Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DANIEL DA SILVA
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803030-49.2024.8.15.0301 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO RIBEIRO DANIEL GOMES em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP), ambas devidamente qualificadas, onde a promovente alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a negócio jurídico que não solicitou, nem tampouco autorizou. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência (ID. 105884481). Termo de audiência de conciliação negativo em razão da ausência da parte demandada (ID. 109510637). Decisão que decretou a revelia da demandada e condenou as partes em multa por ato atentatório a dignidade da justiça, cada uma delas ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor do Estado (ID. 110388313). As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, momento em que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 126495840), enquanto a demandada apresentou manifestação onde alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário do INSS, argumentando a imprescindibilidade da autarquia federal no polo passivo para a adequada solução da controvérsia, o que atrairia a competência da Justiça Federal, requerendo assim a incompetência deste Juízo. O demandado também arguiu a necessidade de produção de prova pericial técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis), bem como a vedação à intervenção de terceiros nesse rito, que a impediria de denunciar a lide à empresa contratada para a prospecção de associados, violando seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, requereu, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação procedimental (ID. 127388715). É relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a manifestação apresentada pelo demandado, por se tratar de matéria de ordem pública, portanto, suscetíveis de alegação em qualquer momento processual. Em relação a alegação de litisconsórcio necessário com o INSS e a consequente incompetência da Justiça Estadual para apreciar a lide, sem razão ao demandado. Isso porque, o INSS atua como mero agente pagador dos benefícios previdenciários e, em situações como a presente, como mero consignatário ou "descontador" de verbas em folha de pagamento, decorrentes de convênios ou autorizações que, em tese, seriam firmados entre o segurado e terceiros. Nesse cenário, a jurisprudência do STJ tem avançado no sentido de que, em demandas com essa configuração – especialmente no contexto de relações de consumo –, a mera presença de ente federal não possui o condão de atrair, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sobretudo quando o litígio principal decorre de relação privada ou contratual e o INSS atua de forma subsidiária. Senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 – POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. (...) 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p. 381). Com efeito, a competência para julgar a lide, que se refere a uma relação de consumo e responsabilidade civil entre particulares, permanece na Justiça Estadual, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência arguida pela parte demandada. De igual modo, no que concerne a alegação de necessidade de prova pericial, também deve ser rechaçada. A uma, porque o processo tramita no Rito Comum, e não do Juizado Especial Cível, logo, inexiste vedação legal a realização de prova pericial. A duas, porque a parte demandada não trouxe aos autos qualquer documento a ser periciado, o que torna prejudicado a realização de qualquer prova pericial. Assim, afasto a preliminar. Por fim, a pretensão de suspensão do feito não se coaduna com o direito de acesso à justiça da autora, que optou pelo prosseguimento da demanda judicial, e a solicitação de ofício ao INSS, sem qualquer lastro probatório mínimo, não justifica a paralisação do processo, ficando assim também afastada tal alegação. 3. Mérito No mérito, observa-se pelo contexto narrativo que a autora de fato não contratou o serviço de que está sendo descontado no seu benefício previdenciário por parte da promovida. Inexiste nos autos, qualquer justificativa plausível para a cobrança da contribuição ora contestada, haja vista que a promovida em nenhum momento juntou comprovante da solicitação de tal serviço realizada pela promovente. Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida que tal cobrança restara informada e aceita pela promovente, aquela não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, resta inequívoco a responsabilidade da empresa pela má prestação do serviço disponibilizado. Neste passo, considerando que a promovida não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes que suscitou o desconto, torna-se forçoso concluir que este se mostra contrário a boa-fé objetiva, portanto, cabível a sua devolução em dobro, nos termos do que decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, verifica-se que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, comprometendo parte de seus rendimentos. Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA dos serviços sob a nomenclatura de “CONTRIB. CEBAP”, devendo o promovido se abster de efetuar os descontos no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CONTRIB. CEBAP”, sendo que a correção monetária observará o INPC até 29/08/2024, passando ao IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.905/2024, a partir de cada desconto, enquanto os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, incidindo apenas a SELIC; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. POMBAL - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito