Constatado que a sentença não está em conformidade com os limites da lide, tendo em vista a apreciação de objeto diverso do abordado na exordial, deve ser decretada a sua nulidade. - Considerando a ausência integral de manifestação acerca do objeto da ação, não pode o Tribunal ad quem, aplicar o disposto no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, e julgar, de imediato, a lide, sob pena de supressão de instância. - Configurado o julgamento extra petita, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.(0802852-81.2017.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020) APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL UTILIZADO SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O PEDIDO. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROVIMENTO. A teor do disposto nos artigos 128 e 460, do código de processo civil, não pode o magistrado proferir decisão fora dos limites estabelecidos no pedido inicial, sob pena de configurar nulidade da decisão por julgamento extra petita. (TJPB; AC 001.2010.014099-3/002; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles; DJPB 22/01/2014) Nesse panorama, sendo a decisão extra petita, forçoso declarar a sua nulidade, restando, por óbvio, prejudicadas as demais questões suscitadas. Deixa-se de aplicar o disposto no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, visto que a apreciação do mérito da demanda nesta via recursal importaria em clara supressão de instância, haja vista a ausência integral de pronunciamento judicial sobre o objeto da ação. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS TEMPORÁRIAS. SENTENÇA DISSOCIADA DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSOS PROVIDOS PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Ação de repetição de indébito, cumulada com obrigação de fazer. 2. Descontos previdenciários incidentes sobre verbas pagas a título de Adicional de Regime Especial de Horas Temporárias - REHT. 2. Sentença que, não obstante tenha julgado procedente o pedido, condenou o Município réu à providência de natureza completamente distinta da pretendida na inicial. 3. Violação ao princípio da congruência, inserto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4. Julgamento extra petita. 5. Recursos providos para acolher a preliminar de nulidade da sentença. 6. Inaplicabilidade da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do CPC. Impossibilidade de análise das questões que não foram minimamente apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância. (TJ-RJ - APL: 00205098820188190042, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/09/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) – destaquei. e APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA: SENTENÇA: NULIDADE - ANÁLISE DE OBJETO ESTRANHO À LIDE - DECISÃO FORA DO OBJETO DA AÇÃO (CITRA E EXTRA PETITA). A não apreciação do pedido inicial, com a apreciação de objeto diverso da lide, é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.(TJ-MG - AC: 10024140568650001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 01/10/2019)-negritei.
Ante o exposto, reconheço, ex officio, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos a origem para que a prestação jurisdicional seja esgotada, com a análise da controvérsia nos moldes consignados na petição inicial. Por fim, julgo prejudicado o recurso. É como voto. Intimem-se. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Túlia Gomes de Souza Neves Relatório