Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba Apelada: Jacilene Rodrigues do Nascimento ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível e Remessa Necessária – Obrigação de fazer cumulada com cobrança – Adicional por tempo de serviço de policial militar – Ausência de impugnação específica à sentença – Recurso não conhecido – Sentença ilíquida – Condenação inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos – Dimensão econômica computada por meio de simples cálculos aritméticos – Remessa necessária não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por policial militar estadual, para reconhecer a inaplicabilidade do art. 2.º da LC Estadual n.º 50/2003 à categoria militar até a edição da MP n.º 185/2012, convertida na Lei n.º 9.703/2012, determinar a recomposição do adicional por tempo de serviço (anuênio) e condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença; e (ii) estabelecer se a remessa necessária é cabível diante de condenação ilíquida aferível por simples cálculos aritméticos e inferior ao limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença configura ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, III, e art. 932, III, ambos do CPC. 4. A peça recursal se limita a reproduzir, de forma literal ou quase literal, os argumentos constantes da contestação, sem combater a ratio decidendi da sentença quanto à natureza sucessiva da obrigação e à inaplicabilidade da LC 50/2003 aos militares até 2012. 5. O Superior Tribunal de Justiça ressalta que, embora não se proíba a reprodução de fundamentos anteriormente apresentados, tal expediente somente se revela admissível quando acompanhado de impugnação efetiva, clara e contextualizada à fundamentação adotada pelo juízo de origem, o que não ocorreu no presente caso. 6. No tocante à remessa necessária, mesmo sendo ilíquida a condenação, o valor é aferível por cálculos aritméticos e não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos previsto no art. 496, § 3.º, I, do CPC, o que afasta sua obrigatoriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. 8. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, impede o conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A condenação de valor ilíquido não impõe a remessa necessária quando a quantia é objetivamente apurável por simples cálculos e não ultrapassa o limite legal de 500 salários mínimos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 496, § 3º, I; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-AREsp 366.872/PB, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, j. 30.09.2013; STJ, AgRg no Ag 1413832/PA, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.11.2011; STJ, AgInt no AREsp 2097402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.957.556/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 18.11.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0830186-58.2021.8.15.2001 Origem: 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Apelação e da Remessa Necessária.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por Jacilene Rodrigues do Nascimento, policial militar estadual, a qual foi julgada parcialmente procedente. A sentença (ID 41633668) reconheceu a inaplicabilidade do art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 50/2003 à categoria militar até a edição da Medida Provisória n.º 185/2012 (convertida na Lei n.º 9.703/2012), determinando a recomposição do valor do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Em suas razões recursais (ID 41633669), o Estado da Paraíba aduz, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, defendendo que a suposta lesão teria surgido com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 50/2003, em abril de 2003, momento a partir do qual se iniciaria o prazo prescricional quinquenal. Argumenta que a referida norma configuraria ato único de efeitos concretos, apto a ensejar a prescrição total da pretensão, e não apenas das parcelas. No mérito, defende a plena aplicação do art. 2º da LC n.º 50/2003 aos servidores militares, sob o argumento de que estes integram a Administração Pública direta, não sendo possível excluí-los do alcance da norma, invocando, para tanto, o princípio hermenêutico segundo o qual “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”. Sustenta, ainda, que a Medida Provisória n.º 185/2012 possui natureza meramente interpretativa, não inovando na ordem jurídica, razão pela qual o congelamento do adicional por tempo de serviço seria válido desde 2003. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo-se a legalidade do congelamento da vantagem desde a vigência da LC n.º 50/2003. Em contrarrazões (ID 41633671), a parte apelada refuta integralmente as alegações recursais, sustentando, de início, a inexistência de prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mês a mês, incidindo, portanto, a Súmula n.º 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, defende a inaplicabilidade da LC n.º 50/2003 aos servidores militares, argumentando que estes possuem regime jurídico próprio, regido por legislação específica e pela Constituição Federal, não sendo possível a imposição de restrições remuneratórias sem previsão legal expressa, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. Também afirma que a Medida Provisória n.º 185/2012 possui natureza inovadora, tendo ampliado o alcance da norma para abranger os militares, não podendo retroagir para convalidar situação anterior, razão pela qual o congelamento somente passou a produzir efeitos a partir de sua vigência. Por fim, afirma que o ônus da prova foi devidamente cumprido, inclusive porque os dados funcionais encontram-se sob a guarda da própria Administração Pública, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO — Des. Wolfram da Cunha Ramos — Relator O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, dispõe que a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença constitui fato hábil a ensejar o não conhecimento do Apelo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1413832/PA e AgRg-AREsp 366.872/PB, assentou que a falta de correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada impede a admissibilidade do recurso, porquanto se equipara à ausência de exposição dos fundamentos de fato e de direito que justifiquem a irresignação, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, implicando violação ao princípio da dialeticidade: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Sendo as razões do agravo regimental dissociadas do decidido, não comporta ele sequer conhecimento (art. 544, § 4º, I, CPC e Súmula nº 284/STF). 2. Agravo regimental não conhecido”. STJ, AgRg-AREsp 366.872/PB, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, publicado no DJE 30/09/2013 p. 1265. “PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. REGULARIDADE FORMAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. Precedentes. [...]”. STJ, AgRg no Ag 1413832/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2011, publicado no DJe 11/11/2011. No caso dos autos, a sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, policial militar, reconhecendo o direito à recomposição do adicional por tempo de serviço (anuênio), afastando expressamente a prejudicial de prescrição do fundo de direito sob o fundamento de se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, bem como reconhecendo a inaplicabilidade do art. 2.º da LC Estadual n.º 50/2003 à categoria militar até a edição da MP n.º 185/2012 (Lei n.º 9.703/2012). Esse foi o fundamento central e determinante do pronunciamento recorrido. Entretanto, ao se examinar a peça recursal (ID 41633669), constata-se que a Apelação se limitou a reproduzir, de forma praticamente literal, os argumentos já deduzidos na contestação (ID 41633406), especialmente no tocante à prescrição do fundo de direito, à suposta legalidade do congelamento da vantagem pela LC Estadual n.º 50/2003 e à aplicação retroativa da MP n.º 185/2012. Tal reprodução, contudo, não se fez acompanhar do indispensável diálogo com os fundamentos determinantes da sentença. Com efeito, o recorrente deixou de infirmar, de modo específico, a premissa central adotada pelo Juízo a quo — qual seja, o reconhecimento da natureza de trato sucessivo da relação jurídica, com a consequente incidência da Súmula 85 do STJ —, bem como não enfrentou a construção jurídica que afastou a aplicação da LC n.º 50/2003 aos militares no período anterior à edição da MP n.º 185/2012. Nesse contexto, tem-se que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não proíba a reprodução, nas razões de apelação, dos fundamentos já apresentados em peças anteriores — como a petição inicial ou a contestação —, também enfatiza que o recurso deve obedecer ao princípio da dialeticidade, enfrentando de maneira direta e específica os fundamentos adotados pelo juiz na sentença. Vale dizer: a repetição de argumentos anteriores somente se mostra válida se vier acompanhada de impugnação efetiva e alinhada à ratio decidendi da decisão judicial, o que não ocorreu no presente caso.
Trata-se de formalidade que não se limita ao estilo argumentativo, mas se reveste de natureza essencial à regularidade da própria peça recursal. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024. Grifo nosso. Portanto, depreende-se que a mera reiteração dos argumentos dispostos na contestação, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença, impede a admissibilidade do recurso, porquanto equivale à ausência de exposição dos fundamentos jurídicos exigidos pelo art. 1.010, III, do CPC, revelando flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Ademais, quanto à Remessa Necessária, cumpre salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de liquidez da condenação não impede a dispensa da remessa necessária, desde que o valor possa ser apurado de maneira objetiva, conforme se extrai do seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que não conheceu da remessa necessária, sob o argumento de que a condenação é ilíquida. 2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa necessária é dispensada quando a condenação, ainda que ilíquida, não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos, podendo ser aferida por simples cálculos aritméticos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a iliquidez da sentença não impede a dispensa da remessa necessária se o valor puder ser aferido por cálculos aritméticos. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. AgInt no REsp n. 1.957.556/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. Na espécie, embora a sentença tenha fixado condenação de natureza ilíquida, observa-se que o montante devido pode ser aferido por simples cálculos aritméticos, sendo possível constatar, desde logo, que não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3.º, II, do CPC (quinhentos salários-mínimos), uma vez que a pretensão versa sobre centésimos e milésimos do soldo dos autores.
Ante o exposto, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença, em descumprimento à regra da dialeticidade, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DEIXO DE CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, à luz do art. 496, § 3º, I, do CPC, considerando que, embora a condenação seja ilíquida, o valor devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos e não ultrapassa o limite legalmente exigido. Considerando o total desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, em atenção ao Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator