Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Zafer Consultoria Empresarial Ltda. (Adv. Fábio Firmino de Araújo)
APELADOS: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga e Ultrapar Participações S/A (Advs. Catarina Bezerra Alves e Marconi Darce Lúcio Júnior) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA GARANTIA ACESSÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por pessoa jurídica com o objetivo de obter a baixa de gravame hipotecário incidente sobre imóvel de sua propriedade, que julgou os pedidos improcedentes, ao fundamento de que não houve comprovação documental do pagamento e de que a prescrição da pretensão de cobrança não extingue o direito real de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões postas em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida principal acarreta a extinção da hipoteca dada em garantia; (ii) analisar a adequação da distribuição do ônus da prova quanto à demonstração de pagamento e a validade de declarações unilaterais para comprovar a quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca possui natureza jurídica de direito real de garantia acessória, dependendo o seu propósito e a sua validade diretamente da existência e da exigibilidade da obrigação principal que visa assegurar. 4. O transcurso do prazo prescricional aplicável à cobrança da dívida retira do credor a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação. A impossibilidade de execução da dívida principal esvazia a função da garantia hipotecária. 5. A manutenção de um gravame hipotecário perpétuo sobre um bem imóvel, quando a dívida que o originou não pode mais ser cobrada judicialmente, viola o princípio da segurança jurídica, a função social da propriedade e a regra de que o acessório segue o destino do principal, constituindo a extinção da hipoteca corolário lógico do reconhecimento da prescrição da dívida principal, conforme dispõe o artigo 1.499, I, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão de cobrança da dívida principal acarreta a extinção da hipoteca, dada a sua natureza acessória, não subsistindo fundamento legal para a manutenção do gravame no registro imobiliário quando a obrigação garantida se torna inexigível. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I, e 1.499, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível: 10029766020238260097 Buritama, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024; TJMG, AC: 50009122220218130297, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023; TJSC, APL: 50008011520218240141, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 04/04/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0847744-72.2023.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação cível interposta por Zafer Consultoria Empresarial Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer por ele ajuizada em desfavor de Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga e de Ultrapar Participações S/A. A parte autora ajuizou a demanda com o objetivo de determinar a baixa de um gravame de hipoteca que recai sobre o imóvel de sua propriedade, registrado sob a matrícula nº 73.288 no Cartório de Registro de Imóveis competente, narrando na petição inicial que a hipoteca garante um contrato firmado no dia 22 de janeiro de 2001, com prazo de constituição de oito anos. A empresa argumentou que a obrigação principal encontra-se integralmente quitada, sustentando também, de forma subsidiária, que mesmo na hipótese de inexistência de quitação, a pretensão de cobrança da dívida estaria irremediavelmente alcançada pela prescrição quinquenal, o que justificaria o cancelamento do gravame acessório. Após instrução processual, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, pois deixou de apresentar recibos, extratos ou termo de quitação que atestassem o pagamento da dívida principal, tendo sido reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, mas aplicado o entendimento de que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrar a dívida, não extinguindo o direito real de garantia, que subsiste enquanto a obrigação não for efetivamente quitada, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante defende que a relação jurídica firmada atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, argumentando que caberia às instituições financeiras ou fornecedoras demonstrarem a existência de saldo devedor, apontando a minuta de acordo não finalizada como prova de confissão extrajudicial da extinção do débito. O argumento central do recurso sustenta que a prescrição da pretensão de cobrança da obrigação principal extingue a garantia acessória, invocando o princípio de que o acessório segue a sorte do principal e argumentando que a manutenção perpétua da hipoteca sobre o imóvel configura abuso de direito e viola a função social da propriedade, pugnando o recorrente pelo provimento do recurso para reformar a sentença, determinar a baixa da hipoteca e inverter os ônus de sucumbência. As apeladas apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a apelante não provou a quitação da dívida e que a relação entre as partes tem natureza estritamente comercial, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a pretendida inversão do ônus da prova, repudiando a validade da minuta de acordo não assinada e reiterando que a prescrição retira apenas a exigibilidade da dívida, mas não extingue a hipoteca, o que legitima a permanência do gravame na matrícula do imóvel. O recurso subiu a este Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta Relatoria. Após manifestações adicionais sobre o preparo recursal e a comprovação reiterada da hipossuficiência da apelante, determinei o processamento do feito com o deferimento da gratuidade para os atos recursais. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo a apelação adequada para atacar a sentença que resolveu o mérito da demanda, tendo a interposição ocorrido dentro do prazo legal, demonstrando a empresa apelante sua legitimidade para recorrer e o seu interesse na reforma da decisão desfavorável. O preparo recursal foi dispensado, considerando que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que foi concedido e expressamente mantido durante o processamento do recurso após a verificação pormenorizada da documentação fiscal e contábil anexada aos autos, a qual demonstra a ausência de capacidade financeira da pessoa jurídica, pelo que conheço do apelo. A análise detida dos autos revela que o recurso de apelação interposto pela autora merece total provimento, uma vez que a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância incorreu em evidente erro de julgamento ao separar os efeitos da prescrição da dívida principal dos efeitos sobre a garantia acessória. A aplicação do direito ao caso concreto impõe a reforma da decisão, como passo a expor detalhadamente. O cerne da presente controvérsia reside em definir as consequências jurídicas da prescrição da pretensão de cobrança sobre o direito real de garantia que a assegura. A recorrente narrou na petição inicial que celebrou o contrato garantido pela hipoteca no ano de 2001, com vigência estipulada em oito anos. A obrigação principal, portanto, teve o seu vencimento no ano de 2009, iniciando, a partir dessa data, a fluência do prazo prescricional para o credor exigir a satisfação do seu crédito. O Juízo de primeira instância analisou corretamente a questão temporal e reconheceu de forma expressa e inequívoca a consumação da prescrição, aplicando o magistrado adequadamente a regra disposta no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Considerando o vencimento em 2009, o prazo prescricional terminou no ano de 2014, permanecendo as empresas credoras completamente inertes por mais de quinze anos após o término da vigência do contrato, não apresentando qualquer evidência de ajuizamento de ação de cobrança, de execução ou de qualquer outra causa que pudesse interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional. O erro de julgamento da sentença residiu na interpretação das consequências jurídicas dessa prescrição, tendo o magistrado considerado que, como a parte autora não comprovou o efetivo pagamento da dívida por meio de recibos ou termos de quitação, o gravame hipotecário deveria ser mantido, ao fundamento de que a prescrição apenas retira do credor a pretensão de utilizar a via judicial para cobrar a dívida, mas não extingue o direito material em si, o que justificaria a sobrevivência da garantia real constituída. A insurgência da empresa apelante ataca exatamente essa conclusão, de forma precisa e juridicamente fundamentada, sustentando que a hipoteca possui natureza de obrigação acessória e, portanto, a sua existência está atrelada à exigibilidade da obrigação principal, defendendo a tese recursal que a extinção da possibilidade de cobrança da dívida esvazia completamente a utilidade e a razão de ser da garantia hipotecária. Entendo que a razão acompanha a apelante, uma vez que o direito civil brasileiro consagra o princípio fundamental de que a obrigação acessória segue o destino da obrigação principal, não possuindo a hipoteca existência autônoma desvinculada de um crédito a ser garantido, porquanto o objetivo exclusivo da hipoteca é assegurar ao credor que, na hipótese de inadimplemento da obrigação, ele poderá executar o bem imóvel e utilizar o produto da venda para satisfazer o seu crédito, com preferência sobre os demais credores. Quando a pretensão de cobrança da dívida principal é atingida pela prescrição, o credor perde definitivamente o direito de exigir o cumprimento da obrigação por meio do Poder Judiciário. A dívida perde a sua exigibilidade legal. Neste cenário, a manutenção de um gravame hipotecário na matrícula do imóvel deixa de cumprir qualquer função econômica ou jurídica razoável. Se o credor não pode cobrar a dívida, ele também não poderá executar a hipoteca, sendo que certo que, permitir que o registro da garantia permaneça averbado na matrícula do imóvel, cria uma restrição perpétua e inútil ao direito de propriedade do devedor. O Código Civil disciplina as formas de extinção da hipoteca em seu art. 1.499. A primeira e mais fundamental regra está disposta no inciso I, que determina que a hipoteca se extingue "pela extinção da obrigação principal". A interpretação sistemática e teleológica desse dispositivo não permite a conclusão adotada pela sentença recorrida. Embora a prescrição, em teoria clássica, atinja a pretensão e não o direito, na prática das obrigações com garantia real, a impossibilidade absoluta de executar a dívida principal esvazia de forma irreversível a eficácia da hipoteca, tornando a garantia atrelada a uma obrigação civilmente inexigível um fardo abusivo e desprovido de finalidade legal. A manutenção indefinida do gravame hipotecário sob o argumento de que a dívida natural permanece existente viola princípios basilares do ordenamento jurídico contemporâneo. A Constituição Federal consagra a função social da propriedade. Um imóvel gravado por uma hipoteca cuja dívida jamais poderá ser cobrada perde liquidez, sofre severas restrições de alienabilidade e não pode ser oferecido como garantia para novas operações econômicas. Com efeito, a inércia do credor por mais de uma década não pode ser premiada com a perpetuação de um instrumento de coerção sobre o patrimônio do devedor, impondo a segurança jurídica que as relações sociais se estabilizem com o tempo. A jurisprudência pátria possui entendimento sólido e uníssono que corrobora a tese apresentada pela apelante, adotando os Tribunais de Justiça estaduais a diretriz de que a prescrição da obrigação principal impõe necessariamente a extinção da hipoteca que a garantia. Ilustrativamente: AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E EXTINÇÃO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. Ação declaratória de prescrição de dívida e extinção de hipoteca. Sentença de procedência. Recurso do réu. Primeiro, mantém-se a declaração de prescrição da dívida, com o consequente levantamento da hipoteca que recai sobre o imóvel. Cédula de crédito bancário cujo prazo prescricional aplicável é quinquenal, a teor do art. 206, 5º, I, do Código Civil. Vencimento da última parcela que se deu em 25/07/2016. Réu que não comprovou qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Extinção da hipoteca que se mostra como corolário lógico do reconhecimento da prescrição da dívida. O propósito da hipoteca é garantir o pagamento da dívida, pela venda do imóvel, em caso de inadimplemento e após ajuizada a execução. Contudo, se a dívida não pode ser mais executada em razão da prescrição, a hipoteca perde sua função de garantir a satisfação da obrigação, tornando-se uma garantia ineficaz e permanente, inexistindo assim razão para sua manutenção. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. E segundo, mantém-se a condenação do réu ao pagamento de honorários de advogado. Banco réu que opôs resistência à pretensão formulada pelo autor. Responsabilidade pelas verbas de sucumbência. Valor (principal) de R 4.800,00, que não atingiu parâmetro excessivo ou irrisório. Precedentes do STJ e TJSP. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível: 10029766020238260097 Buritama, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E EXTINÇÃO DA HIPOTECA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - CANCELAMENTO DE HIPOTECA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SEGUNDO OS TERMOS DO ARTIGO 85, 2.º, DO CPC/2015 - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Reconhecida a prescrição da dívida, não se justifica manter a hipoteca dada em garantia, eis que acessória ao contrato principal - Os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, 2.º, do CPC/15, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG, AC: 50009122220218130297, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C EXTINÇÃO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO DIREITO REAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DA PERSCRIÇÃO QUE ACARRETA A DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA (OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA). PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002). Precedente" (STJ, REsp n. 1.837.457/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24-9-2019). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, APL: 50008011520218240141, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 04/04/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) Fica evidente, portanto, o erro de julgamento da sentença ao dissociar a exigibilidade da obrigação principal da validade da garantia acessória, ignorando a improcedência da ação baseada exclusivamente na ausência de recibos de pagamento que a prescrição produz efeitos equivalentes em relação à eficácia do direito real. A demonstração de inércia do credor pelo prazo de cinco anos após o vencimento do contrato é fato suficiente e independente para ensejar o levantamento da hipoteca. Sobre as demais teses discutidas pelas partes, como a pretendida aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova pleiteada pela apelante, bem como a discussão acerca da validade da minuta de acordo não formalizada, essas perdem a relevância diante da suficiência da tese de prescrição para resolver integralmente o litígio. A declaração da extinção da obrigação pela prescrição fulmina a necessidade de investigar se houve efetivo pagamento ou se ocorreu uma confissão extrajudicial em tratativas de acordo, retirando o transcurso do tempo a exigibilidade do crédito, tornando obrigatória a baixa do gravame hipotecário que obstrui o direito de propriedade da apelante. Diante dos fundamentos expostos, o acolhimento do recurso e a reforma integral da sentença de primeiro grau representam a aplicação direta do direito e a pacificação da controvérsia instaurada, possuindo a empresa autora o direito de ver a matrícula de seu imóvel livre e desembaraçada da hipoteca constituída há mais de vinte anos, uma vez que as empresas credoras não exercitaram a sua pretensão de cobrança no tempo estabelecido pela lei civil. Com a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a redistribuição e a inversão total dos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência previstos na lei processual. No que diz respeito à pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, definiu que a majoração de honorários de sucumbência no julgamento de recurso, prevista no art. 85, § 11, do CPC, só é possível nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento, nos termos da tese do Tema 1.059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar integralmente a sentença a quo, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando extinta a obrigação principal em decorrência da prescrição e determinando o imediato cancelamento e a baixa definitiva do gravame de hipoteca averbado na matrícula nº 73.288 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Zona Sul da Comarca desta Capital. Determino a expedição do mandado competente pela instância de origem, direcionado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para o cumprimento desta decisão. Inverto os ônus da sucumbência, condenando as empresas apeladas, subsidiariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, deixando de majorar os honorários sucumbenciais, ex vi da tese do Tema 1.059 do STJ. É como voto. DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora