Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de João Pessoa APELADA: Jaqueline Rocha Melo ADVOGADO: Flaviano Rodrigues Carlos (OAB/PB 13.997) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO PELO CRITÉRIO EXCLUSIVO DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.** **I. CASO EM EXAME** Apelação interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Jaqueline Rocha Melo, determinando o enquadramento funcional da servidora no Nível VII da carreira do magistério municipal e condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças retroativas, respeitado o prazo prescricional quinquenal. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** Verificar se a autora preenche os requisitos exigidos pela Lei Complementar Municipal n. 060/2010 para a progressão funcional horizontal. Analisar se a ausência de regulamentação pelo Município impede o direito à progressão funcional com base no critério exclusivo do tempo de serviço. **III. RAZÕES DE DECIDIR** A progressão funcional da autora está prevista na Lei Complementar n. 060/2010, que estabelece como requisitos o tempo de serviço, a qualificação e a avaliação de desempenho. A definição dos critérios específicos para tais exigências depende de regulamentação por decreto do Poder Executivo municipal. A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria omissão para negar a progressão funcional, especialmente quando a servidora preenche o requisito temporal previsto na legislação. O Tribunal de Justiça da Paraíba já firmou o entendimento de que, na ausência da regulamentação prevista na lei, a progressão deve ser concedida com base exclusivamente no critério temporal, sob pena de violação à segurança jurídica. Mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, com atualização pelo IPCA-E e incidência de juros nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, garantindo-se a majoração prevista no § 11 do mesmo artigo. **IV. DISPOSITIVO E TESE** Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de regulamentação administrativa não pode impedir a progressão funcional de servidor público quando preenchido o requisito temporal previsto em lei. A Administração Pública não pode invocar sua própria omissão para negar direito assegurado por norma legal. **Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 85, § 4º, II, e § 11, e 496, § 1º; Lei Complementar Municipal n. 060/2010, art. 18; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional n. 113/2021. **Jurisprudência relevante citada:** TJPB, AC n. 0849634-90.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10.07.2019; TJPB, AC n. 0815570-15.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 05.10.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 0832461-77.2021.8.15.2001 ORIGEM:4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. **ACORDA** a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. RELATÓRIO O Município de João Pessoa interpôs Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por Jaqueline Rocha Melo. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, nos seguintes termos: "Isto posto, atenta ao que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para determinar ao Município Promovido a obrigação de fazer consistente em proceder à progressão horizontal da Requerente para o nível VII da carreira do Magistério, tendo como parâmetro o tempo de exercício profissional e o critério temporal previsto no art. 18 da Lei Complementar Estadual n° 60/2010, com a consequente adequação de seu vencimento ao valor correspondente a tal nível, bem como condenado ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde a aquisição do direito até a efetiva implantação no contracheque do valor, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Autorizo a incidência de juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e, a serem apurados em liquidação de sentença, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o promovido em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado com base no valor da condenação, após apuração em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC." Em suas razões recursais, o Município sustenta que a autora não demonstrou documentalmente ter preenchido todos os requisitos necessários para a progressão, conforme exigido pelos artigos 17 e 18 da Lei Complementar Municipal n. 060/2010. Afirma a necessidade de comprovação de qualificação e de avaliação de desempenho, conforme as exigências estabelecidas pelo Anexo IV da referida legislação. Alega que a progressão horizontal não é automática e depende de ato discricionário da Administração Pública, motivo pelo qual os efeitos financeiros não poderiam retroagir a período anterior à publicação do ato concessivo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Embora tenha sido intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que somente haverá Remessa Necessária da sentença quando não for interposto recurso pelo ente público contra o qual houver condenação. Considerando que o Município de João Pessoa interpôs a devida Apelação, entende-se não ser o caso de duplo grau de jurisdição obrigatório, motivo pelo qual não conheço da Remessa Necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. No caso examinado, a autora ingressou com ação judicial em face do Município de João Pessoa, demonstrando ser professora efetiva da rede municipal de ensino desde 30 de março de 1995. Sustenta que, considerando o seu tempo de serviço, deveria estar posicionada no Nível VII da carreira do magistério, conforme as regras estabelecidas pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — Lei Complementar Municipal n. 060/2010. O não enquadramento correto representa um prejuízo financeiro continuado em seu vencimento básico. A matéria em discussão já foi objeto de análise recorrente nesta Corte de Justiça. O ponto central da controvérsia reside na exigência cumulativa dos requisitos do artigo 18 da Lei Complementar n. 060/2010. O dispositivo prevê que a progressão horizontal ocorrerá após o cumprimento de três anos de efetivo exercício, aliado à avaliação da qualificação do trabalho, cujos critérios deveriam ser estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo. Observa-se do processo que, além do tempo de serviço, a norma exige a qualificação do trabalho por meio de um sistema de pontuação pendente de regulamentação. O ente municipal utiliza justamente a ausência desse decreto regulamentador como fundamento para indeferir o avanço funcional da servidora. Porém, entende-se que a progressão deve ser implementada considerando apenas o tempo de serviço, enquanto a Administração Pública não disciplinar as demais regras. A omissão do Poder Executivo em instituir a comissão de avaliação e regulamentar os critérios previstos na lei não pode prejudicar o servidor que preenche o requisito temporal. Aplicar entendimento contrário seria permitir que a Administração Pública se beneficiasse de sua própria inércia. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA. REENQUADRAMENTO EM RAZÃO DE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (LC 060/2010). PROGRESSÃO HORIZONTAL. EXIGÊNCIA NORMATIVA DE REQUISITOS. PREENCHIMENTO APENAS DO PRESSUPOSTO TEMPORAL. LEI QUE ATRIBUI A ATO DA ADMINISTRAÇÃO ESTIPULAR OS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES. NÃO EXPEDIÇÃO DO REGRAMENTO NO PRAZO FIXADO PELA NORMA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DO SERVIDOR EM DESLOCAR-SE NA CARREIRA PELO CRITÉRIO EXCLUSIVO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE O ENTE PÚBLICO UTILIZAR-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA PARA NEGAR A ASCENSÃO FUNCIONAL. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.** Conforme bem registrado na sentença, além do tempo de serviço, a referida norma exige a qualificação do trabalho, conforme requisitos de pontuação que serão estabelecidos através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, e demais critérios determinados no anexo da referida Lei nº 060/2010. E é justamente na ausência de tal norma regulamentadora que o município se sustenta para indeferir a progressão aludida. Todavia, entendo que a mesma deve ser realizada levando-se em consideração apenas o tempo de serviço, enquanto não disciplinada as demais exigências, posto que a ninguém é dado o direito de se beneficiar da sua própria torpeza. (TJPB, AC 0849634-90.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10.07.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 060/2010. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CRITÉRIOS. TEMPO DE SERVIÇO, CAPACITAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS. PRAZO PREESTABELECIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. PRESSUPOSTO TEMPORAL ATENDIDO. PROGRESSÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. DIFERENÇA DAS VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.** A definição dos critérios e parâmetros para fins de apreciar a progressão horizontal, exige regulamentação própria, a ser editada no prazo máximo de 3 (três) meses a partir da vigência da Lei. A inércia do poder público em deixar de regulamentar a avaliação de desempenho não pode ser obstáculo para impedir que o servidor progrida na classe funcional. Diante disso, a progressão horizontal ocorrerá apenas com análise apenas do requisito temporal. Constatado o preenchimento do requisito temporal, devido é o reenquadramento do servidor, com direito à percepção das verbas pretéritas reflexas, de acordo com o tempo de serviço evidenciado pela nomeação ao tempo da vigência da norma. (TJPB, AC 0815570-15.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 05.10.2022). Fica evidente que a autora atinge o suporte temporal necessário. Admitida em 1995, contava com tempo suficiente para alcançar o Nível VII estipulado pela Lei Complementar n. 060/2010. Por fim, a alegação municipal de que o ato de progressão é discricionário e não pode gerar efeitos retroativos antes de sua publicação não se sustenta neste contexto. O direito ao avanço na carreira consolida-se no momento em que a servidora preenche os requisitos exigíveis. A falha estrutural do Município não tem o condão de anular o direito material à percepção dos vencimentos compatíveis com o tempo de serviço prestado. Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado não conheça da Remessa Necessária e conheça da Apelação, negando-lhe provimento, a fim de que a sentença seja integralmente mantida. Deixo de fixar o percentual relativo aos honorários advocatícios nesta fase, pois eles deverão ser arbitrados apenas em liquidação de sentença, por força do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. No momento oportuno, o juízo da liquidação deverá incluir o percentual adicional cabível devido ao trabalho realizado nesta fase recursal, garantindo os honorários recursais previstos no § 11 do mesmo dispositivo legal. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator