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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: ANDRE DOMINGOS DE BARROS
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0846713-61.2016.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. Ouça-se o embargado. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Gabinete 24 - ROMERO CARNEIRO FEITOSA - JUIZ DE DIREITO CONVOCADO
08/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte promovente, André Domingos de Barros, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para se manifestar sobre a preliminar mencionada na referida peça, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao princípio do contraditório e da vedação de decisões surpresa, com fundamento nos artigos 9 e 10° do CPC/2015, a fim de se evitar posterior arguição de nulidade.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846713-61.2016.8.15.2001.
APELANTE: ANDRE DOMINGOS DE BARROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: NIEDJA LIMA DE ARAUJO - PB16941-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:16/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: ANDRE DOMINGOS DE BARROS
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0846713-61.2016.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. Ouça-se o embargado. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Gabinete 24 - ROMERO CARNEIRO FEITOSA - JUIZ DE DIREITO CONVOCADO
08/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte promovente, André Domingos de Barros, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para se manifestar sobre a preliminar mencionada na referida peça, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao princípio do contraditório e da vedação de decisões surpresa, com fundamento nos artigos 9 e 10° do CPC/2015, a fim de se evitar posterior arguição de nulidade.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846713-61.2016.8.15.2001.
APELANTE: ANDRE DOMINGOS DE BARROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: NIEDJA LIMA DE ARAUJO - PB16941-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:16/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846713-61.2016.8.15.2001.
APELANTE: ANDRE DOMINGOS DE BARROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: NIEDJA LIMA DE ARAUJO - PB16941-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:16/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846713-61.2016.8.15.2001.
APELANTE: ANDRE DOMINGOS DE BARROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: NIEDJA LIMA DE ARAUJO - PB16941-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:16/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846713-61.2016.8.15.2001.
APELANTE: ANDRE DOMINGOS DE BARROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: NIEDJA LIMA DE ARAUJO - PB16941-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:16/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846713-61.2016.8.15.2001.
APELANTE: ANDRE DOMINGOS DE BARROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: NIEDJA LIMA DE ARAUJO - PB16941-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:16/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846713-61.2016.8.15.2001.
APELANTE: ANDRE DOMINGOS DE BARROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: NIEDJA LIMA DE ARAUJO - PB16941-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:16/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846713-61.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846713-61.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846713-61.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:34
Ato ordinatório
08/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:11
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:17
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846713-61.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846713-61.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 23:05
Publicação
02/12/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE DOMINGOS DE BARROS
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846713-61.2016.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. ANDRÉ DOMINGOS DE BARROS ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e BANCO DO BRASIL S/A aduzindo que, em 05/01/2015, celebrou com a primeira requerida contrato particular de promessa de compra e venda, tendo como objeto um apartamento localizado no bloco H, sob nº 107, no Condomínio Parque Jardim Bougainville, Av. Adalgisa Carneiro Cavalcanti, S/N, Água Fria, João Pessoa – PB, no valor total de R$ 140.871,00 (cento e quarenta mil oitocentos e quarenta e um reais). Alega que, até a data da propositura da ação, realizou o pagamento de R$ 118.823,14 (cento e dezoito mil oitocentos e vinte e três reais e quatorze centavos). Aduz que, por motivos financeiros, não possuiu mais condições de pagar as prestações do imóvel. Além disso, afirma que a primeira promovida não realizou a entrega do imóvel. Assim, busca a procedência da demanda para o fim de ser declarada a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, com a consequente rescisão contratual e a devolução dos valores pagos; bem como, o pagamento de lucro cessante. Decisão (ID 6058710) deferindo parcialmente a tutela antecipada para determinando que os réus cancelem a inscrição do nome do autor do rol dos inadimplentes. Citado, o corréu BANCO DO BRASIL S/A contestou a ação, aduzindo que, no instrumento de crédito firmado junto ao banco requerido constam as informações referentes não somente ao prazo e ao valor, como também as datas, formas de pagamento, encargos aplicados, entre outros, tudo de forma clara e objetiva, não se justificando as alegações do autor. Houve contestação pela requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, arguindo em preliminar ilegitimidade de parte passiva. No mérito, sustenta, em apertada síntese, culpa exclusiva do autor pela ausência de pagamento e o consequente atraso na entrega das chaves do imóvel. Assim, pede pela improcedência da ação. Réplica (ID 32088336). Após o desinteresse das partes na produção de provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. MÉRITO Incialmente cumpre salientar que o processo se encontra isento de vícios ou nulidade, podendo ser julgado no estado em que se encontra. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré MRV ENGENHARIA, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos materiais. Consta dos autos que a demandada Banco do Brasil S/A celebrou com o autor instrumento particular de contrato de compra e venda de bem imóvel, com parcelamento, pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, e simultânea anuência para promessa de cessão de créditos (ID 5142596). O regime jurídico a ser aplicado ao caso concreto é aquele trazido pela Lei 9.514/97, não obstante as argumentações expostas pela parte autora. A lei em questão instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, além de ser norma especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor. O requerente alega a existência de dificuldades financeiras que o impossibilita de arcar com as prestações. Em tais circunstâncias, o inadimplemento do devedor fiduciante enseja a aplicação da regra prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. NÃO CONHECIMENTO DO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.INADMISSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Lei n. 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, é norma especial e também posterior ao Código de Defesa do Consumidor - CDC. Em tais circunstâncias, o inadimplemento do devedor fiduciante enseja a aplicação da regra prevista nos arts. 26 e 27 da lei especial. 4. Agravo regimental improvido e embargos de declaração não conhecidos.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.172.146/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em18/6/2015, DJe de 26/6/2015). No mais, é possível extrair do conjunto probatório a livre manifestação de vontade do autor, inexistindo qualquer espécie de vício no negócio jurídico celebrado, tendo pleno conhecimento da obrigação e responsabilidade contratual. Outrossim, conforme constou da petição inicial, o motivo da rescisão está relacionado com as dificuldades financeiras enfrentadas pelo demandante. A conclusão que exsurge é a de que a causa do pedido de rescisão/resolução do contrato é a debilidade/precariedade financeira momentânea do requerente, o qual se encontra em mora. Dessa forma, o desinteresse do comprador ou a impossibilidade em prosseguir com o pacto não autoriza a rescisão contratual, mas sim o retorno da propriedade ao credor fiduciário. Portanto, é aplicável ao caso as disposições da Lei nº 9.154/97, em especial os §§4º e 5º do artigo 27 da citada lei. É indevido o ajuizamento da presente ação para fins de restituição de valores pagos, vez que tal devolução é cabível apenas após a liquidação da garantia fiduciária com a alienação do bem em leilão. Eventual inadimplemento do requerente ou sua manifesta intenção de não permanecer atrelado à avença conduz ao retorno da propriedade ao credor fiduciário, devendo ser observado o rito específico previsto pelo artigo 27 da Lei nº 9.154/97 para fins de devolução da coisa. Dito de outro modo, o compromisso de compra e venda que antecedeu o contrato definitivo de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia é considerado ato jurídico perfeito, não sendo passível de rescisão. Logo, não há que se cogitar em restituição de valores pagos (art. 53, do CDC) na forma pretendida pelo autor, o que se dará somente e eventualmente depois do leilão previsto em lei especial, no caso de haver saldo excedente do produto da arrematação, em conformidade com atese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1891498/SP (Tema 1.095). Transcreve-se o teor da tese pelo Tribunal da Cidadania no Tema 1.095: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORNA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDADE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EMGARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de19/12/2022). Em suma, verifica-se dos autos que o contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária (ID 5142582) foi devidamente registrado em cartório (ID 5142567), e que o devedor está em mora após o pagamento de algumas parcelas, de modo que a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, deverá observar a forma prevista na Lei nº9.514/97, em conformidade com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1891498 / SP (Tema 1.095). Conclui-se, portanto, não ser permitida a rescisão contratual. O desinteresse ou a impossibilidade do autor em manter o negócio jurídico deve obedecer ao rito especial da Lei nº9.514/97, isto é, a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor e a sua respectiva alienação extrajudicial, restando ao devedor o direito de receber o saldo eventualmente existente e que supere o pagamento da dívida em favor do credor fiduciário. Além disso, não ficou comprovado nos autos atraso na entrega do imóvel por parte do réu MRV ENGENHARIA. Por fim, considerando a análise dos elementos constantes nos autos e as novas circunstâncias que se apresentam, verifica-se que não subsistem os pressupostos que fundamentaram a concessão da tutela antecipada. Assim, a tutela antecipada outrora deferida deverá ser revogada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Revogo a tutela antecipada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE DOMINGOS DE BARROS
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846713-61.2016.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. ANDRÉ DOMINGOS DE BARROS ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e BANCO DO BRASIL S/A aduzindo que, em 05/01/2015, celebrou com a primeira requerida contrato particular de promessa de compra e venda, tendo como objeto um apartamento localizado no bloco H, sob nº 107, no Condomínio Parque Jardim Bougainville, Av. Adalgisa Carneiro Cavalcanti, S/N, Água Fria, João Pessoa – PB, no valor total de R$ 140.871,00 (cento e quarenta mil oitocentos e quarenta e um reais). Alega que, até a data da propositura da ação, realizou o pagamento de R$ 118.823,14 (cento e dezoito mil oitocentos e vinte e três reais e quatorze centavos). Aduz que, por motivos financeiros, não possuiu mais condições de pagar as prestações do imóvel. Além disso, afirma que a primeira promovida não realizou a entrega do imóvel. Assim, busca a procedência da demanda para o fim de ser declarada a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, com a consequente rescisão contratual e a devolução dos valores pagos; bem como, o pagamento de lucro cessante. Decisão (ID 6058710) deferindo parcialmente a tutela antecipada para determinando que os réus cancelem a inscrição do nome do autor do rol dos inadimplentes. Citado, o corréu BANCO DO BRASIL S/A contestou a ação, aduzindo que, no instrumento de crédito firmado junto ao banco requerido constam as informações referentes não somente ao prazo e ao valor, como também as datas, formas de pagamento, encargos aplicados, entre outros, tudo de forma clara e objetiva, não se justificando as alegações do autor. Houve contestação pela requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, arguindo em preliminar ilegitimidade de parte passiva. No mérito, sustenta, em apertada síntese, culpa exclusiva do autor pela ausência de pagamento e o consequente atraso na entrega das chaves do imóvel. Assim, pede pela improcedência da ação. Réplica (ID 32088336). Após o desinteresse das partes na produção de provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. MÉRITO Incialmente cumpre salientar que o processo se encontra isento de vícios ou nulidade, podendo ser julgado no estado em que se encontra. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré MRV ENGENHARIA, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos materiais. Consta dos autos que a demandada Banco do Brasil S/A celebrou com o autor instrumento particular de contrato de compra e venda de bem imóvel, com parcelamento, pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, e simultânea anuência para promessa de cessão de créditos (ID 5142596). O regime jurídico a ser aplicado ao caso concreto é aquele trazido pela Lei 9.514/97, não obstante as argumentações expostas pela parte autora. A lei em questão instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, além de ser norma especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor. O requerente alega a existência de dificuldades financeiras que o impossibilita de arcar com as prestações. Em tais circunstâncias, o inadimplemento do devedor fiduciante enseja a aplicação da regra prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. NÃO CONHECIMENTO DO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.INADMISSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Lei n. 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, é norma especial e também posterior ao Código de Defesa do Consumidor - CDC. Em tais circunstâncias, o inadimplemento do devedor fiduciante enseja a aplicação da regra prevista nos arts. 26 e 27 da lei especial. 4. Agravo regimental improvido e embargos de declaração não conhecidos.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.172.146/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em18/6/2015, DJe de 26/6/2015). No mais, é possível extrair do conjunto probatório a livre manifestação de vontade do autor, inexistindo qualquer espécie de vício no negócio jurídico celebrado, tendo pleno conhecimento da obrigação e responsabilidade contratual. Outrossim, conforme constou da petição inicial, o motivo da rescisão está relacionado com as dificuldades financeiras enfrentadas pelo demandante. A conclusão que exsurge é a de que a causa do pedido de rescisão/resolução do contrato é a debilidade/precariedade financeira momentânea do requerente, o qual se encontra em mora. Dessa forma, o desinteresse do comprador ou a impossibilidade em prosseguir com o pacto não autoriza a rescisão contratual, mas sim o retorno da propriedade ao credor fiduciário. Portanto, é aplicável ao caso as disposições da Lei nº 9.154/97, em especial os §§4º e 5º do artigo 27 da citada lei. É indevido o ajuizamento da presente ação para fins de restituição de valores pagos, vez que tal devolução é cabível apenas após a liquidação da garantia fiduciária com a alienação do bem em leilão. Eventual inadimplemento do requerente ou sua manifesta intenção de não permanecer atrelado à avença conduz ao retorno da propriedade ao credor fiduciário, devendo ser observado o rito específico previsto pelo artigo 27 da Lei nº 9.154/97 para fins de devolução da coisa. Dito de outro modo, o compromisso de compra e venda que antecedeu o contrato definitivo de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia é considerado ato jurídico perfeito, não sendo passível de rescisão. Logo, não há que se cogitar em restituição de valores pagos (art. 53, do CDC) na forma pretendida pelo autor, o que se dará somente e eventualmente depois do leilão previsto em lei especial, no caso de haver saldo excedente do produto da arrematação, em conformidade com atese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1891498/SP (Tema 1.095). Transcreve-se o teor da tese pelo Tribunal da Cidadania no Tema 1.095: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORNA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDADE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EMGARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de19/12/2022). Em suma, verifica-se dos autos que o contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária (ID 5142582) foi devidamente registrado em cartório (ID 5142567), e que o devedor está em mora após o pagamento de algumas parcelas, de modo que a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, deverá observar a forma prevista na Lei nº9.514/97, em conformidade com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1891498 / SP (Tema 1.095). Conclui-se, portanto, não ser permitida a rescisão contratual. O desinteresse ou a impossibilidade do autor em manter o negócio jurídico deve obedecer ao rito especial da Lei nº9.514/97, isto é, a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor e a sua respectiva alienação extrajudicial, restando ao devedor o direito de receber o saldo eventualmente existente e que supere o pagamento da dívida em favor do credor fiduciário. Além disso, não ficou comprovado nos autos atraso na entrega do imóvel por parte do réu MRV ENGENHARIA. Por fim, considerando a análise dos elementos constantes nos autos e as novas circunstâncias que se apresentam, verifica-se que não subsistem os pressupostos que fundamentaram a concessão da tutela antecipada. Assim, a tutela antecipada outrora deferida deverá ser revogada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Revogo a tutela antecipada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE DOMINGOS DE BARROS
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846713-61.2016.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. ANDRÉ DOMINGOS DE BARROS ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e BANCO DO BRASIL S/A aduzindo que, em 05/01/2015, celebrou com a primeira requerida contrato particular de promessa de compra e venda, tendo como objeto um apartamento localizado no bloco H, sob nº 107, no Condomínio Parque Jardim Bougainville, Av. Adalgisa Carneiro Cavalcanti, S/N, Água Fria, João Pessoa – PB, no valor total de R$ 140.871,00 (cento e quarenta mil oitocentos e quarenta e um reais). Alega que, até a data da propositura da ação, realizou o pagamento de R$ 118.823,14 (cento e dezoito mil oitocentos e vinte e três reais e quatorze centavos). Aduz que, por motivos financeiros, não possuiu mais condições de pagar as prestações do imóvel. Além disso, afirma que a primeira promovida não realizou a entrega do imóvel. Assim, busca a procedência da demanda para o fim de ser declarada a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, com a consequente rescisão contratual e a devolução dos valores pagos; bem como, o pagamento de lucro cessante. Decisão (ID 6058710) deferindo parcialmente a tutela antecipada para determinando que os réus cancelem a inscrição do nome do autor do rol dos inadimplentes. Citado, o corréu BANCO DO BRASIL S/A contestou a ação, aduzindo que, no instrumento de crédito firmado junto ao banco requerido constam as informações referentes não somente ao prazo e ao valor, como também as datas, formas de pagamento, encargos aplicados, entre outros, tudo de forma clara e objetiva, não se justificando as alegações do autor. Houve contestação pela requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, arguindo em preliminar ilegitimidade de parte passiva. No mérito, sustenta, em apertada síntese, culpa exclusiva do autor pela ausência de pagamento e o consequente atraso na entrega das chaves do imóvel. Assim, pede pela improcedência da ação. Réplica (ID 32088336). Após o desinteresse das partes na produção de provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. MÉRITO Incialmente cumpre salientar que o processo se encontra isento de vícios ou nulidade, podendo ser julgado no estado em que se encontra. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré MRV ENGENHARIA, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos materiais. Consta dos autos que a demandada Banco do Brasil S/A celebrou com o autor instrumento particular de contrato de compra e venda de bem imóvel, com parcelamento, pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, e simultânea anuência para promessa de cessão de créditos (ID 5142596). O regime jurídico a ser aplicado ao caso concreto é aquele trazido pela Lei 9.514/97, não obstante as argumentações expostas pela parte autora. A lei em questão instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, além de ser norma especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor. O requerente alega a existência de dificuldades financeiras que o impossibilita de arcar com as prestações. Em tais circunstâncias, o inadimplemento do devedor fiduciante enseja a aplicação da regra prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. NÃO CONHECIMENTO DO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.INADMISSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Lei n. 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, é norma especial e também posterior ao Código de Defesa do Consumidor - CDC. Em tais circunstâncias, o inadimplemento do devedor fiduciante enseja a aplicação da regra prevista nos arts. 26 e 27 da lei especial. 4. Agravo regimental improvido e embargos de declaração não conhecidos.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.172.146/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em18/6/2015, DJe de 26/6/2015). No mais, é possível extrair do conjunto probatório a livre manifestação de vontade do autor, inexistindo qualquer espécie de vício no negócio jurídico celebrado, tendo pleno conhecimento da obrigação e responsabilidade contratual. Outrossim, conforme constou da petição inicial, o motivo da rescisão está relacionado com as dificuldades financeiras enfrentadas pelo demandante. A conclusão que exsurge é a de que a causa do pedido de rescisão/resolução do contrato é a debilidade/precariedade financeira momentânea do requerente, o qual se encontra em mora. Dessa forma, o desinteresse do comprador ou a impossibilidade em prosseguir com o pacto não autoriza a rescisão contratual, mas sim o retorno da propriedade ao credor fiduciário. Portanto, é aplicável ao caso as disposições da Lei nº 9.154/97, em especial os §§4º e 5º do artigo 27 da citada lei. É indevido o ajuizamento da presente ação para fins de restituição de valores pagos, vez que tal devolução é cabível apenas após a liquidação da garantia fiduciária com a alienação do bem em leilão. Eventual inadimplemento do requerente ou sua manifesta intenção de não permanecer atrelado à avença conduz ao retorno da propriedade ao credor fiduciário, devendo ser observado o rito específico previsto pelo artigo 27 da Lei nº 9.154/97 para fins de devolução da coisa. Dito de outro modo, o compromisso de compra e venda que antecedeu o contrato definitivo de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia é considerado ato jurídico perfeito, não sendo passível de rescisão. Logo, não há que se cogitar em restituição de valores pagos (art. 53, do CDC) na forma pretendida pelo autor, o que se dará somente e eventualmente depois do leilão previsto em lei especial, no caso de haver saldo excedente do produto da arrematação, em conformidade com atese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1891498/SP (Tema 1.095). Transcreve-se o teor da tese pelo Tribunal da Cidadania no Tema 1.095: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORNA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDADE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EMGARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de19/12/2022). Em suma, verifica-se dos autos que o contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária (ID 5142582) foi devidamente registrado em cartório (ID 5142567), e que o devedor está em mora após o pagamento de algumas parcelas, de modo que a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, deverá observar a forma prevista na Lei nº9.514/97, em conformidade com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1891498 / SP (Tema 1.095). Conclui-se, portanto, não ser permitida a rescisão contratual. O desinteresse ou a impossibilidade do autor em manter o negócio jurídico deve obedecer ao rito especial da Lei nº9.514/97, isto é, a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor e a sua respectiva alienação extrajudicial, restando ao devedor o direito de receber o saldo eventualmente existente e que supere o pagamento da dívida em favor do credor fiduciário. Além disso, não ficou comprovado nos autos atraso na entrega do imóvel por parte do réu MRV ENGENHARIA. Por fim, considerando a análise dos elementos constantes nos autos e as novas circunstâncias que se apresentam, verifica-se que não subsistem os pressupostos que fundamentaram a concessão da tutela antecipada. Assim, a tutela antecipada outrora deferida deverá ser revogada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Revogo a tutela antecipada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
29/11/2024, 00:00
Improcedência
28/11/2024, 09:57
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 13:53
Mero expediente
10/07/2024, 14:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:55
Publicação
17/04/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRE DOMINGOS DE BARROS
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846713-61.2016.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/04/2024, 00:00
Requisição de Informações
05/04/2024, 09:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2023, 11:06
Documento (Certidão)
19/07/2023, 10:34
Documento (Certidão)
28/06/2023, 10:20
Documento (Certidão)
10/05/2023, 08:56
Documento (Certidão)
10/03/2023, 09:05
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:29
Decurso de Prazo
18/08/2021, 01:51
Decurso de Prazo
12/08/2021, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:13
Demonstração de existência de repercussão geral e manifestação sobre a questão constitucional
15/07/2021, 20:31
Recurso Especial repetitivo
15/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 02:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/03/2021, 17:18
Decurso de Prazo
24/02/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 12:16
Decurso de Prazo
11/02/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:23
Mero expediente
26/10/2020, 15:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/09/2020, 13:26
Decurso de Prazo
12/07/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 17:17
Decurso de Prazo
20/07/2018, 00:49
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2018, 14:28
Mero expediente
28/03/2018, 11:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2018, 08:02
Decurso de Prazo
03/05/2017, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 13:56
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
07/04/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 09:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 12:47
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 12:47
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 08:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))