Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0875422-91.2025.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando detidamente o conjunto probatório colacionado após a prolação da medida liminar, verifico que a obrigação de fazer imposta às rés foi satisfatoriamente atendida para os fins precípuos da tutela de urgência concedida. Com efeito, os elementos de prova apresentados pela construtora promovida, especialmente os vídeos e registros técnicos de IDs 131460236 e 131460238, demonstram que o elevador do Bloco C encontra-se em funcionamento e disponível para o uso dos moradores. Nesse sentido, embora a parte autora questione a qualidade do reparo e a existência de um aviso administrativo limitando a capacidade de transporte para 3 (três) pessoas — em detrimento da capacidade original nominal —, tal circunstância não configura, por si só, o descumprimento da ordem judicial de restabelecimento da funcionalidade do equipamento. Desse modo, impõe-se reconhecer que o objetivo central da liminar foi plenamente cumprido. A finalidade imediata da decisão era garantir a acessibilidade e a mobilidade da autora, permitindo que ela pudesse romper o isolamento imposto pela inoperância total do elevador. Posto isso, observa-se que o funcionamento atual, ainda que com restrições de lotação estabelecidas pela administração para fins de preservação do maquinário, assegura à demandante as condições necessárias para realizar suas sessões médicas de fisioterapia e fonoaudiologia, bem como para participar ativamente de sua vida social. Ademais, as questões técnicas remanescentes levantadas no laudo de ID 156641953, concernentes a ajustes normativos e manutenções de longo prazo, confundem-se com o próprio mérito da demanda e serão objeto de instrução processual oportuna. Para o momento processual de urgência, a operacionalidade do transporte vertical resta comprovada, não subsistindo o perigo de dano que fundamentou a decisão de ID 128053887. Por conseguinte, indefiro o pedido de ID 132143244, eis que não há que se falar em aplicação de astreintes ou reconhecimento de descumprimento, uma vez que a barreira arquitetônica que impedia o deslocamento da autora foi efetivamente removida pela intervenção técnica custeada pela promovida. Ato contínuo, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito