UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GERSON RODRIGUES DANTAS NETO
OAB/PB 19514·CPF·Representa: Autor
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Autor
GERSON RODRIGUES DANTAS NETO
OAB/PB 19514·CPF·Representa: Réu
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: A. G. C. M., HAMILTON JOSE SILVA MARTINS
APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0825267-41.2023.8.15.0001
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 19:11
Decurso de Prazo
17/06/2026, 00:16
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 23:33
Publicação
22/05/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 19:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2026, 11:22
Mérito
17/05/2026, 23:00
Publicação
30/04/2026, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 19:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2026, 11:22
Mérito
17/05/2026, 23:00
Publicação
30/04/2026, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 22:59
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 22:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/04/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/04/2026, 08:49
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 11:42
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 07:51
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 23:39
Publicação
27/03/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: A. G. C. M., HAMILTON JOSE SILVA MARTINS - Advogado do(a)
APELANTE: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514-A
APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO AUDITIVO EM AMBIENTE ACUSTICAMENTE CONTROLADO (CABINE ACÚSTICA). DISTÚRBIO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL (DPAC). ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando o custeio de 12 sessões de tratamento fonoaudiológico em cabine acústica para menor portador de Distúrbio do Processamento Auditivo Central (DPAC). A operadora sustenta a inexistência de dever de cobertura em razão de o procedimento não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento prescrito por médico assistente, mas não previsto no rol da ANS, especialmente após o advento da Lei nº 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608 do STJ), o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao beneficiário. 5. Conforme a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS possui natureza de referência básica, não sendo exaustivo. 6. A existência de prescrição médica fundamentada em evidências científicas de eficácia para a patologia do paciente sobrepõe-se à ausência de previsão administrativa no rol da agência reguladora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 8.078/1990 (CDC). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no AREsp nº 2.488.169/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.12.2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 0802050-16.2019.8.15.2003, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2025. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0825267-41.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. em face da sentença do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar do Estado da Paraíba que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por A. G. C. M., representado por seu genitor HAMILTON JOSE SILVA MARTINS, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a ré ao fornecimento, custeio e autorização para o tratamento do autor consistente no TRATAMENTO AUDITIVO EM AMBIENTE ACUSTICAMENTE CONTROLADO - 12 SESSÕES conforme recomendação técnica especializada. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015. Outrossim, condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, que ora concedo, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.” O juízo entendeu que a operadora de plano de saúde deve fornecer os procedimentos necessários à recuperação da saúde do contratado, especialmente quando prescritos por médico assistente para o melhor tratamento do menor acometido por distúrbio do processamento auditivo central (DPAC) – CID – F 90.0/F82, mas afastou a indenização por danos morais, por considerar que a recusa se baseou em interpretação restritiva do contrato e na ausência de previsão expressa no rol da ANS, sem caracterizar conduta manifestamente abusiva ou temerária (ID 40117801, p. 1-6). Nas razões recursais, ID 40117802, p. 1-12, a apelante defende que a sentença merece integral reforma, pois impôs à operadora obrigação de custear tratamento fora dos limites contratuais e regulatórios vigentes, afrontando o princípio do pacta sunt servanda e as normas de saúde suplementar. Aduz que não houve negativa de cobertura quanto às sessões de fonoaudiologia, mas sim do pedido para que o procedimento ocorresse em ambiente acusticamente controlado, o qual não encontra previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, tampouco se enquadra nas diretrizes técnicas de utilização que tornam obrigatória a cobertura pela operadora. Afirma que a chamada “cabine acústica” se trata de ferramenta de trabalho do próprio profissional de saúde responsável pelo tratamento, não se configurando como procedimento ou tecnologia passível de cobertura suplementar. Sustenta que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza taxativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a extensão de cobertura sem respaldo científico ou normativo implica desequilíbrio contratual e insegurança jurídica, expondo ao risco a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. Pugna pelo provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões, ID 40117808, p. 1-13, pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO. Contam os autos que ALEXANDRE GURJÃO COUTINHO MARTINS, menor impúbere, representado por seu genitor HAMILTON JOSE SILVA MARTINS, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., alegando ser o menor acometido por Distúrbio do Processamento Auditivo Central (DPAC), comorbidade frequente encontrada em crianças com transtorno do neurodesenvolvimento lhe sendo prescrito acompanhamento do profissional e 12 sessões de tratamento auditivo em ambiente acusticamente controlado, procedimento, este, negado pela promovida sob o argumento que não é uma técnica prevista no rol de procedimento da ANS. Requereu a procedência da ação para compelir a promovida a possibilitar o tratamento indicado em laudo médico acostado ao processo, bem como condenando a demandada em danos morais. O juízo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao fornecimento, custeio e autorização do tratamento, negando os danos morais. É dessa decisão que se insurge a apelante/ré. A presente apelação traz a discussão acerca da extensão da cobertura dos planos de saúde, especialmente no que tange a tratamentos específicos para menores com transtornos do neurodesenvolvimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Este diploma legal confere ao consumidor direitos básicos, como a facilitação da defesa de seus interesses e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao aderente, em virtude de sua hipossuficiência. No caso em tela, é inegável que a parte autora, na condição de beneficiária de plano de saúde, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica e econômica frente à operadora, o que justifica a aplicação das regras consumeristas na análise das cláusulas contratuais e da conduta da apelante. Adentrando à questão central da obrigatoriedade de cobertura do tratamento, a apelante fundamenta sua recusa na ausência de previsão da “cabine acústica” no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e na alegada natureza taxativa desse rol. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante da evolução legislativa e do entendimento jurisprudencial. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/1998, explicitou que o Rol da ANS constitui uma referência básica para os planos privados de assistência à saúde, e não uma lista exaustiva. Com efeito, a legislação atual (Lei nº 9.656/98, art. 10, §13, incluído pela Lei nº 14.454/2022) impõe a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol, desde que exista comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional. No caso em análise, o laudo médico acostado aos autos é categórico ao atestar que o menor ALEXANDRE GURJÃO COUTINHO MARTINS, de 12 anos, é portador do distúrbio do processamento auditivo central (DPAC), comorbidade frequentemente encontrada em crianças com transtorno do neurodesenvolvimento, e que necessita de acompanhamento profissional especializado com 12 sessões de tratamento auditivo em ambiente acusticamente controlado (cabine acústica). Essa prescrição médica, embasada na expertise do profissional assistente, é crucial, pois é o médico quem detém o conhecimento técnico para indicar o tratamento mais adequado e eficaz para a patologia do paciente, e não a operadora de saúde. A autorização das sessões de fonoaudiologia, sem a cobertura do ambiente específico indispensável à sua efetividade, esvazia o próprio propósito do tratamento, tornando-o ineficaz para a condição clínica do menor. A conduta da operadora, ao negar o tratamento específico e insubstituível, colide diretamente com a finalidade do contrato de plano de saúde e com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O objetivo precípuo do contrato de saúde é assegurar a proteção e a preservação da saúde do beneficiário, e não criar óbices burocráticos ou contratuais que impeçam o acesso a tratamentos essenciais. A demora ou a negativa de um tratamento que visa à estimulação de habilidades auditivas e à reorganização neural do sistema nervoso de uma criança pode acarretar prejuízos de difícil reparação, impactando significativamente seu desenvolvimento e qualidade de vida, podendo, inclusive, trazer mais despesas ao plano, que terá de prestar mais consultas/assistência em maior tempo pelos prejuízos. O STJ firmou entendimento de que a cobertura contratual para a enfermidade implica o dever de fornecer os meios terapêuticos necessários, mesmo que não previstos no rol da ANS, especialmente após a Lei n. 14.454/2022, que reforça a natureza mínima e não taxativa do rol. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise das alegações recursais demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, sendo inaplicável a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica quando a conclusão do tribunal de origem está amparada nos elementos de prova dos autos. 2. O entendimento de que a cobertura contratual para a patologia implica o dever de fornecer os meios terapêuticos necessários, mesmo que não previstos no rol da ANS, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, especialmente após a Lei n. 14.454/2022, que reforça a natureza mínima e não taxativa do rol. 3. A modalidade de autogestão não afasta o dever de cobertura de tratamentos essenciais, sob pena de esvaziamento do objeto do contrato. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.488.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) A respeito do tratamento pleiteado, este egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO AUDITIVO EM CABINE ACÚSTICA CONTROLADA. CRIANÇA COM DÉFICIT DO PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA E PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.454/22. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais, confirmando tutela de urgência para obrigar a ré a custear tratamento auditivo em cabine acústica controlada, prescrito para menor portador de déficit do processamento auditivo central. O juízo de origem condenou a operadora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante da ausência de expedição de ofício à ANS para emissão de parecer técnico; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da operadora ao custeio do tratamento não previsto no rol da ANS, diante da superveniência da Lei nº 14.454/22 e da prescrição médica baseada em evidência científica. III. Razões de decidir (...) Embora o rol da ANS seja, em regra, taxativo, sua aplicação admite mitigação, conforme fixado pelo STJ (EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP), especialmente quando o tratamento prescrito for eficaz, seguro e não houver substituto terapêutico no rol. A Lei nº 14.454/22 positivou essa mitigação ao estabelecer que o rol da ANS é referência básica e que devem ser autorizadas prescrições médicas com base em evidência científica ou recomendação de órgãos técnicos como o CONITEC e NATJUS. No caso concreto, o tratamento auditivo em cabine foi prescrito por profissional especializado, possui parecer técnico favorável do NATJUS (Nota Técnica nº 1786/2022), e atende a todos os requisitos legais e jurisprudenciais, sendo, portanto, de cobertura obrigatória pela operadora. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes à formação do convencimento do juízo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento prescrito fora do rol da ANS quando comprovada sua eficácia, ausência de substituto terapêutico e recomendação de órgãos técnicos, conforme interpretação do STJ e a Lei nº 14.454/22. APELAÇÃO CÍVEL n. 0802050-16.2019.8.15.2003, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR PORTADOR DE DÉFICIT DO PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL (DPAC). NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA EM CABINE ACÚSTICA. RELATÓRIO TÉCNICO PORMENORIZADO INDICANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENFERMIDADE COBERTA. RISCO À EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0819681-26.2023.8.15.0000, relator(a) MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2024. Portanto, a sentença de primeira instância agiu com acerto ao reconhecer a abusividade da recusa da operadora e ao determinar o custeio do tratamento fonoaudiológico em ambiente acusticamente controlado, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. A decisão está em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento que busca resguardar o direito fundamental à saúde, prevalecendo a prescrição médica em detrimento de interpretações restritivas de cláusulas contratuais ou do Rol da ANS, que, como visto, possui natureza exemplificativa. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, elevo em 500,00 (quinhentos reais) os honorários sucumbenciais. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 07:07
Não-Provimento
23/03/2026, 10:48
Mérito
21/03/2026, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 19:37
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/02/2026, 21:07
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/02/2026, 07:00
Recebimento
09/02/2026, 06:41
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 06:41
Distribuição (sorteio)
09/02/2026, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825267-41.2023.8.15.0001.
AUTOR: A. G. C. M.REPRESENTANTE: HAMILTON JOSE SILVA MARTINS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 24 de novembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825267-41.2023.8.15.0001.
AUTOR: A. G. C. M.REPRESENTANTE: HAMILTON JOSE SILVA MARTINS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 24 de novembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. G. C. M.REPRESENTANTE: HAMILTON JOSE SILVA MARTINS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
AGRAVANTE: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401)
AGRAVADO: R. E. R. D. V. representada por Alessandra Rolim de Almeida da Veiga Leal ADVOGADO: Fabson Barbosa Palhano (OAB/PB 15.401) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Tutela de urgência concedida na origem para garantir o custeio integral do equipamento para aferir glicose (sensor libre freestyle) na forma prescrita pelo médico assistente. Irresignação do plano de saúde. Direito fundamental à saúde. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento. 1. “[...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato [...]” (STJ - AgInt no REsp: 1945118 SP 2021/0191005-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). 2. In casu, considerando que o médico especialista, indicou a utilização do aparelho sensor libre freestyle, mostra-se o argumento da agravante incapaz de afastar a sua obrigação de fornecer o referido equipamento, motivo pelo qual está evidenciada a probabilidade do direito perseguido. 3. Agravo de instrumento desprovido.
APELADOS: Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PACIENTE COM DEPRESSÃO. RISCO DE SUICÍDIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DENOMINADO ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DEVER DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELO PROMOVENTE. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO DA UNIMED. - Se há previsão para a cobertura da enfermidade, não se mostra razoável a limitação do procedimento escolhido pelo médico, na medida em que não pode o paciente ser privado de receber tratamento que lhe seja adequado e que lhe resulte condições menos agressivas à saúde. - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO S MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FISIOTERAPIA NO PROTOCOLO PEDIASUIT. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA. 1. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de fisioterapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1897025/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PRESCRITAS. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. NEGATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. Esta Corte Superior firmou orientação de que é abusiva a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar da lista da ANS. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedente. " (RESP 1642255/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada. Na hipótese, a modificação do entendimento da Corte estadual no sentido de ausência da pactuação para coparticipação do beneficiário, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.597.527; Proc. 2019/0300312-3; DF; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 28/08/2020) - “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807160-88.2019.8.15.0000 RELATOR(A): Juiz José Ferreira Ramos Júnior
AGRAVANTE: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO(A): Marlo Russo (OAB/SP 112.251) AGRAVADO(A): Maria José Alexandre dos Santos ADVOGADO(A): Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – USUÁRIA PORTADORA DE QUADRO DEPRESSIVO GRAVE – NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA – RISCO DE MORTE – PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA PATOLOGIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MANUTENÇÃO DO AGRAVO - DESPACHO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem coberturas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AREsp 1471730/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019). De acordo com o laudo médico acostado aos autos, a agravada necessita com urgência do tratamento de eletroconvulsoterapia prescrito, uma vez que seu quadro apresenta “ideação de morte, de ruína e de suicídio, crise de choro, angústia, pensamento lentificado, não consegue sair de casa, com pensamentos reverberantes, discurso derreísta […]”.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825267-41.2023.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos] Trata-se a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE C/C DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por ALEXANDRE GURJÃO COUTINHO MARTINS, brasileiro, menor impúbere, neste ato representado por seu genitor HAMILTON JOSE SILVA MARTINS, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial. Aduz o autor, em síntese, que é acometido do distúrbio do processamento auditivo central (DPAC), comorbidade frequente encontrada em crianças com transtorno do neurodesenvolvimento lhe sendo prescrito acompanhamento do profissional e 12 sessões de tratamento auditivo em ambiente acusticamente controlado, procedimento, este, negado pela promovida sob o argumento que não é uma técnica prevista no rol de procedimento da ANS requerendo, ao final, o deferimento de tutela de urgência, para compelir a promovida a possibilitar o tratamento indicado em laudo médico acostado ao processo, no mérito, pela procedência da ação, consolidando a tutela de urgência, bem como condenando a demandada em danos morais. Decisão constante do ID 77141576, foi deferida a tutela de urgência. Em petição de id 77882970 a promovida informa o cumprimento integral da liminar deferida. Contestação pela demandada no ID 78161130, onde a defesa alegou, em resumo, que a administradoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear procedimentos não previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. A parte autora se manifestou em réplica (ID 78161130). Instados, as partes não demonstraram interesse na produção de provas. Parecer pelo Ministério Público opinando pela procedência parcial dos pedidos (id 101287078). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja instrução é meramente documental, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO O cerne do litígio reside em saber se o contrato celebrado entre as partes impõe a operadora demandada autorizar o PROCEDIMENTO DE tratamento auditivo em ambiente acusticamente controlado CONSISTENTE EM 12 SESSÕES, indicada por médico através de laudo devidamente assinado e, ainda, na hipótese de justa recusa, se houve dano moral passível de satisfação pela via indenizatória. De início, destaco a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrativos por entidades de autogestão”. E, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor consiste na “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ora, da leitura da inicial, assim como da documentação acostada ao processo, extraem-se elementos que demonstram tanto a verossimilhança dos fatos alegados, considerando que o reconhecimento de abusividade por parte de operadores de plano de saúde é situação presente e recorrente, quando a hipossuficiência da parte autora para comprovar as suas alegações, tendo em vista a complexidade envolvendo a questão, razão pela qual, este juízo, no momento que prolatou a decisão de tutela de urgência, deferiu a inversão do ônus da prova. A partir dessa análise, depreende-se dos autos que O AUTOR é portador de DISTURBIO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL (DPAC) – CID – F 90.0/F82, necessitando do acompanhamento profissional no sentido de que seja procedido o tratamento composto por 12 SESSÕES DE TREINAMENTO AUDITIVO INFORMAL EM AMBIENTE ACUSTICAMENTE CONTROLADO. Com efeito, diante da enfermidade da paciente, o caso é de urgência, portanto, incabível a negativa da operadora do plano de saúde em autorizar o fornecimento do aparelho que necessitava o autor e indicado por profissional da área de saúde. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos ou procedimentos necessários à recuperação da saúde do contratado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MAMÁRIA COM METÁSTASE ÓSSEA. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em virtude da negativa de fornecimento do medicamento Ibrance (Palbociclib 125 mg), prescrito para o tratamento de neoplasia mamária com metástase óssea. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 3. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 5. Agravo interno no recurso especial conhecido e desprovido. (AgInt no REsp 1945118/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021 Ressalte-se, ainda, que o médico que acompanha a paciente é a pessoa indicada para receitar o melhor tratamento, bem como que o tratamento solicitado é imprescindível para a melhor qualidade de vida do paciente notadamente por ter apresentado atraso de fala, sobretudo de articulação, sendo portador de neurofribomatode tipo 1, transtorno de aprendizagem e transtorno de défict de atenção, além d éter sido diagnosticado com DISTURBIO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL (DPAC) – CID – F 90.0/F82 NECESSITANDO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO ASSISTENTE MÉDICO. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça e os nossos Tribunais Pátrios. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813559-94.2023.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0813559-94.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023) Além do mais, o caso é abarcado pela nossa Constituição Federal, precisamente, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III; art. 6º e art. 170, além do princípio da boa-fé objetiva, o que nos conduz a procedência da ação. DANOS MORAIS Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, verifica-se que a recusa da ré se baseou em interpretação restritiva do contrato e na ausência de previsão expressa no rol da ANS, sem caracterizar conduta manifestamente abusiva ou temerária que justifique a imposição de indenização por danos extrapatrimoniais. A controvérsia envolveu questão jurídica complexa, com entendimentos divergentes na jurisprudência, não se configurando ato ilícito passível de reparação moral. O mero descumprimento contratual, quando fundado em interpretação plausível das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura. Isto é, baseada em dúvida razoável Veja-se: 3ª TURMA (STJ) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECIMENTO DE PRÓTESE OCULAR NECESSÁRIA A CIRURGIA DE CATARATA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. Precedente. 3. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base na dúvida razoável. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1395816/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, Unânime, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (grifo nosso). 4ª TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2038816-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/22, DJe 20/06/22)" (sem grifos no original). Do mesmo modo, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0840365-85.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto APELANTE 01: Unimed João Pessoa-Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO:Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB - 8463 APELANTE 02:João Duarte Neto ADVOGADA:Fernanda Layse da Silva Nascimento – OAB/PB – 23.834 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (0807160-88.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2019) - Em relação ao dano moral, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente, em virtude da negativa do procedimento solicitado, é forçoso reconhecer que não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. Isso porque não há, nos autos, elementos fáticos capazes de demonstrar a vivência de verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, situação que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. “(...) 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.(...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1842234/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0820039-27.2019.815.0001 APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. PACIENTE ACOMETIDA DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. TRATAMENTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DA COOPERATIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 608, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. inocorrência. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça. - Revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em não liberar o tratamento recomendado pelo médico, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do usuário, que é ter plena assistência à sua saúde quando ele precisar. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Inexistindo no feito dano à imagem ou à honra da promovente, bem como constrangimento e humilhação, não há abalo moral, passível de indenização, caracterizando-se, apenas, como meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. (0820039-27.2019.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DA UNIMED. (0840365-85.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2021) Portanto, afastado o direito a indenização por danos morais, o pleito da autora deve ser julgado parcialmente procedente. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a ré ao fornecimento, custeio e autorização para o tratamento do autor consistente no tratamento auditivo em ambiente acusticamente controlado - 12 SESSÕES conforme recomendação técnica especializada. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015. Outrossim, condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, que ora concedo, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Transitado em julgado arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. G. C. M.REPRESENTANTE: HAMILTON JOSE SILVA MARTINS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
AGRAVANTE: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401)
AGRAVADO: R. E. R. D. V. representada por Alessandra Rolim de Almeida da Veiga Leal ADVOGADO: Fabson Barbosa Palhano (OAB/PB 15.401) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Tutela de urgência concedida na origem para garantir o custeio integral do equipamento para aferir glicose (sensor libre freestyle) na forma prescrita pelo médico assistente. Irresignação do plano de saúde. Direito fundamental à saúde. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento. 1. “[...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato [...]” (STJ - AgInt no REsp: 1945118 SP 2021/0191005-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). 2. In casu, considerando que o médico especialista, indicou a utilização do aparelho sensor libre freestyle, mostra-se o argumento da agravante incapaz de afastar a sua obrigação de fornecer o referido equipamento, motivo pelo qual está evidenciada a probabilidade do direito perseguido. 3. Agravo de instrumento desprovido.
APELADOS: Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PACIENTE COM DEPRESSÃO. RISCO DE SUICÍDIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DENOMINADO ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DEVER DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELO PROMOVENTE. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO DA UNIMED. - Se há previsão para a cobertura da enfermidade, não se mostra razoável a limitação do procedimento escolhido pelo médico, na medida em que não pode o paciente ser privado de receber tratamento que lhe seja adequado e que lhe resulte condições menos agressivas à saúde. - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO S MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FISIOTERAPIA NO PROTOCOLO PEDIASUIT. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA. 1. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de fisioterapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1897025/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PRESCRITAS. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. NEGATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. Esta Corte Superior firmou orientação de que é abusiva a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar da lista da ANS. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedente. " (RESP 1642255/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada. Na hipótese, a modificação do entendimento da Corte estadual no sentido de ausência da pactuação para coparticipação do beneficiário, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.597.527; Proc. 2019/0300312-3; DF; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 28/08/2020) - “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807160-88.2019.8.15.0000 RELATOR(A): Juiz José Ferreira Ramos Júnior
AGRAVANTE: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO(A): Marlo Russo (OAB/SP 112.251) AGRAVADO(A): Maria José Alexandre dos Santos ADVOGADO(A): Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – USUÁRIA PORTADORA DE QUADRO DEPRESSIVO GRAVE – NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA – RISCO DE MORTE – PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA PATOLOGIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MANUTENÇÃO DO AGRAVO - DESPACHO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem coberturas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AREsp 1471730/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019). De acordo com o laudo médico acostado aos autos, a agravada necessita com urgência do tratamento de eletroconvulsoterapia prescrito, uma vez que seu quadro apresenta “ideação de morte, de ruína e de suicídio, crise de choro, angústia, pensamento lentificado, não consegue sair de casa, com pensamentos reverberantes, discurso derreísta […]”.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825267-41.2023.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos] Trata-se a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE C/C DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por ALEXANDRE GURJÃO COUTINHO MARTINS, brasileiro, menor impúbere, neste ato representado por seu genitor HAMILTON JOSE SILVA MARTINS, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial. Aduz o autor, em síntese, que é acometido do distúrbio do processamento auditivo central (DPAC), comorbidade frequente encontrada em crianças com transtorno do neurodesenvolvimento lhe sendo prescrito acompanhamento do profissional e 12 sessões de tratamento auditivo em ambiente acusticamente controlado, procedimento, este, negado pela promovida sob o argumento que não é uma técnica prevista no rol de procedimento da ANS requerendo, ao final, o deferimento de tutela de urgência, para compelir a promovida a possibilitar o tratamento indicado em laudo médico acostado ao processo, no mérito, pela procedência da ação, consolidando a tutela de urgência, bem como condenando a demandada em danos morais. Decisão constante do ID 77141576, foi deferida a tutela de urgência. Em petição de id 77882970 a promovida informa o cumprimento integral da liminar deferida. Contestação pela demandada no ID 78161130, onde a defesa alegou, em resumo, que a administradoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear procedimentos não previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. A parte autora se manifestou em réplica (ID 78161130). Instados, as partes não demonstraram interesse na produção de provas. Parecer pelo Ministério Público opinando pela procedência parcial dos pedidos (id 101287078). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja instrução é meramente documental, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO O cerne do litígio reside em saber se o contrato celebrado entre as partes impõe a operadora demandada autorizar o PROCEDIMENTO DE tratamento auditivo em ambiente acusticamente controlado CONSISTENTE EM 12 SESSÕES, indicada por médico através de laudo devidamente assinado e, ainda, na hipótese de justa recusa, se houve dano moral passível de satisfação pela via indenizatória. De início, destaco a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrativos por entidades de autogestão”. E, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor consiste na “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ora, da leitura da inicial, assim como da documentação acostada ao processo, extraem-se elementos que demonstram tanto a verossimilhança dos fatos alegados, considerando que o reconhecimento de abusividade por parte de operadores de plano de saúde é situação presente e recorrente, quando a hipossuficiência da parte autora para comprovar as suas alegações, tendo em vista a complexidade envolvendo a questão, razão pela qual, este juízo, no momento que prolatou a decisão de tutela de urgência, deferiu a inversão do ônus da prova. A partir dessa análise, depreende-se dos autos que O AUTOR é portador de DISTURBIO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL (DPAC) – CID – F 90.0/F82, necessitando do acompanhamento profissional no sentido de que seja procedido o tratamento composto por 12 SESSÕES DE TREINAMENTO AUDITIVO INFORMAL EM AMBIENTE ACUSTICAMENTE CONTROLADO. Com efeito, diante da enfermidade da paciente, o caso é de urgência, portanto, incabível a negativa da operadora do plano de saúde em autorizar o fornecimento do aparelho que necessitava o autor e indicado por profissional da área de saúde. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos ou procedimentos necessários à recuperação da saúde do contratado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MAMÁRIA COM METÁSTASE ÓSSEA. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em virtude da negativa de fornecimento do medicamento Ibrance (Palbociclib 125 mg), prescrito para o tratamento de neoplasia mamária com metástase óssea. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 3. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 5. Agravo interno no recurso especial conhecido e desprovido. (AgInt no REsp 1945118/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021 Ressalte-se, ainda, que o médico que acompanha a paciente é a pessoa indicada para receitar o melhor tratamento, bem como que o tratamento solicitado é imprescindível para a melhor qualidade de vida do paciente notadamente por ter apresentado atraso de fala, sobretudo de articulação, sendo portador de neurofribomatode tipo 1, transtorno de aprendizagem e transtorno de défict de atenção, além d éter sido diagnosticado com DISTURBIO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL (DPAC) – CID – F 90.0/F82 NECESSITANDO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO ASSISTENTE MÉDICO. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça e os nossos Tribunais Pátrios. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813559-94.2023.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0813559-94.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023) Além do mais, o caso é abarcado pela nossa Constituição Federal, precisamente, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III; art. 6º e art. 170, além do princípio da boa-fé objetiva, o que nos conduz a procedência da ação. DANOS MORAIS Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, verifica-se que a recusa da ré se baseou em interpretação restritiva do contrato e na ausência de previsão expressa no rol da ANS, sem caracterizar conduta manifestamente abusiva ou temerária que justifique a imposição de indenização por danos extrapatrimoniais. A controvérsia envolveu questão jurídica complexa, com entendimentos divergentes na jurisprudência, não se configurando ato ilícito passível de reparação moral. O mero descumprimento contratual, quando fundado em interpretação plausível das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura. Isto é, baseada em dúvida razoável Veja-se: 3ª TURMA (STJ) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECIMENTO DE PRÓTESE OCULAR NECESSÁRIA A CIRURGIA DE CATARATA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. Precedente. 3. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base na dúvida razoável. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1395816/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, Unânime, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (grifo nosso). 4ª TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2038816-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/22, DJe 20/06/22)" (sem grifos no original). Do mesmo modo, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0840365-85.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto APELANTE 01: Unimed João Pessoa-Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO:Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB - 8463 APELANTE 02:João Duarte Neto ADVOGADA:Fernanda Layse da Silva Nascimento – OAB/PB – 23.834 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (0807160-88.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2019) - Em relação ao dano moral, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente, em virtude da negativa do procedimento solicitado, é forçoso reconhecer que não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. Isso porque não há, nos autos, elementos fáticos capazes de demonstrar a vivência de verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, situação que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. “(...) 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.(...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1842234/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0820039-27.2019.815.0001 APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. PACIENTE ACOMETIDA DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. TRATAMENTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DA COOPERATIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 608, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. inocorrência. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça. - Revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em não liberar o tratamento recomendado pelo médico, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do usuário, que é ter plena assistência à sua saúde quando ele precisar. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Inexistindo no feito dano à imagem ou à honra da promovente, bem como constrangimento e humilhação, não há abalo moral, passível de indenização, caracterizando-se, apenas, como meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. (0820039-27.2019.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DA UNIMED. (0840365-85.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2021) Portanto, afastado o direito a indenização por danos morais, o pleito da autora deve ser julgado parcialmente procedente. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a ré ao fornecimento, custeio e autorização para o tratamento do autor consistente no tratamento auditivo em ambiente acusticamente controlado - 12 SESSÕES conforme recomendação técnica especializada. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015. Outrossim, condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, que ora concedo, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Transitado em julgado arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. G. C. M.REPRESENTANTE: HAMILTON JOSE SILVA MARTINS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
AGRAVANTE: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401)
AGRAVADO: R. E. R. D. V. representada por Alessandra Rolim de Almeida da Veiga Leal ADVOGADO: Fabson Barbosa Palhano (OAB/PB 15.401) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Tutela de urgência concedida na origem para garantir o custeio integral do equipamento para aferir glicose (sensor libre freestyle) na forma prescrita pelo médico assistente. Irresignação do plano de saúde. Direito fundamental à saúde. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento. 1. “[...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato [...]” (STJ - AgInt no REsp: 1945118 SP 2021/0191005-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). 2. In casu, considerando que o médico especialista, indicou a utilização do aparelho sensor libre freestyle, mostra-se o argumento da agravante incapaz de afastar a sua obrigação de fornecer o referido equipamento, motivo pelo qual está evidenciada a probabilidade do direito perseguido. 3. Agravo de instrumento desprovido.
APELADOS: Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PACIENTE COM DEPRESSÃO. RISCO DE SUICÍDIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DENOMINADO ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DEVER DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELO PROMOVENTE. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO DA UNIMED. - Se há previsão para a cobertura da enfermidade, não se mostra razoável a limitação do procedimento escolhido pelo médico, na medida em que não pode o paciente ser privado de receber tratamento que lhe seja adequado e que lhe resulte condições menos agressivas à saúde. - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO S MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FISIOTERAPIA NO PROTOCOLO PEDIASUIT. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA. 1. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de fisioterapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1897025/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PRESCRITAS. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. NEGATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. Esta Corte Superior firmou orientação de que é abusiva a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar da lista da ANS. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedente. " (RESP 1642255/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada. Na hipótese, a modificação do entendimento da Corte estadual no sentido de ausência da pactuação para coparticipação do beneficiário, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.597.527; Proc. 2019/0300312-3; DF; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 28/08/2020) - “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807160-88.2019.8.15.0000 RELATOR(A): Juiz José Ferreira Ramos Júnior
AGRAVANTE: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO(A): Marlo Russo (OAB/SP 112.251) AGRAVADO(A): Maria José Alexandre dos Santos ADVOGADO(A): Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – USUÁRIA PORTADORA DE QUADRO DEPRESSIVO GRAVE – NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA – RISCO DE MORTE – PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA PATOLOGIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MANUTENÇÃO DO AGRAVO - DESPACHO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem coberturas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AREsp 1471730/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019). De acordo com o laudo médico acostado aos autos, a agravada necessita com urgência do tratamento de eletroconvulsoterapia prescrito, uma vez que seu quadro apresenta “ideação de morte, de ruína e de suicídio, crise de choro, angústia, pensamento lentificado, não consegue sair de casa, com pensamentos reverberantes, discurso derreísta […]”.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825267-41.2023.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos] Trata-se a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE C/C DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por ALEXANDRE GURJÃO COUTINHO MARTINS, brasileiro, menor impúbere, neste ato representado por seu genitor HAMILTON JOSE SILVA MARTINS, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial. Aduz o autor, em síntese, que é acometido do distúrbio do processamento auditivo central (DPAC), comorbidade frequente encontrada em crianças com transtorno do neurodesenvolvimento lhe sendo prescrito acompanhamento do profissional e 12 sessões de tratamento auditivo em ambiente acusticamente controlado, procedimento, este, negado pela promovida sob o argumento que não é uma técnica prevista no rol de procedimento da ANS requerendo, ao final, o deferimento de tutela de urgência, para compelir a promovida a possibilitar o tratamento indicado em laudo médico acostado ao processo, no mérito, pela procedência da ação, consolidando a tutela de urgência, bem como condenando a demandada em danos morais. Decisão constante do ID 77141576, foi deferida a tutela de urgência. Em petição de id 77882970 a promovida informa o cumprimento integral da liminar deferida. Contestação pela demandada no ID 78161130, onde a defesa alegou, em resumo, que a administradoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear procedimentos não previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. A parte autora se manifestou em réplica (ID 78161130). Instados, as partes não demonstraram interesse na produção de provas. Parecer pelo Ministério Público opinando pela procedência parcial dos pedidos (id 101287078). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja instrução é meramente documental, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO O cerne do litígio reside em saber se o contrato celebrado entre as partes impõe a operadora demandada autorizar o PROCEDIMENTO DE tratamento auditivo em ambiente acusticamente controlado CONSISTENTE EM 12 SESSÕES, indicada por médico através de laudo devidamente assinado e, ainda, na hipótese de justa recusa, se houve dano moral passível de satisfação pela via indenizatória. De início, destaco a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrativos por entidades de autogestão”. E, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor consiste na “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ora, da leitura da inicial, assim como da documentação acostada ao processo, extraem-se elementos que demonstram tanto a verossimilhança dos fatos alegados, considerando que o reconhecimento de abusividade por parte de operadores de plano de saúde é situação presente e recorrente, quando a hipossuficiência da parte autora para comprovar as suas alegações, tendo em vista a complexidade envolvendo a questão, razão pela qual, este juízo, no momento que prolatou a decisão de tutela de urgência, deferiu a inversão do ônus da prova. A partir dessa análise, depreende-se dos autos que O AUTOR é portador de DISTURBIO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL (DPAC) – CID – F 90.0/F82, necessitando do acompanhamento profissional no sentido de que seja procedido o tratamento composto por 12 SESSÕES DE TREINAMENTO AUDITIVO INFORMAL EM AMBIENTE ACUSTICAMENTE CONTROLADO. Com efeito, diante da enfermidade da paciente, o caso é de urgência, portanto, incabível a negativa da operadora do plano de saúde em autorizar o fornecimento do aparelho que necessitava o autor e indicado por profissional da área de saúde. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos ou procedimentos necessários à recuperação da saúde do contratado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MAMÁRIA COM METÁSTASE ÓSSEA. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em virtude da negativa de fornecimento do medicamento Ibrance (Palbociclib 125 mg), prescrito para o tratamento de neoplasia mamária com metástase óssea. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 3. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 5. Agravo interno no recurso especial conhecido e desprovido. (AgInt no REsp 1945118/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021 Ressalte-se, ainda, que o médico que acompanha a paciente é a pessoa indicada para receitar o melhor tratamento, bem como que o tratamento solicitado é imprescindível para a melhor qualidade de vida do paciente notadamente por ter apresentado atraso de fala, sobretudo de articulação, sendo portador de neurofribomatode tipo 1, transtorno de aprendizagem e transtorno de défict de atenção, além d éter sido diagnosticado com DISTURBIO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL (DPAC) – CID – F 90.0/F82 NECESSITANDO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO ASSISTENTE MÉDICO. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça e os nossos Tribunais Pátrios. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813559-94.2023.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0813559-94.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023) Além do mais, o caso é abarcado pela nossa Constituição Federal, precisamente, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III; art. 6º e art. 170, além do princípio da boa-fé objetiva, o que nos conduz a procedência da ação. DANOS MORAIS Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, verifica-se que a recusa da ré se baseou em interpretação restritiva do contrato e na ausência de previsão expressa no rol da ANS, sem caracterizar conduta manifestamente abusiva ou temerária que justifique a imposição de indenização por danos extrapatrimoniais. A controvérsia envolveu questão jurídica complexa, com entendimentos divergentes na jurisprudência, não se configurando ato ilícito passível de reparação moral. O mero descumprimento contratual, quando fundado em interpretação plausível das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura. Isto é, baseada em dúvida razoável Veja-se: 3ª TURMA (STJ) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECIMENTO DE PRÓTESE OCULAR NECESSÁRIA A CIRURGIA DE CATARATA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. Precedente. 3. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base na dúvida razoável. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1395816/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, Unânime, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (grifo nosso). 4ª TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2038816-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/22, DJe 20/06/22)" (sem grifos no original). Do mesmo modo, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0840365-85.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto APELANTE 01: Unimed João Pessoa-Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO:Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB - 8463 APELANTE 02:João Duarte Neto ADVOGADA:Fernanda Layse da Silva Nascimento – OAB/PB – 23.834 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (0807160-88.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2019) - Em relação ao dano moral, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente, em virtude da negativa do procedimento solicitado, é forçoso reconhecer que não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. Isso porque não há, nos autos, elementos fáticos capazes de demonstrar a vivência de verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, situação que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. “(...) 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.(...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1842234/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0820039-27.2019.815.0001 APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. PACIENTE ACOMETIDA DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. TRATAMENTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DA COOPERATIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 608, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. inocorrência. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça. - Revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em não liberar o tratamento recomendado pelo médico, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do usuário, que é ter plena assistência à sua saúde quando ele precisar. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Inexistindo no feito dano à imagem ou à honra da promovente, bem como constrangimento e humilhação, não há abalo moral, passível de indenização, caracterizando-se, apenas, como meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. (0820039-27.2019.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DA UNIMED. (0840365-85.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2021) Portanto, afastado o direito a indenização por danos morais, o pleito da autora deve ser julgado parcialmente procedente. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a ré ao fornecimento, custeio e autorização para o tratamento do autor consistente no tratamento auditivo em ambiente acusticamente controlado - 12 SESSÕES conforme recomendação técnica especializada. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015. Outrossim, condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, que ora concedo, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Transitado em julgado arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito