Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2026, 14:21
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:45
Publicação
26/01/2026, 17:06
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804488-84.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2026 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2026, 14:21
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:45
Publicação
26/01/2026, 17:06
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804488-84.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2026 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:45
Ato ordinatório
08/01/2026, 11:45
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:26
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:42
Publicação
02/10/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:42
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804488-84.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804488-84.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:43
Publicação
10/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:54
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERONILDO FERREIRA DE MELO
REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Pan contra sentença que determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, sob o argumento de omissão quanto à modulação da restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada incorreu em omissão ao não modular a restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a devolução em dobro, inexistindo a omissão alegada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do dispositivo da decisão. A sentença não contém contradição ou obscuridade, apresentando fundamentação coesa e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. A alegação de omissão deve estar devidamente demonstrada, sob pena de rejeição dos aclaratórios. A devolução em dobro determinada em sentença não exige modulação quando já analisada de forma expressa e fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804488-84.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. BANCO PAN, demandando nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 1167379495 (Id.117420705). Intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões à insurgência. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto à modulação da restituição em dobro. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs claramente acerca da devolução em dobro do valor descontado impropriamente. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERONILDO FERREIRA DE MELO
REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Pan contra sentença que determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, sob o argumento de omissão quanto à modulação da restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada incorreu em omissão ao não modular a restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a devolução em dobro, inexistindo a omissão alegada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do dispositivo da decisão. A sentença não contém contradição ou obscuridade, apresentando fundamentação coesa e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. A alegação de omissão deve estar devidamente demonstrada, sob pena de rejeição dos aclaratórios. A devolução em dobro determinada em sentença não exige modulação quando já analisada de forma expressa e fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804488-84.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. BANCO PAN, demandando nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 1167379495 (Id.117420705). Intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões à insurgência. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto à modulação da restituição em dobro. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs claramente acerca da devolução em dobro do valor descontado impropriamente. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
08/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 11:51
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:10
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:37
Publicação
12/08/2025, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804488-84.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/08/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 21:20
Documento (Certidão)
23/07/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 07:36
Procedência
22/07/2025, 13:41
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:53
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:44
Publicação
10/04/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804488-84.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804488-84.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 16:42
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:20
Publicação
17/02/2025, 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos. João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos. João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2025, 11:01
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:16
Publicação
29/01/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ICERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi realizado nesta data, o cadastramento e habilitação do perito ( NOME). nomeado nos autos. Considerando a nomeação do Sr. FELIPE QUEIROGA GADELHA - CPF: 021.205.144-02 - como perito neste processo e a necessidade de referido(a) profissional acessar o feito, em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios deste Juízo, cadastrei mencionado profissional, como parte no processo na opção “outros participantes – terceiro interessado”. João Pessoa, 27/01/2025 Francisca Fernandes Pinheiro Técnica Judiciária NFORMAÇÕES
28/01/2025, 00:00
Documento (Informações)
27/01/2025, 12:38
Ato ordinatório
27/01/2025, 12:36
Documento (Informações)
27/01/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:36
Documento
22/01/2025, 10:34
Documento
22/01/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:24
Documento (Certidão)
16/12/2024, 14:00
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:51
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:44
Publicação
08/11/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804488-84.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a ausência de resposta da perita nomeada, NOMEIO, em sua substituição, o perito Felipe Queiroga Gadelha, que possui cadastro no TJPB e que pode ser contatado através dos telefones celulares (83) 98831-2502/99332-2907 (WhatsApp) ou por via do e-mail: [email protected]/[email protected]. Assim, CUMPRA-SE a decisão de Id. 91233531 considerando o perita ora nomeado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ. João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804488-84.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a ausência de resposta da perita nomeada, NOMEIO, em sua substituição, o perito Felipe Queiroga Gadelha, que possui cadastro no TJPB e que pode ser contatado através dos telefones celulares (83) 98831-2502/99332-2907 (WhatsApp) ou por via do e-mail: [email protected]/[email protected]. Assim, CUMPRA-SE a decisão de Id. 91233531 considerando o perita ora nomeado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ. João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2024, 09:58
Perito
18/10/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
14/07/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 23:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:08
Publicação
17/06/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VERONILDO FERREIRA DE MELO
RÉU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 91233531: "Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos". João Pessoa - PB, em 13 de junho de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804488-84.2020.8.15.2001
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VERONILDO FERREIRA DE MELO
RÉU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 91233531: "Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos". João Pessoa - PB, em 13 de junho de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804488-84.2020.8.15.2001
14/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:46
Outras Decisões
28/05/2024, 12:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/11/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804488-84.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, observo que o documento acostado ao Id. 27716322 encontra-se ilegível. Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, encartar cópia legível do documento de Id. 27716322. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO. João Pessoa, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Mero expediente
08/11/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/05/2023, 10:09
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 16:12
Mero expediente
25/03/2023, 12:00
Decurso de Prazo
07/11/2022, 01:09
Decurso de Prazo
07/11/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 23:46
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2022, 16:26
Ato ordinatório
01/10/2022, 16:26
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 23:57
Decurso de Prazo
22/08/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:30
Ato ordinatório
11/08/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 12:50
Decurso de Prazo
14/06/2022, 22:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2022, 20:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:30
Ato ordinatório
16/05/2022, 08:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2022, 08:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/05/2022, 08:20
Decurso de Prazo
30/04/2022, 06:08
Decurso de Prazo
30/04/2022, 06:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2022, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 22:47
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/04/2022, 22:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação