Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n. 17.314-A)
Apelado: Antônio Ribeiro Pessoa Advogados: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB n. 14.708) e Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB n. 22.899) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. TEMA 1.268 DO STJ. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Retorno dos autos à Câmara Cível pela Vice-Presidência do Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de juízo de retratação. 2. Ação de repetição de indébito proposta por consumidor visando à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias que foram declaradas nulas em ação anterior, transitada em julgado, no Juizado Especial Cível. 3. Acórdão anterior deste órgão julgador que havia negado provimento ao apelo da instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que determinou a restituição dos juros na forma simples e rejeitou a tese preliminar de coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente, à luz do Tema 1.268 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.268 (REsp 2.145.391/PB), firmou entendimento vinculante de que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta a propositura de nova ação para cobrar acessórios (juros) de tarifas já discutidas. 6. A fragmentação de demandas baseadas na mesma relação jurídica e causa de pedir (ilegalidade contratual) viola a economia processual e a estabilidade das decisões (art. 508 do CPC). 7. Constatada a divergência entre o acórdão original e a tese firmada em recurso repetitivo, impõe-se a retratação para alinhar o julgado ao precedente obrigatório, reconhecendo-se a coisa julgada material. IV. Dispositivo e tese 8. Juízo de retratação exercido. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior". ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 508 e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.145.391/PB (Tema 1.268), Segunda Seção, j. 10.09.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0816191-51.2016.8.15.2001 Classe: Juízo de retratação em Apelação Cível Juízo de Origem: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para modificar a decisão anterior, DANDO PROVIMENTO AO APELO, para reconhecer a existência de coisa julgada e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, integrando ao presente voto a certidão de julgamento acostada aos autos. RELATÓRIO A instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs Recurso Especial (ID 19483118) em face de ANTONIO RIBEIRO PESSOA, questionando o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, o qual rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo banco, mantendo integralmente a sentença que havia julgado parcialmente procedente a demanda. O acórdão objeto da insurgência foi redigido com a seguinte ementa (ID 17465901): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. EARESP 600.663/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Em demanda revisional baseada em contrato bancário celebrado entre as partes, é aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205, caput do Código Civil. - Consoante disposição do art. 337, §§ 2º e 4º do CPC/15, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." - Hipótese na qual o demandante formulou pedido que não incluiu os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, não havendo, com relação à presente pretensão, identidade de causa de pedir e de pedido. - Ocorrida a declaração de nulidade de tarifa em demanda anterior já transitada em julgado, cabível a restituição dos juros sobre elas incidentes, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação à obrigação principal. - Devolução devida na forma simples, em observância aos efeitos modulatórios conferidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp 600.663/RS. - Desprovimento do apelo. Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão (ID 39764229), destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 2.145.391/PB - Tema 1.268, verbis: "(...) Ao efetuar o confronto entre o acórdão fustigado e a tese firmada no Tema 1.268 (REsp n° 2.145.391/PB), vislumbra-se que o referido decisum parece, afastar-se do paradigma do STJ. Isso porque a Corte Superior sedimentou o entendimento, no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma (REsp nº 2.145.391/PB – Tema 1.268), impõe-se a aplicação do art. 1.030, inciso II, do CPC/20151, devendo o processo ser devolvido ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STJ em julgamento de caso repetitivo ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remeta-se o feito ao relator, em conformidade com o disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015. Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada ou realizando o distinguishing ou overruling. É o relatório. VOTO - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (relator) A controvérsia devolvida pela Vice-Presidência do TJPB ao Colegiado desta 3ª Câmara Cível gira em torno da suposta incompatibilidade entre o Acórdão de ID 17465901 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 2.145.391/PB (TEMA 1.268), que trata de definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e juros em uma ação anterior impede o ajuizamento de uma nova ação para pedir a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas. Em um contexto geral, consumidores haviam ajuizado ação contra bancos pedindo a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais. Após vencerem, decidiram propor nova ação para pedir restituição dos juros remuneratórios cobrados sobre aquelas mesmas tarifas. Sobre o assunto, o STJ fixou a seguinte tese: Questão submetida a julgamento: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. Tese Firmada: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (REsp 2.145.391/PB – Tema 1.268) Feitas essas considerações, passo ao julgamento da causa à luz do aresto paradigma em destaque. Extrai-se dos autos que o autor, Antônio Ribeiro Pessoa, ajuizou a presente Ação Declaratória em desfavor da Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A., informando que ajuizou demanda anterior perante o 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira da Comarca da Capital (Processo nº 200.2012.901.028-2), na qual logrou êxito em obter a declaração de ilegalidade e a consequente restituição dos valores referentes a diversas tarifas administrativas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Gravame e Tarifa de Serviços de Terceiros / Avaliação de bem). Contudo, sob a justificativa de que sobre tais tarifas incidiram juros remuneratórios não contemplados na ação inicial, ajuizou a presente demanda para buscar a devolução desses reflexos financeiros. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para condenar a instituição financeira a restituir os valores referentes aos juros remuneratórios incidentes sobre as mencionadas tarifas, determinando, contudo, que a devolução ocorresse na forma simples, e não em dobro, extinguindo o processo com resolução do mérito (ID 7295151). A instituição financeira demandada interpôs apelação (ID 7295156), à qual foi negado provimento por esta Câmara, mantendo-se a sentença que determinou a restituição na forma simples e rejeitou a preliminar de coisa julgada. A decisão proferida pela Vice-Presidência (ID 39764229) aponta o desacordo frontal do nosso acórdão com a determinação do Tema 1.268, o que exige análise obrigatória por este colegiado. Analisando a documentação processual em confronto com o entendimento consolidado no Recurso Especial 2.145.391/PB, verifica-se, de forma indubitável, que o acórdão anteriormente prolatado encontra-se em total desarmonia com a jurisprudência vinculante estabelecida. Vejamos o decidido no REsp 2.145.391/PB: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em primeira instância, mas parcialmente provida em apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.” Portanto, conclui-se que, de acordo com o Tema 1268 fixado, é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada. Neste exato sentido, para demonstrar o alinhamento institucional à matéria, reproduzo como este Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento: Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Juízo De Retratação (Art. 1.030, II, CPC). Ação De Repetição De Indébito. Tarifas Bancárias Já Declaradas Ilegais Em Ação Anterior. Pretensão Posterior De Restituição Dos Juros Remuneratórios Incidentes Sobre As Mesmas Tarifas. Eficácia Preclusiva Da Coisa Julgada (Tema 1.268/STJ). Extinção Do Feito Sem Resolução Do Mérito (Art. 485, V, CPC). (...) (0885001-73.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.268 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) (0815266-50.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2025) Frente ao amplo detalhamento dos fatos processuais e em respeito absoluto ao sistema de precedentes estabelecido pelo Código de Processo Civil, resta evidenciado que a pretensão deduzida pela parte autora encontra óbice intransponível na coisa julgada material.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação estatuído no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o entendimento anterior desta Câmara encontra-se em inegável dissonância com a tese firmada no Recurso Especial 2.145.391/PB – Tema 1.268, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira promovida para, reformando inteiramente a sentença de primeiro grau, reconhecer a existência da coisa julgada e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos estritos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Invertam-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator