Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 07:26
Mero expediente
29/05/2026, 07:24
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 13:31
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 13:16
Publicação
22/05/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:09
Decurso de Prazo
21/05/2026, 03:10
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 22:33
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 22:27
Publicação
28/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:01
Não-Provimento
24/04/2026, 07:58
Recebimento
20/04/2026, 09:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/04/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 09:46
Distribuição (sorteio)
20/04/2026, 09:46
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806244-55.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de março de 2026 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L R M CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REU: RUI TORRES DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806244-55.2025.8.15.2001 [Rescisão / Resolução]
Vistos. L R M CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou, através de advogados devidamente constituídos, a presente ação contra RUI TORRES DE MEDEIROS, ambos qualificados, pelos fatos aduzidos na exordial. Foi concedido o parcelamento das custas iniciais a pedido da parte autora. O pleito antecipatório foi negado na decisão de ID n.º 111563277. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação. Observando que a parte autora não quitou o parcelamento das custas iniciais, este Juízo determinou sua intimação para complemento das duas últimas parcelas, o que não foi atendido pela parte. Foi determinada, então, a intimação pessoal da promovente para complementação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, mas a diligência do meirinho não se concretizou ante a mudança de endereço da autora. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifica-se que a parte promovente, apesar de regularmente intimada e de ter sido arbitrado prazo razoável para complementação das custas iniciais, não respondeu ao chamado deste Juízo, demonstrando profundo desinteresse no prosseguimento da ação que ajuizou. Importante ressaltar que no tocante ao inadimplemento das custas iniciais, a jurisprudência faz distinção entre a ausência total de recolhimento e a necessidade de complementação: no primeiro caso, quando sequer há a triangularização processual, a simples intimação por advogado – obviamente, quando não atendida – gera a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição; já no segundo, a falta de complementação é assemelhada ao abandono da causa, exigindo a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por ESPÓLIO DE NEY GERALDO MAGELA FERREIRA contra sentença da 8ª Vara Cível de Vitória que, nos autos de embargos de terceiro opostos em face de PEDROSA SOARES & ESTEVES ADVOGADOS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de complementação das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a formação da relação processual, a extinção do processo por ausência de complementação das custas iniciais deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, após a triangularização processual, a extinção do processo por ausência de complementação das custas se assemelha à hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exigindo, portanto, a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 4. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais é medida excepcional, cabível apenas antes da citação do réu. Após a angularização processual, a extinção do feito sem intimação pessoal do autor configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença. 5. As demais matérias prejudiciais suscitadas em contrarrazões, como intempestividade, cabimento dos embargos de terceiro e inépcia da inicial, devem ser analisadas pelo juízo de primeiro grau, após a complementação das custas, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 7. Após a formação da relação processual, a extinção do processo por ausência de complementação das custas iniciais deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 8º; 290; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.279/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/11/2024; TJRJ, APL 0805426-07.2023.8.19.0209, Relª Desª Denise Levy Tredler, j. 14/05/2024; TJCE, AC 0034149-81.2013.8.06.0112, Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 14/02/2024; TJES, AC 0020302-53.2017.8.08.0035, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 02/05/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50070441120238080024, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Câmara Cível) Em razão deste entendimento, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularização do recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, a diligência realizada pela meirinha não se concretizou, tendo em vista a alteração de endereço da parte sem a devida comunicação nos autos, como bem certificado no ID n.º 128448601. Ora, é dever das partes, em caso de mudança de endereço durante o curso processual, informar nos autos, presumindo-se válida a intimação no endereço anteriormente informado, nos termos do art. 274, § único, da lei processual. Tem-se, portanto, que o advogado e a parte promovente não deram impulso ao feito, caracterizando-se, pois, o abandono da causa. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L R M CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REU: RUI TORRES DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806244-55.2025.8.15.2001 [Rescisão / Resolução]
Vistos. L R M CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou, através de advogados devidamente constituídos, a presente ação contra RUI TORRES DE MEDEIROS, ambos qualificados, pelos fatos aduzidos na exordial. Foi concedido o parcelamento das custas iniciais a pedido da parte autora. O pleito antecipatório foi negado na decisão de ID n.º 111563277. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação. Observando que a parte autora não quitou o parcelamento das custas iniciais, este Juízo determinou sua intimação para complemento das duas últimas parcelas, o que não foi atendido pela parte. Foi determinada, então, a intimação pessoal da promovente para complementação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, mas a diligência do meirinho não se concretizou ante a mudança de endereço da autora. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifica-se que a parte promovente, apesar de regularmente intimada e de ter sido arbitrado prazo razoável para complementação das custas iniciais, não respondeu ao chamado deste Juízo, demonstrando profundo desinteresse no prosseguimento da ação que ajuizou. Importante ressaltar que no tocante ao inadimplemento das custas iniciais, a jurisprudência faz distinção entre a ausência total de recolhimento e a necessidade de complementação: no primeiro caso, quando sequer há a triangularização processual, a simples intimação por advogado – obviamente, quando não atendida – gera a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição; já no segundo, a falta de complementação é assemelhada ao abandono da causa, exigindo a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por ESPÓLIO DE NEY GERALDO MAGELA FERREIRA contra sentença da 8ª Vara Cível de Vitória que, nos autos de embargos de terceiro opostos em face de PEDROSA SOARES & ESTEVES ADVOGADOS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de complementação das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a formação da relação processual, a extinção do processo por ausência de complementação das custas iniciais deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, após a triangularização processual, a extinção do processo por ausência de complementação das custas se assemelha à hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exigindo, portanto, a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 4. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais é medida excepcional, cabível apenas antes da citação do réu. Após a angularização processual, a extinção do feito sem intimação pessoal do autor configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença. 5. As demais matérias prejudiciais suscitadas em contrarrazões, como intempestividade, cabimento dos embargos de terceiro e inépcia da inicial, devem ser analisadas pelo juízo de primeiro grau, após a complementação das custas, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 7. Após a formação da relação processual, a extinção do processo por ausência de complementação das custas iniciais deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 8º; 290; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.279/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/11/2024; TJRJ, APL 0805426-07.2023.8.19.0209, Relª Desª Denise Levy Tredler, j. 14/05/2024; TJCE, AC 0034149-81.2013.8.06.0112, Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 14/02/2024; TJES, AC 0020302-53.2017.8.08.0035, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 02/05/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50070441120238080024, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Câmara Cível) Em razão deste entendimento, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularização do recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, a diligência realizada pela meirinha não se concretizou, tendo em vista a alteração de endereço da parte sem a devida comunicação nos autos, como bem certificado no ID n.º 128448601. Ora, é dever das partes, em caso de mudança de endereço durante o curso processual, informar nos autos, presumindo-se válida a intimação no endereço anteriormente informado, nos termos do art. 274, § único, da lei processual. Tem-se, portanto, que o advogado e a parte promovente não deram impulso ao feito, caracterizando-se, pois, o abandono da causa. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806244-55.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora se manifestou nos autos comprovando o pagamento de quatro parcelas das custas inicias, todavia, verifica-se que existe uma parcela em atraso constando no sistema, vejamos: INTIME-SE a promovente para regularizar a situação das custas iniciais, devendo colocá-las em dia, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2025.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806244-55.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806244-55.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806244-55.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da(s) diligência(s) de postagem/mandado, necessárias ao cumprimento da citação determinada na decisão retro. João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806244-55.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. LRM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, representada por WALTER DA SILVA VIEIRA FILHO, já qualificados nos autos, por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra RUI TORRES DE MEDEIROS, igualmente qualificado, alegando, em suma, ter celebrado renovação de contrato de locação com a parte promovida, por prazo determinado, com duração de 12 (doze) meses e aluguel no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), todavia, apesar do contrato vigente, o réu teria vendido o imóvel a terceiro, sem previa comunicação ao autor. Em sede de tutela, requer a pesquisa e busca por bens do réu, para penhorar, arrestar, bloquear ou indisponibilizar, a fim de resguardar o direito da autora e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei. Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que em um juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Analisando a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, há a impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade, por não verificar o periculum in mora no presente caso. Embora a parte autora tenha demonstrado indicativo de renovação do contrato de locação pelo período de um ano, segundo o e-mail do Id 107330869, bem como acostado a certidão de registro de imóvel do cartório Eunápio Torres (Id 107330871), com indicativo de transferência a terceiro, não se vislumbra elementos de informação que confirmem que a autora realizou obras/melhorias de valor considerável, segundo o narrado na inicial. Ademais, também não restou comprovado que a constrição postulada seria medida impostergável, não havendo nenhum indício de que a parte ré estaria dilapidando seu patrimônio, aspecto a enfraquecer a alegação de perigo de dano. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência. Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena de revelia. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. I. Cumpra-se. João Pessoa (PB), 28 de abril de 2025. Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806244-55.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu tão somente o parcelamento das custas inicias, em face do alto valor (aproximadamente R$ 20.000,00). O Código de Processo Civil prevê, no art. 98, § 6º, a possibilidade de parcelamento das custas processuais, sendo crível, portanto, que através dessa forma a parte promovente terá condições de recolher as custas. Na quadra presente, tenho que o parcelamento do valor das custas atende ao interesse da parte autora, notadamente por não prejudicar suas atividades e guardar compatibilidade com suas condições financeiras. Assim, autorizo o seu parcelamento em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo cada uma das parcelas ser paga até o último dia de cada mês, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Guias no sistema. Intime-se, pois, a parte promovente, para comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela. Efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para fins de impulso oficial. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
11/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806244-55.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Associe este feito ao de nº 0878408-52.2024.8.15.2001, em trâmite neste juízo. 2. Consta da inicial pedido de parcelamento das custas iniciais. O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Diz o art. 98 do Código de processo Civil atual: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), intime-se a parte demandante, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência/impossibilidade de arcar com o pagamento integral das custas iniciais, juntando aos autos documentos comprobatórios, a exemplo de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, cópia atual de balancete contábil-financeiro, cópia atual de extrato de conta corrente, bem como outros documentos que entenda relevantes para a prova, além da guia de custas, para fins de análise comparativa, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806244-55.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Resolução de Contrato de Locação de Imóvel c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, ajuizada L R M CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da RUI TORRES DE MEDEIROS., igualmente individualizada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. A parte autora e o promovido estabeleceram uma relação contratual de locação do imóvel situado na Avenida Rio Grande do Norte, nº 484, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, regido pelas cláusulas e condições expressas em contrato firmado entre as partes, assinado em 05 de julho de 2022. Acontece que, desrespeitando a vigência do contrato, o promovido efetuou a venda do imóvel a um terceiro, o qual já tomou posse do imóvel e registrou a transferência de propriedade, deixando a autora sem a sede para funcionamento. Sendo assim, pugna pela resolução do contrato, bem como busca a justa compensação pelos danos sofridos. No entanto, consoante a certidão retro emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, a promovente ajuizou ação perante a 16ª Vara Cível da Capital, que versa sobre o mesmo objeto e causa de pedir, o que pode gerar decisões conflitantes entre os juízos. É o relatório, passo a decidir. De fato, analisando ambos processos, verifica-se que há conexão entre as ações. Ocorre que, no presente caso, a parte autora busca a resolução do contrato de locação do imóvel, cumulado com indenização por danos sofridos, enquanto que o processo em trâmite na 16ª Vara Cível requer a extinção da obrigação de pagar os aluguéis por meio de ação de consignação em pagamento. Desta forma, tendo em vista que o objeto das ações é o mesmo contrato, observa-se que existe a probabilidade de decisões conflitantes, uma vez que a possibilidade de resolução do contrato afeta diretamente a obrigação de pagar da promovente. Portanto, não resta dúvida que as ações são conexas, devendo serem reunidas para decisão conjunta. Neste diapasão, dispõe o artigo 58 do CPC, que as ações propostas em separado far-se-ão no juízo prevento, tornando-se prevento o juízo, o registro ou a distribuição da petição inicial (artigo 59, CPC). Sendo assim, tem-se que o juízo da 16ª Vara Cível tornou-se prevento, porquanto o processo n. 0878408-52.2024.8.15.2001 foi proposto em 16/12/2024, enquanto que esta ação foi distribuída na data de 06/02/2025.
Ante o exposto, com base no artigo 55 do CPC, reconheço a conexão desta ação com o processo n. 0878408-52.2024.8.15.2001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Capital, sendo este o juízo prevento para julgar as demandas. Sendo assim, redistribuam-se os autos à 16ª Vara Cível da Capital, com baixa perante este Juízo. Intime-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito.
13/02/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806244-55.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Resolução de Contrato de Locação de Imóvel c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, ajuizada L R M CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da RUI TORRES DE MEDEIROS., igualmente individualizada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. A parte autora e o promovido estabeleceram uma relação contratual de locação do imóvel situado na Avenida Rio Grande do Norte, nº 484, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, regido pelas cláusulas e condições expressas em contrato firmado entre as partes, assinado em 05 de julho de 2022. Acontece que, desrespeitando a vigência do contrato, o promovido efetuou a venda do imóvel a um terceiro, o qual já tomou posse do imóvel e registrou a transferência de propriedade, deixando a autora sem a sede para funcionamento. Sendo assim, pugna pela resolução do contrato, bem como busca a justa compensação pelos danos sofridos. No entanto, consoante a certidão retro emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, a promovente ajuizou ação perante a 16ª Vara Cível da Capital, que versa sobre o mesmo objeto e causa de pedir, o que pode gerar decisões conflitantes entre os juízos. É o relatório, passo a decidir. De fato, analisando ambos processos, verifica-se que há conexão entre as ações. Ocorre que, no presente caso, a parte autora busca a resolução do contrato de locação do imóvel, cumulado com indenização por danos sofridos, enquanto que o processo em trâmite na 16ª Vara Cível requer a extinção da obrigação de pagar os aluguéis por meio de ação de consignação em pagamento. Desta forma, tendo em vista que o objeto das ações é o mesmo contrato, observa-se que existe a probabilidade de decisões conflitantes, uma vez que a possibilidade de resolução do contrato afeta diretamente a obrigação de pagar da promovente. Portanto, não resta dúvida que as ações são conexas, devendo serem reunidas para decisão conjunta. Neste diapasão, dispõe o artigo 58 do CPC, que as ações propostas em separado far-se-ão no juízo prevento, tornando-se prevento o juízo, o registro ou a distribuição da petição inicial (artigo 59, CPC). Sendo assim, tem-se que o juízo da 16ª Vara Cível tornou-se prevento, porquanto o processo n. 0878408-52.2024.8.15.2001 foi proposto em 16/12/2024, enquanto que esta ação foi distribuída na data de 06/02/2025.
Ante o exposto, com base no artigo 55 do CPC, reconheço a conexão desta ação com o processo n. 0878408-52.2024.8.15.2001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Capital, sendo este o juízo prevento para julgar as demandas. Sendo assim, redistribuam-se os autos à 16ª Vara Cível da Capital, com baixa perante este Juízo. Intime-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito.