Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Genildo Coelho de Medeiros ADVOGADO: Douglas Winkeler Beltrão (OAB/PB 18.350)
APELADO: B6 Assignee Assets Ltda / Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial ADVOGADOS: Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB/SP 422.268) e Sérgio Gonini Benício (OAB/PB 31.067-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Ação monitória ajuizada por instituição financeira para cobrança de dívida originada em cinco contratos de empréstimo pessoal com desconto em folha de pagamento. A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos à monitória, afastou a tese de prescrição e constituiu o título executivo judicial no valor apontado na petição inicial. O demandado apelou arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente devido à demora na citação e a insuficiência das provas para a demonstração da dívida. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso de apelação ofende o princípio da dialeticidade; (ii) se ocorreu a prescrição intercorrente ou material da pretensão de cobrança; e (iii) se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para embasar a ação monitória e comprovar a existência do débito. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade apresentada nas contrarrazões, pois as razões recursais impugnam diretamente os fundamentos da sentença, apresentando teses jurídicas voltadas à reforma da decisão, o que cumpre o requisito de regularidade formal do recurso. A prescrição da ação monitória fundada em contrato bancário é de cinco anos. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela prevista no contrato, e não a data do inadimplemento ou do vencimento antecipado da dívida. Considerando que a última parcela dos contratos venceu entre 2019 e 2022 e a ação foi ajuizada em 2016, não há prescrição material. Não se configura a prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de dificuldades na localização do devedor e dos trâmites inerentes ao Poder Judiciário, sem que se constate inércia desidiosa da parte autora, que promoveu diversas diligências para encontrar o endereço do réu. Aplicação do entendimento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo. A apresentação dos contratos assinados pelo devedor, acompanhados de planilhas evolutivas do débito que demonstram de forma clara a evolução da dívida, cumpre o requisito do artigo 700 do Código de Processo Civil. A ausência de descontos em folha não exime o devedor do pagamento, cabendo a este o ônus de comprovar a quitação do débito, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Nas obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívida contratual é a data de vencimento da última parcela. 2. A demora na citação não atribuível à inércia do autor não gera prescrição intercorrente. 3. Contratos de empréstimo acompanhados de planilhas de evolução da dívida são provas escritas hábeis a embasar a ação monitória." ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 700. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0837269-28.2021.8.15.2001, Relator Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0809228-61.2015.8.15.2001, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Órgão Especial, julgado em 30/04/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0809773-34.2015.8.15.2001, Relatora Des. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2022; Súmula 106 do STJ.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815871-98.2016.8.15.2001 RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Genildo Coelho de Medeiros contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa que, nos autos da Ação Monitória ajuizada originalmente pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial) e posteriormente assumida pela cessionária de crédito B6 Assignee Assets Ltda, julgou procedente o pedido inicial e rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo réu. Na petição inicial, a instituição financeira narrou que firmou com o réu cinco contratos de crédito pessoal, com previsão de pagamento parcelado mediante consignação em folha de pagamento. Os contratos listados possuem as seguintes características básicas: Contrato nº 472461460 (96 parcelas de R$ 240,00, última parcela em junho de 2019); Contrato nº 477427502 (120 parcelas de R$ 185,88, última parcela em novembro de 2021); Contrato nº 483549720 (120 parcelas de R$ 180,00, última parcela em julho de 2022); Contrato nº 483549738 (120 parcelas de R$ 120,75, última parcela em julho de 2022); e Contrato nº 483816531 (120 parcelas de R$ 31,50, última parcela em agosto de 2022). A autora alegou que o demandado deixou de honrar as obrigações a partir de janeiro de 2013, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, perfazendo um total atualizado até abril de 2016 de R$ 76.851,36. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença rejeitando a tese de prescrição e os embargos monitórios. A magistrada fundamentou que, por se tratar de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir do vencimento da última parcela, o que, no caso, estava previsto para os anos de 2019, 2021 e 2022. Assim, como a demanda foi proposta em 2016, a pretensão não estava prescrita. Quanto ao mérito da dívida, a sentença destacou que o réu não negou a contratação e não comprovou a quitação, limitando-se a afirmar que os descontos deixaram de ser efetuados na folha de pagamento, o que não exime o devedor do dever de adimplir a obrigação assumida diante da boa-fé contratual. Por conseguinte, constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor apontado na inicial, acrescido de correção monetária, juros e honorários de 10%, suspensos pela gratuidade judiciária deferida ao réu. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação. Nas razões recursais, defende a reforma da sentença com base em dois argumentos principais. O primeiro é a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o banco ajuizou a ação em 2016, mas permaneceu inerte, resultando na citação apenas sete anos depois, em 2023. O segundo argumento repousa na suposta insuficiência de provas da dívida, alegando que os contratos não estão acompanhados de demonstrativos detalhados de pagamentos e que a autora não atendeu ao pedido de juntada de extratos completos, configurando cerceamento de defesa. Requer a improcedência total da ação ou a determinação de prova pericial contábil. Devidamente intimada, a empresa cessionária do crédito (B6 Assignee Assets Ltda) apresentou contrarrazões ao recurso. Preliminarmente, arguiu a violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, repetindo os argumentos da defesa inicial. No mérito, reafirma que não ocorreu a prescrição, pois a interrupção retroage à data da distribuição da demanda e a contagem se inicia apenas no vencimento da última parcela (novembro de 2021, julho de 2022, etc.). Pugna pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Processo em que se dispensa intervenção do Ministério Público. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, passando à análise de seus fundamentos. Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade A parte apelada, em suas contrarrazões, defende o não conhecimento do recurso sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Argumenta que o apelante se limitou a reproduzir os termos da peça de embargos monitórios, sem impugnar especificamente as razões que conduziram a magistrada de primeiro grau a julgar procedente a pretensão de constituição do título executivo judicial. Contudo, a análise detida da peça recursal demonstra que a preliminar não merece prosperar. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo contra a decisão impugnada, demonstrando ao tribunal as razões pelas quais a sentença deve ser reformada ou anulada. A mera repetição de argumentos já apresentados em instâncias anteriores, por si só, não implica necessariamente a violação a esse princípio, desde que as razões de apelação sejam capazes de confrontar os fundamentos adotados na sentença. No presente caso, a magistrada de primeiro grau afastou a prescrição argumentando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial é o vencimento da última parcela (entre 2019 e 2022). Em resposta direta a esse fundamento, o apelante argumenta na apelação uma vertente distinta: a prescrição intercorrente, focando no lapso temporal transcorrido entre a distribuição da ação (2016) e a efetivação da citação (2023). Além disso, o apelante ataca a fundamentação da sentença relacionada à suficiência da prova documental. Portanto, o apelante apresenta uma contraposição argumentativa suficiente para devolver a matéria ao tribunal, permitindo o exercício do contraditório pela parte adversa e a regular prestação jurisdicional pela instância revisora. O fato de o apelante retomar teses já defendidas anteriormente não retira a aptidão do recurso para combater o resultado do julgamento. Rejeito, assim, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e passo ao exame do mérito recursal. Do Mérito Da Prescrição e da Demora na Citação O cerne da argumentação do apelante para obter a reforma da sentença reside na alegação de que ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança. O recorrente aponta que a ação foi proposta em 2016 e a citação válida somente foi concretizada em 2023, configurando, em sua visão, a prescrição intercorrente devido à inércia da instituição financeira. Inicialmente, cumpre fazer uma distinção técnica entre a prescrição material da pretensão e a prescrição intercorrente, para demonstrar que nenhuma das duas hipóteses se aplica ao caso concreto. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme a regra expressa do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Em se tratando de contratos de empréstimo parcelado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a obrigação assume a natureza de trato sucessivo. O contrato, no entanto, é único e indivisível em sua essência. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela prevista no contrato, mesmo nas hipóteses em que ocorre o vencimento antecipado da dívida em decorrência do inadimplemento. A documentação acostada à petição inicial comprova inequivocamente que a última prestação do contrato com término mais próximo possuía vencimento em 17 de junho de 2019 (Contrato nº 472461460), enquanto os demais se estendiam até o final de 2021 e o segundo semestre de 2022. Como a ação monitória foi proposta em abril de 2016, de forma preventiva inclusive aos vencimentos futuros que foram antecipados pelo inadimplemento verificado em 2013, é matematicamente impossível cogitar a ocorrência da prescrição material antes do ajuizamento da demanda. A ação foi proposta anos antes do próprio termo inicial da prescrição aplicável às obrigações de trato sucessivo. A propósito, cito precedente deste E. Tribunal em caso rigorosamente idêntico envolvendo a mesma instituição financeira, que bem reflete o entendimento aplicável à matéria: PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. MONITÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO. REJEIÇÃO. - O prazo prescricional da ação monitória é de 05 anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 206, 5º, inciso I, do CC. In casu, o vencimento da última parcela do empréstimo ocorreu em 15.08.2017 e a demanda foi ajuizada em 24.01.2022, antes do prazo quinquenal. Portanto, não há que se falar em prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Ação Monitória é o meio processual adequado à pretensão do autor da demanda de constituir um título a partir de um documento escrito, desprovido de eficácia executiva, prevista no art. 700 do CPC. - “In casu”, a pretensão da parte Autora está amparada em prova escrita, qual seja, contrato de empréstimo. Dessa forma, restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes e não tendo o Réu/Apelante apresentado provas aptas a desconstituir o documento que embasa a cobrança, ônus que lhe competia, a condenação ao pagamento da quantia indicada na inicial é medida que se impõe. (TJPB; Apelação Cível n. 0837269-28.2021.8.15.2001, Relator Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2024). Superada a questão da prescrição material relacionada à data do ajuizamento, passo à análise da tese de prescrição intercorrente suscitada no apelo. A prescrição intercorrente é um fenômeno processual e material que pune a inércia contínua, absoluta e injustificada do credor no curso do processo. Para que ela se configure, é imprescindível que o feito fique paralisado por lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, exclusivamente por falta de impulso daquele que tem o dever processual de promovê-lo. No caso em tela, o apelante argumenta que a ação permaneceu paralisada de 2016 a 2023. Entretanto, a narrativa extraída diretamente dos autos processuais desmente essa afirmação de forma cabal. O processo jamais sofreu paralisação decorrente de desídia, abandono ou inércia da instituição financeira autora. Pelo contrário, o longo tempo necessário para a efetivação da citação derivou exclusivamente das imensas dificuldades em localizar o devedor e da natural morosidade inerente ao esgotamento das diligências no âmbito judicial. O contexto processual demonstra que, após o despacho inaugural determinando a citação em 2016, houve expedição de mandado e tentativa frustrada no endereço inicialmente declinado. A partir de então, a parte autora peticionou diversas vezes pugnando por pesquisas nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD) para tentar descobrir o novo paradeiro do devedor (o que ocorreu em 2017 e 2020). Foram expedidas várias cartas com aviso de recebimento e mandados para endereços diversos nos bairros da Torre, Ernesto Geisel e Funcionários, todas devolvidas negativas com informações como "mudou-se" ou "desconhecido". Diante da persistente dificuldade, a autora chegou a pedir a citação por edital em 2022, o que foi indeferido temporariamente pelo juízo até o esgotamento total dos meios. Finalmente, após localizar meios telemáticos viáveis, a instituição requereu e obteve a citação via WhatsApp, que logrou êxito em 2023. Esse encadeamento fático atrai a incidência cristalina da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." E, no mesmo sentido, a demora originada pela mudança de domicílio do réu sem deixar registros atualizados também não pode ser imputada como inércia punível contra o autor. O Código de Processo Civil determina que a citação válida interrompe a prescrição e que essa interrupção retroage à data de propositura da ação (art. 240, §1º). Como a autora promoveu os atos que lhe competiam sempre que intimada, não há espaço para reconhecer o transcurso de prazo prescricional no interregno. Nesse exato sentido e envolvendo contexto fático semelhante, destaco o precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULAS BANCÁRIAS ASSINADAS PELO CONTRATANTE E REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CÉDULAS BANCÁRIAS ASSINADAS PELA PARTE. ARGUIÇÃO DE SUPOSTA CESSÃO DE CRÉDITO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA. FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA PARA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO APELADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Tendo o Autor apresentado documento hábil a comprovar a existência da relação jurídica e da obrigação perseguida, assim como de sua liquidez e exigibilidade, conforme preconiza o art. 700, do Código de Processo Civil, deve ser constituído de pleno direito o título executivo. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPB; Apelação Cível n. 0809228-61.2015.8.15.2001, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Órgão Especial, julgado em 30/04/2024). Dessa forma, afasto integralmente a alegação de prescrição, seja ela material ou intercorrente, mantendo incólume a sentença neste aspecto. Da Suficiência das Provas e a Existência da Dívida O segundo eixo de inconformismo do apelante centra-se na suposta insuficiência da documentação apresentada para embasar o procedimento monitório e comprovar o débito reclamado. Alega que não há demonstrativos detalhados dos pagamentos e postula a realização de perícia contábil ou o reconhecimento de cerceamento de defesa. O procedimento monitório está disciplinado no artigo 700 do Código de Processo Civil e exige, como pressuposto de admissibilidade, que o autor afirme a existência do crédito com base em "prova escrita sem eficácia de título executivo". A jurisprudência pátria conceitua essa prova escrita como qualquer documento que demonstre a probabilidade de existência do direito de crédito e permita ao juízo deduzir a formação do vínculo obrigacional. Analisando os documentos que aparelham a petição inicial, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos cópias legíveis e completas dos cinco "Termos de Adesão ao Contrato de Crédito Pessoal Parcelado com Consignação em Folha de Pagamento", devidamente subscritos pelo devedor, indicando com clareza os valores mutuados, o número de parcelas, o valor exato de cada prestação mensal, as taxas de juros aplicadas, o custo efetivo total (CET) e as datas de vencimento. Além dos contratos, o autor acostou relatórios detalhados contendo o histórico de pagamento de cada contrato, evidenciando quais parcelas foram liquidadas e o exato momento em que se iniciou a inadimplência (janeiro de 2013), culminando no saldo devedor apontado com a devida evolução dos encargos. Essa documentação preenche de modo absoluto todos os requisitos legais para o ajuizamento da ação monitória e constitui prova contundente do fato constitutivo do direito do autor. Por outro lado, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece uma regra clara de distribuição do ônus probatório. Provada a existência do contrato e da dívida pela parte autora, cabe ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, inciso II, CPC). Em demandas de cobrança, a principal defesa de mérito oponível pelo devedor é a comprovação do pagamento. No caso examinado, o apelante não nega a contratação dos empréstimos. Sua defesa concentra-se na justificativa de que a dívida decorre de empréstimo consignado e que as parcelas eram retidas na fonte, argumentando que a interrupção dos descontos isentaria sua responsabilidade ou configuraria falha da instituição. Contudo, essa tese não tem guarida no ordenamento jurídico. A modalidade de desconto em folha de pagamento é apenas uma forma facilitada e garantida de adimplemento da obrigação. A interrupção dos descontos pelo órgão empregador — seja por insuficiência de margem consignável, seja por desaverbação, perda de vínculo ou qualquer outro motivo — não extingue a dívida nem transfere a responsabilidade para o credor. O contrato de mútuo financeiro gera a obrigação primordial do devedor de restituir o valor emprestado. Cessados os descontos em contracheque, incumbia ao devedor, pautado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), diligenciar junto à instituição financeira para emitir boletos e efetuar o pagamento das parcelas de forma direta, evitando a mora e o vencimento antecipado do saldo devedor. Ao invés disso, o apelante permaneceu inerte por anos, usufruindo do capital emprestado sem proceder à devida devolução. A mera alegação genérica de falta de clareza ou o pedido subsidiário de perícia contábil, sem a apresentação de qualquer comprovante de pagamento posterior a 2012 ou a demonstração de abusividade específica nos cálculos apresentados pelo banco, mostram-se incapazes de infirmar a prova escrita colacionada pela autora. O juiz é o destinatário das provas e, estando a demanda suficientemente instruída com os instrumentos contratuais e a memória de cálculo evolutiva do débito, o julgamento antecipado do mérito é plenamente cabível, não configurando cerceamento de defesa a não realização de perícia meramente protelatória e despida de fundamentação concreta pelo réu. A esse respeito, cito outro precedente claro do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a matéria: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. - Cabe ao Magistrado determinar os meios probatórios necessários à instrução do processo, de forma que a análise sobre a prescindibilidade da prova está adstrita à valoração subjetiva que o próprio julgador monocrático extrai dos elementos constantes dos autos, porquanto se trata de subsídio destinado ao seu próprio convencimento final. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Ação Monitória é o meio processual adequado à pretensão do autor da demanda de constituir um título a partir de um documento escrito, desprovido de eficácia executiva, prevista no art. 700 do CPC. - “In casu”, a pretensão da parte Autora está amparada em prova escrita, qual seja, contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento. Dessa forma, restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre as Partes e não tendo a Ré/Apelante apresentado provas aptas a desconstituir o documento que embasa a cobrança, ônus que lhe competia, a condenação ao pagamento da quantia indicada na inicial é medida que se impõe. (TJPB; Apelação Cível n. 0809773-34.2015.8.15.2001, Relatora Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2022). Portanto, em estrita observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, conclui-se que os fundamentos trazidos nas razões de apelação não são capazes de desestabilizar os sólidos alicerces da sentença recorrida. O juízo singular analisou com precisão a documentação, aplicou adequadamente as regras de distribuição do ônus probatório e solucionou a lide com estrita observância à lei e à jurisprudência, devendo o decreto de procedência da ação monitória ser integralmente mantido. Da Majoração dos Honorários Advocatícios Com o desprovimento do recurso interposto pela parte ré, impõe-se a aplicação da regra contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância de origem em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte vencedora, que, de forma diligente, apresentou contrarrazões refutando as teses do apelo. Na sentença, o juízo a quo arbitrou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Diante do desprovimento da apelação e considerando os critérios de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa, entendo adequada e proporcional a majoração dessa verba para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ressalva-se, todavia, que a exigibilidade de tal condenação permanecerá suspensa, visto que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, nos estritos e exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condição que perdura enquanto não houver prova da modificação de sua situação de insuficiência econômica, respeitado o prazo legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba em relação ao apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator