Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809844-49.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA JOSE DE FREITAS SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de PASEP com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA JOSÉ DE FREITAS SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 105750027), narra que ingressou no serviço público no ano de 1980, tornando-se participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição de nº 1.700.592.385-3. Alega que, ao solicitar os extratos de sua conta junto à instituição financeira ré, constatou ter recebido, por ocasião de sua aposentadoria em 2004, o valor que considera irrisório de R$ 213,98 (duzentos e treze reais e noventa e oito centavos). Sustenta que, conforme parecer técnico contábil que anexa (IDs 105750035 e 105750036), o montante correto a que faria jus àquela época seria de R$ 1.646,41 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), resultando em uma diferença de R$ 1.432,43 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos). Esse valor, uma vez atualizado, alcançaria a quantia de R$ 17.108,53 (dezessete mil, cento e oito reais e cinquenta e três centavos), a qual pleiteia a título de danos materiais. Adicionalmente, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, decorrentes da suposta má gestão dos recursos de sua conta PASEP. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela prioridade na tramitação por ser pessoa idosa e pela inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Após a apresentação de documentos complementares (IDs 107317007 e 112162056), o benefício da gratuidade judiciária foi deferido por meio do despacho de ID 121629678, que também determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou sua contestação (ID 123635007), arguindo, em sede preliminar: a necessidade de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ); a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora; sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que a responsabilidade pela gestão e fixação dos índices de correção do PASEP seria da União; a incompetência absoluta da Justiça Comum, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; e, por fim, a ocorrência da prescrição decenal, visto que o saque contestado teria ocorrido em 2004 e a ação foi ajuizada somente em 2024. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente operador do programa, aduzindo que o saldo das contas PASEP é influenciado pela cessação dos depósitos após a Constituição Federal de 1988, pela ocorrência de saques anuais de rendimentos e pela aplicação de juros e correção monetária conforme os parâmetros legais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não por outros índices. Impugnou os cálculos da autora, afirmando serem metodologicamente equivocados. Rechaçou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, negou a existência de danos materiais ou morais e, ao final, requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 124577474), na qual refutou as preliminares, reafirmou a legitimidade passiva do banco réu com base no Tema 1.150 do STJ, defendeu a competência da Justiça Estadual, a não ocorrência da prescrição com base na teoria da actio nata, e insistiu na aplicação do CDC e na responsabilidade objetiva da instituição financeira. O réu, em petições subsequentes (IDs 124015103 e 125901312), reiterou a necessidade de perícia e a tese de que o ônus probatório, nos casos de pagamentos via crédito em conta ou folha de pagamento, recai sobre a parte autora. Em decisão saneadora de ID 125479883, este juízo, invocando o precedente firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, fixou a distribuição do ônus da prova para o caso concreto. A referida decisão consignou que a rubrica do lançamento contestado – "PGTO APOSENTADORIA AG:2235" – não se enquadrava como "saque em caixa", razão pela qual, nos termos da tese fixada, o ônus de comprovar que o montante pago foi inferior ao devido recairia sobre a parte autora. Diante disso, foi determinado que a demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecesse e comprovasse documentalmente a natureza do referido débito e o recebimento ou não do valor correspondente, acostando, em especial, os extratos bancários da conta corrente vinculada ao recebimento de sua aposentadoria à época do saque (outubro de 2004) ou outros documentos hábeis a demonstrar o crédito ou a sua ausência. Intimada, a parte autora manifestou-se através da petição de ID 125934747, na qual sustentou já ter se desincumbido de seu ônus probatório ao juntar o extrato de sua conta PASEP e o parecer técnico contábil com a petição inicial. Reiterou a existência de uma diferença a seu favor, mas não apresentou os extratos bancários ou qualquer outro documento adicional que fora especificamente solicitado pelo juízo para comprovar a modalidade do saque e a eventual falha no crédito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As questões preliminares suscitadas pela parte ré confundem-se, em parte, com o mérito da causa e serão analisadas em conjunto com este, mas antes, passo à análise daquelas que podem ser apreciadas de forma autônoma. 2.1. Das Questões Preliminares 2.1.1. Da Suspensão do Processo (Tema Repetitivo 1.300/STJ) A parte ré requereu a suspensão do feito com base na afetação do Tema Repetitivo 1.300 pelo STJ, que visava definir o ônus da prova em ações de contestação de saques em contas do PASEP. Ocorre que o referido tema já foi devidamente julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2025, com a fixação da tese que será o pilar desta sentença. Desse modo, superada a causa da suspensão, o processo deve ter seu regular prosseguimento até o julgamento final, não havendo mais que se falar em sobrestamento. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.1.2. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente e que a condição de servidora pública, em tese, afastaria a presunção de necessidade. Contudo, a análise dos autos revela que a autora, após instada por este juízo (ID 111382759), apresentou comprovantes de seus rendimentos de aposentadoria e extratos bancários (IDs 112162059 e 112162060), os quais corroboram sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O fato de ser assistida por advogado particular, como bem salientado em sua impugnação à contestação, não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. 2.1.3. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Competência da Justiça Comum O réu argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que atua como mero agente operador do PASEP e que a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos índices de correção monetária é da União, através do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Consequentemente, sustenta a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa. Essa questão, entretanto, já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que fixou a seguinte tese: (i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; (iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em tela, a autora não questiona os critérios de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim uma suposta falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, consistente na disponibilização de um valor a menor quando do saque de sua aposentadoria, o que se enquadra perfeitamente na hipótese de "saques indevidos e desfalques" mencionada na tese. A causa de pedir está diretamente ligada à gestão e à operacionalização da conta individual da participante, atribuição que a Lei Complementar nº 8/1970 confere expressamente ao Banco do Brasil. Portanto, com base no entendimento vinculante do STJ, o Banco do Brasil S.A. é, sim, parte legítima para responder à presente demanda. Como consequência lógica, não havendo interesse da União a justificar sua inclusão no feito, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual. Afasto, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. 2.1.4. Da Prescrição O réu alega a ocorrência da prescrição decenal, com base no artigo 205 do Código Civil. Argumenta que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do saque contestado, ocorrido em 26 de outubro de 2004, de modo que a pretensão da autora, ajuizada apenas em 23 de dezembro de 2024, estaria fulminada. A autora, por sua vez, defende a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, sustentando que o prazo prescricional somente teve início na data em que obteve os extratos detalhados da conta e tomou ciência efetiva da suposta lesão, em 02 de outubro de 2024. O próprio Tema 1.150 do STJ, já mencionado, estabelece que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A definição do momento exato em que a autora teve ou deveria ter tido ciência da suposta lesão é uma questão fática complexa. Contudo, a análise da prescrição se torna secundária e despicienda quando o próprio direito de fundo alegado pela parte não se sustenta por ausência de prova. A análise do mérito, como se verá a seguir, revela-se prejudicial à apreciação da prejudicial de prescrição, pois, se não há prova do fato constitutivo do direito, a improcedência do pedido se impõe, independentemente de a pretensão estar ou não prescrita. Assim, passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de diferenças de valores de sua conta PASEP, bem como a indenizações por danos materiais e morais, em razão de suposta má gestão e pagamento a menor por parte do Banco do Brasil. A resolução da lide passa, impreterivelmente, pela análise da distribuição do ônus probatório e da capacidade da autora em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente após a fixação de tese sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. O Tema 1.300 do STJ pacificou a questão da seguinte forma: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Essa tese é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, conforme dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora alega que, ao se aposentar, recebeu um valor inferior ao devido. O extrato da conta PASEP (ID 123635024), juntado aos autos, registra um débito em 26 de outubro de 2004, no valor de R$ 213,98 (duzentos e treze reais e noventa e oito centavos), sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:2235". A própria descrição do lançamento indica que não se tratou de um "saque em caixa", mas sim de um pagamento efetuado em razão da aposentadoria, processado por meio de uma agência bancária específica. Tal modalidade se assemelha intrinsecamente às formas de "crédito em conta" ou "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)", pois o valor é disponibilizado ao beneficiário por um meio que não o saque direto no guichê do caixa. Dessa forma, aplica-se ao caso a alínea 'a' da tese fixada no Tema 1.300 do STJ, segundo a qual o ônus de comprovar a irregularidade do pagamento, por ser fato constitutivo de seu direito, pertence exclusivamente à parte autora. A tese é categórica ao afastar a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor ou de sua redistribuição dinâmica. Ciente dessa distribuição, este juízo, por meio da decisão de ID 125479883, concedeu à autora uma oportunidade específica e direcionada para que se desincumbisse de seu ônus, determinando expressamente a juntada de documentos essenciais, como extratos bancários da época (outubro de 2004) ou outros meios de prova que pudessem demonstrar que o valor de R$ 213,98 (duzentos e treze reais e noventa e oito centavos) não foi creditado em sua conta ou que, se creditado, era insuficiente. Contudo, ao se manifestar (ID 125934747), a autora limitou-se a reafirmar que os documentos já presentes nos autos seriam suficientes. Insistiu que o parecer técnico contábil (IDs 105750035 e 105750036) comprovaria seu direito. Ocorre que tal parecer, embora demonstre qual seria o saldo corrigido da conta PASEP segundo a metodologia do perito contratado, não serve como prova do fato principal que lhe cabia demonstrar: a falha no pagamento. O parecer é um documento unilateral que apresenta uma tese sobre o valor que deveria existir, mas não comprova o que efetivamente aconteceu com o valor que foi debitado da conta PASEP. Não demonstra se o crédito ocorreu, se ocorreu em valor menor, ou se foi desviado. A prova exigida pelo Tema 1.300 do STJ, e solicitada por este juízo, é documental e objetiva, como contracheques ou extratos bancários que evidenciem o não recebimento do valor ou o recebimento de quantia diversa. A ausência desses documentos nos autos é fatal para a pretensão autoral. A autora não pode transferir para o Judiciário ou para a parte ré a responsabilidade de produzir uma prova que, por determinação expressa de precedente vinculante, era sua. A regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é clara ao estabelecer que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". No presente caso, o fato constitutivo do direito é a falha na prestação do serviço pelo banco, ou seja, o não pagamento ou o pagamento incorreto do valor constante no extrato. Sem a prova desse fato, toda a cadeia argumentativa da petição inicial desmorona. A alegação, por si só, não constitui direito. Dessa forma, diante da inércia da parte autora em produzir a prova que lhe competia, mesmo após ser especificamente instada para tanto, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, pois não há nos autos elementos que comprovem a veracidade de suas alegações. Consequentemente, os pedidos de indenização por danos materiais e morais também devem ser julgados improcedentes, uma vez que são acessórios e dependem da comprovação do ato ilícito principal, o que não ocorreu. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DE FREITAS SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito